Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021334 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ACTO URGENTE FORMALIDADES NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL FALTA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199711129710610 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 692/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART271 ART294 ART318 N4 ART320. | ||
| Sumário: | I - Contrariamente ao que sucede quando se trata de declarações para memória futura, na fase do inquérito ou da instrução, onde a lei impõe a notificação pessoal do arguido e do assistente, porque lhes permite solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais, no caso de inquirição urgente na fase de julgamento a notificação pessoal não é imposta por lei, o que se compreende visto não terem possibilidade de intervenção na diligência. Quando o artigo 318 n.4 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 320 n.2, estipula que " a tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência " pretende referir-se tão-só às formalidades a observar na tomada de declarações, ou seja, na produção de prova e não regular quais as pessoas que devem ser notificadas para a diligência. | ||
| Reclamações: | |||