Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037083 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO ALEGAÇÕES ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200407080356454 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não sendo as alegações de recurso, nem articulados nem requerimentos autónomos, não lhes é aplicável o preceituado no artigo 229-A n.1 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a Autora vítima de acidente de viação, tinha, então 24 anos de idade, ficou afectada de Incapacidade Permanente Parcial de 40%, frequentava o 4º ano da licenciatura de Relações Internacionais, na Universidade do Minho, sendo uma aluna aplicada, trabalhadora e inteligente, tendo perdido o ano que frequentava, devido à gravidade das lesões e internamento sofridos, e que a sua inserção no mercado de trabalho significaria, um rendimento mensal de cerca de 200.000$00, afigura-se equitativa a fixação da indemnização, por danos patrimoniais futuros, no valor de € 150.000,00 (montante calculado sem actualização). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, B.......... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros X.......... e Companhia de Seguros Y.........., pedindo: a) a condenação da Ré Companhia de Seguros X.......... no pagamento à Autora da quantia de 77.582.280$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sem prejuízo de o pedido vir a ser ampliado, nos termos do art. 273 do CPC, ou de a liquidação dos danos ainda não conhecidos ser relegada para a fase executiva; b) subsidiariamente, a condenação da Ré Companhia de Seguros Y.........., conjuntamente com a primeira Ré, no pedido formulado na alínea precedente, na hipótese de a final vir a ser julgado que o condutor do XP, seu segurado, contribuiu para a produção do sinistro, na percentagem equivalente ao grau de culpa que se fixar. A Ré Companhia de Seguros X.......... contestou, concluindo pela improcedência da acção. A Ré Companhia de Seguros Y.......... contestou, concluindo pela improcedência da acção. O Hospital de São Gonçalo, Amarante, requereu o pagamento da quantia de 402.388$00 relativa à assistência prestada à Autora. O Hospital de Santo António, Porto, requereu o pagamento da quantia de 1.881.222$00, relativa à assistência prestada à Autora. O processo prosseguiu os seus termos, tendo sido realizado o julgamento, com gravação das provas e emitida sentença, em que se decidiu: - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré Companhia de Seguros X.......... a pagar à Autora a quantia de 53.500.000$00 (euros 266.856,87), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento: - Condenar a Ré Companhia de Seguros X.......... a pagar ao Hospital de São Gonçalo a quantia de 402388$00 (euros 2007,10) e ao Hospital de Santo António a quantia de 1.881.222$00 (euros 9.383,49), respeitantes à assistência prestada à Autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento. - Absolver a Ré Companhia de Seguros Y.......... do pedido. Custas pela Autora e pela Ré Companhia de Seguros X.........., na proporção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora. Foi admitido o recurso de apelação da Ré Companhia de Seguros X........... Foi admitido o recurso subordinado da Autora. Foi admitido o recurso de agravo da Ré Companhia de Seguros X.......... do despacho que ordenou a notificação da mesma para juntar comprovativo da notificação à contraparte das alegações do recurso de apelação, nos termos do art. 229-A, n.º 1 do CPC. A Ré Companhia de Seguros X.......... finalizou as suas alegações do agravo, com a seguintes conclusões: 1. A obrigação de os mandatários das partes procederam a notificações em processos pendentes, apenas se verifica nos casos prescritos no art. 229-A do CPC, ou seja, relativamente a alguns articulados – aqueles que são apresentados após a notificação ao autor da contestação – e a requerimentos autónomos, não se enquadrando em nenhuma destas categorias as alegações ou contra-alegações de recurso; 2. Ou seja, segundo a lei, o mandatário da recorrente não está sujeito à obrigação de notificar os demais mandatários das alegações de recurso oferecidas; 3. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 229-A do CPC, pelo que deve ser revogado. A Autora não contra-alegou. A mesma Ré finalizou as suas alegações de recurso de apelação, com estas conclusões: 1)A resposta dada pelo tribunal ao quesito 14 da base instrutória, na opinião da recorrente, não emerge dos meios de prova que em concreto foram indicados como estando na origem do sentido da resposta dada. 2)Considerando os concretos meios de prova indicados pelo tribunal como fundamento da resposta dada, tal quesito deveria ter merecido a seguinte resposta: “A inserção no mercado de trabalho significaria um rendimento mensal nunca inferior a 150.000$00, sendo certo que poderia oscilar entre esse valor e os 250.000$00”. 