Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240799
Nº Convencional: JTRP00008485
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ABSOLVIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
SENTENÇA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP199305059240799
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 53/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 F ART358 ART359 ART374 N2 ART379 A ART409 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/22 IN AJ N5 ANO2 FICHA1129.
AC STJ DE 1989/12/22 IN BMJ N384 PAG552.
AC STJ DE 1992/07/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG14.
AC RC DE 1990/10/24 IN CJ T4 ANOXV PAG72.
Sumário: I - Não tendo havido recurso do Ministério Público e/ou do assistente da parte da sentença que absolveu um dos arguidos, não pode essa decisão ser modificada por via do recurso relativo a outras questões, em virtude do princípio da proibição da " reformatio in pejus "
- artigo 409 nº 1, do Código de Processo Penal.
II - É nula a sentença que não enumera os factos que, arrolados pela acusação e pela defesa e os relativos ao pedido cível e a sua contestação, forem julgados não provados.
A obrigação de enumerar esses factos não se satisfaz com a indicação mais ou menos vaga ou, por exclusão em relação aos que se descrevem como provados, do género " nada mais se provou além do atrás descrito ".
III - O arguido acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea b), do Código Penal não pode ser condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo
144 nº 2, do mesmo Código por isso traduzir alteração substancial dos factos e não ter sido verificado o condicionalismo dos artigos 358 e 359, do Código de Processo Penal.
Reclamações: