Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018521 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198104280000436 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG126 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CURSO DIR FAMILIA V2 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. CPC67 ART274 N3 ART470 N1 ART1407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/11/07 IN CJ T1 PAG29. AC STJ DE 1979/03/06 IN BMJ N285 PAG329. AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG231. AC RC DE 1978/03/10 IN CJ PAG436. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, prevista no artigo 1792 do Código Civil, e outra, diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução. II - O pedido desta última indemnização, ao contrário do que acontece com o daquela, não pode ser formulado na acção de divórcio. | ||
| Reclamações: | |||