Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013250
Nº Convencional: JTRP00016047
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
REGIME
Nº do Documento: RP197705130013250
Data do Acordão: 05/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG845
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1053 ART1054 ART1058.
Sumário: I - O processo especial de demarcação decompõe-se em 3 fases sucessivas e distintas, nada tendo a haver umas com as outras.
Na 1 fase o autor apenas tem de articular e provar a sua titularidade sobre o prédio, a contiguidade deste com o dos réus e a falta de marcos entre ambos na parte em que confinam.
II - Se o título aquisitivo da propriedade ou a respectiva descrição predial correspondem, ou não, a prova suficiente para se fazer a demarcação pela linha divisória pretendida pelo autor, é questão que só interessa à
2 fase do processo.
Reclamações: