Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11901/18.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO DO PORTADOR INFERIOR AO APOSTO NO TÍTULO
REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO
Nº do Documento: RP2019101011901/18.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º183, FLS.198-213 VRS.)
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença de 1.ª instância só deve ser anulada para ampliação da matéria de facto ou para sanação de deficiências da decisão sobre essa matéria se os factos em questão forem essenciais para o julgamento do mérito.
II - Cabe ao executado o ónus de alegar e provar os factos integradores da concreta excepção de preenchimento abusivo que consubstancia a sua oposição à execução.
III - Ainda que o pacto de preenchimento do título emitido em branco estipule um limite máximo para o preenchimento superior àquele pelo qual o título foi preenchido, há preenchimento abusivo se, nos termos da relação causal do título subjacente ao pacto de preenchimento, nesse o crédito do portador era inferior ao montante aposto no título.
IV - A consequência do preenchimento abusivo é, nesse caso, a redução da quantia exequenda ao montante que no momento do preenchimento a autorização substancial consentia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:11901.18.0T8PRT.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move o Banco B…, S.A., com sede em Lisboa, vieram os executados C… e D… deduzir embargos de executado, pedindo a final a extinção da execução.
Alegam para o efeito que entre a sociedade avalizada por eles e o banco foi celebrado um contrato nos termos do qual aquela entregava ao banco os cheques pré-datados que recebia dos seus clientes e o banco adiantava-lhe os valores dos cheques mediante uma determinada remuneração; nos termos desse contrato, se no vencimento um cheque não obtivesse boa cobrança, o banco deveria avisar a sociedade e exigir-lhe o pagamento do valor que lhe havia adiantado; o banco nunca informou a sociedade da existência de cheques que não foram pagos nem lhe entregou cheques nessa situação para que a sociedade os pudesse cobrar, pelo que o preenchimento da livrança é abusivo; os executados desconhecem a origem do valor com que a livrança foi preenchida; em 8 de Abril de 2016 o exequente emitiu uma declaração através da qual confessou que o executado, na qualidade de avalista da sociedade, liquidou integralmente a responsabilidade decorrente do contrato celebrado com a sociedade em 18.03.2010, pelo que nenhuma quantia pode ser exigida aos executados; a livrança encontra-se subscrita por uma outra sociedade que não aquela de que os executados são avalistas.
O embargado contestou os embargos, impugnando os factos alegados na petição inicial e refutando a defesa dos embargantes.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes e reduzindo a quantia exequenda a €75.000,00, acrescidos de juros, à taxa anual de 4%, desde 11-11-2015 até integral pagamento.
Do assim decidido, o exequente embargado interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. […]. II. […]. III. […]. IV. Conforme se relatou no Requerimento Executivo e na Contestação aos embargos apresentados, o ora Recorrente, é dono e legitimo portador de uma livrança subscrita pela sociedade "E… Unipessoal, Lda.", a qual posteriormente alterou a sua firma para "F…, Lda.", e avalizada pelos executados C… e D…, no montante de €112.249,48, vencida na data de 19/11/2015.
V. Por documento particular outorgado na data de 17 de Março de 2010, o Recorrente aceitou conceder à sociedade acima mencionada, a pedido desta, um financiamento, sob a forma de Contrato de Abertura de Crédito, até ao montante de €150.000,00, do qual a Segunda se confessou devedora, destinado a apoiar a sua tesouraria, pelo prazo de 6 meses, prorrogado automaticamente por iguais períodos de tempo.
VI. Todos os valores que se mostrassem em dívida ao Recorrente, ficaram caucionados por uma livrança em branco (livrança n.º ………………) subscrita pela mutuária e avalizada pelos Executados, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela mutuária perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos.
VII. Na data de 18 de Março de 2013, o aludido contrato foi modificado, por acordo das partes, tendo o limite do crédito sido reduzido para €75.000,00.
VIII. Nessa mesma data, foi entregue ao Recorrente uma outra livrança (livrança n.º ……………….) também ela subscrita pela mutuária e avalizada pelos Executados, destinada também a garantir o pagamento de responsabilidades, assumidas ou a assumir pela mutuária perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de €75.000,00, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos.
IX. Para garantia do montante em dívida, a sociedade obrigou-se a entregar ao Recorrente cheques pré-datados, cheques esses sacados por clientes da sociedade e de que esta fosse legítima portadora.
X. Os cheques vindos de referir seriam apresentados a pagamento nas datas respectivas, através da conta de Depósitos à Ordem da sociedade - conta n.º …………..
XI. Todos os movimentos existentes na conta de depósitos à ordem da sociedade, acima referida, eram extractados mensalmente e enviados ao cliente.
XII. Sempre que um cheque era devolvido, o Recorrente dava nota desse facto à sociedade, nomeadamente ao seu gerente, aqui Executado, apondo o mesmo a sua assinatura nas respectivas notas de devolução dos cheques, tomando, assim, conhecimento das mesmas.
XIII. Não tendo sido regularizada a situação, por via da devolução dos cheques, Conta de Depósitos à Ordem n.º …………. ficou a descoberto.
XIV. Pelo que, não restou outra alternativa ao Recorrente que não fosse proceder ao preenchimento da livrança dada à execução, em estrito respeito pelo pacto de preenchimento, datado de 17/03/2010.
XV. Como já referido anteriormente, a livrança entregue em branco ao Recorrente destinava- se a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela mutuária perante o banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, estamos, assim, perante um título genérico.
XVI. Aquando do preenchimento da livrança encontrava-se em dívida a quantia de €111.030,46 (correspondendo €83.990,05 ao capital em dívida e o remanescente a juros de mora e imposto de selo, calculados desde a data de incumprimento até à data de preenchimento da livrança), relativa ao saldo devedor registado na conta de Depósitos à Ordem …………… e a quantia de €1.219,22, referente ao saldo devedor existente na conta cartão n.º …………..
XVII. Foi, assim, a livrança preenchida pelo valor de global em dívida de €112.249,48.
XVIII. […]. XIX. […]. XX. […]. XXI. A questão que importa conhecer, prende-se com o saber se o Recorrente respeitou quantitativamente o acordo de preenchimento, ou seja, se o Recorrente se deveria ter baseado no pacto de preenchimento do contrato original ou, ao invés, no pacto de preenchimento previsto na alteração ao contrato efectuada.
XXII. Como já se deixou dito, o contrato de abertura de crédito celebrado em 17 de Março de 2010 foi objecto de uma alteração em 18 de Março de 2013, nos termos do qual foi acordado reduzir o limite do crédito em causa para os €75.000,00.
XXIII. Aquando da celebração dessa alteração ocorreu a entrega de uma nova livrança, acompanhada de um pacto de preenchimento, conforme melhor consta do artigo 8 deste articulado.
XXIV. Impõem-se agora clarificar qual a livrança, e respectivo pacto de preenchimento, que estava o Recorrente autorizado a preencher em caso de incumprimento de alguma, ou algumas, obrigações assumidas pela sociedade mutuária
XXV. Ora, com a outorga do aditamento, apesar de ter sido entregue uma nova livrança e novo pacto de preenchimento, esse facto não tornou inválida ou substituiu de alguma forma a livrança anteriormente emitida e, bem assim, o seu pacto de preenchimento.
XXVI. Entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao afirmar que "a excepção de preenchimento trazida à colação pelos embargantes vinga apenas parcialmente na medida em que o preenchimento ocorrido teria que respeitar o pacto de preenchimento em vigor à data em que ocorreu tal preenchimento - isto é, o que se mostra previsto na cláusula 12.º, n.º 5, da Alteração 1 ao Contrato de Abertura de Crédito" - cf. Parágrafo 2.º da página 17 da sentença proferida.
XXVII. Apesar de ter ocorrido a entrega de uma nova livrança e de um novo pacto de preenchimento, a verdade é que o Recorrente não libertou a garantia anteriormente prestada aquando da celebração do contrato de abertura de crédito, em 17/03/2010.
XXVIII. Dito de outra forma, aquando da celebração do aditamento ao contrato, o Recorrente não devolveu à mutuária a livrança entregue inicialmente, nem o pacto de preenchimento.
XXIX. A livrança vinda de referir manteve sempre a sua validade e o Recorrente teria sempre legitimidade para proceder à sua utilização, pois estamos perante um título genérico, com um limite máximo de capital de €180.000,00.
XXX. Sendo um título genérico, não se mostrava apenas a garantir o contrato que emitido na mesma data que a livrança e o pacto de preenchimento, mas também outras responsabilidades da empresa.
XXXI. A acrescer, resulta do ponto 13 do "Contrato de abertura de crédito - Alteração n.º 1" que a "alteração operada não constitui novação da dívida, mantendo-se plenamente em vigor todas as restantes cláusulas (...), designadamente as garantias do cumprimento que se mantêm plenamente válidas e eficazes'. (assinalado nosso)
XXXII. Pelo que, dúvidas não restam de que se mantiveram as garantias prestadas e não há novação objectiva, nem intenção de exonerar os Executados das suas obrigações.
XXXIII. Assim, estava o Recorrente perfeitamente legitimado a preencher a livrança entregue com o contrato inicial (livrança n.º ………………) subscrita pela mutuária e avalizada pelos Executados, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela mutuária perante o Banco, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de €180.000,00, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos.
XXXIV. Nesta conformidade, contrariamente ao decido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não só respeitou qualitativamente o acordo de preenchimento como também o respeitou quantitativamente, inscrevendo na livrança um montante permitido pelo mesmo - €112. 249,48 - já que estamos perante um título genérico com um limite máximo de capital de €180.000,00.
XXXV. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a livrança dada à execução, nomeadamente, quanto ao valor inserto na mesma, porque o mesmo é conforme com o pacto de preenchimento que os Executados haviam subscrito em 17/03/2010.
XXXVI. Ainda que assim não se entenda e se considere ser de aplicar o pacto de preenchimento subscrito em 18/03/2013, ou seja, o decorrente da alteração introduzida ao contrato, entende o Recorrente que não andou bem o Tribunal a quo ao determinar "a redução da execução de que estes autos constituem um apenso para satisfação da quantia de €75.000,00, acrescida dos juros legais, à taxa anual de 4%, a contar de 11-11-2015 e até efectivo e integral pagamento" (assinalado nosso).
XXXVII. Prevê a autorização de preenchimento datada de 18/03/2013 o seguinte "Nos termos acordados com V. Exas., enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exas., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos (....)". (assinalado nosso)
XXXVIII. Se se entendesse que o pacto de preenchimento seria o do aditamento, de €75.000,00, este valor seria sempre o limite para o capital, como resulta da autorização de preenchimento a que fizemos alusão no artigo anterior, e não para o montante total do crédito, como considerou a sentença de que se recorre.
XXXIX. Assim, a considerar-se o pacto de preenchimento vindo de referir, o mesmo sempre permitiria que a livrança fosse preenchida pelo valor de capital de €75.000,00, acrescido dos juros, despesas e encargos.
XL. Depois de apurado esse valor, então, acrescerão, como referido na sentença do Tribunal a quo, os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, e o respectivo imposto de selo, desde a data de vencimento da livrança até efectivo e integral pagamento.
XLI. Aquele limite máximo (€75.000,00) está fixado apenas para o capital, não para os demais componentes da dívida, como sejam, os juros, despesas e encargos que, independentemente do seu valor, caberiam sempre na previsão do pacto de preenchimento e poderiam ser incluídos na livrança.
XLII. A este propósito importa atendermos ao depoimento da testemunha G… que, tal como referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, "se tornou relevante no que tange à matéria atinente ao preenchimento que foi efectuado à livrança".
XLIII. Não relevou o Tribunal a quo a parte do depoimento da testemunha, quando esta foi questionada pelo próprio Tribunal, como seria efectuado o preenchimento da livrança se atendêssemos ao pacto de preenchimento que foi entregue com a alteração ao contrato.
XLIV. Importa, portanto, recuarmos ao depoimento da testemunha G…, no que tange ao preenchimento da livrança, para, posteriormente, percebermos qual o valor que poderia constar da livrança se considerássemos aquela que foi entregue com a alteração ao contrato (€75.000,00).
XLV. Das declarações da testemunha G… - ficheiro áudio 20190404113722_15232713_ 2871478, desde o minuto 00:17,34 ao minuto 00:20,45 - a testemunha explica de forma clara como procedeu ao preenchimento da livrança, quando inquirida pelo próprio Tribunal, conforme resulta das transcrições acima expostas.
XLVI. Do depoimento da testemunha resulta, em suma, que a livrança dada à execução (€112.249,48) foi preenchida tendo em consideração os seguintes montantes: e) €83.990,05, a título de capital em dívida na conta à ordem da sociedade; f) €26.000,39, a título de juros, devidos sobre o capital em dívida de €83.990,05, desde 01/06/2014, data do último débito na conta à ordem, até 19/11/2015, data de vencimento da livrança; g) €1.040,02, valor do imposto de selo, calculado sobre o montante devido a título de juros e h) €1.219,22, valor em dívida, a título de capital, relativo ao cartão de crédito, por se tratar de uma livrança com uma autorização de preenchimento genérica.
XLVII. Devidamente explicado o modo como foi efectuado o preenchimento da livrança, importa, agora, percebermos como seria feito esse preenchimento se se considerar ser de atender ao segundo pacto.
XLVIII. Das declarações da testemunha G… - ficheiro áudio 20190404113722_15232713_ 2871478, desde o minuto 00:31,20 ao minuto 00:31,50 - a testemunha explica qual o montante que seria aposto na livrança, por referência ao segundo pacto de preenchimento, quando inquirida pelo Tribunal.
XLIX. Do referido depoimento, resulta, claramente, que o pacto de preenchimento previsto na alteração ao contrato efectuada, limita, apenas e só, o capital aos €75.000,00.
L. Não entende o Recorrente a decisão do Tribunal a quo quando, no corpo da sentença proferida, é referido o seguinte: "Na verdade, sendo o pacto de preenchimento um contrato a exequente, face ao incumprimento que gerou a faculdade de preencher a livrança entregue em branco para garantia do bom cumprimento desse contrato (avalizada pelos ora embargantes), teria que o respeitar. Ora, esse respeito passava por atender no pacto de preenchimento previsto na alteração ao contrato efectuado, mormente pela limitação do capital para €75.000,00" - cf. Parágrafo 3.º da página 17 da sentença. (assinalado nosso).
LI. Face a tudo quanto se acaba de expor, facilmente conseguimos determinar a forma como a redução deverá ser efectuada.
LII. Tendo a livrança dada à execução sido preenchida com base no capital em dívida na conta à ordem da sociedade, no valor de €83.990,05 e no valor de capital de €1.219,22, relativo ao cartão de crédito, perfazendo estes dois valores a quantia global, a título de capital de €85.209,27.
LIII. Portanto, apenas o valor de €85.209,27, devido a título de capital, tem de ser reduzido para a quantia de €75.000,00.
LIV. Estando o limite máximo apenas fixado para o capital, temos sempre que acrescer a esse valor os demais componentes da dívida, tais como: juros (calculados desde 01/06/2014, data do último débito na conta à ordem, até à data de 19/11/2015, data de vencimento da livrança), imposto de selo e despesas e encargos.
LV. Passaríamos, assim, a ter uma livrança preenchida pela quantia global de €99.146,07, considerando os seguintes valores: a) €75.000,00, a título de capital; b) €23.217,38, a título de juros, devidos sobre o capital em dívida de €75.000,00, desde 01/06/2014, data do último débito na conta à ordem, até à data de 19/11/2015, data de vencimento da livrança; c) €928,69, valor do imposto de selo, calculado sobre o montante devido a título de juros; o valor de €23.217,38 foi apurado através da aplicação da seguinte fórmula: (€75.000,00 x €26.000,39) / €83.900,05 = €23.217,38.
LVI. Face ao exposto, facilmente se conclui que não pode colher vencimento a decisão do Tribunal a quo, quando determina a redução da execução para a quantia de €75.000,00, acrescida dos juros legais, à taxa anual de 4%, a contar de 11-11 -2015 e até efectivo e integral pagamento.
LVII. Em vez disso, considerando ser de aplicar o segundo pacto de preenchimento, apenas teria de ser reduzido para os €75.000,00 o capital incluído na livrança dada à execução, no valor global de €85.209,27 e não o montante constante da livrança dada a execução, no valor de €112.249,48.
LVIII. Passaríamos, assim, a ter uma livrança reduzida ao montante de €99.146,07 e, a este valor, acrescerão, como bem diz a sentença recorrida, os juros de mora e respectivo imposto de selo, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da livrança e até efectivo e integral pagamento.
LIX. Face ao que, não aceita o Recorrente, nem pode aceitar, que se reduza o montante peticionado na execução para a quantia de €75.000,00, significaria isso, ignorar o estipulado no segundo pacto de preenchimento.
LX. Deve ser concedido provimento ao Recurso apresentado pelo Recorrente, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, devendo:
A) Admitir-se ser de aplicar ao caso aqui em análise a livrança e respectivo pacto de preenchimento entregue com o contrato celebrado em 17/03/2010, sendo, portanto, devida ao Recorrente a quantia aposta na referida livrança - €112.249,48, acrescida dos juros legais e imposto de selo, desde a data de vencimento (19/11/2015) e até efectivo e integral pagamento.
B) Sem prescindir, caso assim não se entenda, e se considere ser de atender à livrança e respectivo pacto de preenchimento entregue com a alteração ao contrato, em 18/03/2013, sempre deve ser reduzido apenas o capital para o montante de €75.000,00.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Também os executados embargantes interpuseram recurso de apelação da sentença, finalizando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. O banco embargado alegou em 30.º da sua contestação a existência de um saldo devedor, o qual - resulta do sentido global da sua contestação - ascendia à quantia de Euros: 83.990,05 e tinha sido constituído pelo adiantamento dos valores titulados por cheques pré-datados que lhe haviam sido entregues pela sociedade "F…, Lda.", sendo essa a obrigação que determinou o preenchimento da livrança dada à execução.
2. Era fundamental para o Tribunal conhecer a sorte destes cheques, pois, na audiência prévia fixaram-se dois temas de prova a eles respeitantes: 1) preenchimento efectuado pelo exequente à livrança dada à execução e o seu alegado excesso; 2) Do extracto de conta relativo aos cheques entregues pela subscritora da livrança exequenda à aqui exequente e das circunstâncias atinentes aos cheques que desse conjunto foram devolvidos por falta de provisão;
3. Dos cheques referidos nos autos pelo Banco exequente, poderá ser efectuada uma classificação bipartida: a) Um conjunto de 5 (cinco) cheques cujos originais se encontram juntos aos autos; b) Um conjunto de 8 (oito) cheques que o Banco exequente não juntou aos autos e que teriam, alegadamente, sido devolvidos por falta de provisão.
4. No que concerne aos 5 (cinco) cheques que se encontravam na posse do Banco embargado (e que agora estão nos autos), na importância de Euros: 30.975,00, não tendo os cheques sido entregues à empresa "F…, Lda.", que foi declarada insolvente no dia 12 de Abril de 2013, esta ficou privada de obter a boa cobrança dos mesmos junto dos seus clientes devedores.
5. Uma vez devolvidos na compensação, era dever do Banco devolver os originais desses cheques à "F…, Lda." para que esta os pudesse cobrar junto dos seus clientes, pelo que, não o tendo feito no ano de 2013, nem até ao momento, tal conduta agravou de forma desproporcionada a posição dos embargantes enquanto avalistas, pelo que o instituto do abuso de direito deve determinar que tal quantia não possa agora ser exigida ao Executados.
6. Quanto aos restantes 8 (oito) cheques, que o Banco embargado diz terem sido devolvidos por falta de provisão, os documentos originais não foram juntos aos autos, pese embora, tenha o Tribunal a quo haja ordenado a sua junção, pelo que não tendo o Banco B… junto os documentos que haviam sido determinados, não cumpriu com o dever de cooperação a que estava obrigado segundo os artigos 6.B, 7.B, 8.B, 590.B, n.B2, alínea c), 429.B a 431.B e 417.B do CPC, impedindo o Tribunal de conhecer a cópia do verso dos 8 (oito) cheques que o embargado diz terem sido devolvidos.
7. A conduta processual omissiva do embargado, ao não trazer ao processo cópia do verso dos oito cheques, com o regime legal aplicável, designadamente, para efeitos do funcionamento do regime excepcional contido no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, nomeadamente, na inversão do ónus da prova, ou pelo menos de uma valoração fortemente negativa dessa recusa do embargado, o que em tempo foi requerido pelos embargantes, não foi tida em conta pelo Tribunal recorrido.
8. É indiscutível que nenhum verso desses oito cheques foi junto para comprovar o motivo pelo qual foram alegadamente devolvidos, pelo que ficamos sem saber se tais cheques, que totalizam a quantia de Euros: 44.740,00, foram ou não foram pagos.
9. A questão ainda se adensa mais quando verificamos que na folha de suporte do próprio banco, que capeia os originais dos cinco cheques (requerimento de 8 de Fevereiro de 2019), aparece a menção a "Motivo da devolução: Falta ou Insuficiência de Provisão"; todavia, ao invés, nos outros oito cheques, dos quais não temos o verso, em quatro deles aparece a menção a "Motivo da devolução: a pedido do banco tomador".
10. Os dois primeiros temas da prova circunscreviam-se aos treze cheques aqui em questão e a douta sentença nada disse acerca do que lhes aconteceu, sendo que é sabido que perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, como é o caso, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam, pelo que a douta sentença deveria ter respondido sim ou não se os cheques em causa (designadamente o grupo de oito) foram devolvidos na compensação e, na afirmativa, deveria responder com base em que concretos meios de prova assentou a sua convicção.
11. Em 15.º da petição de embargos os embargantes impugnaram o crédito exequendo, alegando que desconheciam em absoluto o seu valor e origem sendo que, por sua vez, na contestação, de 23.º a 26.º, o Banco embargado alegou que foi a existência de cheques devolvidos que determinaram "um descoberto na conta de depósito à ordem", tendo concluído, em 30.º da contestação, que o saldo devedor assim formado ascendeu à quantia de Euros: 83.990,05, pelo que todos esses factos são essenciais para a boa decisão da causa e a eles reportam-se o primeiro e segundo temas de prova, mas que a sentença recorrida não conheceu.
12. O Tribunal recorrido não levou em consideração, como "provados" ou "não provados", aqueles factos, oportunamente alegados pelas partes e abundantemente tratados ao longo da instrução da causa, pelo que foram tidos como "irrelevantes" para o mérito da causa, o que foi consignado na douta sentença, sendo que, ao entender assim, o Tribunal demitiu-se da sua função de julgar o cerne da questão, o verdadeiro thema decidendum deste processo, o que determina a nulidade da douta sentença por omissão do dever de pronúncia acerca daqueles factos essenciais - o saldo devedor decorrente daqueles cheques eram o antecedente lógico da operação de preenchimento da livrança, não podendo o Tribunal ladear a questão central deste processo.
13. Reconhece-se hoje ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
14. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação, sendo que só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa o que indiscutivelmente é o caso da matéria relacionada com os 13 cheques tratados na instrução do processo, cuja prova, positiva ou negativa, era fundamental para a solução final.
15. Deve ter-se como facto não provado que existisse um saldo devedor da "F…, Lda." no montante de Euros: 83.990,05 (30.º da contestação) pois, apenas se aceita que o saldo devedor fosse equivalente ao somatório do grupo dos cinco cheques cujos originais estão nos autos, no montante de Euros: 30.975,00, embora este saldo não seja devido por força do instituto do abuso de direito.
16. Na data da declaração de insolvência, a "F…, Lda." não tinha o saldo devedor alegado em 30.º na contestação, sendo que resulta do CIRE que após a insolvência jamais poderia o banco ter feito qualquer pagamento, como fez, no dia 2 de Setembro de 2013, no montante de Euros: 31.516,05 (cf. extracto junto com a contestação) sob pena de se estarem a privilegiar credores, pois a conta tinha obrigatoriamente de ser bloqueada.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença recorrida, dando-se provimento a este recurso, julgando-se procedentes- se os embargos e extinguindo-se a execução.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações dos recursos demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.
ii) Se a decisão proferida sobre o facto do artigo 30.º da contestação deve ser alterada.
iii) Se deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto.
iv) Se a livrança foi preenchida abusivamente porque a sociedade avalizada nada devia ao exequente.
v) Se a autorização de preenchimento da livrança se reporta apenas ao contrato de abertura de crédito ou inclui créditos de outra origem.
vi) Se a livrança dada à execução não foi invalidada pela nova livrança emitida com a alteração do contrato de abertura de crédito.
vii) Se o valor limite mencionado na autorização de preenchimento da livrança se refere apenas ao capital, podendo ser excedido com valores relativos a juros e encargos.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 8 e 8 verso dos mesmos, denominado “livrança”, [que apresenta] além do mais, os seguintes dizeres: - Importância: 112.249,48€; - Vencimento: 2015/11/19; - Local e Data de Emissão: Porto, 2015/11/11; - Valor: Financiamento Bancário = Sem Despesas; - No verso, mostram-se apostas as assinaturas dos aqui embargantes, a seguir às expressões manuscritas com os seguintes dizeres: “Dou o meu aval subscritor” e “Bom para aval”, respectivamente.
2. A livrança referida em 1 mostra-se subscrita pela firma “E… Unipessoal, Lda.”, a qual posteriormente alterou a sua firma para “F…, Lda.”.
3. Por acordo escrito datado de 17-03-2010, denominado “contrato de abertura de crédito”, a aqui exequente (na altura, sob a firma, “Banco H…, S.A.”) declarou conceder à sociedade, “E… Unipessoal, Lda.”, um crédito até ao montante global de €150.000,00, destinado a apoio de tesouraria, nas condições assinaladas nesse acordo escrito.
4. Os aqui embargantes assinaram o documento junto a fls. 35 verso e 36 destes autos, denominado “envio de livrança – autorização de preenchimento”, datado de 17-03-2010, nos termos do qual autorizaram o “H…, S.A.”, para além do mais, a: “(…) desde já autorizando V. Exªs a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (H… – Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização…”.
5. O contrato referido em 3 foi objecto de alteração, por acordo datado de 18 de Março de 2013, nos termos do qual, para além do mais, foi acordado reduzir o limite do crédito em causa para €75.000,00.
6. Os aqui embargantes assinaram o documento junto a fls. 41 verso e 42 destes autos, denominado “envio de livrança – autorização de preenchimento”, datado de 18-03-2013, nos termos do qual autorizaram o “H…, S.A.”, para além do mais, a: “(…) desde já autorizando V. Exªs a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (Banco B… – Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização…”.
7. No contrato referido em 5 consta, para além do mais, nas suas “Condições Gerais”, a cláusula nº 12, nº 5, que tem o seguinte teor: “(…) Os valores que se mostrarem em dívida ao B… ficam caucionados pela livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada por C… e D…, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela mutuária perante o B…, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de setenta e cinco mil euros, acrescidos dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores deste contrato; juntamente com a livrança, a mutuária entrega ao B… a corresponde autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas”.
8. Por acordo escrito datado de 18-03-2010, denominado “Contrato de Abertura de Crédito – Conta H1…”, a aqui exequente (na altura, sob a firma, “Banco H…, S.A.”) declarou conceder à sociedade, “E… Unipessoal, Lda.”, um crédito de €5.000,00, destinado a apoio de tesouraria, nas condições assinaladas nesse acordo escrito.
9. Em 8 de Abril de 2016, o Banco B… emitiu uma declaração que, para além do mais, tem o seguinte teor: “Banco B…, S.A…declara para os devidos efeitos, e por lhe ter sido solicitado, que C… com o NIF ………, na qualidade de avalista da sociedade F…, Lda., liquidou integralmente, nesta data, a responsabilidade decorrente do Contrato de Abertura de Crédito, celebrado com aquela sociedade, em 18-03-2010, pelo valor de €5.000,00…”.
10. O embargante, C…, gerente da sociedade em causa, deslocava-se amiudamente à agência do embargado, sendo informado da devolução dos cheques, sendo que todos os movimentos existentes na conta de depósitos à ordem – conta nº …………. – eram extractados mensalmente e enviados ao cliente.
11. Sempre que um cheque era devolvido, o embargado dava nota desse facto à sociedade, nomeadamente ao seu gerente, aqui embargante, apondo o mesmo a sua assinatura nas respectivas notas de devolução dos cheques.
12. Na tentativa de resolução desta situação, foram efectuadas diversas reuniões com o embargante e com o seu gestor de cliente, contudo a situação permaneceu inalterada.
13. Aquando do preenchimento da livrança, o embargado deu conhecimento desse facto aos embargantes, enviando-lhes cartas a informar dessa situação e ainda que a livrança iria ser preenchida pelo valor de €112.249,48, com vencimento a 19 de Novembro de 2015.
IV. O mérito dos recursos:
Face às questões que neles são suscitadas e ao modo como as mesmas devem ser abordadas e decididas, por uma questão de coerência e sequência lógico-jurídica, apreciaremos ambos os recursos em conjunto e não de modo autónomo.
A] da nulidade da sentença por omissão do dever de pronúncia:
Os embargantes recorrentes defendem que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por o juiz não ter julgado provado ou não provado os factos relativos à devolução por falta de provisão dos cheques cujo montante o exequente soma para reclamar o pagamento da quantia exequenda, factos que foram «oportunamente alegados pelas partes» e que são essenciais para «julgar o cerne da questão».
O artigo 615.º do Código de Processo Civil qualifica como causas de nulidade da sentença, além de outras, a seguinte situação: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alín. d). Esta norma relaciona-se com o n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de omissão de pronúncia. Haverá nulidade da decisão quando houver violação deste dever.
As questões a decidir são as definidas pelo pedido e a respectiva causa de pedir e pelas excepções invocadas pelo réu na defesa. O facto é o substrato material da decisão, um elemento a ter em conta na solução da questão, não é a própria questão, pelo que não é possível sustentar que ao não ter julgado um determinado facto o tribunal incorreu em omissão de pronúncia.
Por outro lado, estabelece o artigo 607.º do mesmo diploma, relativo ao conteúdo da sentença, que: i) a sentença contém os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; ii) na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, e toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
São distintos os vícios da falta de fundamentação de facto da sentença e insuficiência da matéria de facto constante da sentença. A primeira situação gera a nulidade da sentença, com as consequências inerentes a esse vício e ao modo de o sanar. A segunda situação não inquina a sentença e gera apenas a necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto por determinação da Relação quando a parte logre convencê-la dessa necessidade.
Na verdade, não existe norma que estabeleça que a decisão sobre o que o tribunal julga provado e não provado deva abranger a totalidade dos factos alegados, ou seja, que o tribunal se deva pronunciar, necessariamente, isto é, sempre, sobre todos os factos alegados, independentemente do seu interesse ou relevância para a decisão de mérito ou mesmo da sua natureza meramente instrumental, não lhe sendo facultada a possibilidade de se pronunciar apenas sobre os factos que o próprio tribunal considera relevantes.
Repare-se que nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 552.º do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve expor apenas “os factos essenciais que constituem a causa de pedir” e que nos termos da alínea c) do artigo 572.º o réu deve por sua vez, na contestação, expor apenas “os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas”.
Seria uma inutilidade obrigar o tribunal a pronunciar-se sobre a totalidade dos factos alegados por ambas as partes, mesmo que se tratem de factos sem qualquer relevo para as questões de mérito ou de factos meramente instrumentais ou acessórios e alegados apenas para contextualizar a alegação fundamental, ainda que à revelia daquele que deve ser agora o conteúdo dos articulados.
Para evitar essa inutilidade, vedada pelo artigo 130.º do novo Código de Processo Civil, deve reconhecer-se ao julgador a faculdade de seleccionar, de entre os factos alegados, aqueles que interessam e são necessários para a decisão de mérito a proferir. A ser assim, como nos parece, a decisão da 1.ª Instância que se pronuncia apenas sobre parte dos factos alegados, julgando uns provados e outros não provados, por entender que a boa decisão da causa não depende de outros, não padece de nulidade por não se ter pronunciado também sobre os demais factos alegados.
A nulidade por falta de fundamentação de facto apenas ocorrerá quando se constatar que para decidir alguma das questões de direito que ao tribunal cumpre decidir faltam na sentença os factos necessários, indispensáveis e, portanto, a decisão que venha a ser proferida carece de suporte factual, radicará em formulações jurídicas sem estar enunciado o respectivo pressuposto de facto.
Fora dessa situação, digamos extrema, o que pode suceder é a parte entender que foram alegados outros factos relevantes e recorrer da decisão da matéria de facto, com base na insuficiência da mesma, procurando convencer o Tribunal ad quem do interesse e importância desses outros factos sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou.
Se a matéria que não foi objecto de julgamento pelo tribunal recorrido for irrelevante para o conhecimento do mérito da acção, aquela situação não constitui sequer uma falha relevante, sendo possível à Relação avançar sem mais para o julgamento do recurso.
Ao contrário, se o Tribunal ad quem reconhecer o interesse dessa matéria colocam-se-lhe duas hipóteses alternativas:
1] se o processo fornecer todos os elementos probatórios para julgar os novos factos, o tribunal ad quem, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º, nº 1 do novo Código de Processo Civil, pronuncia-se sobre os mesmos em conformidade com esses meios de prova, alterando eventualmente a matéria de facto.
2] se o processo não fornecer todos os elementos probatórios necessários para julgar os novos factos, o tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do novo Código de Processo Civil, tem de anular a decisão proferida em 1.ª instância e determinar a repetição do julgamento para resposta aos novos factos.
Aplicando esta interpretação ao caso em apreço, podemos concluir que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada. O que se pode questionar é se a decisão recorrida contém todos os factos indispensáveis para permitir o conhecimento de mérito de todas as questões suscitadas pelas partes ou é necessário ampliar essa matéria de facto.
Veremos à frente essa questão. Por ora basta concluir no sentido da improcedência da arguição da nulidade da sentença.
B] da decisão sobre a matéria de facto e da sua ampliação:
Os embargantes recorrentes defendem que deve ser julgado não provado que a sociedade avalizada devia ao exequente o valor de capital referido no artigo 30 da contestação (€83.990,05).
Salvo melhor opinião, esta pretensão dos embargantes assenta num equívoco.
No artigo 30.º da contestação, a embargada alegou de facto que aquando do preenchimento da livrança era credora da subscritora da quantia de €111.030,46, sendo €83.990,05 de capital e o remanescente de juros de mora e imposto de selo (e ainda da quantia de €1.219,22, referente ao saldo de outra conta).
Ao decidir a matéria de facto o juiz a quo pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes termos: «14. Factos alegados no artigo 30º da contestação: Provado, apenas, o que consta do facto dado como provado sob o nº 13».
No ponto 13 o juiz a quo julgou provado que «Aquando do preenchimento da livrança, o embargado deu conhecimento desse facto aos embargantes, enviando-lhes cartas a informar dessa situação e ainda que a livrança iria ser preenchida pelo valor de € 112.249,48, com vencimento a 19 de Novembro de 2015 (vide docs. de fls. 42 verso a 46 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido; e artigo 28º da contestação).»
Por conseguinte, perante a alegação do montante em dívida, o tribunal, na sentença, julgou apenas provado que o portador da livrança informou os avalistas do preenchimento do título (dando-lhe conta do valor e da data de vencimento que lhe apôs) e, consequentemente, julgou não provada a restante factualidade alegada no artigo 30.º da contestação. Por isso, a decisão que os embargantes recorrentes defendem que deve ser proferida corresponde afinal aquela que foi proferida, ainda que esse outro facto não conste de forma explícita do rol dos factos julgados não provados (onde se fez uso das expressões «quaisquer outros» e «designadamente», com o que se pretendeu manifestar que além dos constantes desse rol não se provou nenhum outro facto).
É certo, contudo, que existe uma contradição manifesta entre a decisão e a motivação da decisão.
Por um lado, na motivação apenas se encontra fundamentação para a decisão proferida sobre o único facto que se especificou como tendo sido julgado não provado, esquecendo-se que era também necessária a fundamentação da decisão sobre todos os demais factos julgados dessa forma. Se só existe um facto que foi julgado não provado a fundamentação só tem de justificar o decidido quanto a ele; porém se existem outros factos com esse julgamento (é o que pretende assinalar a expressão «designadamente») e a fundamentação tem de recair igualmente sobre os demais!
Por outro lado, lendo a motivação no seu todo, a sensação que fica é que o juiz a quo se convenceu da correcção da determinação do valor com que a livrança foi preenchida através do depoimento da testemunha G…. A ser assim, a decisão sobre o alegado no artigo 30.º da contestação devia ser bem diferente. Adquirindo o juiz essa convicção a resposta ao facto não seria «Factos alegados no artigo 30º da contestação: provado apenas que informou os embargantes que …», mas seria «Factos alegados no artigo 30º da contestação: provado, com o esclarecimento de que depois do preenchimento informou os embargantes que …».
Esta deficiência da decisão sobre a matéria de facto podia determinar, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c), do Código de Processo Civil, a anulação da decisão, a fim de ser proferida nova decisão que deixasse claramente exposta a decisão do tribunal sobre esse facto e a respectiva fundamentação.
Porém, entendemos que a anulação da decisão para sanação desse vício só deve ser determinada se o facto sobre o qual ele recai for essencial para a subsunção jurídica e a decisão de mérito dos embargos.
O mesmo se diga em relação ao outro ponto de facto que os embargantes referem (embora para concluírem, indevidamente como já se explicou, pela nulidade da decisão), isto é, que cheques foram devolvidos por falta de provisão, que cheques foram devolvidos por outro motivo, que cheques (desses) não foram restituídos pelo banco à sociedade. A anulação da decisão da 1.ª instância para ampliação da matéria de facto em relação a estes pontos também só deve ser determinada se os mesmos forem essenciais para a subsunção jurídica e a decisão de mérito dos embargos.
Deve então perguntar-se: para julgar os embargos é necessário saber se houve e quais foram os cheques não foram pagos e porquê e quais deles o banco não restituiu à sociedade? E é necessário determinar, por efeito dessas vicissitudes dos cheques, o montante de que a sociedade era devedora perante o banco?
A abordagem desta questão justifica, cremos, que se identifique com rigor o objecto do processo para evitar deturpações que colocam em risco o acerto da decisão.
A presente execução para pagamento de quantia certa apresenta como título executivo uma livrança que se encontra subscrita por uma sociedade comercial (vinculada pela assinatura, sobre a respectiva firma social, da gerente D…, também executada) e de cujo verso consta a vinculação dos executados D… e C… na qualidade de avalistas da subscritora.
Esta livrança foi emitida e entregue ao exequente em branco, apenas com as assinaturas da subscritora e dos respectivos avalistas. O banco portador da livrança procedeu posteriormente ao seu preenchimento apondo-lhe designadamente o valor de €112.249,48 e a data de vencimento de 19.11.2015.
Como sabemos, para instaurar uma execução, o credor apenas necessita de estar munido de um título executivo, o qual confere uma aparência ao direito de crédito que, em regra, confere o acesso imediato à acção executiva, sem necessidade de o exequente, para além de juntar o título, alegar os factos constitutivos do direito de crédito.
Nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, entre os diversos títulos executivos contam-se os títulos de crédito que compreendem nomeadamente as livranças, sendo que no caso não foi arguida a prescrição da livrança e por conseguinte não se coloca a questão de a mesma ter sido apresentada como «mero quirógrafo».
Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva». Por isso, para que se possa recorrer à via coerciva para obter a satisfação de uma prestação é necessário apresentar um título executivo e, para além disso, apenas é necessário mais que a prestação se mostre, em face do título, certa, exigível e líquida.
Confrontados com a execução, os executados avalistas vieram deduzir embargos de executado. Neles sustentam que entre a sociedade subscritora e o banco existia uma relação jurídica de financiamento bancário, nos termos da qual este recebia cheques pré-datados dos clientes da sociedade e adiantava-lhe as quantias tituladas nesses cheques. Se no seu vencimento um cheque não obtivesse boa cobrança, o banco devia avisar a sociedade dessa situação e exigir-lhe a restituição e/ou o pagamento do valor adiantado, entregando-lhe o cheque não cobrado para que a sociedade o pudesse cobrar pelos seus meios. Sucede, alegam, que o banco nunca avisou a sociedade que existiram cheques que não foram pagos nem lhe entregou cheques nessas condições. Por essa razão, defenderam os embargantes, tendo sido desrespeitados os termos do contrato existente, houve preenchimento abusivo da livrança.
Acrescentaram os embargantes (para além de outros dois fundamentos que não relevam para aqui) que «impugna[m] …o valor do crédito exequendo, cuja origem …desconhece[m] em absoluto» (artigo 15.º da petição inicial).
É esta pois e não outra a configuração dos meios de defesa que os executados vieram exercer com os embargos, sendo certo que a dedução dos embargos fez precludir a invocação de qualquer outro meio de defesa em relação à execução de que os executados se podiam fazer valer, com excepção apenas daqueles que forem de conhecimento oficioso do tribunal.
Portanto, o preenchimento abusivo invocado fundamenta-se na violação da obrigação de comunicação à subscritora da existência de cheques não pagos por falta de provisão e da obrigação de os devolver à subscritora. Para além disso foi impugnado o valor com que a livrança foi preenchida.
Perante esta oposição à execução, a exequente alegou os termos do contrato de financiamento ao abrigo do qual a livrança lhe foi entregue e do respectivo pacto de preenchimento, juntando os respectivos documentos. Alegou ainda a existência de um aditamento a esse contrato e a entrega de uma outra livrança em branco e os termos do respectivo pacto de preenchimento, juntando os respectivos documentos.
Alegou ainda o modo como alcançou o valor pelo qual preencheu a livrança, referindo, no artigo 30.º da contestação, que «… aquando do preenchimento da livrança encontrava-se em dívida a quantia de €111.030,46 (correspondendo €83.990,05 ao capital em dívida e o remanescente a juros de mora e imposto de selo, calculados desde a data de incumprimento até à data de preenchimento da livrança), relativa ao saldo devedor registado na conta de Depósitos à Ordem …………. e a quantia de €1.219,22, referente ao saldo devedor existente na conta cartão n.º ………… - Junta-se como Doc. n.º 4 cópia dos extractos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
Constitui jurisprudência e doutrina pacífica que nos casos em que os avalistas podem opor ao portador da livrança avalizada em branco o desrespeito pelo pacto de preenchimento – quando foram intervenientes no pacto – é ao obrigado cambiário demandado que cabe fazer a demonstração de que o título emitido em branco foi depois preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar, oportunamente, os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material.
Não é, pois, o exequente que tem de alegar e provar que fez o preenchimento em respeito absoluto pela autorização dada. Por princípio, ele beneficia dos critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção do título uma vez este preenchido.
O preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante, a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado. Para que a sua defesa improceda é suficiente que não se demonstre que o pacto de preenchimento foi incumprido, ainda que em simultâneo também fique por demonstrar o oposto, isto é, que o pacto de preenchimento foi respeitado.
Não têm pois razão os embargantes recorrentes quando se agarram ao alegado na contestação aos embargos para delimitar o objecto da lide e, por arrastamento, delimitar as questões de que o tribunal deve conhecer. Essa tarefa e função são da petição inicial, da sua própria alegação.
Aplicando esta regra ao caso concreto, resulta, em primeiro lugar, que não bastava aos executados alegarem que «impugnam» o valor da quantia exequenda ou que «desconhecem» a respectiva origem.
O que eles tinham de alegar e demonstrar é que não existe uma relação jurídica (ou não existe uma relação válida ou eficaz) em função da qual a sociedade subscritora seja devedora da quantia inscrita no título de crédito ou que a relação jurídica que existe torna-a devedora de outra quantia menor, especificando essa quantia para permitir que por comparação com o valor indicado no título se possa concluir pelo excesso de preenchimento (preenchimento abusivo).
Resulta, em segundo lugar, que não cabe ao exequente alegar ou demonstrar como determinou a quantia com que preencheu o título emitido em branco.
Essa conclusão não é colocada em risco pela circunstância de na contestação aos embargos o exequente ter efectuado essa alegação, o que fez para impugnar de forma motivada a alegação da petição inicial dos embargos mas sem que essa opção – compreensível e desejável à luz das regras da boa fé processual – modifique as regras do ónus da prova aplicáveis na presente instância.
Quem tem de provar que a quantia inscrita no título não é devida pela sociedade avalizada face aos termos da relação jurídica existente entre o portador da livrança e a sociedade subscritora avalizada, são os embargantes, ainda que para o efeito deva ser tido como suficiente demonstrar que a causa mencionada pelo exequente não existe, sem necessidade de provar que não existe causa alguma para o débito.
Essa conclusão também não se altera pela redacção que o tribunal dê aos chamados temas de prova, já que o despacho que fixa esses temas, para além de não formar sequer caso julgado formal, não modifica nem subverte as mencionadas regras do ónus da prova.
Sendo assim, uma vez que era aos executados embargantes que cabia alegar que a quantia em dívida não existia ou não era essa, e provar que não existia dívida ou a dívida era inferior e, nesse caso, o seu montante, o desfecho dos embargos não está dependente de saber se a quantia em dívida à data do preenchimento da livrança era a alegada pela exequente no artigo 30.º da contestação.
Esse facto (caso se provasse) só podia servir para afirmar a regularidade do preenchimento (o que o exequente não necessita de fazer), não pode servir para deduzir a irregularidade do preenchimento (o que os executados careciam de demonstrar). O facto que seria importante mas não foi alegado pelos executados era o de o valor em dívida não ser de €83.990,00, mas ser, por exemplo, de €50.000,00 ou €30.000,00 (como assinalámos, na sua petição inicial os embargantes afirmam que desconhecem e/ou impugnam o valor em dívida).
Por outro lado, o que os embargantes pretendem é que o facto seja julgado não provado. Ora sendo julgado não provado o facto perde interesse para qualquer das partes porque a aplicação do direito apenas recai sobre os factos que o tribunal julgou provados. Os factos julgados não provados são tratados como se não tivessem sido sequer alegados, apenas servindo para o tribunal, na dúvida sobre um determinado facto, aplicar as regras do ónus da prova e retirar consequências para a parte onerada com o encargo probatório da não demonstração do facto (e já demonstrámos que a exequente não está onerada com o encargo de fazer a prova de ter preenchido a livrança em absoluta conformidade com a autorização recebida).
No que respeita aos factos relativos ao não pagamento dos cheques (na respectiva data de vencimento, pelos respectivos sacadores) e à sua não restituição (pelo banco) à sociedade subscritora, a sua irrelevância para o caso concreto prende-se com outra razão.
Encontram-se junto aos autos os documentos que contêm o contrato de abertura de crédito, a sua alteração, as livranças emitidas, subscritas e avalizadas em branco aquando da outorga do contrato e do aditamento e as cartas através das quais as livranças foram entregues ao banco e nas quais consta a autorização de preenchimento dos títulos de crédito.
O contrato em questão é um contrato através do qual o banco se obriga, por um determinado prazo, a conceder crédito à sociedade, até um certo limite máximo e um limite variável indexado ao valor dos cheques em poder do banco em cada momento do contrato (cláusula 4.ª).
O contrato prevê a prestação de duas garantias do reembolso do capital mutuado. A livrança em branco de que se ocupam os presentes autos e a entrega de cheques sacados por clientes da sociedade mutuária e de que esta seja legítima portadora com datas de vencimento até seis meses da data da sua entrega.
Por outras palavras, nos termos do contrato, a sociedade, se o desejasse, entregava ao banco cheques pré-datados que recebesse de clientes seus para pagamento de créditos da sociedade, com datas de vencimento até seis meses; o banco ficava com os cheques até à data de vencimento destes e no ínterim mutuava à sociedade os montantes titulados pelos cheques; atingida a data de vencimento, apresentava os cheques a pagamento através da conta à ordem da sociedade; sendo os cheques pagos (obtendo boa cobrança) o banco creditava o respectivo montante na mesma conta e o seu valor era imputado à satisfação do crédito concedido.
Não existe no contrato qualquer disposição sobre o que fazer no caso de os cheques entregues ao banco, uma vez apresentados a pagamento, não serem pagos pelos sacadores na data do respectivo vencimento. De todo o modo, uma vez que nos termos do próprio contrato o banco retinha os cheques apenas como «garantia» (e não como uma datio pro solvendo) e para efeitos de ele mesmo os apresentar a pagamento através da conta bancária da cliente, parece poder deduzir-se com facilidade que se os cheques não fossem pagos, pelo menos a título de obrigação acessória imposta pela boa fé, o banco deveria restitui-los à sociedade para esta exercer o seu direito de crédito sobre os sacadores não pagadores.
A alteração ao contrato não modificou este desenho das obrigações das partes.
Sendo assim, ao contrário do que está implícito na defesa dos executados, o direito de crédito do banco sobre a sociedade, não se constituía no momento da apresentação dos cheques a pagamento. O direito de crédito do banco constituía-se no momento em que a sociedade levantava fundos do banco para se financiar, pois era nesse momento que o mutuante cumpria a obrigação de entrega dos montantes de crédito que se obrigara a conceder e, consequentemente, se estabelecia a obrigação recíproca do mutuário de restituir a quantia mutuada e pagar a remuneração estipulada.
A sociedade só necessitava de entregar os cheques para gerar a situação em função da qual o banco se obrigara a conceder-lhe crédito até ao limite precisamente do valor dos cheques entregues. Mas os cheques não eram entregues ao banco por endosso ou outro título translativo da posse legítima dos mesmos que investisse o banco na qualidade de legítimo portador do cheque e titular do correspondente direito cartular. Os cheques eram entregues ao banco apenas como «garantia», isto é para lhe proporcionar um modo de afectar às finalidades da conta à ordem através da qual depois procedia à liquidação dos financiamentos usados pela cliente um título de crédito de que a cliente era legítima portadora e que podia vir a converter-se em dinheiro na data de vencimento. Todavia, o valor dos cheques pagos era afecto ao reembolso dos financiamentos usados e dos juros remuneratórios correspondentes porque o direito do mutuante já se encontrava constituído.
Portanto, e é esse o equívoco dos executados embargantes, o direito de crédito do banco sobre a sociedade não se foi constituindo quando e à medida que os cheques pré-datados atingiam a data de vencimento e uma vez apresentados a pagamento não obtinham «boa cobrança». Esse direito de crédito foi-se constituindo quando e à medida que a sociedade, em função do valor dos cheques que já tinha entregue ou que entregava, obtinha do banco o financiamento contratado na abertura de crédito. O pagamento dos cheques era, ao invés, um evento que permitia creditar na conta à ordem fundos através dos quais o banco estava autorizado a pagar-se dos créditos usados pela sociedade. O pagamento dos cheques era afinal um facto extintivo do direito de crédito do banco, não era um facto constitutivo desse direito.
Sendo assim, como nos parece, é irrelevante saber se o banco não obteve pagamento de alguns dos cheques recebidos e porquê. Ao invés, o que podiam relevar para a posição dos executados era a demonstração que o banco obteve «boa cobrança» de cheques que permitiram liquidar outras parcelas dos créditos obtidos pela sociedade. Só que não é esse facto que está em causa.
A actuação do banco de não apresentar cheques a pagamento ou de não restituir à cliente cheques sem «boa cobrança» pode não ser indiferente do ponto de vista contratual e jurídico. Com efeito, a entender-se que a relação contratual impunha ao banco a obrigação secundária ou acessória de praticar esses actos, o banco pode ter incorrido perante a sociedade em incumprimento de deveres de prestação. Essa circunstância pode torná-lo responsável pelos danos que esse incumprimento tiver gerado à sociedade. Todavia, não apenas nesse caso, para poder exigir do banco uma indemnização, terá de se fazer a prova dos pressupostos da responsabilidade como, em qualquer circunstância, o eventual dever de indemnização do banco não impede o seu direito de crédito sobre a sociedade mutuária.
Feito este percurso podemos concluir que não é necessário anular a decisão recorrida para determinar a correcção da deficiência da decisão sobre a matéria de facto ou a ampliação da matéria de facto porque os factos em questão (aquele cuja decisão enferma de deficiência ou os novos referidos pelos embargantes recorrentes mas não alegados nos articulados dos embargos) são, como procurámos demonstrar, irrelevantes para o conhecimento do mérito da causa. Como assim, entendemos manter inalterada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância.
C] se está demonstrado o preenchimento abusivo ou a inexistência da dívida subjacente à livrança:
Como se assinalou já e aqui se dá por reproduzido, a factualidade alegada para integrar o conceito de preenchimento abusivo (preenchimento à margem da autorização dada para o efeito) é a de que o banco nunca avisou a sociedade que existiram cheques que não foram não pagos nem lhe entregou cheques nessas condições quando estava obrigado a fazê-lo.
Como também já se assinalou, o contrato de abertura de crédito não estabelece para o banco um dever de prestação com esse conteúdo, não sendo possível afirmar o desrespeito por uma condição ou requisito do preenchimento que não corresponde a uma obrigação principal da relação jurídica que constitui a relação subjacente ao título de crédito.
Por outro lado, ainda que esse dever exista, não como obrigação principal não expressamente abraçada pelas partes, mas ainda assim como mera obrigação secundária ou acessória imposta pela boa fé que rege o comportamento negocial dos outorgantes do contrato, a violação do mesmo não contende com a constituição nem com a exigibilidade do direito de crédito do mutuante sobre o mutuário pelos montantes mutuados e respectiva remuneração, podendo, quando muito, gerar um dever de indemnização no caso de se demonstrarem os restantes pressupostos da responsabilidade contratual, designadamente o nexo de causalidade entre essa actuação e a frustração do crédito da sociedade sobre os seus clientes.
Por conseguinte, não está demonstrado nem o preenchimento abusivo (com os contornos que os embargantes lhe deram e que definiram o objecto do processo e delimitaram o poder de cognição do tribunal) da livrança, nem a inexistência da dívida subjacente à livrança (para cuja demonstração seria necessário alegar que a sociedade não recebeu, a título de mútuo, as quantias correspondentes ao valor dos cheques e não, como sucedeu, a sorte de cheques confessadamente entregues ao banco com o intuito de permitir o mútuo de montante equivalente ao seu valor).
Nessa medida, o recurso dos executados embargantes não pode deixar de improceder.
D] se a exequente podia proceder ao preenchimento da primeira livrança:
Como vimos, o exequente recebeu duas livranças emitidas, subscritas e avalizadas em branco e veio a preencher a primeira delas que apresentou à execução, onde surge como título executivo.
O exequente-embargado esforça-se por demonstrar que podia preencher e dar à execução a primeira livrança já que a alteração ao contrato, com a qual foi entregue a segunda livrança, menciona expressamente que não inutiliza as garantias prestadas aquando da celebração do contrato.
Trata-se, cremos, de um esforço desnecessário.
Desde logo, porque em parte alguma dos embargos os embargantes alegam que a livrança dada à execução se tenha tornado ineficaz por via da sua substituição por outra, fundando a excepção do preenchimento abusivo nessa ilegitimidade superveniente do preenchimento por retirada ou inutilização consensual da autorização. Face ao objecto do processo essa é uma não questão.
Depois porque na sentença recorrida não foi posta em crise a faculdade de fazer uso da livrança dada à execução e não foi tomada qualquer decisão com fundamento nessa vicissitude em que tenham ficado vencido o executado. Assim, o executado carece de objecto de recurso e de interesse em suscitar uma questão que poderia constituir meio de defesa dos executados mas que não foi sequer arguida por estes.
E] se a quantia a inscrever no título [a título de capital] podia exceder o valor de €75.000,00 previsto no aditamento ao contrato de abertura de crédito.
O exequente preencheu a livrança com o valor de €112.249,68. Na resposta à contestação menciona que esse valor tem duas origens: o contrato de abertura de crédito e o saldo (negativo) de uma conta cartão. E especifica que esse valor se decompõe em capital e juros, sendo o capital de €83.990,00 (abertura de crédito) e de €1.219,22 (conta cartão).
Na decisão recorrida entendeu-se que o aditamento ao contrato de abertura de crédito reduz o valor máximo do crédito a conceder a €75.000,00 pelo que na parte em que o título apresenta um valor superior existe preenchimento abusivo que determina a redução da quantia exequenda ao valor pelo qual a livrança podia ter sido preenchida.
O exequente - embargado - recorrente insurge-se contra este entendimento defendendo que a livrança podia ser preenchida com um valor superior a este porque a segunda livrança não invalidou a primeira e esta garante não apenas o contrato de abertura de crédito (onde se fixava um limite) mas qualquer outro direito de crédito do banco sobre a sociedade subscritora.
Quid iuris?
Cremos ser necessário distinguir duas coisas.
Uma é saber se o portador das livranças podia preencher e dar à execução a primeira livrança, conforme fez, ou (já) só estava autorizado a preencher e utilizar a segunda livrança. Como já se afirmou esta questão está fora do âmbito do objecto da acção e do recurso.
A outra coisa é saber por referência a que responsabilidades a subscritora e os avalistas autorizaram o preenchimento da livrança (de ambas). A questão suscitada apenas se prende com esta determinação.
Ora, independentemente de saber se a livrança só servia de garantia ao contrato de abertura de crédito (o texto deste associa, naturalmente, a livrança apenas ao débito dele emergente) ou também a qualquer outro contrato bancário existente entre o portador da livrança e a sociedade subscritora (o texto das cartas de autorização de preenchimento pode consentir a dúvida), do que não há dúvida é que em ambos os textos de autorização do preenchimento o valor limite é reportado à totalidade do crédito concedido pelo banco.
Não se encontra nas cartas/autorizações qualquer expressão de que o valor indicado é só para a abertura de crédito e que a esse valor-limite pode acrescer outro valor desde que proveniente de outra relação contratual. O valor limite é indicado como o valor máximo até ao qual pode ir o crédito a obter pela sociedade e para cujo reembolso a livrança é subscrita, avalizada e entregue. Ainda que possa ou pudesse ter origem em relações contratuais distintas, o crédito garantido pelo título tem sempre aquele limite.
Portanto, a partir do momento em que a exequente indica que só o contrato de abertura de crédito já tinha um capital em dívida superior ao limite de crédito estipulado, temos de concluir que o preenchimento do título nunca podia ser feito por valor superior, reporte-se o valor em excesso ainda àquele contrato ou a outro contrato (no pressuposto hipotético de o mesmo também estar compreendido pela autorização).
Dir-se-á: como a livrança dada à execução é a primeira, então deve atender-se à respectiva autorização e esta menciona o valor de €180.000,00 e não o valor de €75.00,00 que só surge com a emissão da outra livrança e da respectiva autorização.
Não é assim, porém, como procuraremos demonstrar.
Quer a primeira livrança (a dada à execução) quer a segunda têm como relação causal as relações contratuais estabelecidas entre a sociedade e o banco, o que vale dizer, segundo o alegado, o contrato de abertura de crédito e a conta-cartão. O contrato de abertura de crédito é um só, não são dois. O aditamento ao contrato não consubstanciou a celebração de um novo contrato (nem numa novação das obrigações, conforme ressalva expressamente o texto do aditamento), traduziu-se somente na modificação de algumas das respectivas cláusulas, designadamente a que limitava o valor do crédito que o banco podia conceder e a sociedade podia obter, limite esse que foi reduzido.
Independentemente do seu texto, estando a livrança indexada ao contrato de abertura de crédito, a autorização de preenchimento acompanhava as vicissitudes do contrato, sofrendo as modificações introduzidas neste por consenso das partes. A primeira autorização era de €180.000,00 porque esse era à data o limite fixado no contrato. Ainda assim, se apesar daquele texto da autorização a dívida fosse, por exemplo, de apenas €100.000,00, o portador do título apenas estava autorizado a preenchê-lo com este valor, pois em qualquer caso o critério da autorização era a relação subjacente que todos os intervenientes tiveram e mente e para a qual foi emitido o título de crédito.
A partir da data em que o contrato foi alterado, o valor máximo de crédito que o banco podia conceder à sociedade (através de um contrato, de outro contrato ou de vários) passou a ser de €75.000,00. Mesmo que a autorização de preenchimento da livrança entregue para garantia do mesmo não contivesse qualquer valor limite ou contivesse um valor limite superior aos €75.000,00 (designadamente os €180.000,00), o portador da livrança apenas estava autorizado a preenchê-lo até ao limite estipulado no contrato, por ser esse o limite fixado para a relação fundamental ou subjacente que aqui os avalistas podem invocar por serem parte do pacto de preenchimento. Por isso, no momento em que efectuou o preenchimento, o portador do título não estava autorizado a preencher o título por valor superior ao limite estipulado para o contrato e esse já era então o valor de €75.000,00.
Por essa razão, bem andou o tribunal a quo ao decidir que a livrança apenas podia ser preenchida até ao limite consignado no aditamento ao contrato (e na nova autorização de preenchimento que acompanhou a nova livrança) e, consequentemente, ao considerar que por confissão expressa do exequente (na contestação aos embargos) se apurou uma situação de preenchimento indevido por excesso, cuja consequência é a redução da quantia exequenda a esse limite.
Improcede assim a questão suscitada a título principal no recurso do exequente-embargado.
F] se o limite de €75.000,00 se refere apenas ao montante do capital em dívida.
Conforme subsidiariamente sustenta o recorrente executado-embargante, na decisão recorrida não se levou na devida conta o modo como o contrato, o aditamento ao contrato e as cartas de autorização de preenchimento caracterizam o limite máximo de €75.000,00.
O que nesses documentos se afirma não é que a dívida da mutuária não pode exceder, em qualquer circunstância, aquele montante, caso em que, qualquer que fosse a composição das parcelas que o compõem (capital, encargos, juros, etc.), a livrança nunca podia ser preenchida com um valor superior a €75.000,00.
Ao invés, o que desses documentos resulta é que se trata do limite do crédito a conceder, é o limite até ao qual o banco pode conceder crédito à sociedade. Se o banco conceder crédito no montante de x, torna-se credor de um valor superior a x porque ao capital a restituir acrescerão necessariamente, pelo menos, juros remuneratórios, encargos e impostos legais. Aqueles documentos tiveram presente essa situação e por isso as cartas com a autorização de preenchimento mencionam expressamente que o limite (de €75.000,00, no caso) é relativo ao capital mutuado e que a livrança garante ainda «juros, despesas e encargos», pelo que o valor que fica autorizado a ser preenchido na livrança corresponderá ao «valor em dívida» e não ao «capital em dívida».
Assim, somando ao capital de €75.000,00, os juros e o imposto de selo em valores reduzidos proporcionalmente à redução do valor do capital (de €83.990,05 para €75.000,00), a livrança podia ser preenchida até ao montante de €99.146,07 (€75.000,00 de capital + 23.217,38 de juros + €928,69 de imposto de selo). Em consequência do reconhecimento do preenchimento abusivo parcial, a quantia exequenda deverá pois ser reduzida a esse montante, a que acrescerão os juros legais desde a data de vencimento da livrança.
Procede pois a questão subsidiária suscitada no recurso do exequente - embargado.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar os recursos do seguinte modo:
a) Recurso dos embargantes: improcedente.
b) Recurso do embargado: parcialmente procedente.
Em consequência, alteram a decisão recorrida, reduzindo a quantia exequenda ao montante de €99.146,07 (noventa e nove mil, cento e quarenta e seis euros e sete cêntimos), acrescido de juros legais a contar da data de vencimento do título executivo (19-11-2015).
As custas do recurso dos embargantes são da responsabilidade dos recorrentes. As custas do recurso do embargado são da responsabilidade do recorrente e dos recorridos na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Estando pagas as taxas de justiça dos recursos, os responsáveis pelas custas vão condenados, na medida da sua responsabilidade, a pagar as custas de parte e eventuais encargos devidos à parte vencedora, na medida do seu vencimento.
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Porto, 10 de Outubro de 2019.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 513)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]