Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150863
Nº Convencional: JTRP00006382
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRRENDAMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
AUTORIZAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RP199205189150863
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2969-2
Data Dec. Recorrida: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART1038 F ART1093 N1 F.
Sumário: I - Não pode ser objecto de recurso questão que não foi apreciada na sentença uma vez que o recurso se destina a reapreciar questões, e não a resolver questões novas.
II - O artigo 236, nº 1 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário.
III - A declaração de um senhorio no sentido de poder no arrendado ser exercida qualquer actividade comercial ou de serviços designadamente seguros só pode ser entendida por um declaratário normal como autorização para o exercício de qualquer ramo do comércio ou serviços inclusivé o de seguros.
Reclamações: