Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
278/14.2GDGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: INSTRUÇÃO
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DA PENA
Nº do Documento: RP20151014278/14.2GDGDM.P1
Data do Acordão: 10/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Perante a decisão de arquivamento do inquérito ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 1, do CPP [arquivamento em caso de dispensa da pena] o assistente não pode requerer a abertura da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 278/14.2GDGDM.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.S. nº 278/14.2GDGDM do Tribunal da Comarca do Porto
Porto - Instância Central – 1ª Secção Instrução Criminal – J4 em que é arguido
B… e
Assistente C…

Por despacho de 25/3/2015 a fls 145, pelo Mº Juiz de instrução foi decidido:
“Termos em que se rejeita o requerimento de instrução formulado pelo assistente C… pelo crime de ofensa á integridade física simples por legalmente inadmissível, nº3 do artº 287º do CPP”

Recorre o assistente o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. Inconformado com a rejeição da abertura da instrução na parte do JIC, no que se refere ao crime de ofensa á integridade física simples, o assistente vem do mesmo recorrer;
2. O RAI (requerimento de abertura da instrução), teve na sua génese a decisão de arquivamento do do processo, por parte do Ministério Público nos termos do disposto no art.º 280º do CPP por considerar, que se verificavam os pressupostos da dispensa de pena;
3. O RAI nesta parte foi rejeitado, por inadmissibilidade legal.
4. Perante a decisão de arquivamento do processo por dispensa de pena, proferida nos termos do disposto no art.º 280 do CPP, o assistente tem duas opções alternativas e não sucessivas:
- reclamação hierárquica ( art.º 277º do CPP), ou
- requerimento de abertura de instrução (art.º 286º n.º 1 e art.º 287 n.º 1 al. b) do CPP);
5. Destarte, a reclamação hierárquica, integra a via administrativa que é em si cominativa, caso o superior hierárquico, mantenha a decisão;
6. A abertura de instrução, para a qual, aliás o assistente foi notificado, como meio de reacção, É A ÚNICA VIA JUDICIAL, QUE VISA COMPROVAR E FISCALIZAR A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
7. Sendo que o assistente não poderia recorrer do despacho judicial de concordância proferido pelo Ex.mo Sr. Juíz de Instrução Criminal (JIC), conforme sugerido no despacho de rejeição da abertura da instrução, na medida em que tal despacho consubstancia uma decisão de mero expediente, uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade, da futura decisão de arquivamento por parte do Ministério Público, sendo por tal facto irrecorrível, nos termos do disposto no art.º 400º n.º 1 al. a) do CPP.
8. Do despacho de arquivamento o assistente também não pode recorrer judicialmente por se tratar de uma decisão administrativa.
9. Fechando-se, desta forma o circuito à tutela jurisdicional efectiva e violando-se de forma directa o preceito do art.º 20º da CRP, como direito fundamental de qualquer cidadão.
10. O escopo finalístico da instrução é a de comprovar a susceptibilidade de levar ou não o diferendo em discussão a julgamento, art.º 286º do CPP, ou o de fiscalizar se efectivamente a decisão de arquivamento preenche os pressupostos legais, no sentido de não levar o arguido a julgamento.
11. Ora o desiderato do Recorrente é efetivamente, a de obter decisão judicial por forma a fiscalizar a decisão de arquivamento. Não aceitando que um mero acto de expediente do JIC, que não consubstancia uma decisão, não seja sindicável.
12. O meio adequado de reacção judicial é efectivamente a instrução, porquanto a montante apenas dispõe de uma decisão administrativa, sendo que o controlo que se pretende, in casu, não foi o adequado, na medida em que não se certificaram da verificação e cumulação dos requisitos subjacentes à aplicação do instituto da dispensa de pena.
13. Foi violado de forma grosseira o princípio do contraditório, que deve persistir no decurso de todos os processos,
14. Com efeito, o Recorrente depara-se com uma decisão que o afecta diretamente, para a qual não é chamado, é constituído um juízo de culpabilidade, não lhe dão direito a que se defenda, depara-se com uma legislação absolutamente difusa e com entendimentos absolutamente contraditórios na jurisprudência, que lhe vedam de forma directa o acesso à justiça quando os pressupostos de validade para a promoção da dispensa de pena não estão de forma alguma preenchidos, conforme ao diante se demonstra.
15. Sendo que o lesado é efectivamente o assistente.
16. Entende-se pois que o art.º 286º do CPP, deve ser entendido no sentido de que nos casos em que o processo é arquivado, com base no instituto da dispensa de pena previsto no art.º 280º do CPP, o JIC é competente para aferir do preenchimento dos pressupostos de validade para a determinação da dispensa da pena, porque se trata de uma fase processual distinta da fase de inquérito em que o JIC se pronunciou pela admissibilidade da dispensa de pena, sendo legalmente admissível a abertura da instrução, para aferir da legalidade do arquivamento do processo nos termos do art.º 286º do CPP.
17. Considerando-se a inconstitucionalidade do art.º 286º do CPP, na interpretação de que o JIC é incompetente para avaliação em sede de instrução do arquivamento do processo com base no instituto da dispensa de pena, por violação direta do art.º 20º da CRP, por postergação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Atendendo a que a decisão do arquivamento promovida pelo Ministério Público, com anuência do JIC, tem que ser sindicável atendendo a que é nula por não estarem preenchidos os pressupostos de validade da aplicação da dispensa de pena in casu.
18. A dispensa de pena, prevista no n.º3 do art. 143.º do Código Penal, para além dos requisitos ali previstos, depende da verificação dos requisitos gerais do n.º3 do art. 74.º do CP, com excepção do atinente aos limites da pena aplicável ao crime.
19. E, os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º são: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção.
20. Ora in casu, o dano não está reparado, e não foi averiguada em concreto qual a natureza e quantificação dos respectivos danos, pois de outra forma carece de substrato factual a asserção da reciprocidade dos danos, para os dar como compensados, e, por esta via, integralmente reparados.
21. Por outro lado, a lei civil exclui a compensação quando os créditos provenham de factos ilícitos dolosos (art. 853º al. a) CC), sendo a exclusão extensível aos casos em que ambos os créditos recíprocos tenham essa origem.
22. Sendo certo que subsiste uma notória desproporção dos danos sofridos pelo assistente, relativamente aos danos sofridos pelo arguido, que na verdade não foram infligidos pelo assistente, mas este nem sequer teve a oportunidade de se defender;
23. Indiciando também uma especial censurabilidade da conduta do arguido B…, que procurou e foi deliberadamente ao encontro do assistente para o agredir, posto que das declarações da testemunha D…, não resulta a existência de qualquer conversa, antes das agressões, resulta de forma direta que o arguido mal chegou junto do assistente iniciou de imediato a agredi-lo.
24. Eventualmente pode-se colocar a dúvida, da existência de retorsão, contudo dúvidas não subsistem quanto a quem iniciou a contenda e assim sendo tem que existir uma acusação, pois estamos perante um facto ilícito, típico, culposo e punível.
25. Efectivamente o não se provou foi a existência de retorsão, posto que no alinhamento do depoimento do assistente, a testemunha D…, não refere que o assistente tenha agredido o B…, e muito menos com a pasta;
26. Apenas refere que o assistente “tentou defender-se com as mãos” ou seja esbracejou unicamente;
27. Ora em benefício da paz social e do sentimento geral de justiça, subjacente à comunidade em geral subsiste a necessidade de acautelar, situações de pessoas que chegam dos seus trabalhos, já desgastantes por natureza, na medida em que o assistente é empregado bancário e inesperadamente à sua porta se veja violentado na sua saúde, na sua integridade física.
28. Foram violados os art.os 286º do CPP, que deve ser entendido no sentido de que nos casos em que o processo é arquivado, com base no instituto da dispensa de pena previsto no art.º 280º do CPP, o JIC é competente para aferir do preenchimento dos pressupostos de validade para a determinação da dispensa da pena, porque se trata de uma fase processual distinta da fase de inquérito;
O art.º 280º e o n.º 3 e a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º todos do CPP, na medida em que não estão preenchidos os pressupostos de validade para que este instituto possa ser aplicado in casu;
O art.º 20º da CRP, na asserção do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
O art.º 399º do CPP

O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“Não se conformando com a decisão final do processo, veio o assistente C… requerer a abertura de instrução pela, pronuncia do arguido B… pelos crimes de ameaça e ofensa à integridade física simples.
Se quanto ao crime de ameaça por despacho do MºPº os autos foram arquivados, já quanto ao crime de ofensa à integridade física o arquivamento deu-se por despacho de concordância do jic por verificação dos pressupostos da dispensa de pena, nos termos do artº 143º3 al.a) do CP e 280º do CPP.
Ora, nos termos do nº3 do citado artº 280º a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores não é susceptivel de impugnação, e, a sê-lo, só por via de recurso do despacho judicial proferido de concordância.
Termos em que se rejeita o requerimento de instrução formulado pelo assistente C… pelo crime de ofensa á integridade física simples por legalmente inadmissível, nº3 do artº 287º do CPP.
(…)”
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É a seguinte a questão a apreciar:
Se é admissível o RAI quanto ao despacho de arquivamento proferido no âmbito do artº 280º CPP
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12, que no caso não se vislumbram.

Assim e passando para a questão recursiva.
Consta dos autos que:
O MºPº, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física de que quer arguido quer assistente se queixaram, entendeu dever promover o seu arquivamento ao abrigo do artº 280º1 CPP por em seu entender estarem preenchidos os pressupostos do artº 143º 3 al.a) CP.
O Mº Juiz manifestou a fls 97 por despacho de 2/12/2014 a sua concordância com o arquivamento do processo por tal fundamento.

Dispõe o artº 280º CPP
“1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.”

Com este normativo (tal como com o artº 281º CPP) entramos no âmbito dos princípios da consensualização e oportunidade aplicados ao processo penal com o que se visa retirar da conflitualidade inerente ao sistema penal as bagatelas penais, e desse modo promover a celeridade penal e ao mesmo tempo divergir nas suas soluções, fazendo na medida do possível nelas participar os sujeitos processuais;
São razões de política criminal que sustentam o instituto em causa ligadas à economia processual, ao princípio da mínima intervenção do direito penal (subsidiariedade), que procura a legitimidade da intervenção penal às situações em que a mesma se revele necessária e eficaz no combate ao crime (afastando as bagatelas penais), de consenso, da não estigmatização do agente que, de outra forma teria que ser sujeito a um julgamento, e da sua melhor reinserção social [cfr. Germano M Silva, Curso Processo Penal, vol. III, págs. 103 e 104)
A participação/ audição do arguido (qualidade que ambos assumem) na obtenção de tal consenso só é admitida em caso de acusação e a decisão de arquivamento é promovida pelo Mº JIC em instrução. Fora desse caso o arquivamento é decidido pelo MºPº com a concordância do JIC mas sem a intervenção dos arguidos e ou assistentes na medida em que como tal se tenham constituído.
Contra a sua não intervenção/ audição se insurge o recorrente/ arguido que apenas se constituiu assistente para apresentar o RAI, mas sem razão legal dado que a lei no seu artº 280º1 CP a não prevê (quer seja do arguido quer seja do arguido/ assistente), sendo que a lei concede ao MºPº o princípio da oportunidade (sem o qual deixava de o ser) de tal decisão e apenas impõe por via da intervenção do JIC o controlo judicial da mesma. Não sendo o recorrente, assistente à data, não revestia a qualidade de sujeito processual autónomo, por essa via, e nessa qualidade não podia ser ouvido (como ocorre na situação da suspensão provisória do processo – artº 281º CPP)
Em face do controlo judicial imposto é que se justifica que o nº3 do mesmo artº disponha que “A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.”
Insusceptibilidade de impugnação essa que tem de ser entendida em todo o seu conteúdo material, ou seja não pode ser posta em causa.
E tal não aconteceria se pudesse sobre tal decisão de arquivamento ser requerida a abertura de instrução, cujo escopo é exactamente o mesmo: “comprovação judicial da decisão …de arquivar o inquérito” – artº 286º CPP, desiderato (controlo judicial) que já foi feito com a obtenção da concordância do Mº JIC para o arquivamento com base em dispensa de pena.
Por outro lado o arguido não pode requerer contar si próprio a dedução da acusação: é que pressuposto da aplicação do artº 280º CPP no caso, é a existência de agressões reciprocas, ou seja o requerente é arguido e a ser requerida a instrução esta teria de visar na economia do processo a sua própria acusação;
Compreende-se por isso, cremos, que essa não impugnação da decisão de arquivamento, por ora na vertente da apresentação do RAI, tem por um lado a ver com essa qualidade de arguido que também é e relativamente ao facto arquivado (e o RAI por parte do arguido apenas o pode ser se contra ela tiver sido deduzida acusação – artº 287º1 a) CPP) e ao facto de tal decisão do MºPº já ter sido apreciada judicialmente, ao obter a concordância do Mº JIC, pelo que admitir o RAI se traduzia numa dupla apreciação judicial, não querida pela norma em causa em vista da aplicação do principio da oportunidade, para além de que se traduziria num contrassenso: o que se pretendia promover a celeridade processual virava medida de protelação do processo.
Assim sendo, e vista a qualidade de arguido, não é legalmente admissível a abertura de instrução.
A jurisprudência sobre esta matéria cremos que tem sido uniforme.
Assim
Ac. TRL de 29/06/2008, CJ, 2008,3,134: “No caso de arquivamento do inquérito, por ser admissível a dispensa de pena, não é admissível a instrução com vista à alteração/revogação da decisão de arquivamento e ao prosseguimento do processo com dedução de despacho de pronúncia.”
Ac R.P. 14/12/2005 www.dgsi.pt (António Gama) “ O arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena não pode ser sindicado através da instrução.”
Ac RP 23/4/2008 www.dgsi.pt Manuel Braz “No caso de arquivamento de inquérito, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º1, do CPP, o assistente não pode requerer a abertura de instrução”.
No texto do qual se expende em conformidade aliás com o supra exposto “…quando o inquérito é arquivado ao abrigo do artº 280º, nº 1, não há apenas um despacho do MP, pois se interpõe a decisão de um juiz – a de concordância com o arquivamento. Como diz Germano Marques da Silva, a concordância do juiz traduz «uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento» (Curso de Processo Penal, III, 1994, página 105).
E a decisão que pode ser comprovada com a realização da instrução só pode ser a do MP; nunca a de um juiz. O artº 286º fala da comprovação judicial de uma decisão que, por definição, não pode ser judicial. Como parece evidente, não tem sentido falar na comprovação judicial de uma decisão judicial.
Aliás, o arquivamento do inquérito ao abrigo do artº 280º, nº 1, só sendo realidade com a concordância do juiz de instrução, já tem a sua própria comprovação judicial, consubstanciada precisamente nessa concordância.
Ac. TRP 27/06/2012 www.dgsi.pt: “Tendo o MP, com a concordância do Juiz de Instrução, arquivado o inquérito com base no instituto de dispensa de pena (art.º 280º do CPP), não pode o assistente requerer a abertura da instrução relativamente a esses factos.”
Ac. TRC de 21/01/2015 www.dgsi.pt: “O requerimento de abertura da instrução não é meio processual legalmente admissível para o assistente reagir contra despacho de concordância de juiz de instrução com a decisão de arquivamento de processo em caso de dispensa da pena.”

Convirá aqui anotar em face da alegação do recorrente / assistente/arguido, que não se mostram infringidas quaisquer normas legais ou constitucionais, pois nenhuns direitos foram coartados a si como arguido (- direitos de defesa - única qualidade que revestia enquanto sujeito processual aquando do despacho de arquivamento e concordância do Mº JIC com o arquivamento do processo), sendo que não revestia nessa data a qualidade de assistente (que apenas requereu e foi concedida aquando do requerimento de abertura da instrução: ganhando por essa via novo estatuto de sujeito processual, como assistente), e que não reagiu, por qualquer via à decisão do MºPº nem do Mº JIC de concordância, com o arquivamento, pelo que no que a este despacho respeita, o mesmo transitou em julgado (posto que recorrível pelo assistente, como tal / sujeito processual já constituído, o que não era o caso);
Cabendo apenas aqui apreciar da admissibilidade do RAI, nesta circunstancia, ficam prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões, como seja a audição ou não do ofendido com vista à sua concordância ou não, pois que não sendo sujeito processual mas apenas ofendido / arguido, não tinha que o ser, pois não dispõe do processo, sendo que daí, em face da possibilidade de desde o inicio do processo se constituir assistente - o que não fez - não poder discutir de modo relevante e como tal, o seu direito à tutela efectiva – artº 20º CRP – visto que tendo o direito a ser sujeito processual em devido tempo o não exerceu, e não sendo sujeito processual (que podia ser) apenas a si tal acto pode ser imputado e não à ofensa de qualquer norma; nem por outro lado tal direito se manifesta numa dupla apreciação jurisdicional do mesmo nível (1ª instancia) como aconteceria se a concordância do Mº JIC fosse sindicável a nível da Instrução por outro juiz, sendo que as decisões judiciais apenas são susceptiveis de impugnação para um tribunal superior através de recurso;
Assim não podia o Mº Juiz admitir a abertura da instrução, que visava impugnar os fundamentos do arquivamento ao abrigo do artº 280º CPP
Improcede, por isso, o recurso
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente e em consequência mantém o despacho recorrido
Condena o assistente no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 14/10/2015
José Carreto
Paula Guerreiro