Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710610
Nº Convencional: JTRP00021334
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
ACTO URGENTE
FORMALIDADES
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FALTA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP199711129710610
Data do Acordão: 11/12/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 692/94
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART271 ART294 ART318 N4 ART320.
Sumário: I - Contrariamente ao que sucede quando se trata de declarações para memória futura, na fase do inquérito ou da instrução, onde a lei impõe a notificação pessoal do arguido e do assistente, porque lhes permite solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais, no caso de inquirição urgente na fase de julgamento a notificação pessoal não é imposta por lei, o que se compreende visto não terem possibilidade de intervenção na diligência.
Quando o artigo 318 n.4 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 320 n.2, estipula que " a tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência " pretende referir-se tão-só às formalidades a observar na tomada de declarações, ou seja, na produção de prova e não regular quais as pessoas que devem ser notificadas para a diligência.
Reclamações: