Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
426/13.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20140120426/13.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A data relevante para a contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é a data em que efetivamente cessou a relação laboral.
II – Comunicando o empregador ao trabalhador a intenção de não renovação de contrato de trabalho a termo e a data em que, por via disso, cessa a relação laboral, essa é a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição, mesmo que se considere que o contrato é por tempo indeterminado (caso em que a comunicação manifesta a vontade do empregador em fazer cessar a relação laboral, agora de forma juridicamente qualificável como despedimento ilícito).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 426/13.0TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 333)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente no Porto, veio intentar, em 27.3.2013, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, Ldª, com sede em Oliveira de Azeméis, pedindo a citação urgente desta e a final que, julgada procedente a acção, fosse a Ré condenada a pagar-lhe:
- €158,25 de proporcionais de subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato;
- €1.582,50 de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2012 e de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao ano da cessação;
- €226,30 de formação profissional contínua não ministrada;
- €6.963,00 de retribuições vencidas desde 2.4.2012 até 30 dias antes da propositura da acção, bem como retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declarar ilícito o despedimento;
- €1.899,00 a título de indemnização,
- juros de mora sobre todas as quantias.
Alegou o A. em síntese que foi admitido por contrato de trabalho a termo de 12 meses, em 23.3.2010, renovado em 23.3.2011, por igual período, contrato este cujo motivo justificativo do termo, quer inicial, quer na renovação, não respeitava os requisitos legais, devendo haver-se tal contrato como contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Em 22.2.2012 o A. foi notificado da intenção da Ré de não proceder à renovação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, caducando o contrato a 22.3.2012.
Sendo o contrato por tempo indeterminado, a Ré não lhe pode por termo por caducidade, o que o A. lhe explicou por carta de 21.3.2012, que não mereceu resposta.
O A. esteve entretanto de baixa médica, de 23.3.2012 a 30.4.2012, apresentando-se ao serviço no primeiro dia útil seguinte, em 2.4.2012, tendo sido impedido de trabalhar e tendo-lhe sido informado que a gerência mantinha esse impedimento, alegando que o A. estava despedido.
O despedimento é ilícito e não foram pagos os créditos laborais reclamados.

Contestou a Ré invocando a prescrição dos créditos do A., nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho, pois que apenas foi citada em 1.4.2013. Tendo o A. aceite que foi notificado da carta em que lhe foi comunicada a cessação do contrato, em 22.2.2012, o prazo de prescrição completou-se em 25.3.2013, primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo, antes mesmo pois do A. ter interposto a acção. Invocou a Ré que o relevante para a contagem da prescrição é o momento da ruptura de facto da relação de dependência, o que pode não coincidir com a cessação efectiva do vínculo jurídico.

Respondendo, o A. invocou que a ruptura se deu em 2.4.2012, visto que só nessa data tomou conhecimento de que tinha sido despedido pela Ré. De resto, sendo o contrato sem termo, seria totalmente contraditório com o ordenamento jurídico que a comunicação da não renovação de um termo inexistente pudesse produzir a cessação factual da relação laboral para efeitos de contagem do prazo de prescrição.

Foi então proferido despacho saneador com valor de sentença que, fixando o valor da acção em 10.775,05€ e conhecendo da prescrição, julgou a excepção procedente e em consequência absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões, que aqui transcrevemos na parte relevante:
(…)
3. O tribunal recorrido considerou que a razão está do lado da Ré, porquanto a caducidade do contrato de trabalho a termo ocorreu no dia 22.3.2012.
4. Considerando também que mesmo que nos encontrássemos perante um contrato de trabalho sem termo, sempre teria ocorrido a extinção do contrato de trabalho, nesse mesmo dia.
5. (…) porque a declaração de caducidade consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito.
(…)
7. Porém, o tribunal recorrido não tem razão, senão vejamos.
8. Desde logo, a determinação da causa da cessação da relação laboral, constitui questão prejudicial relativamente à prescrição dos créditos laborais resultantes do contrato de trabalho e peticionados pelo A, quando essa circunstância seja relevante para determinar o momento a quo do prazo prescricional, conforme foi decidido por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2003, Rec. nº 4069/02-4ª, Sumários, Out/2003.
9. Ora, no caso em apreço existem versões contraditórias quanto à causa e ao momento da cessação da relação laboral.
10. Assim, e na esteira do Ac. STJ supra citado, o tribunal recorrido não poderia decidir de mérito sem a realização da audiência de discussão e julgamento.
11. Uma vez que, a determinação da causa de cessação da relação laboral é indispensável para se determinar o momento em que começa a contar o prazo prescricional.
(…)
13. Não olvidamos que o tribunal recorrido considera ainda que, mesmo que estivéssemos perante um contrato de trabalho sem termo, a declaração de caducidade consubstanciava um verdadeiro despedimento ilícito, o qual sempre ocorreria na data dessa mesma declaração.
14. Ora tal tese constitui uma fraude à lei, subvertendo o espírito da lei.
15. Porquanto, em sede de contrato de trabalho sem termo, a caducidade nunca poderia operar por verificação do seu termo resolutivo, por inexistência deste.
16. Além disso, a relação de trabalho não cessou de facto com a fictícia declaração, emitida pela Ré, de caducidade.
17. Porquanto, o ora Recorrente respondeu por escrito à fictícia declaração de caducidade, não a tendo aceite e informando a Ré que retomaria as suas funções após o gozo do período de férias, justificando que o seu contrato era um contrato de trabalho sem termo e não um contrato de trabalho a termo certo resolutivo, conforme documento nº 5 junto à petição inicial.
18. O Autor esteve de baixa médica, com um período de incapacidade de 23.003.2012 a 30-03-2012, atestado de incapacidade entregue e recebido pela Ré, a qual nunca rejeitou o atestado, nem disse nada em contrário, conforme documento nº 6 junto à petição inicial.
19. Consequentemente, o Recorrente apresentou-se ao trabalho no dia 2 de Abril de 2012, momento em que foi verbalmente despedido e impedido de entrar nas instalações da Recorrida.
20. Nessa conformidade, o Autor ficou legitimamente convencido que foi despedido no dia 2 de Abril de 2012, em virtude de todo o circunstancialismo ocorrido e demonstrado documentalmente.
21. Pelo que a relação de trabalho, de facto, cessou nessa mesma data.
22. Caso contrário, estar-se-ia a defraudar o legítimo convencimento do ora recorrente e a permitir que o ato subversivo e enganoso praticado pela entidade empregadora, teria a virtualidade de fazer cessar de facto a relação laboral existente entre ambas as partes.
23. Gerando, por essa via, uma completa insegurança jurídica e premiando comportamentos subversivos por parte da entidade empregadora.
24. Com efeito, perante a factualidade demonstrada documentalmente, a considerar-se que o contrato de trabalho cessou de facto com um patente artifício formal, estar-se-ia a desvirtuar em absoluto o fim último a que o direito se reconduz: o da protecção da parte mais frágil na dinâmica da relação de subordinação jurídica existente.
25. No caso em apreço há que atender ao circunstancialismo, à sequência dos factos, o que o tribunal recorrido não fez.
26. A não resposta da Ré à missiva entregue pelo Trabalhador, ora Recorrente, a aceitação da baixa médica, são factos posteriores à suposta data de cessação do contrato que demonstram faticamente que a relação laboral não havia cessado.
27. Daí que, no caso sub judice, jamais se poderá considerar que o contrato de trabalho cessou de facto com a declaração de caducidade enviada pela Recorrida.
Foram violados o artigo 147º nº 1 alíneas a) e c), artigo 337º, ambos do Código do Trabalho, o artigo 595º nº alínea b) do Código de Processo Civil e o artigo 53º da CRP.
Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos (…).

Contra-alegou a recorrente no sentido da manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais e realizada a conferência para julgamento, cumpre decidir.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se os créditos laborais peticionados pelo Autor não prescreveram.

III. Matéria de facto
A matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido para decidir é a seguinte:
“No dia 23.3.2010 o A. foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, renovável por iguais períodos.
Na cláusula 6ª do mencionado contrato ficou a constar: “O 2º outorgante é contratado nos termos do artigo 140º nº 2 alínea f) do novo Código do Trabalho para satisfação de necessidade temporária da empresa resultante de acréscimo da sua actividade”.
O Autor manteve-se ao serviço após o dia 23 de Março de 2011.
No dia 22 de Fevereiro de 2012 a Ré remeteu ao Autor uma carta, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) o seu contrato de trabalho caducará no dia 22 de Março de 2012, pois não é nossa intenção renovar o mesmo.(…)”.
O Autor instaurou a presente acção em 27/03/2013, requerendo a citação prévia à distribuição.
Tal requerimento foi deferido por despacho proferido em 28/03/2013.
Nesta sequência, foi enviada carta registada para citação da Ré, por esta recebida no dia 01/04/2013”.

Apreciando:
A decisão recorrida considerou que quer se entendesse que o contrato havia cessado por caducidade, quer por despedimento ilícito, a cessação ocorreu em 22.3.2012. Citando Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 506, “o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o da cessação efectiva do vínculo jurídico (…)” e citando o Ac. do STJ de 14.12.2006, no mesmo sentido, a decisão recorrida entendeu que o que releva como momento inicial da contagem do prazo de prescrição, é o momento da ruptura de facto da relação laboral.
Atenta a data dos factos, é aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, cujo artigo 337º estabelece que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Escusado será dizer que a razão de ser desta norma se prende com a relação de dependência que existe, do trabalhador para com o patrão, por via da sua necessidade do salário, e que o impede de livremente confrontar este com créditos por ele não satisfeitos, enquanto depender desse mesmo salário. Por isso, só quando de facto já não existe entre as partes um contrato, é que o legislador ficciona a liberdade do trabalhador para confrontar e exigir do empregador os créditos laborais.
Ora, se chamarmos à colação o disposto no artigo 141º nº 1 al. e) e nº 3, e bem assim o artigo 147º nº 1 al. c), ambos do Código do Trabalho, temos como certo, atento o teor da cláusula 6ª do contrato de trabalho e bem assim o teor da contestação – que se limitou a alegar a prescrição, nada alegando de facto sobre a motivação do contrato – que se podia dar já considerar, no saneador, ao menos, que a mesma cláusula não cumpre as exigências de motivação no contrato e que por isso, e pelos preceitos citados, o contrato tem de considerar-se sem termo.
Isto posto, em que data é que cessou o contrato?
O recorrente argumenta que a data está contraditada. E está contraditada porque o A. foi verbalmente despedido em 2.4.2012 e ainda porque, mesmo que assim não se entenda, a solução encontrada na decisão recorrida vai em fraude à lei, em rigor, subverte a lei, na medida em que o recorrente ficou legitimamente convencido, pela conduta da Ré (a qual aceitou o seu atestado médico e a sua carta a não aceitar a declaração de caducidade) que o contrato se manteve para além de 23.3.2012.
O despedimento é um modo de extinção da relação laboral, que opera pela formação da vontade unilateral de extinção, por banda do empregador, e pela sua comunicação efectiva ao trabalhador – artigos 340º, 351º, 357º, 359º, 363º, 367º, 371º, 373º, 378º, todos do Código do Trabalho e artigos 217º e 224º nº 1 do Código Civil. Com efeito, trata-se duma manifestação unilateral de vontade susceptível de produzir efeitos jurídicos na esfera alheia, receptícia, que consubstancia portanto um negócio jurídico unilateral e que produz o seu efeito logo que chega ao conhecimento do destinatário – artigo 224º nº 1 do Código Civil. Do mesmo modo, a caducidade, num contrato a termo renovável, decorre da conjugação do termo com a formação da vontade, unilateral, do empregador (no caso que aqui importa), em não renovar o contrato, e, sendo manifestada expressamente e por escrito, sem margem para dúvidas, produz o seu efeito quando chega ao conhecimento do trabalhador – artigo 344º do Código do Trabalho e artigo 224º nº 1 do Código Civil. A comunicação da intenção de não renovar o contrato a termo não é um meio lícito de despedir, visto que ao contrato de trabalho por tempo indeterminado apenas pode ser posto termo mediante procedimento que acautele os interesses que são fundamento legalmente reconhecido para o despedimento – justa causa, extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, por inadaptação – conforme normativos acima citados.
A comunicação da intenção de não renovar o contrato a termo não põe termo a um contrato de trabalho por tempo indeterminado? Sobretudo quando se comunica também que o contrato cessará em tal dia? Põe. Pela mesma razão que se trata de uma declaração unilateral que exprime a vontade formada pelo empregador de não continuar a executar o contrato a partir de determinada data. “Ficíticia” como de caducidade, a declaração é muito verdadeira como de cessação do contrato. Quer a declaração de despedimento quer a de não renovação do contrato a termo manifestam exactamente a mesma coisa: - formas de cessação da relação laboral – artigo 340º do Código do Trabalho. Independentemente do tipo de contrato, independentemente da legalidade da actuação do empregador, independentemente da pertinência ou correspondência da comunicação ao tipo de contrato e ao efeito jurídico pretendido operar, o que o empregador manifesta ao trabalhador é que a partir de tal dia, não mais quer a manutenção do contrato, o contrato cessou, juridicamente bem ou mal, mas cessou, de facto. Portanto, mesmo na hipótese, que como vimos até é verdadeira – a juridicamente devida, já nesta fase processual – de ter havido um despedimento ilícito por se tratar dum contrato de trabalho por tempo indeterminado – artigo 381º al. c) do Código do Trabalho – seguramente que esse despedimento operou através da comunicação ao trabalhador de que a partir de tal dia, o contrato cessaria. Eis como não está em causa a data da cessação de facto nem se verifica nenhuma prejudicialidade, ao contrário da citação jurisprudencial feita pelo recorrente.
Cessou mesmo? Ou o comportamento posterior da recorrida permite concluir pela manutenção do contrato? Os termos da comunicação de não renovação do contrato são inequívocos. Posteriormente, o recorrente mandou uma carta à recorrida, a não aceitar a declaração de caducidade. A declaração de caducidade – e o que vai com ela, como já vimos, a manifestação da vontade de não manter o contrato – operou na data em que chegou ao conhecimento do recorrente, como já justificado, e a carta posterior deste não altera essa eficácia. O negócio jurídico é unilateral, e apesar da dilação dos efeitos para 22.3.2012, o negócio não depende da aceitação do destinatário, do trabalhador, não se trata dum contrato, dum acordo de vontades que opere a cessação do contrato – artigo 344º nº 1 do Código do Trabalho. É assim irrelevante que em 21.3.2012 o trabalhador tenha comunicado à recorrida que o contrato era por tempo indeterminado e que não aceitava a cessação dele por caducidade em 22.3.2012, e que esta não tenha respondido.
A recorrida recebeu o atestado de baixa médica do recorrente: com o devido respeito, só se tivesse havido uma efectiva retoma do trabalho é que se poderia concluir que a cessação não chegara a operar. Perante a sua palavra dada – não renovamos o contrato, que cessa em tal dia – e comunicada, o contrato já tinha cessado e ao receber o atestado a recorrida podia limitar-se a considerar que estava a receber um documento relativo a um contrato que já não estava em vigor, não tendo, do ponto de vista jurídico, qualquer obrigação de responder ou devolver o atestado. Não podia assim – precisamente porque se trata de uma questão jurídica estrita, a do conhecimento de que a eficácia da declaração unilateral de vontade se opera com o conhecimento dela pelo destinatário – o recorrente convencer-se que o contrato estava em vigor e apresentar-se ao serviço, e não é, juridicamente, a comunicação que então alguém lhe fez de que a gerência afirmava que ele não podia entrar ao serviço, porque estava despedido, que consubstancia um despedimento então ocorrido, nem anula o efeito de despedimento já produzido pela comunicação da cessação do contrato para o dia 22.3.2012. De resto, não se vê qualquer fraude à lei, qualquer subversão à lei, nem nenhuma atitude ou manobra subversiva ou fraudulenta por parte da recorrida.
Termos em que se considera que o prazo de contagem da prescrição de um ano, se iniciou no dia seguinte ao dia 22.3.2012 e que o mesmo se completou em 25.3.2013, 1º dia útil seguinte ao fim do prazo. Consequentemente, a prescrição já se tinha completado quando o A. interpôs a petição inicial. Termos em que improcede o recurso, devendo confirmar-se o saneador-sentença recorrido.
Decaindo no recurso é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão

Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o saneador-sentença recorrido.
Custas pelo recorrente.

Porto, 20.1.2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Machado da Silva
___________
Sumário:
A data relevante para a contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é a data em que de facto cessou efectivamente a relação laboral.
Comunicando o empregador ao trabalhador a intenção de não renovação de contrato a termo e a data em que, por via disso, este cessa, esta é a data relevante como termo a partir do qual contar o prazo de prescrição, mesmo que se considere que o contrato é por tempo indeterminado, pois neste caso a mesma comunicação continua a manifestar a vontade do empregador de cessar a relação laboral, ainda que de forma juridicamente qualificável como despedimento ilícito.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos).