Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5884/19.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
DOCUMENTO
REMISSÃO
Nº do Documento: RP202104195884/19.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspectiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção.
II – Em caso de dúvida do Tribunal sobre a “complementaridade” dos documentos juntos com a petição inicial, a sede própria para o seu esclarecimento, pela parte que tiver esse ónus, é a audiência de discussão e julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5884/19.6T8VNG.P1
Origem: Comarca Porto VNGaia Juízo Trabalho J2
Relator - Domingos Morais – Registo 906
Adjuntos - Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1.B… instaurou a presente acção, na Comarca Porto VNGaia Juízo Trabalho J2, contra
- C…, S.A., nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de julho de 2007 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vendedor itinerante, auferindo uma retribuição mista, constituída pelo vencimento base no montante mensal de €810,50 e bem assim uma remuneração variável, a título de comissão sobre as vendas de peças e acessórios, com a mesma periodicidade.
No entanto, a Ré não pagou ao Autor a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas calculadas sobre a faturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2008, permanecendo em dívida, o montante global de €36.963,45 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco euros, conforme ressalta dos cálculos efetuados nas folhas que se anexam como doc.s 6 a 9, a título ilustrativo:
• 2015: €8.842,82
• 2016: €9.370,63
• 2017: €9.200,00
• 2018: €9.550,00.
Não obstante estar obrigada a processar e a pagar as comissões no mês seguinte ao das respetivas a Ré nem sequer entregou ao Autor os mapas de cálculo de comissões relativos ao período temporal compreendido entre 1 de abril de 2017 e 30 de novembro de 2018.
Pelo que, os valores de comissões alegados supra e referentes aos anos de 2017 e 2018 são meramente estimativos, tendo o A. adotado como referencial a média de vendas efetuadas e pagas até março de 2017. (doc.s 10 a 23).
Ainda, encontra-se a Ré em dívida de parte do subsídio de natal de 2015, no valor de 472,85 e parte do subsídio de natal de 2016, no valor de €773,51, correspondentes à média das comissões sobre as vendas devidas em cada um desses anos:
• 2015: € 19.363,74 /12 = €1.613,45 – €1.140,79 = €472,85
• 2016: € 19.508,93 /12 = €1.625,74 - €852,13 = € 773,51
Mais, o não pagamento de tais quantias pela Ré, resultou em prejuízos avultados para o Autor, mormente, para efeitos de cômputo da sua pensão de reforma, atenta a não entrega à Segurança Social das correspetivas quotizações e contribuições sobre a totalidade das remunerações que lhe eram devidas e cuja concreta liquidação relega para execução de sentença, caso a prova a produzir nos autos não consinta a sua imediata fixação.
Terminou, pedindo:
deverá V. Ex.ª julgar a presente ação procedente, por provada, devendo:
a) ser a Ré condenada a pagar ao Autor os valores em dívida a título de créditos laborais, no montante global de €38.209,81 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
b) ser a Ré condenada a pagar ao Autor os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim à não entrega na Segurança Social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo no cômputo da sua pensão de reforma;”.
2. - A Mma Juiz proferiu despacho:
“Vem o Autor reclamar o pagamento de quantias devidas a título de comissões sobre as vendas sobre a facturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2008.
Não esclarece, porém, o sistema de cálculo das respetivas comissões, nem o acordo havido com a entidade patronal para o efeito.
Face ao disposto no artigo 5º, nº 1 do CPC, impõe-se realçar que tal é matéria que necessariamente deverá ser alegada nos autos, ainda que se possa inferir dos documentos apresentados.
Pelo exposto, notifique o A. para apresentar nova p.i. donde resulte o esclarecimento supra indicado.”.
3. - O autor apresentou nova petição aperfeiçoada.
4. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou: por excepção – declaração negocial abdicativa – e por impugnação parcial dos factos alegados pelo autor.
Terminou, concluindo pela sua absolvição do pedido.
5. - O autor respondeu pela improcedência da excepção deduzida pela ré.
6. - A Mma Juiz despachou:
Em sede de contestação, a Ré alega no artigo 9º que o sistema de comissionamento dos vendedores foi alterado em junho de 2014 nos termos constante do procedimento que junta como doc. 11 e cujo conteúdo dá como reproduzido.
Refere ainda que as folhas de cálculo das comissões de vendas do A. relativas a 2015, 2016, 2017 e 2018 constam dos documentos que identifica nos artigos 11º, 12º e 13º da contestação.
Os documentos são meros meios de prova dos factos que necessariamente têm que ser alegados pelas partes. Não substituem a obrigação daquelas de fazerem constar nos respetivos articulados os factos que fundamentam a sua pretensão/oposição, não competindo ainda ao Tribunal substituir as mesmas retirando dos documentos factos que não constam dos articulados.
Pelo exposto, notifique a Ré para apresentar uma nova contestação devidamente corrigida onde esclareça em que termos consistiu a alteração do sistema de comissionamento dos vendedores a que alude no artigo 9º, descrevendo qual o modo de cálculo das comissões bem como o valor das comissões pagas em cada mês relativamente aos anos de 2015 a 2018.”.
7. – A ré apresentou nova contestação e o autor respondeu, impugnando os documentos juntos pela ré.
8. – Na acta da audiência prévia, a Mma Juiz proferiu despacho: “Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões. Na verdade no artº. 7º., remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor conclui pelos seguintes valores:
2015 - €:8.842,82
2016 - €:9.370,63
2017 - €:9.200,00
2018 - €.9.550,00.
Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas.
Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação.”.
9. – O autor apresentou novo requerimento e a ré respondeu.
10. – A Mma Juiz proferiu sentença:
“B… interpôs a presente ação comum laboral contra C…, S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 38.209,81 a título de créditos salariais acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos bem como os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim a não entrega à segurança social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo na sua pensão de reforma.
Após o despacho proferido em 04.09.2019 (406088980) onde é pedido ao A. que esclarecesse o sistema de cálculo das respetivas comissões e o acordo havido com a entidade para o efeito, veio aquele alegar que no âmbito do contrato de trabalho celebrado em que exercia para a Ré as funções de vendedor itinerante e que não lhe foram pagos por aquela a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas calculadas sobre a faturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2018 calculado de acordo com os objetivos mensais fixado referidos no quadro apresentado no artigo 4º, aos quais acrescia 1% de comissão sempre e quando, cumulativamente, fossem cumpridos os objetivos de volume e margem líquida. Indica os valores que entende que lhe são devidos em cada um dos anos entre 2015 e 2017, solicitando o pagamento das diferenças entre o que lhe foi pago e aqueles. Pede ainda a integração da média dessas comissões no subsidio de natal de 2015 e 2016.
Mantendo-se a imprecisão da matéria alegada, em audiência prévia, foi proferido novo despacho nos seguintes termos: “Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a titulo de comissões. Na verdade no artº. 7º., remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor conclui pelos seguintes valores:
2015 - €:8.842,82
2016 - €:9.370,63
2017 - €:9.200,00
2018 - €.9.550,00.
Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas.
Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação”.
Em cumprimento do despacho proferido, o A. apresentou o requerimento ref. 35808799 de 17.06 onde continua a alegar que auferia um valor a título de comissão sobre as vendas traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado sobre os objectivos mensais fixados conforme documentos 6 a 8 juntos para cada um dos anos reclamados nos presentes autos referente às vendas realizadas aos clientes D…, C1 e E….
Não obstante o novo articulado apresentado, mantêm-se a impossibilidade do Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo A. no que respeita às comissões que entende lhe serem devidas pelas vendas efectuadas.
Continua a não concretizar o volume de vendas realizadas em cada um dos meses e anos mencionados, nomeadamente, relativamente a cada um dos clientes que agora indica, quais os objectivos mensais fixados, não sendo, por isso, aferir em que termos o A. conclui pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões.
Mais uma vez se salienta que os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente necessariamente têm que ser alegados no articulado.
Os documentos traduzem-se apenas em meios de prova desses mesmos factos, não podendo a parte substituir a alegação que deverá estar contida na petição inicial pela apresentação dos mesmos.
Acresce ainda no que respeita ao pedido de integração das médias das comissões pagas no ano no subsídio de natal de 2015 e 2016, ainda que fosse possível aferir o respectivo valor pago, tal pedido seria evidentemente improcedente.
De acordo com o disposto no artigo 263º do CT, o trabalhador tem direito a subsidio de natal de valor igual a um mês de retribuição. Para efeitos de cálculo da prestação complementar ou acessória, determina o artigo 262º do CT que, quando disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, se deve entender que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Importa atentar à diversa redação do artigo 263º relativo ao subsídio de natal e o artigo 264º no que respeita ao subsidio de férias. Da conjugação do artigo 263º e 262º, nº 2 parece-nos claro que a retribuição para efeitos de fixação do subsídio de natal de resumirá à retribuição base e diuturnidades. (nesse sentido Ac. do STJ de 21.09.2017, proc. 393/16.8T8VIS.C1.S1- 4º secção, relator Gonçalves Rocha, disponível in www.dgsi.pt)
Assim, estaria sempre excluída a integração deste qualquer média das comissões pagas no decurso dos anos indicados.
Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente porque não provada e absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo do A.
Valor da ação: € 38.209,81.”.
11. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“A – A douta sentença recorrida posterga o dever de fundamentação estatuído no artigo 154º do C.P.Civil ao firmar, tão só que “os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente têm necessariamente que ser alegados no articulado”.
B - A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito, mormente, do preceituado no artigo 552º do CPC, ao firmar que se mantem a impossibilidade de “o Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo Recorrente”.
C - Não se verifica in casu qualquer facto susceptível de determinar a absolvição da Ré do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 576º do C.P.Civil.
D- O pedido do recorrente baseia-se na falta de pagamento dos créditos laborais pela Recorrida, no montante global de €38.209,81 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento, e bem assim, os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim à não entrega na Segurança Social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo no cômputo da sua pensão de reforma, os quais servem de causa de pedir à presente demanda.
E- O Recorrente nos artigos 5º a 10º da petição inicial identifica e quantifica os créditos laborais a pagar pela Recorrida.
F- Sob os documentos juntos com os números 6 a 9, a fls … dos autos identifica o Recorrente qual a forma de cálculo de comissionamento utilizada.
G – Assim, alegou o Recorrente os factos que na sua perspetiva são integradores da causa de pedir da presente demanda.
H- Recorrida apresentou contestação, conforme resulta de fls …. Dos autos, defendendo-se quer por exceção, quer por impugnação, tendo defesa não manifestou qualquer dificuldade na compreensão dos factos, nem manifestou qualquer prejuízo, verificando-se que a Recorrente interpretou convenientemente a petição inicial.
I – A douta sentença recorrida viola o dever de fundamentação do disposto no 154º do C.P.Civil e bem assim, incorre errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 552º, do mesmo diploma.
Termos em que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida com as legais consequências, assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.
12. - A ré contra-alegou, concluindo:
1.ª - Alega o recorrente que o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 154.º do C.P.Civil, bem assim por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 552.0 do mesmo diploma.
2.ª - A Recorrida acompanha o que a M.ª Juiz "a quo" exarou no douto Despacho da Audiência Prévia Ref.ª 413147818 transcrita na sentença "sub judíce": «... Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões. Na verdade no art.º 7.º remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor concluiu pelos seguintes valores: 2015 - € 8.842,82; 2016 - C 9.370,63; 2017 - 9.200,00; 2018 - € 9.5500. Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas. Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação (sublinhados da Recorrida).
3.ª - Na Resposta com a Ref.a 35808799 o Autor, ora Recorrente, referiu que «auferia um valor a título de comissão sobre as vendas, traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado de acordo com os objetivos mensais fixados, sendo a seguinte a percentagem aplicada de acordo com a faturação líquida, m.i., conforme does. 6 a 8 já juntos, para cada uma dos anos reclamados nos presentes autos, referente às vendas realizadas aos Clientes D…, C1 e E…: ... ».
4.ª - Embora, o Recorrente na sua Resposta com a Ref.ª 35808799 tenha indicado a taxa de comissão que entende ser aplicada não discriminou «as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, ... e a razão da sua aplicação.» pelo que, tal como a M. Juiz " quo", entende a Recorrida que «mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões».
5.ª - No documento junto com o n.º 7 da petição da autoria da Ré, ora, Recorrida, esta registou que o Autor efetuou vendas que geraram comissões no valor de € 1.014,75 valor que discriminou no Recibo Vencimento junto como documento n.º 13 da Contestação.
6.ª - Esse valor, € 1.014,75 resulta da soma de Comissões em que a Componente Faturação Bruta Níveis de Cumprimento >=105% 105% 0,70 no valor de 412,09 € e de Componente Margem Líquida Níveis de cumprimento >=105% e <12,00% no valor de 602,66 €.
7.ª - Consequentemente, ficam por explicar os cálculos que permitam ao Autor referir que no mês de janeiro de 2015 realizou vendas que geraram comissões no valor de 1.835,86 € e por isso deveria ter recebido a título de comissões mais 821,11 €.
8.ª - Mutatis mutandís o mesmo se aplica às comissões dos restantes meses e anos.
Termos em que, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" faz correta aplicação da lei, não merecendo, pois, a decisão qualquer censura e devendo antes ser mantida.
Assim se fará JUSTIÇA!”.
13. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
14. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
A factualidade é a que consta do Relatório que antecede.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso
- O dever de fundamentação estatuído no artigo 154.º do CPC.
- O incumprimento do disposto no artigo 552.º do CPC.

3. - Do dever de fundamentação estatuído no artigo 154.º do CPC.
3.1. – Na conclusão A do seu recurso, o autor alegou:
“A – A douta sentença recorrida posterga o dever de fundamentação estatuído no artigo 154º do C.P.Civil ao firmar, tão só que “os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente têm necessariamente que ser alegados no articulado”.
3.2. - O artigo 154.º - Dever de fundamentar a decisão - do CPC dispõe:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
3.3. – O contexto do parágrafo da sentença, transcrito pelo autor, é o seguinte:
Não obstante o novo articulado apresentado, mantêm-se a impossibilidade do Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo A. no que respeita às comissões que entende lhe serem devidas pelas vendas efetuadas.
Continua a não concretizar o volume de vendas realizadas em cada um dos meses e anos mencionados, nomeadamente, relativamente a cada um dos clientes que agora indica, quais os objectivos mensais fixados, não sendo, por isso, aferir em que termos o A. conclui pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões.
Mais uma vez se salienta que os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente necessariamente têm que ser alegados no articulado.
Os documentos traduzem-se apenas em meios de prova desses mesmos factos, não podendo a parte substituir a alegação que deverá estar contida na petição inicial pela apresentação dos mesmos.”.
Daqui se concluiu que a Mma Juiz fundamentou o motivo pelo qual “os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente necessariamente têm que ser alegados no articulado.”.
Se o autor concorda ou não com essa fundamentação é outra questão, a qual será abordada na parte seguinte do objecto do recurso.

4. - Do incumprimento do disposto no artigo 552.º do CPC.
4.1. – Na conclusão B do seu recurso, o autor alegou:
“B - A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito, mormente, do preceituado no artigo 552º do CPC, ao firmar que se mantem a impossibilidade de “o Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo Recorrente”.”.
4.2. - O artigo 552.º - Requisitos da petição inicial - do CPC prescreve:
1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a), b), c), (…);
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) (…). (negrito nosso)
E o artigo 5.º - Ónus de alegação das partes – estatui:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”.
Por sua vez, o artigo 411.º - Princípio do inquisitório – determina:
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
4.3. – Como consta do Relatório supra, e é referido na sentença recorrida, o autor foi convidado, por duas vezes, para completar a petição inicial, ou seja, foi convidado a esclarecer qual a taxa aplicável em cada uma das situações descritas no artigo 7.º da petição inicial, e qual o objectivo mensalmente estipulado em cada um dos meses e dos anos indicados, bem como a discriminação das vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados (indicando os clientes da ré), a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação.
O autor respondeu, alegando:
1º O aqui Autor enquanto trabalhador da Ré auferia um valor a título de comissão sobre as vendas, traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado de acordo com os objetivos mensais fixados, sendo a seguinte a percentagem aplicada de acordo com a faturação líquida, m.i., conforme docs 6 a 8 já juntos, para cada um dos anos reclamados nos presentes autos, referente às vendas realizadas referentes aos Clientes D… e E…”.
4.4.Quid iuris?
4.4.1. - A questão de fundo que o caso em apreço suscita é a de saber qual o contexto processual, atento o disposto no citado artigo 552.º, n.º 1, alínea d), em que é admissível a alegação de factos por remissão para os documentos que acompanham a petição inicial da acção apresentada a juízo.
Admitindo que a alegação dos factos da causa de pedir se possa fazer por via indirecta, ou seja, por remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, o Tribunal da Relação de Lisboa tem entendido que tal alegação apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita naquele articulado, como consta do sumário do acórdão do TRL, de 15.10.2014, in www.dgsi.pt:
I – A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação.”.
[cf. ainda os acórdãos do TRL de 17.06.2010 e de 30.11.2011].
4.4.2. - No caso sub judice, a remissão feita é para o conteúdo dos documentos numerados de 6 a 9, juntos com a petição inicial.
O documento n.º 6, intitulado “SISTEMA DE COMISSIONAMENTO/Remuneração de Vendedores Itinerantes/Comissão pela venda de peças e acessórios”, tem como subtítulos:
“1 – Comissão
1.1 - Atribuição da comissão
(…)
1.2 - Fixação de objectivos
(…)
1.3 - Valor da comissão
O valor da comissão mensal a pagar pela venda de peças e acessórios é a constante da tabela abaixo: (…).
Adicionalmente, é atribuído mais 1% de comissão, sempre que, cumulativamente, sejam cumpridos os objectivos de volume (facturação líquida) e de margem líquida.
1.4 - Processamento e pagamento.
(…).”.
O documento n.º 7, intitulado “B… (C1…)”, apresenta do lado esquerdo:
Calculo Comissões VI 2015 – Novo
D. R.: Campos para Preenchimento
Local: C1…
Vendedor: B… …..
Dias úteis – indicação do total dos dias úteis do ano de 2015 e por mês de janeiro a dezembro.
Peso Calculado (pelos dias úteis) – indicação da percentagem em cada um dos meses do ano de 2015.
Peso Efectivo - indicação da percentagem em cada um dos meses do ano de 2015.
Objectivos 2015
Faturação Bruta
Faturação Bruta-Acumulada
Faturação Liquida
Faturação Líquida-Acumulada
Margem Liquida (11%/FBr) 11,0%
Margem Líquida-Acumulada – com a indicação, em todos estes itens do total e parcial em cada mês de 2015.
Realização 2015
Faturação Bruta C1…
Faturação Bruta D…
Faturação Bruta 132%
Faturação Bruta-Acumulada
Custo Vendas
Faturação Liquida
Margem Bruta
Descontos
Margem Líquida
Margem Liquida-Acumulada
Indicadores
(…)
Comissões
Componente Faturação Bruta
Níveis de Cumprimento
(…)
Componente Margem Líquida
Níveis de Cumprimento
Total – Acumulado
Total a Receber
Peso das Comissões na Margem Liq.
Todos estes itens estão preenchidos, do lado direito do documento com os respectivos valores e percentagens.
O documento n.º 8, relativo ao ano de 2016, contem os mesmos itens do documento n.º 7, mas relativos a três clientes da ré:
Repartição Comissões – E… (…).
Repartição Comissões – D… (…).
Repartição Comissões – C1… (…).
O documento n.º 9, relativo ao ano de 2017, contem os mesmos itens do documento n.º 8, reportados aos mesmos três clientes da ré já identificados.
No artigo 5.º da primeira petição inicial foi alegado:
“5º Sucede que, a Ré não pagou ao Autor a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas calculadas sobre a faturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2008, permanecendo em dívida, o montante global de €36.963,45 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco euros, conforme ressalta dos cálculos efetuados nas folhas que se anexam como doc.s 6 a 9, a título ilustrativo:
• 2015: €8.842,82
• 2016: €9.370,63
• 2017: €9.200,00
• 2018: €9.550,00”
Segue um mapa relativo a todos os meses dos anos de 2015 e 2016 e de janeiro a março de 2017, com indicação dos itens Valor Pago, valor Devido, Diferença e respectivos montantes, incluindo o total.
Nos artigos 4.º e 5.º da segunda petição inicial foi alegado:
4º Assim, desde início de 2008, o aqui Autor auferia um valor a título de comissão sobre as vendas, traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado de acordo com os objetivos mensais fixados, calculados da seguinte forma: (…)” – foi transcrita a tabela do valor da comissão mensal que consta do item “1.3 - Valor da comissão” do documento n.º 6, supra indicado.
5º Aos referidos valores acrescia ainda 1% de comissão, sempre e quando, cumulativamente, fossem cumpridos os objetivos de volume e margem líquida, conforme resulta do documento 6 junto e que se dá por integralmente reproduzido.”.
No segundo aperfeiçoamento da petição inicial, o autor alegou:
1º O aqui Autor enquanto trabalhador da Ré auferia um valor a título de comissão sobre as vendas, traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado de acordo com os objetivos mensais fixados, sendo a seguinte a percentagem aplicada de acordo com a faturação líquida, m.i., conforme docs 6 a 8 já juntos, para cada um dos anos reclamados nos presentes autos, referente às vendas realizadas referentes aos Clientes D.., C1… e E…: (…)” – foi apresentado um mapa com as percentagens do “Nível de cumprimento do objectivo mensal” dos meses e anos de 2015 a 2018.
Do exposto resulta, com todo o respeito, que as três versões da petição inicial contêm os factos nucleares da causa de pedir:
(i) as percentagens do “Nível do cumprimento do objectivo mensal”; do “Volume/Facturação líquida” e da “Comissão mensal 1% da facturação líquida”, que constam da tabela transcrita sobre o valor da comissão mensal reportada ao item “1.3 - Valor da comissão” do documento n.º 6.
(ii) o nome dos clientes da ré que constam dos documentos n.ºs 7. 8 e 9.
(iii) o mapa com as percentagens do “Nível de cumprimento do objectivo mensal” dos meses e anos de 2015 a 2018.
As percentagens e os montantes pormenorizados, por meses e anos; os valores dos objectivos mensais; a facturação de vendas – bruta, acumulada e líquida - por cliente (mês e ano); os níveis de cumprimento das comissões e o total acumulado em cada item constam dos referidos documentos.
Dito de outro modo: o teor dos documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 complementa os factos nucleares da causa de pedir, ao pormenorizar em números: (i) os valores e percentagens dos objectivos previstos para cada trimestre; (ii) os valores da facturação realizada por cliente, mês e ano; (iii) os níveis de cumprimento das comissões; (iv) o total acumulado em cada um desses itens.
No mais, qualquer dúvida que o Tribunal da 1.ª instância possa ter, e é legítimo que a tenha, deve ser esclarecida por quem tem o ónus de o fazer, em sede própria, que é na audiência de discussão e julgamento.
Aliás, se dúvidas houvesse sobre a “complementaridade” dos documentos em causa, a Mma Juiz desfê-las, ao escrever no primeiro despacho de aperfeiçoamento: “Face ao disposto no artigo 5º, nº 1 do CPC, impõe-se realçar que tal é matéria que necessariamente deverá ser alegada nos autos, ainda que se possa inferir dos documentos apresentados.” (negrito nosso).
Procedendo, assim, o recurso de apelação, é de revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos.

IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2021.04.19.
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha