Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005538 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO CASO JULGADO FORMAL ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INJÚRIA DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211119210658 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART24 ART25 ART26 N2 B N3 ART52 N1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CP82 ART13 ART14 ART164 ART165 ART167 N1 A N2. CPP87 ART4 ART285 N1. CONST89 ART25 ART26 N1 ART37 ART38. | ||
| Sumário: | I - Tendo o assistente deduzido acusação por crime particular para além do prazo legal, recebida por despacho judicial em que se decidiu ter o acto sido praticado em tempo, não poderá, mais tarde, no recurso interposto da sentença final, voltar a discutir-se essa questão, por o referido despacho, por não oportunamente impugnado, passar a ter força obrigatória dentro do processo. II - A definição típica dos crimes dos artigos 164 e 165 do Código Penal cometidos através da imprensa tem a sua sede privilegiada naquele Código. III - A lei não exige como elemento típico em qualquer desses crimes um dano efectivo do sentimento de honra ou consideração. Para o crime se consumar basta o perigo de aquele dano poder verificar-se. IV - A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral; a consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo. V - Tanto a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como a honra das pessoas são bens constitucionalmente reconhecidos e tutelados, surgindo frequentemente conflitos entre o direito à honra e o direito de informação. VI - Para superar o conflito, haverá que ter em atenção que o direito de informação merecedor de tutela constitucional apenas cobre o âmbito da actividade da imprensa enquanto esta cumpre uma função pública onde cabe toda a sua actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural, mas já não quando actue em domínios como os de simples entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, de notícias de pura sensação, etc.. VII - Por isso, quando a imprensa não actua nos domínios da sua função pública, ela não poderá esperar uma justificação mais lata ou compreensiva do que a que se daria perante qualquer ofensa à honra cometida por outro meio diferente da imprensa. VIII - Se os factos relatados corresponderem à verdade, então, não obstante a notícia publicada ser essencialmente sensacionalista, não se situando, por isso, no domínio da referida função pública da imprensa, a actuação imputada ao arguido sempre estaria subtraída à punição penal, já por falta de dolo, já por verificação do condicionalismo excludente da punição contemplado nos artigos 164 nº 2 e 165 nº 2 do Código Penal. | ||
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