Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341244
Nº Convencional: JTRP00011136
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP199407129341244
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG179
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O PROCESSO É
DE 1994.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART869 N1 N3 N4 ART882 N2 ART229 N2 ART899 N2
ART201 N1 ART205 ART153 ART253 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/09/29 IN DR IS DE 1993/11/24.
AC RL DE 1980/01/08 CJ T1 PAG201.
AC STJ DE 1977/05/19 BMJ N267 PAG112.
Sumário: I - Declarada a ilegitimidade dos requerentes para arguirem determinada nulidade, o princípio da preclusão -
- artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil - impõe que já não se conheça do mesmo.
II - O requerimento previsto no artigo 869, n. 1 do Código de Processo Civil caduca " ope legis ", sem necessidade de despacho que o declara, se dentro de
30 dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção.
III - O despacho que ordene a venda por arrematação em hasta pública, para além de uma publicidade geral a actuar mediante anúncios e editais, implica uma publicidade especial, prevenida no artigo 882, n. 2 do Código de Processo Civil e acentuada no Assento de
29 de Setembro de 1993 - Diário da República de 24 de Novembro de 1993.
IV - Só excepcionalmente - por exemplo, o caso de os bens serem licitados por valores que confortavelmente assegurem o pagamento do exequente e dos credores reclamantes - se pode formular com segurança o juízo de que a nulidade secundária da não notificação não influi no resultado da arrematação.
V - O artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil não exige a prova de um efectivo prejuízo, mas apenas a da possibilidade dele.
VI - O que releva para efeitos do artigo 205, n. 1 do Código de Processo Civil é a intervenção no próprio processo ou uma notificação para qualquer termo dele, não importando assim a data em que o interessado teve conhecimento da nulidade, ainda que em qualquer outro processo.
VII - Esse conhecimento através da intervenção ou notificação há-de ser o do advogado ( e não o da própria parte ) pois essa é uma questão que exige conhecimentos especializados que estão exactamente, dentro das razões do patrocínio.
Reclamações: