Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034424 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200301200111623 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART349 ART350 ART351. | ||
| Sumário: | I - O facto de a ré negar a existência do contrato de trabalho não permite concluir, pela via da presunção judicial, que o contrato cuja existência foi dada como provada tenha cessado por despedimento. II - Numa acção de impugnação de despedimento, compete ao trabalhador provar que foi despedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. J..... propôs no tribunal do trabalho de G..... a presente acção contra Cruz Vermelha Portuguesa (Núcleo de ......), pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 228.000$00 de indemnização de antiguidade, 147.000$00 de diferenças salariais, 38.600$00 de remuneração relativas aos 15 dias de trabalho prestado no mês de Outubro, 189.999$00 de proporcionais, 107.100$00 de subsídio de refeição e ainda as retribuições de deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo de 494.000$00 o valor das já vencidas. Pediu, ainda, que a ré fosse condenada a proceder aos descontos legais devidos para a Segurança Social. Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, que realizou nas instalações da ré um estágio profissional de assistente administrativa de Março a 21 de Dezembro de 1999 e que, findo esse estágio, foi admitida ao serviço da ré, em 22 de Dezembro de 1999, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções próprias de Assistente Administrativa, a que corresponde a categoria de 3.ª escriturária e a retribuição mensal de 76.000$00, acrescida de 340$00 por dia, de subsídio de alimentação; que foi despedida pela ré, sem justa causa nem processo disciplinar, em 15 de Outubro de 2000, estando grávida de 18 semanas, facto de que dera conhecimento à ré e que esta não lhe pagou as retribuições devidas. A ré contestou, impugnando a existência do contrato de trabalho, reconhecendo, embora, que a autora, findo o estágio profissional, continuou a frequentar as suas instalações e a prestar alguns serviços, mas na qualidade de socorrista e em regime de voluntariado e que, esporadicamente, lhe deu algumas quantias em dinheiro, a título de donativo. A autora respondeu, reafirmando a existência do contrato de trabalho. Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido referente aos descontos para a Segurança Social e julgando a acção totalmente improcedente. A autora recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré não contra-alegou. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a intervenção do M.º P.º in casu era a de parte acessória e que nessa qualidade não podia nem devia contestar a posição assumida pelo mandatário da autora, nada tendo a acrescentar à mesma. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré tem instalados serviços administrativos em ....., para apoio às suas actividades. b) De 22 de Março a 21 de Dezembro de 1999, a autora realizou um estágio nas instalações da ré. c) Terminado o estágio em 21.12.99, a ré aceitou que a autora, enquanto não conseguisse trabalho, continuasse a desempenhar as funções que exercia durante o estágio, durante uns dias ou semanas, o que acabou por acontecer até ao dia 13 de Outubro de 2000. d) A actividade da autora consistia em dar apoio a idosos no respectivo domicílio, atender o telefone nas instalações da ré, fazer depósitos bancários e outras tarefas que lhe fosse, distribuídas. e) A ré entregou à autora as quantias referidas nos documentos de fls. 13 e 63 a 67, cujo teor aqui dou por reproduzido. f) Foram emitidos os documentos constantes de fls. 9 a 12 e 35 a 55, cujo teor aqui dou por reproduzido. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem enferma dos vícios previstos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O direito O objecto do recurso restringe-se às seguintes questões: - nulidade da sentença; - despedimento da autora. Relativamente à primeira questão, a recorrente alega que a sentença é nula, por ter violado o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Acontece, porém, que a nulidade da sentença não foi expressamente arguida expressamente no requerimento de interposição do recurso, conforme estabelece o n.º 1 do art. 77.º do CPT. Tal só foi feito nas alegações do recurso, o que torna a arguição extemporânea e obsta a que dela se conheça. Relativamente à segunda questão, na sentença recorrida entendeu-se que a autora, depois do estágio, ficou a trabalhar para a ré, mediante contrato de trabalho, mas que o seu despedimento não tinha ficado provado. Segundo o Mmo Juiz, não ficou provado “se tal relação cessou ou se foi suspensa e a forma como tal sucedeu. Daí que não se possa afirmar a existência de um despedimento ilícito, ...” A recorrente discorda, alegando que só não haveria despedimento ilícito caso se decidisse pela inexistência de contrato de trabalho entre as partes, uma vez que a ré tinha alegado que nunca tinha celebrado qualquer contrato de trabalho com ela. Segundo a autora. “a ré ao alegar a inexistência de um contrato de trabalho, confessou haver quebrado, toda e qualquer relação laboral que viesse a ser declarada existir entre ela e a A.”. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Vejamos porquê. Com interesse para a questão em apreço, apenas ficou provado que “terminado o estágio em 21.12.1999, a R. aceitou que a A., enquanto não conseguisse trabalho, continuasse a desempenhar as funções que exercia durante o estágio, durante uns dias ou semanas, o que acabou por acontecer até ao dia 13 de Outubro de 2000” e, como já foi referido, o Mmo Juiz considerou a relação estabelecida entre as partes a partir de 21.12.99 como sendo uma relação de trabalho subordinado. Tal decisão é duvidosa, uma vez que os factos referidos não permitem concluir que as partes tenham querido vincular-se por um contrato de trabalho. Não provam a existência de uma vontade negocial nesse sentido. De qualquer modo, nessa parte, a sentença transitou em julgado, uma vez que a ré não requereu a ampliação do âmbito do recurso, como podia tê-lo feito nos termos do art. 684.º-A do CPC. Todavia, relativamente às razões que levaram à cessação daquela relação em 13 de Outubro de 2000, nada se provou. Ora, sendo o despedimento um facto constitutivo do direito à indemnização e às retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença peticionadas pela recorrente, a esta competia fazer a prova de que foi efectivamente despedida (art. 342.º, n.º 1, do C.C.). Como resulta da matéria de facto provada, nenhuma prova directa foi feita nesse sentido, mas, apesar disso, a recorrente entende que, na sentença, o Mmo Juiz devia considerar o despedimento como provado, pelo facto de a ré ter negado a existência do contrato de trabalho e de este ter sido dado como provado. Ou seja, o que a recorrente implicitamente pretende é que se dê como provado o despedimento com base numa presunção judicial. Não tem razão, todavia. Como é sabido, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (art. 349.º do CC). As primeiras dizem-se legais ou de direito (art. 350.º do CC) e as segundas dizem-se naturais, judiciais ou de facto (art. 351.º do CC). Estas fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. A partir de um facto conhecido, o julgador dá como provado um facto desconhecido, mas que segundo as regras da experiência anda associado àquele. Ora, das regras da experiência não resulta que o despedimento esteja associado à impugnação da existência do contrato de trabalho. Além disso, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC), o que significa que podem ser afastadas por mera contraprova. Tal facto impedia, só por si, que, na sentença, o Mmo Juiz desse como provado o despedimento, com base em simples presunções judiciais, uma vez que na audiência de julgamento tinha sido produzida prova testemunhal. Seria em sede da decisão sobre a matéria de facto, que o Mmo Juiz teria de sopesar a força da prova testemunhal e a força da presunção (se esta existisse) e decidir pela existência do despedimento. Não o tendo feito, teríamos de concluir que a força probatória da prova testemunhal tinha sido mais forte do que a presunção. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. PORTO, 20 de Janeiro de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |