Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345299
Nº Convencional: JTRP00036679
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
REGIME
Nº do Documento: RP200312100345299
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no artigo 56 n.1 do Decreto-Lei n. 143/99, de 30 de Abril não se aplica à remição das pensões resultantes de acidente ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000.
II - Àquelas pensões aplica-se apenas o regime transitório estabelecido no artigo 74 daquele Decreto-Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como beneficiária legal Maria..., viúva do sinistrado Marino... e como entidade responsável a Companhia de Seguros..., S.A., não se conformando a Digna Magistrada do Ministério Público com o despacho que indeferiu o seu requerimento onde pedia que fosse ordenada a remição da pensão daquela viúva, veio do mesmo interpor recurso porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 1.591,64, desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, atento o disposto no Art.º 74 do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, tanto mais que o sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da actualização - e não da fixação inicial, como refere o despacho - da pensão é superior ao montante da pensão actualizada - Art.º 56.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.
Formulou as seguintes conclusões:
1. Da literalidade do texto do art. 56°, n ° l, ai. a) do DL 143/99, de 30.04, onde o legislador se refere a pensões " devidas ...que não sejam superiores a vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada á data da fixação da pensão. " retira-se que o valor da pensão a ter em conta e a r.m.m.g. são, respectivamente, o último valor fixado à pensão e a r.m.m.g. vigente no momento em que tal valor foi fixado pela última vez.
2. Isto porque a expressão "pensões que sejam devidas" significa as efectivamente pagas e a pagar e não as que foram pagas no passado e o legislador não utilizou a expressão " fixação inicial" mas antes" fixação ", que abrange, nos casos em que tenha havido alterações da pensão, a última fixação.
3. Neste sentido apontam também os trabalhos preparatórios da lei sendo consabido que o legislador quis acabar com as pensões de miséria e diminuir o fosso existente entre as pensões fixadas no âmbito da Lei 2127, de 03.08.1065, e a Lei 100/97, de 13.09.
4. Esta interpretação, defendida pelo recorrente, obedece ainda ao princípio de que na interpretação deve atender-se às circunstâncias do tempo em que é aplicada a lei, não fazendo qualquer sentido atender-se ao valor que as pensões tiveram no passado para decidir sobre se são de diminuto montante, mas antes ao seu real valor no presente.
5. A interpretação seguida no despacho recorrido, que conduz à diferenciação entre a regulamentação dos acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127 e a dos acidentes de trabalho verificados no âmbito da actual L.A T, não respeita o princípio da unicidade do sistema jurídico.
6. Assim como ofende o art. 13 ° da C.R.P.
7. Para se determinar, nos termos do disposto na al.a) do art. 56 ° do DL 143/99, de 30.09, relativamente às pensões cujos montantes tenham sido alterados no tempo, se uma pensão é de reduzido montante e, consequentemente, de remição obrigatória, deve atender- se ao valor da última alteração da pensão e à retribuição mínima mensal garantida à data da fixação dessa mesma alteração, com os limites impostos pelo art. 74 ° do mesmo decreto- lei.
A seguradora não apresentou alegação.
O M.mº Juiz sustentou o seu despacho.
Foi admitido o recurso e corridos os vistos.

Cumpre decidir.

Factos considerados provados:
a) O sinistrado Marino... sofreu um acidente de trabalho no dia 1987-09-25, do qual veio a falecer no dia seguinte.
b) Em 1985-01-19 a Companhia de Seguros..., S.A. aceitou pagar à viúva do sinistrado, Maria..., com início no dia 1987-09-27, a pensão anual e vitalícia de 270.144$00, acrescida de 1/12 em Dezembro de cada ano.
c) A pensão foi actualizada com efeitos a partir de 2002-12-01 para o montante anual de € 1.591,64 - cfr. doc. de fls. 69.

O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2003, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.° [A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência:
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º l43/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143199, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova.
Não pode ser.
Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, apenas pode ser aplicada aos acidentes ocorridos depois da entrada em vigor da Lei Nova. Tal significa também que o Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, quando revoga a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar, tal revogação reporta-se apenas ao regime jurídico que regulará os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000. Não se pode tomar a disposição na sua literalidade, sendo necessário atender ao elemento racional da interpretação. É também por este entendimento que se compreende que um incidente de revisão de uma pensão, decorrente de acidente que teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000, seja regulado sempre pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.
Daí a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 41.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro: a Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor. A contrario sensu, a Lei Velha é aplicável aos acidentes ocorridos antes dessa data. Em suma, a norma do Art.° 42.°, referido, não pode ser aplicada desligada das disposições contidas no Art.° imediatamente anterior, o Art.° 41.°.
Repare-se que idêntica técnica legislativa foi usada pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 - Base LI - e pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936 - Art.° 52.° - sendo interessante verificar o que a propósito desta última disposição legal foi comentado por A. VEIGA RODRIGUES, in ACIDENTES DE TRABALHO, em anotação ao referido Art.° 52.°:
Apesar da revogação formal, expressa no artigo 52.º [da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936], da legislação anterior, o que é certo é que o acidente de trabalho condiciona a criação de uma situação jurídica subjectiva para o sinistrado. Essa situação iurídica subjectiva nascida no domínio de uma lei, não pode ser afectada por uma lei posterior sob pena de esta ser aplicada retroactivamente o que o artigo 8.º do Código Civil [do Código de Seabra] proíbe. Não determinando o artigo 52.º que a Lei de 1942 se aplique aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência, de concluir é que a estes se há-de aplicar a lei vigente ao tempo em que os mesmos ocorreram].
Tal decorre do princípio fundamental em matéria de direito substantivo segundo o qual a lei só vale para o futuro, rectius, a cada facto aplica-se a lei vigente na data em que ele ocorre. Cfr. o disposto no Art.° 12.°, n.° 1 do Cód. Civil.
Ora, o Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, epigrafado de Regime transitório de remição das pensões, é isso mesmo, um regime transitório que, pela sua própria natureza, se aplica apenas ao acidente antigo, pretendendo vazar nele alguns valores da Lei Nova. Repare-se que situação paralela [Cfr. o Parecer n.° 11/72, de regulamentação da Lei n.° 2127 do CONSELHO SUPERIOR DA ACÇÃO SOCIAL, in Boletim do INTP, Ano XL, n.° 15, de 22/04/73] ocorreu com a disposição do Art.º 85.° - com a mesma epígrafe - do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, tendo-se firmado o entendimento que hoje também prevalece.
Assim, a disposição do Art.° 56.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, não respeitando a qualquer regime transitório, só poderá ser aplicada a acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor. Tal disposição corresponde na Lei Nova ao Art.° 64.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, sobre o qual não existiu qualquer dúvida sobre a sua aplicação aos acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei n.° 1942: não se aplicava, obviamente, aos acidentes antigos.
De resto, a prevalecer o entendimento do despacho impugnado, ficaria sempre a questão de saber a que valor atender nos casos em que as pensões foram fixadas em anos anteriores a 1974. Na verdade, tendo o salário mínimo nacional sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, a norma não teria sentido útil no que concerne às pensões fixadas antes da sua entrada em vigor, sendo certo que tal interpretação da lei não respeita a presunção estabelecida pelo Art.° 9.°, n.° 3 do Cód. Civil, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião.
Assim e como se referiu supra, tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
E, tendo a pensão sido actualizada para o montante anual de € 1.591,64 desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, uma vez que o seu montante é inferior a quantia equivalente a €1.995,19.
Daí que, embora no recurso também se invoque a mesma norma que sustenta o despacho recorrido - Art.° 56.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril - aquele deva merecer provimento, não sendo este de manter, antes devendo ser substituído por outro que ordene a remição da pensão, em cumprimento do estatuído no Art.º 74.º do mesmo diploma.
Assim, a questão da inconstitucionalidade, invocada no recurso, relativamente à interpretação pressuposta, no despacho recorrido, do Art.° 56.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, está prejudicada, uma vez que tal norma não é aplicável in casu.
Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a requerida remição da pensão.
Sem custas.

Porto, 10 de Dezembro de 2003.
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto (votei apenas a decisão)