Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011172
Nº Convencional: JTRP00032962
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CRIME PARTICULAR
ASSISTENTE
ACUSAÇÃO
DEDUÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200110170011172
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 174-A/00
Data Dec. Recorrida: 03/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART48 ART50 N1 ART113 N9 ART119 B ART123 ART285 N1.
Sumário: A falta de notificação para deduzir acusação por crime particular consubstancia, perante a conjugação dos artigos 48 e 50 n.1 do Código de Processo Penal, o significado de uma "falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do artigo 48", que o respectivo artigo 119 alínea b) comina com nulidade insanável, para cuja reparação importa que, sob a égide do Ministério Público, se proceda à notificação, no âmbito das notificações respeitantes à acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na relação do Porto

Em autos de inquérito a correr termos na comarca de....., o Ministério Público deduziu em 11/2/200 acusação contra os arguidos David, José.... e Ricardo..... por co-autoria de um crime de dano e ainda, só o David e o Ricardo, por co-autoria de um crime de ofensas à integridade física simples, tendo feito preceder a dedução da acusação da emissão da seguinte ordem: “cumpra o disposto no artigo 285º nº 1 do C.P.P.”, preceito este segundo o qual “findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular”.
Seguiu-se em 21/3/2000 a prolação, ainda pelo Ministério Público, do seguinte despacho:
“O assistente foi notificado nos termos e para o feitos do disposto no artigo 285º, pelo crime de injúrias.
Porém, nada disse.
Assim sendo, determino o arquivamento do inquérito, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277º nº 1 do C.P.P..
Promove-se a condenação do assistente nos termos do artigo 515º, nº 1, alínea d), do referido diploma uma vez que, face à manifestada existência de indícios do cometimento do referido crime, a não formulação de acusação se deve ter por injustificada”.
Só então os autos seguiram para o Tribunal de Comarca para distribuição.
Distribuídos ao --º Juízo Criminal e aí registados sob o nº.../..., o Mº Juiz de Direito recebeu a acusação publica, designou data para julgamento e condenou o assistente em custas por abstenção injustificada de acusar por crime de natureza particular.
Notificado desta condenação, o assistente, Manuel....., apelando à previsão do art. 120 – nºs.1, 2 al. b) e 3, al b) do C.P.P., arguiu a nulidade da falta de notificação do seu advogado para efeitos de dedução de acusação particular, defendendo que tal se impunha perante o disposto na conjugação do nº 1 do art. 285º e do nº 5 do art. 283º do mesmo Código.
Esta arguição veio a ser indeferida por despacho de 31/5/00, por o Mº Juiz ter por suficiente a notificação ao próprio assistente - que supôs efectivamente realizada-.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões:-
1ª - Não obstante na douta acusação pública ter sido ordenado o cumprimento do art. 285º, nº 1 do C.P.P., certo é que o funcionário que enviou a carta registada a que se refere o talão junto a fls. 31 v. não notificou o assistente para deduzir acusação particular;
2ª - Sendo certo que o advogado do assistente também não foi notificado para esse efeito, como, aliás, não o fora sequer para efeitos do disposto no art. 283º, nº 5 do mesmo diploma legal;
3ª - Ora, tal falta constitui uma irregularidade que afecta necessariamente os termos subsequentes do processo;
4ª - Não declarando tal irregularidade e não determinando a invalidade de todos os actos posteriores ao despacho do Mº Pº de fls. 29 e ss., a douta magistrada a quo violou os mencionados preceitos dos artigos 285º, nº 1 e 123º, nº 1, ambos do C.P.P.;
5ª - Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare a irregularidade invocada, invalidando todos os actos posteriores ao douto despacho do Mº Pº de fls. 29 e ss. e ordenando o cumprimento do disposto no art. 285º, nº 1, do CPP.
Com a motivação, o recorrente juntou a nota da notificação expedida pela Delegação da Procuradoria da República em seu próprio nome, notificação essa que abrangeu a acusação do Ministério Público e não compreendeu a execução da ordem dada para cumprimento do art. 285º, nº 1 do CPP. (nota de notificação que está agora a fls. 37 dos presentes autos, na sequência de requisição feita para o processo principal).
Em resposta, o Ministério Público defendeu ser exigido na lei apenas a notificação do próprio assistente para efeitos de dedução de acusação em casos de procedimento por crimes de natureza particular, reconheceu que da aludida nota de notificação resulta que o assistente não foi notificado para esse efeito, e concluiu que essa omissão deve ser qualificada como irregularidade, cuja arguição tem por extemporânea, estando, por isso, sanado o vício.
Já nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu em 23/10/00 parecer – não estando ainda nos presentes autos de recurso em separado a aludida nota de notificação – em que sustentou que, sendo embora notificado o próprio assistente para efeitos de deduzir acusação nos casos de procedimento por crime de natureza particular, deve também sê-lo, concomitantemente, o seu advogado, por se tratar de notificação “respeitante à acusação”, na conformidade do preceituado na 2ª parte do nº 7 do art. 113º do Cod. Proc. Penal (nº 7 a que passou a corresponder o nº 9 na sequência das alterações introduzidas ao artº 113º pelo Dec.-Lei nº 320-C/2000, de 15/Dezº), tendo concluído por considerar que, omitida a notificação do advogado do assistente, a falta de acusação particular por não ter sido feita essa notificação “integra a nulidade prevista no art. 120º nº 2 b) do CPP, a qual foi tempestivamente arguida, devendo, pois, ser declarada, com reflexos em todo o processo por ela afectado”.
Notificado este parecer aos arguidos, não foi apresentada qualquer resposta, após o que se obtiveram do tribunal “a quo", para além da aludida nota de notificação do assistente, fotocópias dos talões de registo das notificações postais efectuadas na sequência da acusação deduzida pelo Mº Público, das quais não consta qualquer registo respeitante ao advogado daquele.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Está suficientemente demonstrado nestes autos que nem o assistente, nem o seu advogado, chegaram a ser notificados para efeitos de dedução de acusação por crime de natureza particular, relativamente ao qual, tudo parece indicar, existem no inquérito indícios suficientes.
Nas várias teses que vimos de referenciar, a omissão da notificação do assistente prevista no nº 1 do art. 285º do C. Proc. Penal pode constituir ou uma irregularidade (art. 123º, nº 1) ou uma nulidade dependente de arguição (art. 120º, 2, b)).
Temos para nós que, perante a falta absoluta da notificação prevista nesse nº 1 do art. 285º, nem uma, nem outra, daquelas qualificações se quadra com a configuração que temos por mais correcta para o vício procedimental em causa.
Em tal preceito, a lei comete de forma expressa ao Ministério Público (“o Ministério Público notifica...”) a obrigação de assegurar a notificação do assistente – para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular –, o que, não tendo porque significar que é o Mº Pº o executor da notificação, comporta a nosso ver o dever de verificação da efectiva realização e da sua regularidade, sobremaneira quando, como no caso, constatou a existência de indícios suficientes de um crime particular e a não dedução de acusação por parte do assistente.
Deve dizer-se que da cota de 15/2/00, referenciando as diligências de notificação empreendidas na sequência da acusação pública, e dos talões de registo postal à mesma
cota anexa (v. fotocópias a fls. 16 verso, 42 e 43), não fluía com segurança que as notificações do assistente e do seu advogado tivessem compreendido o nº 1 do art. 285º: – primeiro, porque nenhum talão de registo respeitava ao mesmo advogado, e, depois, porque nenhuma referência foi feita ao nº 1 do art. 285º.
Sendo a dedução de acusação particular um dos “momentos” fulcrais do procedimento por crime particular – ao lado da apresentação de queixa e da constituição como assistente que necessariamente a devem preceder, como precederam –, a falta absoluta da notificação prevista no nº 1 do art. 285º do C. Proc. Penal consubstancia, perante a configuração dos artigos 48º e 50º nº 1 do mesmo Código, o significado de uma “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º” que o respectivo art. 119º al. b) comina com nulidade insanável.
E sempre será de assinalar que a al. b) do nº 2 do art. 120º não se dirige a este vício, pois que se reporta a casos de falta de comparência do assistente em juízo, e que o regime da figura residual da irregularidade não se mostra compaginável com a dimensão e ressonância de um vício que traduz no arquivamento do procedimento por crime de natureza particular sem que se chegue a cumprir o estatuído no nº 1 do art.285º.
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Sobre os efeitos da declaração de nulidade, dispõe o art. 123º do CPP:
- que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar;
- que a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição; e
- que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
O que desde logo se evidencia é que a nulidade em causa não tem por que afectar ou prejudicar o procedimento pelos crimes que foram objecto da acusação pública.
Apenas terá que afectar a validade dos actos que foram praticados e se prendem directamente com procedimento por crime de natureza particular, a saber: – o despacho do Mº Público de 21/3/2000 que determinou o arquivamento do inquérito por crime particular e a condenação do assistente em custas constante do despacho judicial de 14/4/2000, para além de revogação do despacho recorrido.
Para que a nulidade seja reparada importa ainda que, sob a égide do Mº Público, se proceda agora à notificação do assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular, o que, aliás, chegou já a ordenar oportunamente a fls. 29 do processo principal.
Tal importa que se resolva a questão aflorada sobremaneira no parecer emitido pelo Mº Pº nesta Relação, de saber se o regime dessa notificação deve ser o da 1ª parte do nº 9 do art. 113º do CPP ou antes o da respectiva 2ª parte.
Sucede que, perante o objecto da notificação em apreço, não vemos espaço para excluir do âmbito do inciso “notificações respeitantes à acusação” constante da 2ª parte desse nº 9, pois aí se não distingue entre acusação pública e acusação particular.
Sendo de presumir que no processo principal o procedimento pelos crimes objecto da acusação pública, no seu estado actual, não será compatível com a remessa desse processo para a esfera do Ministério Público, entendemos que se justifica, quer perante a alínea b) do nº 1 do art. 30º do CPP, quer perante a sua alínea c), que dele se extraia certidão para que a realização da notificação se faça sem prejudicar o curso do procedimento pelos crimes acusados.
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Na conformidade de todo o exposto, concedendo provimento ao recurso ainda que por fundamentação diferente da que o recorrente utilizou, os juízes desta Relação acordam em declarar a nulidade insanável do procedimento por crime de natureza particular traduzida na inexecução da notificação prevista no art. 285º nº 1 do Código de Processo Penal, revogam o despacho recorrido, anulam o despacho de 21/3/2000 e o de condenação em custas do assistente proferido em 14/4/2000, determinam que, em certidão a extrair dos autos principais e a que deverá ser apensado o presente processo em separado, a remeter ao Ministério Público, se empreenda a notificação prevista no nº 1 do artigo 285º do referido Código, tendo em conta a 2ª parte do nº 9 do seu artigo 113º.
Sem custas
Porto, 17 de Outubro de 2001
José Manuel Baião Papão
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua