Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016047 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP197705130013250 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG845 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1053 ART1054 ART1058. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de demarcação decompõe-se em 3 fases sucessivas e distintas, nada tendo a haver umas com as outras. Na 1 fase o autor apenas tem de articular e provar a sua titularidade sobre o prédio, a contiguidade deste com o dos réus e a falta de marcos entre ambos na parte em que confinam. II - Se o título aquisitivo da propriedade ou a respectiva descrição predial correspondem, ou não, a prova suficiente para se fazer a demarcação pela linha divisória pretendida pelo autor, é questão que só interessa à 2 fase do processo. | ||
| Reclamações: | |||