3)A resposta dada pelo tribunal ao quesito 16 não assenta nos concretos meios de prova constantes do processo, uma vez que a perícia médico-legal não refere nem quantifica qual seja a incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho de que a recorrida ficou afectada. Por isso, 4)Tendo em conta o relatório médico-legal constante dos autos, afigura-se-nos que a resposta àquele quesito deverá ser modificada por forma a que dela passe a constar: a autora ficou afectada de uma incapacidade parcial geral de 40%, pelo que sentirá alguma dificuldade no exercício da sua actividade profissional habitual. 5)Tendo em conta que a autora não ficou afectada de uma IPP de 40%, mas sim de uma IPG de 40% que lhe acarreta apenas algumas dificuldades no desempenho da sua profissão habitual, a indemnização destinada a ressarcir a perda da capacidade de ganho (IPP) não deverá ser superior a 25.000.000$00, sendo certo que a condenação em montante superior ofende o disposto no art. 566, n.º 2 do CC. 6)A condenação da recorrente em juros a contabilizar desde a citação e a calcular sobre as verbas destinadas a ressarcir os danos não patrimoniais futuros (IPP), viola o Ac. uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 4/2002, bem como o disposto nos arts. 805, n.º 3 e 806, n.º 1 do CC, na medida em que tais montantes forma fixados com base num cálculo actualizado com referência à data da sentença. 7)Tais juros se se quiser respeitar os referidos normativos legais, deverão ser contados unicamente após a prolação da sentença. A Autora apresentou contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido. Foi julgado deserto, por falta de alegações, o recurso subordinado da Autora. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Os recurso são delimitados pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC). Do agravo: Veio o recurso de agravo interposto pela apelante “Companhia de Seguros X..........” do despacho de fls. 377, pelo qual, se ordenou a notificação desta para juntar documento comprovativo da notificação ao mandatário da contraparte das alegações do recurso de apelação. É controvertida e bem duvidosa a questão de saber se o disposto no art. 229 A, n.º 1 do CPC se aplica às alegações de recurso. Dispõe este preceito sobre as notificações entre mandatários das partes de todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu. Já seguimos o entendimento (no Proc. n.º 1380/01) de que a notificação das alegações de recurso é feita pelo mandatário judicial do apelante ao do apelado e não pela secretaria. (Neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recurso em Processo Civil, 5.ª ed., p. 185; Ac. da RL de 17-06-2003, CJ ano XXVIII, tomo III, p. 114). Actualmente, porém, inclinamo-nos para a posição contrária. Não sendo as alegações de recurso nem articulados nem requerimentos autónomos, não lhes é aplicável o preceituado no art. 229-A, n.º 1 do CPC. (Neste sentido, Teixeira de Sousa, As Recentes Alterações na Legislação Processual Civil, p. 49; Ac. do STJ de 28-10-2003, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Afonso de Melo, www.dgsi.pt). Concluiremos, assim, pela revogação do despacho recorrido. Tendo sido, entretanto, feita a notificação das alegações em causa pela Secretaria, a revogação daquele despacho só pode ter interesse prático em matéria de custas. Da apelação: Factos dados por provados na 1.ª instância: 1 - No dia 3/01/1998, na Avenida ..... Amarante (que integra a E.N. n.º 15), no cruzamento onde se situa o .......... ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-..-AA, propriedade de C.......... e por ele na ocasião conduzido, que seguia na referida via pública no sentido Porto- Vila Real e o veículo de matrícula XP-..-.. propriedade de D.......... e conduzido por E.........., o qual seguia no sentido Vila Real - Porto. 2 - No momento em que ocorreu o acidente em apreço, a Autora B.......... era transportada gratuitamente no veículo ..-..-AA, onde seguia no lugar ao lado do condutor. 3 - O acidente de viação em referência verificou-se quando o condutor do veiculo de matrícula ..-..-AA, pretendendo entrar na estrada que leva a Celorico de Basto, virando à sua esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, se atravessou na hemifaixa destinada aos veículos que seguiam no sentido Vila Real- Porto. 4 - O condutor do veículo ..-..-AA executou tal manobra sem atentar na aproximação do veículo XP-..-.., pelo que se atravessou na hemifaixa de rodagem em que este seguia quando ele se encontrava a não mais de 4 ou 5 metros, assim, lhe cortando de forma súbita a sua linha de trânsito. 5 - Em consequência de tal manobra o veículo XP-..-.. acabou por ir embater no lado direito do veículo ..-..-AA. 6- Na altura do acidente eram 18.30 horas e já era de noite. 7 - A estrada no local do acidente configura um cruzamento. 8 - O veículo ..-..-AA. após ter sido embatido pelo veículo XP-..-.. ficou completamente deformado. 9 - Na altura do acidente o veículo de matrícula XP-..-.. seguia com as luzes acesas nos médios. 10 - O condutor do veículo XP seguia com atenção quer ao trânsito que na via se processava quer à sua própria condução. 11 - No local do acidente chovia e havia nevoeiro. 12 - Quando se apercebeu da manobra efectuada pelo condutor do veículo AA, o condutor do veículo XP tentou imobilizar o veículo, accionando os respectivos órgãos de travagem. 13 - Após o embate entre ambos os veículos, o veículo XP ficou imobilizado no local onde aquele ocorreu, tendo-se o veículo AA imobilizado alguns metros à sua frente e dentro do cruzamento. 14 - A eventual responsabilidade civil por sinistros estradais ocorridos com o veículo de matrícula ..-..-AA encontrava-se, à data do acidente, transferida para Ré Companhia de Seguros X.........., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001. 15 - A eventual responsabilidade civil por sinistros estradais ocorridos com o veículo de matrícula XP-..-.. encontrava-se, à data do acidente, transferida para Ré Companhia de Seguros Y.........., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 002. 16 - A Autora nasceu em 5 Setembro 1973. 17 - Em consequência do acidente de viação em causa nos autos a Autora sofreu as seguintes lesões: fractura do úmero direito, acetábulo, sacro e ramo-ílio-esqueopúbico bilateral e de costelas direitas; hemopneumotorax com laceração da hemicúpula diafragmática direita; rotura infra-peritoneal da bexiga; hematoma rectroperitoneal; hemoperitoneu; enfosema subcutâneo; hipotensão arterial e taquicardia; aspirado gástrico hemático e hematuria total. 18 - Tais lesões foram-lhe diagnosticadas no Hospital de Santo António, no Porto, para onde foi de imediato transportada, dada a gravidade do seu estado de saúde constatada no Hospital de Amarante. 19 - No aludido Hospital de Santo António foi a Autora submetida a diversas intervenções, nomeadamente: reparação cirúrgica de duas lacerações do diafragma direito; hemostase de pequena laceração hepática; drenagem do hemitorax direito; duas transfusões sanguíneas e broncofibroscopia para extracção coágulos de sangue na traqueia e bronquio principal direito. 20 - No decurso de Janeiro de 1998 a Autora foi ainda submetida a terapia de suporte hidro-electrolítico, antibioterapia e algaliação, mantendo a drenagem toráxica. 21 - A Autora esteve internada no Hospital de Santo António, no Porto, até 3 de Fevereiro de 1998, tendo então sido transferida para o Hospital de Amarante. 22 - A Autora frequentava, à data do acidente, o 4° ano da licenciatura em Relações Internacionais, no ramo de Relações Culturais e Políticas, da Universidade do Minho. 23 - Em consequência das lesões sofridas, dada a sua gravidade e os internamentos subsequentes a que a obrigou, a Autora perdeu o ano lectivo de 1997/1998. 24- A Autora era uma aluna aplicada, trabalhadora e inteligente. 25 - A sua inserção no mercado de trabalho significaria, para si, um rendimento mensal pelo seu trabalho, nunca inferior a 250 000$00, pelo que a Autora perdeu os rendimentos correspondentes a um ano de trabalho, no total de 3 500 000$00. 26 - Em consequência das lesões que sofreu ficou a Autora afectada de um I.P.P. de 40%. 27 - No momento do acidente a Autora sentiu medo intenso e dores intensas. 28 - A Autora esteve internada durante uma semana na unidade de cuidados intensivos do Hospital de Santo António. 29 - E sentiu angústia por esse facto e ainda por saber que ia ser submetida a diversas intervenções cirúrgicas. 30 - A Autora, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente e das operações a que foi sujeita, apresenta cicatrizes no corpo notórias, ao nível do peito e da barriga e dos membros superiores e inferiores. 31 - Tais cicatrizes impedem a Autora de usar roupas adequadas à sua condição de mulher e jovem. 32 - E impedem-na de frequentar a praia sem constrangimento. 33.A Autora sente intenso desgosto por o seu corpo se encontrar assim desfeado e por se sentir de forma definitiva, uma pessoa doente e fortemente incapacitada para a vida laboral e pessoal. Apreciemos, então, as questões que se colocam: Da impugnação da matéria de facto (respostas dadas aos ponto de facto n.º 14 e 16 da base instrutória): Quesito 14: A sua inserção no mercado de trabalho significaria, para si, um rendimento mensal, pelo seu trabalho, nunca inferior a 250.000$00? Respondeu-se: Provado. Pretende a apelante que a resposta deveria ser esta: “A inserção no mercado de trabalho significaria um rendimento mensal nunca inferior a 150.000$00, sendo certo que poderia oscilar entre esse valor e os 250.000$00”. Reapreciada a prova produzida, concretamente, os depoimentos das testemunhas Dr. F.........., G.......... e H..........., com a razão de ciência indicada no despacho de fls. 305, afigura-se-nos que a resposta adequada deverá ser a seguinte: Provado que a sua inserção no mercado de trabalho significaria, para si, um rendimento mensal de cerca de 200.000$00. Quesito 16: Em consequência das lesões que sofreu ficou a Autora afectada de uma IPP de 50%? Respondeu-se: Provado que, em consequência das lesões que sofreu ficou a Autora afectada de uma IPP de 40%. Reapreciada a prova, cremos que a resposta adequada, fundada no Relatório do IML do Porto, junto a fls. 171 e ss., é a seguinte: Provado que em consequência das lesões que sofreu, a Autora ficou afectada de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 40%, implicando dificuldade no exercício da sua actividade profissional habitual. Da matéria de direito: Não se questiona, na apelação, a atribuição da exclusividade da culpa ao condutor do veículo n.º ..-..-AA, cujo proprietário havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por acidentes de viação. Também não está em causa a indemnização fixada, por danos não patrimoniais, no montante de 5.000.000$00 (euros 24.939,89). Em questão, está a determinação do montante de indemnização por danos patrimoniais futuros. Pediu a demandante, na petição inicial, a fixação de uma indemnização de 59.082.280$00, pelos danos correspondentes a uma IPP (de 50%). Na sentença recorrida, tal indemnização, tendo em conta a IPP (de 40%), foi fixada em 45.000.000$00. Pugna a demandada, no recurso, pela redução de tal indemnização para montante não superior a 25.000.000$00 (tendo em consideração que o que se provou foi uma IPG (de 40%), que acarreta para a Autora apenas algumas dificuldades no desempenho da sua profissão). Que dizer? O art. 564, n.º 2 do CC estabelece que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender a danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondentes será remetida para decisão ulterior”. Os danos futuros, a que se refere o n.º 2, tanto podem representar danos emergentes, como lucros cessantes. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 580: “Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral”. Desde o Ac. do STJ de 9 de Janeiro de 1979, BMJ 283, 260, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de a indemnização a pagar ao lesado dever, neste caso, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”. Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, o julgador pode lançar mão de critérios baseados em tabelas financeiras, entendidos, porém, como meros instrumentos de trabalho. O seu uso sempre deverá ser temperado com juízos de equidade, nos termos do art. 566, n.º 3 do CC. No caso vertente, considerando que a lesada, em consequência do acidente, para o qual não contribuiu, sofreu uma incapacidade permanente parcial geral de 40%. Considerando que tal incapacidade permanente se reflectirá, necessariamente, na sua capacidade de ganho. Considerando que, à data do acidente, a Autora tinha 24 anos de idade. Considerando que, na mesma data, frequentava o 4.º ano da licenciatura de Relações Internacionais, na Universidade do Minho, sendo uma aluna aplicada, trabalhadora e inteligente. Tendo perdido o ano que frequentava, devido à gravidade das lesões e internamentos sofridos. Considerando que a sua inserção no mercado de trabalho significaria, para si, um rendimento mensal de cerca de 200.000$00. Afigura-se equitativa a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de euros 150.000.000 (montante calculado sem actualização). Por fim, quanto ao início da contagem de juros de mora: Julgamos ser, nesta matéria, de seguir o entendimento perfilhado no Ac. do STJ de 24/01/2002, proferido na Revista n.º 3490/01, publicado em www.dgsi.pt, segundo o qual, a opção entre a actualização e o pagamento de juros de mora deve caber, em princípio, ao titular do direito. Tendo a Autora pedido, na petição inicial, o pagamento de juros de mora desde a citação, é a esta que deve atender-se para determinar a data da constituição em mora, nos termos do art. 805, n.º 3 do CC. Decisão: Acorda-se em: 1) No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, considerando-se que não incumbia à recorrente o ónus de notificação das alegações do recurso de apelação ao mandatário da contraparte. Sem custas (em ambas as instâncias). 2) Na procedência parcial da apelação, revogando em parte a sentença recorrida, condenar a Ré Companhia de Seguros X.......... a pagar à Autora B.......... a indemnização global de euros 174.939,89 (cento e setenta e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), sendo euros 150.000 por danos patrimoniais e euros 24.939,89 por danos não patrimoniais. No mais, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelada e pela apelante, na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira (em ambas as instâncias). Porto, 8 de Julho de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |