Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO APOIO JUDICIÁRIO RETIRADA DA PROTEÇÃO JURÍDICA EFEITOS | ||
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Nº do Documento: | RP202309186478/18.9T8MAI.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O cancelamento da protecção jurídica opera “ex nunc” não afectando, por isso, os actos praticados nos autos antes daquele, na vigência daquela. II - Nos termos do nº 4, do art. 119, do CPT, como são os casos em que não ocorre a apresentação de qualquer petição, não é admissível a declaração de extinção da instância, em acção especial de acidente de trabalho, em que a petição inicial vem acompanhada de comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário que, concedido na modalidade de pagamento faseado, mais tarde vem a ser cancelado. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 6478/18.9T8MAI.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: AA Recorridos: A..., Unipessoal, Lda e Fundo de Acidentes de Trabalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A./sinistrado, AA, casado, nascido a .../.../1976, com o NIF: ..., residente na Av. ..., ..., Maia, não se tendo logrado alcançar acordo na fase conciliatória (conforme auto de tentativa de não conciliação lavrado em 02.12.2020), nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 117º, do C.P.T., através de petição inicial apresentada, em 22.12.2020, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra A..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede no Largo ..., ..., ... Trofa; e FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, terminando com o pedido de que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, serem os Réus condenados a pagar as prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo Autor, em dinheiro, remidas, de uma só vez, no montante que se vier a fixar em função da junta médica a realizar.”. Mais, requereu que se atendesse “ao apoio judiciário nas modalidades deferidas pela Segurança Social.”. Fundamentou este último pedido alegando, em síntese, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo junto do Instituto da Segurança Social em 14/12/202, que tal pedido ainda não foi alvo de decisão e juntou o “Doc. Anexo 4”, (DOC. 4), comprovativo de ter solicitado apoio judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “atribuição de agente de execução”. Atribuiu à acção o valor de: € 6.000,00. * Foi ordenada a citação das RR. e da Segurança Social, nos termos e para os fins do Decreto-Lei nº 59/89, de 22/02.* O sinistrado, em 01.03.2021, veio juntar decisão sobre o pedido de apoio judiciário, que lhe foi concedido nas modalidades de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “atribuição de agente de execução” e comunicar que efectuou o pagamento da 1ª prestação (€ 80,00), em 31.03.2021, comunicou ter pago a 2ª prestação (€ 80,00) e, em 11.05.2021, comunicou ter efectuado o pagamento da última prestação (€ 44,00).* Em 21.09.2021 foi proferido o seguinte despacho:«Fls. 123: O Autor pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de agente de execução, cf. fls. 87/88. Por decisão de fls. 106 datada de 9 de fevereiro de 2021, foi atribuído apoio judiciário ao Autor na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a pagar o valor mensal de € 80,00. No mês dia 01 de março de 2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 105, que se imputa ao mês de fevereiro. No dia 31/03/2021, o Autor pagou o valor de € 80,00, cf. fls. 119, que se imputa ao mês de março. No dia 11/05/2021, o Autor pagou o valor de € 44,00 que se imputa ao mês de maio. Nada mais pagou. Nesta matéria dispõe o artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto “1- Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC”. Logo, só nesta altura – quando já tiver pago as prestações até atingir o montante quatro vezes superior à taxa de justiça devida – é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações que foram fixadas pela decisão tomada administrativamente. Mais dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário “1- A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”. No caso dos autos, o Autor atribuiu à ação o valor de € 6.000,00, o que significa que de acordo com a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça é de € 204,00 x 4 = a € 816,00. Assim, apenas quando se mostrar assegurada a quantia de € 816,00 é que o Autor pode suspender o pagamento das prestações mensais de € 80,00 cada uma. Em face do exposto, decide o Tribunal conceder ao Autor o prazo de 20 dias para pagamento da 3.ª prestação que deveria ter sido paga em abril de 2021 no montante de € 80,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da 4.º prestação que deveria ter sido paga no mês de maio de 2021 no montante de € 80,00 e, apenas foi pago o montante de € 44,00, logo, tem de pagar a quantia de € 36,00, acrescida de multa de igual valor; o pagamento da quantia da 5.ª prestação referente ao mês de junho de 2021 no montante de € 80,00 acrescida de igual multa e; o pagamento da 6.ª prestação referente ao mês de julho/agosto no montante de € 80,00 acrescida de igual quantia em multa e; ainda vai a tempo de pagar a prestação reportada ao mês de setembro sem o pagamento de multa, ou seja, no que toca às prestações em atraso, tem 20 dias para paga pagar o montante global de € 552,00. Notifique.». * Após a notificação daquele, em 29.10.2021, foi proferido o seguinte despacho:«Fls. 126. Extraia certidão de fls. 105/106, de fls. 119/120 e do despacho de fls. 126, mais se consignando que não foi dado cumprimento ao despacho proferido em 21/09/2021 e, remeta ao Instituto da Segurança IP, para efeitos de cancelamento do apoio judiciário tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho. Notifique.». * E, em 10.11.2021, foi proferido outro despacho com o seguinte teor:«Aguardem os autos a remessa da decisão do Instituto da Segurança Social quanto ao cancelamento do apoio judiciário ao Autor, para de seguida se tratar da exceção dilatória nominada de falta de pagamento da taxa de justiça. Notifique.». * Notificado daquele, em 12.11.2021, o sinistrado apresentou requerimento, no qual diz que vem comunicar que a taxa de justiça devida pela instauração da ação nos termos do art.º 117.º, n.º 1, a) do CPT se encontra totalmente paga.* Após, em 04.01.2022 foi proferido o seguinte despacho:«Aguardem os autos nos termos determinados por despacho datado de 6478/18.9T8MAI, (cremos tratar-se de lapso e que se quereria escrever, a data do despacho, “10/11/2021”), para posterior apuramento da exceção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, a menos que o Autor cumpra o despacho datado 21/09/2021. Notifique.». * Em 05.04.2022, o Centro Distrital da Segurança Social ... veio informar que, “foi o benefício cancelado, no que diz respeito às modalidades concedidas”.Notificado desta informação, o sinistrado, em 08.04.2022, veio aos autos comunicar que submeteu Impugnação Judicial de tal decisão junto da autoridade administrativa. * Em 13.07.2022, após lhe ser solicitado, o Centro Distrital da Segurança Social ... juntou aos autos cópia da seguinte decisão: “CANCELA-SE o pedido de benefício de Proteção Jurídica, atento os fundamentos de facto e de direito supra expostos, revogando-se o despacho proferido em 08.08.2019” e, em 28.07.2022, veio de novo aos autos informar que, “a decisão ainda não se tornou definitiva” e mais, que “até à data, não entrou nenhuma impugnação judicial”.* Após, em 29.07.2022, o sinistrado veio apresentar requerimento onde comunica que, “os efeitos da retirada do indicado benefício de apoio judiciário, operam apenas ex nunc, …” e termina, “Assim, considerando que a retirada do benefício de apoio judiciário não afeta os atos praticados antes da mesma, ter-se-á por cumprida a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual com a submissão da petição inicial por parte do Autor.”.* De seguida, em 05/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:«Proceda à liquidação da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e envie a guia ao Autor para o pagamento da multa devida pelo pagamento extemporâneo da taxa de justiça devida. Notifique.». * Em 19.09.2022, foi aquele despacho notificado ao sinistrado e foi-lhe remetida guia com referência para pagamento da “Multa – art. 570 nº3 CPC”, no valor de € 510,00.* Em 04/10/2022 o sinistrado, não se conformando com o despacho proferido em 05/09/2022, apresentou recurso.Após, em 17.11.2022, foi proferido o seguinte despacho: «Articulado datado de 04/10/2022: Não admito o recurso apresentado pelo Autor ao despacho datado de 05/09/2022 porquanto se trata de um despacho de mero expediente em que se determina à Secção de Processos o cumprimento de uma norma com a emissão de uma guia. Com efeito, o Autor não foi condenado ao pagamento de multa, tal como prevê o artigo 644.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Civil. Neste caso, transitado em julgado o despacho que condena numa multa, o não pagamento voluntário da multa importa a execução do património. Nesta conformidade, o despacho proferido em 05/09/2022, tem como destinatário a Secção de Processos que emite a guia para o pagamento da multa que resulta da lei. O Autor paga a multa se assim o entender, ou não paga. Não pagando a multa, por entender que não é devida, é proferido o despacho nos termos do artigo 570.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, a convidar o Autor a pagar a multa. Só com a omissão do pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5, nos termos do artigo 570.º, n.º 6 é proferido despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial e, é deste despacho que o Autor poderá recorrer quando for proferido. Em face do exposto e, ao abrigo do disposto no artigo 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não admito o recurso interposto pelo Autor ao despacho proferido em 05/09/2022 por se tratar de um despacho de mero expediente. Notifique. ********* O Autor tem razão quanto à guia emitida, que apenas deverá ter por objeto € 204,00 que corresponde à multa igual à taxa de justiça devida.No caso dos autos apenas está em causa em multa por força do pagamento tardio da taxa de justiça devida. Em face do exposto, emita a guia para pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, de igual montante ao devido pela taxa de justiça, ou seja, no montante de € 204,00. Notifique.». * Posteriormente, em 22/02/2023, foi proferido o seguinte despacho:«Ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, o Tribunal convida o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no montante de € 204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5 no montante mínimo de 5 U.C. Notifique.». Em 14.03.2023 o sinistrado apresentou recurso sobre este despacho. * Posteriormente, no que ao presente recurso respeita, em 24.04.2023, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte Decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal: - ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada em 12/12/2020, para tanto desentranhe o articulado de fls. 77 a fls. 88 e proceda à sua inutilização, mais solicite os bons ofícios do Exmo. Sr. Técnico da Informática para eliminar do sistema CITIUS o articulado com a referência 37549411; - declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil; - condenar o Autor nas custas processuais, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Valor da ação - € 6.000,00 (atribuído pelo Autor). Notifique e registe.”. * Inconformado o A. interpôs recurso cujas alegações juntas, em 05.06.2023, terminou com as seguintes CONCLUSÕES:“1.ª O Apelante submeteu recurso do despacho proferido em 22/02/2023, com referência Citius 445498634, que decidiu “convidar o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no montante de €204,00, acrescida da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 5 no montante mínimo de 5 U.C.”. 2.ª Tal recurso não foi admitido, tendo o ora Apelante apresentado reclamação nos termos do art. 643.º do CPC do despacho de não admissão do recurso. 3.ª Ora, se tal reclamação for aceite e o recurso julgado procedente, tal decisão terá implicação direta na sentença proferida, a qual será, necessariamente, revogada. 4.ª Porém, por precaução, entende o Autor dever apresentar recurso da sentença proferida em 24/04/2023. 5.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 24/04/2023, com referência Citius 447350749, que decidiu “ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada em 12/12/2020, para tanto desentranhe o articulado de fls. 77 a fls. 88 e proceda à sua inutilização, mais solicite os bons ofícios do Exmo. Sr. Técnico da Informática para eliminar do sistema CITIUS o articulado com a referência 37549411;” 6.ª O Apelante não se conforma com tal decisão, uma vez que, entende que o Tribunal a quo interpretou incorretamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso. 7.ª Ora, como abaixo se demonstrará, ao contrário do que é referido na douta sentença em crise, o Autor não criou qualquer “modalidade de apoio judiciário só para si”, o Autor limitou-se a ter presente os efeitos jurídicos do cancelamento do pedido de proteção jurídica. 8.ª Isto porque, na data do cancelamento do pedido de proteção jurídica (13/07/2022), a taxa de justiça devida pela instauração da ação em 12/12/2020 já se encontrava totalmente paga, como aliás reconhece o Tribunal a quo. 9.ª Na verdade, por força do deferimento do pagamento faseado da taxa de justiça, o Autora, ora Apelante, efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial em três prestações, sendo a primeira no dia 01/03/2021, no valor de €80,00, cf. fls. 105, a segunda no dia 31/03/2021, no valor de € 80,00, cf. fls. 119 e a última no dia 11/05/2021, no valor de €44,00, cf. fls. 120. 10.ª Mais, o pagamento da taxa de justiça foi efetuado em tempo, uma vez que, foi realizado ao abrigo da modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça deferido pelo ISS, I.P em 09/02/2021. 11.ª O pedido de proteção jurídica deferido em 09/02/2021 manteve-se em vigor até 13/07/2022, altura em que, por decisão da autoridade administrativa, veio a ser cancelado. 12.ª Os efeitos da retirada/cancelamento do benefício de apoio judiciário, operam apenas ex nunc, como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial dominante, ou seja, apenas operam a partir da data da decisão, aproveitando-se todos os atos praticados entre o deferimento do pedido e o cancelamento. 13.ª Como no caso dos autos, o Autor viu ser-lhe deferido o pedido de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual veio a ser cancelado posteriormente. 14.ª Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2013 e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/03/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 15.ª Assim, considerando que a retirada do benefício de apoio judiciário não afeta os atos praticados antes da mesma, ter-se-á por cumprida a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual com a submissão da petição inicial por parte do Autor e, em consequência, nenhuma multa/sanção lhe poderá ser aplicada. 16.ª Já quanto à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo: “Afigura-se evidente que a violação da norma estatuída no artigo 13.º da Portaria n.º1085-A/2004, de 31 de agosto tem como consequência o cancelamento do apoio judiciário concedido, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário, com a consequente conclusão que a taxa de justiça foi paga extemporaneamente – pois foi paga à vontade do devedor do pagamento da taxa de justiça que paga as prestações que entende e quando entende – e, assim sendo, tem de pagar multa pelo atraso no pagamento da taxa de justiça, nos termos supra explicitados.”, a mesma teria aplicação se estivéssemos perante o indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado pelo Autor aquando da submissão da P.I., o que não sucedeu. 17.ª Na verdade, o cancelamento tem efeitos ex nunc e o indeferimento tem efeitos ex tunc, pelo que, tendo o pedido de proteção jurídica formulado pelo Autor sido cancelado em 13/07/2022, tal decisão de cancelamento produz efeitos a partir de tal data, inexistindo retroatividade dos mesmos e, por isso, não poderá aplicar-se, como faz o Tribunal a quo, o disposto no art. 570.º do CPC, que, literalmente, se aplica às situações de indeferimento do pedido e proteção jurídica, cujos efeitos, como vimos atrás, operam ex tunc. 18.ª Deve, por isso, ser revogada a sentença proferida em 24/04/2023 e substituída por outra que, julgando paga em tempo a taxa de justiça devida, ordene o prosseguimento dos autos. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA EM 24/04/2023 E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE, JULGANDO PAGA EM TEMPO A TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”. * Não houve resposta.* A Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação e ordenou a sua subida a esta Relação.* O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido de que à apelação da recorrente deve conceder-se provimento, revogando-se a decisão recorrida no sentido nela propugnado, ou, no mínimo, naquele antes sustentado, no essencial, na consideração do seguinte: “Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se concedesse razão à decisão recorrida quanto aos efeitos do cancelamento do benefício de apoio judiciário e, por via deles, quanto à extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça inicial por parte do sinistrado A. e à sua obrigação do respetivo pagamento acrescido e onerado com multa e desentranhamento da petição inicial apresentada, nos termos dos artigos 552º, n.ºs 7 e 8, e 570º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC, nunca ela poderia ter decretado a extinção da instância nos termos do artigo 277º, al. e), do mesmo CPC, por não ter essa norma aplicação in casu.Efetivamente, estando-se no âmbito de um processo especial, de natureza urgente e curso oficioso, cuja instância se inicia com a participação inicial do sinistro, conforme resulta do artigo 26º, n.ºs 1, al. e), 3 e 4, do CPT, a não apresentação da petição inicial com que se inicia a sua fase contenciosa, nos termos e prazos estipulados nos artigos 117º e 119º daquele mesmo CPT, nunca conduz à extinção da instância, mas apenas e só à sua suspensão, conforme resulta do n.º 4 daquele artigo 119º. Suspensão que, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas e constantes, de que podem conferir-se vários exemplos, cuja pertinência e atualidade se mantém, face à imodificabilidade do texto legal, no “Código de Processo do Trabalho Anotado”, de Abílio Neto, 3ª Edição, Ediforum,2002, e no “Código de Processo de Trabalho Anotado”, de Alberto Leite Ferreira, Coimbra Editora, 1989. Suspensão que, sublinhe-se, segundo essa corrente jurisprudencial e doutrinal, não interfere com a caducidade do direito de ação, que, como dito, se exercita com a apresentação da participação inicial do sinistro com que se inicia a fase conciliatória do processo especial em apreço, nem com a possibilidade de, a todo o tempo, por mandatário constituído e/ou nomeado ao sinistrado ou pelo Ministério Público, como patrono e interveniente principal ou acessório, ser apresentada a necessária petição inicial que renove a instância e impulsione a fase contenciosa do processo, não tendo aqui lugar a interrupção, extinção ou deserção da instância, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do procurador da República titular ou do advogado constituído e/ou nomeado a que possa haver lugar. Daí que, mesmo nessa hipótese académica ou de mero raciocínio, o desentranhamento da petição inicial apenas poderia traduzir-se ou analisar-se como a sua não apresentação naqueles termos e prazos e conduzir à suspensão da instância, nos termos do citado artigo 119º do CPT, e não à sua extinção, como, erradamente, se decidiu na sentença recorrida.”. Notificadas deste, as partes não apresentaram resposta. * Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, cumpre decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim a questão, a apreciar e decidir consiste em analisar se o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação dos efeitos jurídicos do cancelamento do pedido de proteção jurídica ocorrido por decisão de 13.07.2022, como defende o recorrente. * II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a ter em conta para a apreciação da questão supra referida é a que consta do relatório que antecede. Analisemos, então. Comecemos pela transcrição da sentença recorrida, onde se lê o seguinte: «(…). O Autor apresentou a petição inicial apenas acompanhada do requerimento de proteção jurídica (cf. fls. 77 a fls. 88). Nesta matéria dispõe o artigo 552.º, n.º 7 do Código de Processo Civil que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”. Nos termos do artigo 558.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal “1 – São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (….) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”. Justamente, nos termos do citado artigo 552.º, n.º 9 “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo”. Atenta a natureza urgente deste tipo de processo, a petição inicial não foi recusada pela Secretaria Judicial, nem em momento posterior foi objeto de decisão por causa desta questão (cf. fls. 90). No dia 09/02/2021, o Instituto da Segurança Social proferiu decisão a conceder apoio judiciário ao Autor de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, numa periodicidade mensal de € 80,00 (cf. fls. 106/107). No dia 1 de março de 2021 o Autor pagou a 1.º prestação no valor de € 80,00 (cf. fls. 105). No dia 31 de março de 2021 o Autor pagou a 2.ª prestação no valor de € 80,00 (cf. fls. 119). No dia 11 de maio de 2021 o Autor pagou a quantia de € 44,00 (cf. fls. 120). Atenta a norma estatuída no artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto “1 – Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC” e a norma estatuída no artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário “1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”, por despacho proferido em 21/09/2021 foi concedido prazo ao Autor para proceder ao pagamento das prestações em falta acrescidas de multa (cf. despacho de fls. 126). O despacho proferido em 21/09/2021 foi regularmente notificado ao Autor que não cumpriu esse despacho e, nada veio dizer aos autos. Nesta sequência foi proferido o despacho datado de 29/10/2021 a determinar a extração de certidão para efeitos do procedimento administrativo de cancelamento do apoio judiciário nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (cf. despacho de fls. 127). O despacho datado de 29/10/2021 foi regularmente notificado ao Autor que continuou sem cumprir o despacho datado de 21/09/2021 e sem nada dizer nos autos. Nesta sequência foi proferido o despacho datado de 10/11/2022 a determinar que os autos aguardassem a decisão da Segurança Social quanto ao cancelamento do apoio judiciário ao Autor (cf. despacho de fls. 128). Este despacho datado de 10/11/2022 foi regularmente notificado ao Autor que veio por requerimento datado de 12/11/2021 comunicar ao Tribunal que a taxa de justiça se encontra integralmente paga (cf. requerimento de fls. 129). Na sequência da comunicação feita pelo Autor ao Tribunal, foi proferido o despacho datado de 04/01/2022 a determinar que os autos continuassem a aguardar a decisão a proferir pelo Instituto da Segurança Social, exceto se o Autor cumprisse o despacho proferido em 21/09/2021 (cf. despacho de fls. 130). O despacho proferido em 04/01/2022 foi regularmente notificado ao Autor que nada veio dizer aos autos. Nesta sequência foi proferido o despacho datado de 10/02/2022 a determinar que se oficie à Segurança Social para informar os autos do estado do procedimento administrativo de cancelamento do apoio judiciário (cf. despacho de fls. 131). A Segurança Social veio por ofício datado de 05/04/2022 informar que foi proferida decisão de proposta de cancelamento do apoio judiciário (cf. ofício de fls. 132). O Autor veio por requerimento datado de 08/04/2022 comunicar ao Tribunal que submeteu a impugnação judicial a decisão da Autoridade Administrativa (cf. requerimento de fls. 133). Na sequência da comunicação do Autor foi proferido o despacho datado de 03/05/2022 a solicitar informação sobre a definitividade da decisão administrativa (cf. despacho de fls. 134). Por ofício datado de 28/07/2022 a Segurança Social informou que a decisão por si proferida se tornou definitiva sem que tivesse havido interposição de impugnação judicial (cf. ofício de fls. 139). O Autor apresentou o requerimento datado de 29/07/2022 a comunicar que a taxa de justiça se encontra paga (cf. requerimento de fls. 140/141). Por despacho datado de 05/09/2022 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, considerando o pagamento extemporâneo da taxa de justiça (cf. despacho de fls. 142). Este despacho foi proferido atento o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10/01/2022, com o n.º de processo 1097/21.8T8STS.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp “I - Não tendo a secretaria recusado a petição inicial por falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário com a consequente distribuição da ação, e, não prevendo a lei a solução a adotar nestes casos, de recorrer-se a analogia para integrar a respetiva lacuna (artigo 10.º, n.º 2 do CCIVIL). (….) III – Deverá, por conseguinte, recorrer-se ao previsto para a ausência de pagamento de taxa de justiça com a contestação com as devidas adaptações (cfr. artigo 570.º do CPCIVIL), antes de recusar o recebimento da petição inicial”. O Autor interpôs recurso do despacho datado de 05/09/2022 (cf. requerimento de fls. 147 a fls. 152) Por despacho datado de 17/11/2022, não foi admitido o recurso interposto pelo Autor, por se ter considerado que o despacho recorrido consubstanciar um despacho de mero expediente; mais se determinou a correção na liquidação da multa referida no artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (cf. despacho de fls. 153). O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso proferido em 17/11/2022. Por despacho datado de 12/02/2023, foi proferido despacho a convidar o Autor a proceder ao pagamento da multa a que alude o artigo 570.º, n.º 3 e ao pagamento da multa a que alude o citado artigo 570.º, n.º 5; mais se determinou a criação do apenso de reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (cf. despacho de fls. 159). Por requerimento datado de 14/03/2023 o Autor interpôs recurso do despacho datado de 12/02/2023, que não foi admitido em obediência à Decisão proferida pelo Tribunal Superior no Apenso de reclamação que decide que nem o despacho proferido nos termos do artigo 570.º, n.º 3, nem o despacho proferido nos termos do artigo 570.º, n.º 5, são passíveis de recurso. O Autor não acedeu ao convite do Tribunal formulado ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Decidindo: Os factos a considerar são os que constam deste relatório, que consubstanciam atos processuais que se mostram legalmente justificados à medida que vão sendo descritos. O Autor suspendeu o pagamento das prestações devidas em data anterior à legalmente definida, cuja consequência também legalmente descrita é a do cancelamento do apoio judiciário tal como ocorreu nestes autos. A taxa de justiça mostra-se paga, todavia, foi paga de forma extemporânea, razão pela qual, o Autor foi notificado para proceder ao pagamento da multa devida. O Autor pretende uma modalidade de apoio judiciário que não está legalmente prevista, qual seja: pagar a taxa devida em prestações até atingir o valor em singelo da taxa de justiça. Esta modalidade de apoio judiciário não existe, aquela que foi atribuída ao Autor de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo foi descrita no despacho proferido em 21/09/2021, sendo que o Autor deliberada e conscientemente decidiu violar a norma estatuída na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, bem como, a decisão definitiva proferida pela Segurança Social a cancelar o apoio judiciário que lhe foi concedido. Com efeito, a decisão da Segurança Social definitiva a cancelar o apoio judiciário data de 13/07/2022 (cf. fls. 158) e o Autor no requerimento datado de 14/03/2023 faz constar “Apoio Jud. – Pagamento Faseado (Taxas)” (cf. fls. 160), ignorando deliberadamente a decisão da Entidade Administrativa e as decisões judiciais, às quais o Autor reage com uma comunicação. Afigura-se evidente que a violação da norma estatuída no artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto tem como consequência o cancelamento do apoio judiciário concedido, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei do Apoio Judiciário, com a consequente conclusão que a taxa de justiça foi paga extemporaneamente – pois foi paga à vontade do devedor do pagamento da taxa de justiça que paga as prestações que entende e quando entende – e, assim sendo, tem de pagar multa pelo atraso no pagamento da taxa de justiça, nos termos supra explicitados. Também se afigura evidente que a solução preconizada pelo Autor importa a inutilidade/não aplicação (o que o Autor entenda chamar) de normas jurídicas porquanto a sua violação não tem qualquer consequência, pelo contrário, a violação de normas jurídicas permite ao Autor criar uma modalidade de apoio judiciário só para si, não previsto no artigo 16.º da Lei do Apoio Judiciário. O que o Autor pretende não é possível: violar deliberada e conscientemente normas jurídicas sem qualquer consequência. Não tendo, o Autor acedido ao convite do Tribunal fundamentado no artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, ordena-se o desentranhamento da petição inicial apresentada pelo Autor em 22/12/2020, de fls. 77 a fls. 88. Atento o desentranhamento da petição inicial, torna-se impossível o prosseguimento da lide e, assim, se declara a sua extinção.» (Fim de citação). Desta decisão discorda o recorrente, conforme decorre das suas alegações e conclusões supra transcritas, no que tem a concordância do Ex.mo Procurador como refere no parecer junto. Vejamos, então. Como supra se referiu, a questão a apreciar traduz-se em saber, se o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação dos efeitos jurídicos do cancelamento do pedido de proteção jurídica, ocorrido por decisão de 13.07.2022, que havia sido concedido ao A., em 09.02.2021, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e, consequentemente, se errou ao ordenar o desentranhamento da petição inicial apresentada nos autos, como defende o recorrente. Ora, tendo em atenção o que resulta do relatório, supra transcrito, analisando a tramitação dos autos e os actos que foram sendo praticados, nos mesmos, desde já, podemos, dizer que concordamos com o entendimento do recorrente. O mesmo tem razão. A decisão recorrida não pode manter-se. Justificando. Sem discussão temos que, a Mª Juíza “a quo” assentou a decisão recorrida na violação, por parte do A., do disposto no art. 13º n º 1 da Portaria nº 1085-A/2004, de 31.08, que estipula, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”, que, “1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.”, e no estatuído na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), que sob a epígrafe “Cancelamento da protecção jurídica”, no art. 10º, nº 1, al. f) dispõe que, “1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das modalidades: (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”. Como vimos, enquadramento jurídico que o recorrente não questiona, dado só ter efectuado 3 prestações na sequência do benefício que lhe fora concedido questionando, apenas, as consequências daí retiradas pela Mª Juíza “a quo” e, com base no argumento de que a taxa de justiça inicial se encontra paga, pugna pelo prosseguimento dos autos. A Mª Juíza “a quo”, pese embora, concordar que a taxa de justiça se mostra paga, não considerou que tal bastasse e com base nos argumentos, supra transcritos, ordenou o desentranhamento da p.i.. Mas, sempre com o devido respeito, não podemos concordar que assim seja. Nem, por um lado, que a consequência para o A., da violação daqueles dispositivos, seja “criar uma modalidade de apoio judiciário só para si, não previsto no artigo 16.º da Lei do Apoio Judiciário” nem, por outro, que “O que o Autor pretende não é possível: violar deliberada e conscientemente normas jurídicas sem qualquer consequência.”. Pois, analisando os autos, não só, nada indicia que o A. pretende criar qualquer nova modalidade de apoio judiciário, como já lhe foi aplicada a consequência de violar a norma estatuída na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto. A decisão definitiva proferida pela Segurança Social, datada de 13.07.2022, a cancelar o apoio judiciário que lhe havia concedido, é a prova disso, correspondendo à aplicação da sanção prevista na Lei para quem, como ele, suspende o pagamento das prestações devidas, pela concessão do apoio judiciário na modalidade, referida, de pagamento faseado. No âmbito do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações e a lei prevê, as consequências para quem assim procede. As consequências para os beneficiários de apoio judiciário, como é o caso do A., que suspendam o pagamento das prestações, está prevista e expressa na referida Lei do Apoio Judiciário, a proteção jurídica que lhe fora concedida “é cancelada”, precisamente o que aconteceu através da decisão competente proferida pelos serviços de segurança social. O A. não se insurgiu contra aquela decisão e cremos, não se poder considerar que o seu comportamento permita afirmar que, criou ou pretendeu criar uma nova modalidade de apoio judiciário, quando ele, apenas, veio aos autos comunicar e invocar, os actos praticados antes daquela decisão e dizer estar satisfeita a obrigação de pagamento da taxa de justiça, o que reitera nesta sede, requerendo o prosseguimento daqueles. E, sem dúvida, atento o já referido, não podemos deixar de lhe dar razão. Pois, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, o nosso entendimento é no sentido de que, o que o Autor pretende não só é possível, como ele aceitou as consequências que a lei prescreve para sancionar a prática de actos idênticos ao seu. Ou seja, o cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido e que, até à data daquela decisão, beneficiou nos autos. Mas, sendo a falta de pagamento de prestações, o motivo que justificou o cancelamento do apoio judiciário, concedido ao A., os pagamentos que já tinham sido efectuados têm de ser considerados que, no caso, até correspondem ao valor da taxa de justiça devida. Pagamentos que efectuou por lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário e que, apesar de o mesmo ter sido cancelado, o que ele não impugnou, por violação do estatuído no art. 13º da referida Portaria, os efeitos a retirar, são diversos do que aconteceria se aquele pedido tivesse sido indeferido. No caso, o A. beneficiou do pedido de apoio judiciário e, enquanto o mesmo vigorou, efectuou pagamentos, no total de 204,00€. Assim, manda o bom senso que esse valor seja considerado e, consequentemente, considerar-se satisfeito o pagamento da taxa de justiça. Importando referir que, acolhemos a posição defendida na jurisprudência, entre outros no (Acórdão desta Relação 04.06.2013, Proc. nº 3051/03.0TBPVZ-A, in www.dgsi.pt), segundo a qual os efeitos da retirada da protecção jurídica apenas operam “ex nunc”, ou seja, para o futuro, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os actos processuais praticados na vigência do mesmo. E sendo deste modo, as consequências para o A., do cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de pagamento faseado, só operam para o futuro. A partir da data da decisão que procedeu ao cancelamento daquele o A. deixa de beneficiar do mesmo, tal como estaria se nunca o tivesse requerido. Mas antes, daquela data, o que se verifica é que o mesmo preencheu as condições para que aquele benefício lhe fosse concedido e atenta a modalidade em que o foi permitiu-lhe que efectuasse o pagamento daquelas prestações que, como já dissemos, num total coincidente com o valor da taxa de justiça devida, no caso, (cfr. Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Deste modo, não podemos concordar que fosse exigido ao recorrente o pagamento de qualquer taxa de justiça inicial ou multa, uma vez que, na fase processual em que os autos se encontravam, estava depositado o valor da taxa inicial exigida para que a petição inicial fosse recebida, o que foi efectuado num momento em que o apoio judiciário ainda se mantinha em vigor. Razão bastante porque entendemos, que a decisão recorrida errou quando não atendendo aos pagamentos efectuados, considerou que a consequência para o A., devido ao cancelamento do apoio judiciário que lhe fora concedido, era o desentranhamento da petição inicial. Como é óbvio, a consequência para o A., derivado das normas violadas com a suspensão do pagamento das prestações, é como bem foi decidido pela entidade competente, apenas, o cancelamento do benefício que até aí gozou nos autos. Acrescendo que, atenta a especificidade dos autos, acção especial de acidente de trabalho e a fase em que se encontrava, iniciada nos termos do disposto no art. 117º, nº 1, al a) do CPT, sob pena de violação das normas que lhe são aplicáveis, como bem o referiu o Ex.mo Procurador, se razões existissem para ordenar o desentranhamento da petição inicial que, como concluímos não ocorrem, nunca poderia aquele ter como efeito a declarada extinção da instância, mas, tão só, a sua suspensão, atento o disposto no nº 4, do art. 119, do CPT, como são os casos em que não ocorre a apresentação de qualquer petição. Pois, como decorre daqueles dispositivos, não é admissível a declaração da extinção da instância, em acção especial de acidente de trabalho, em que a petição inicial vem acompanhada de comprovativo de pedido de benefício de apoio judiciário que, concedido na modalidade de pagamento faseado, mais tarde vem a ser cancelado. Procedem, assim, as conclusões de recurso. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo a instância seguir a sua tramitação normal. * Sem custas (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 18 de Setembro de 2023* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, António Luís Carvalhão Jerónimo Freitas |