Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140012
Nº Convencional: JTRP00032021
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200105160140012
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/00
Data Dec. Recorrida: 10/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART275 N3.
DL 307-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/02 IN BMJ N460 PAG526.
AC STJ DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG311.
AC STJ DE 1992/12/16 IN BMJ N422 PAG133.
Sumário: I - A detenção de uma navalha com 23 centímetros de comprimento - 11 de lâmina - porque se trata de arma branca sem disfarce, utilizada nas lides correntes da vida, não integra qualquer crime, já que se entende que o disfarce a que alude a alínea f) do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.307-A/75 se dirige, tanto às armas de fogo, como às armas brancas.
II - Já a detenção de bastões - uma (moca) com a inscrição "anestesia rápida" e outra com a ponta revestida de cravos de aço, - objectos sem aplicação definida, não justificando o arguido a sua posse, integram o crime do artigo 275 n.3 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: