Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000436
Nº Convencional: JTRP00018521
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198104280000436
Data do Acordão: 04/28/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN CURSO DIR FAMILIA V2 PAG366.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792.
CPC67 ART274 N3 ART470 N1 ART1407.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/11/07 IN CJ T1 PAG29.
AC STJ DE 1979/03/06 IN BMJ N285 PAG329.
AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG231.
AC RC DE 1978/03/10 IN CJ PAG436.
Sumário: I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, prevista no artigo 1792 do Código Civil, e outra, diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.
II - O pedido desta última indemnização, ao contrário do que acontece com o daquela, não pode ser formulado na acção de divórcio.
Reclamações: