Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210658
Nº Convencional: JTRP00005538
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199211119210658
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 541/90-1
Data Dec. Recorrida: 03/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART672.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART24 ART25 ART26 N2 B N3 ART52 N1 N2
NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CP82 ART13 ART14 ART164 ART165 ART167 N1 A N2.
CPP87 ART4 ART285 N1.
CONST89 ART25 ART26 N1 ART37 ART38.
Sumário: I - Tendo o assistente deduzido acusação por crime particular para além do prazo legal, recebida por despacho judicial em que se decidiu ter o acto sido praticado em tempo, não poderá, mais tarde, no recurso interposto da sentença final, voltar a discutir-se essa questão, por o referido despacho, por não oportunamente impugnado, passar a ter força obrigatória dentro do processo.
II - A definição típica dos crimes dos artigos 164 e 165 do Código Penal cometidos através da imprensa tem a sua sede privilegiada naquele Código.
III - A lei não exige como elemento típico em qualquer desses crimes um dano efectivo do sentimento de honra ou consideração. Para o crime se consumar basta o perigo de aquele dano poder verificar-se.
IV - A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral; a consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.
V - Tanto a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como a honra das pessoas são bens constitucionalmente reconhecidos e tutelados, surgindo frequentemente conflitos entre o direito à honra e o direito de informação.
VI - Para superar o conflito, haverá que ter em atenção que o direito de informação merecedor de tutela constitucional apenas cobre o âmbito da actividade da imprensa enquanto esta cumpre uma função pública onde cabe toda a sua actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, mas já não quando actue em domínios como os de simples entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, de notícias de pura sensação, etc..
VII - Por isso, quando a imprensa não actua nos domínios da sua função pública, ela não poderá esperar uma justificação mais lata ou compreensiva do que a que se daria perante qualquer ofensa à honra cometida por outro meio diferente da imprensa.
VIII - Se os factos relatados corresponderem à verdade, então, não obstante a notícia publicada ser essencialmente sensacionalista, não se situando, por isso, no domínio da referida função pública da imprensa, a actuação imputada ao arguido sempre estaria subtraída à punição penal, já por falta de dolo, já por verificação do condicionalismo excludente da punição contemplado nos artigos 164 nº 2 e 165 nº 2 do Código Penal.
Reclamações: