Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011136 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407129341244 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG179 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | POR LAPSO CONSTA NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA QUE O PROCESSO É DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART869 N1 N3 N4 ART882 N2 ART229 N2 ART899 N2 ART201 N1 ART205 ART153 ART253 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/09/29 IN DR IS DE 1993/11/24. AC RL DE 1980/01/08 CJ T1 PAG201. AC STJ DE 1977/05/19 BMJ N267 PAG112. | ||
| Sumário: | I - Declarada a ilegitimidade dos requerentes para arguirem determinada nulidade, o princípio da preclusão - - artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil - impõe que já não se conheça do mesmo. II - O requerimento previsto no artigo 869, n. 1 do Código de Processo Civil caduca " ope legis ", sem necessidade de despacho que o declara, se dentro de 30 dias não for junta certidão comprovativa da pendência da acção. III - O despacho que ordene a venda por arrematação em hasta pública, para além de uma publicidade geral a actuar mediante anúncios e editais, implica uma publicidade especial, prevenida no artigo 882, n. 2 do Código de Processo Civil e acentuada no Assento de 29 de Setembro de 1993 - Diário da República de 24 de Novembro de 1993. IV - Só excepcionalmente - por exemplo, o caso de os bens serem licitados por valores que confortavelmente assegurem o pagamento do exequente e dos credores reclamantes - se pode formular com segurança o juízo de que a nulidade secundária da não notificação não influi no resultado da arrematação. V - O artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil não exige a prova de um efectivo prejuízo, mas apenas a da possibilidade dele. VI - O que releva para efeitos do artigo 205, n. 1 do Código de Processo Civil é a intervenção no próprio processo ou uma notificação para qualquer termo dele, não importando assim a data em que o interessado teve conhecimento da nulidade, ainda que em qualquer outro processo. VII - Esse conhecimento através da intervenção ou notificação há-de ser o do advogado ( e não o da própria parte ) pois essa é uma questão que exige conhecimentos especializados que estão exactamente, dentro das razões do patrocínio. | ||
| Reclamações: | |||