Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE BENS INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP201512161412/11.9japrt-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apreensão de um veículo em processo penal, na fase inicial do processo, reveste natureza cautelar e não é definitiva. II - Tal apreensão, todavia, só pode ser modificada ou revogada se surgirem elementos probatórios que contrariem de forma clara os pressupostos em que assentou aquela apreensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1412/11.9japrt-I-P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de dezembro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 1412/11.9japrt, da Secção de Instrução Criminal (J2) – Instância Central de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, em que é interveniente acidental B…, LDA., foi proferido o seguinte despacho [fls. 292 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Fls. 3960 a 3984: Considerando que resulta suficientemente indiciado nos autos que o arguido C… é o proprietário do veículo automóvel de matrícula "..-FN-.." (cfr. fls. 2306 e auto de apreensão de fls. 1933 a 1936), independentemente da realidade registral do mesmo e do que consta na respetiva certidão da Conservatória do Registo Automóvel, indefiro o requerido pela interveniente acidental "B…, Lda" e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 178º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 70, n.0 2, alínea a) da Lei n.0 5/2002, de 11 de Janeiro, determino a manutenção da apreensão do veículo automóvel de matrícula "..-FN-..". Notifique. (…)» 2. Inconformado, o interveniente recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 6, vº a 7, vº]: «1- Inexistem elementos nos autos que, sem sombra de dúvidas, atestem, inexoravelmente, que a propriedade do veículo de marca Bentley, modelo …, com a matrícula ..-FN-.., pertence ao arguido C…, sendo certo que, a prova documental junta aos autos pela Requerente expressam de forma cabal que tal propriedade é por esta titulada. 2- Todavia, o aludido veículo automóvel foi apreendido à ordem dos presentes autos, o Ministério Público validou a apreensão e o JIC ordenou a manutenção da medida, fundando tal decisão num mero auto de diligência externa elaborado pela Policia Judiciária, nos termos do qual, no âmbito de um contacto telefónico mantido com o gerente da Recorrente, foi por este informado aquele Órgão de Policia Criminal que o veículo havia sido vendido ao supra identificado arguido pelo preço de € 50.000,00. 3- Desde já se consigna que o gerente da Recorrente jamais afirmou que tivesse alienado o veículo em crise — ao arguido C… ou a qualquer outra pessoa. 4- Ora, reagindo contra tal apreensão, a Recorrente apresentou um requerimento datado de 15-05-2015, pelo qual pediu a restituição da posse do veículo, fundando tal pretensão na circunstância de o mesmo esteja registado em seu nome, 5- Mas também na circunstância de ter sido a Recorrente a praticar de forma exclusiva todos os actos decorrentes de tal direito de propriedade. 6- Para o efeito, a Recorrente juntou aos autos prova documental que atesta cabalmente, ter sido a Recorrente quem procedeu às inspecções periódicas do automóvel, quem pagou todas as obrigações tributárias devidas e quem outorgou os sucessivos contratos de seguro desde a data de aquisição do mesmo, 7- Sendo certo que, a Recorrente procedeu ao pagamento do seguro e IUC relativos ao ano de 2015, em momento posterior ao da própria apreensão do automóvel. 8- Nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito no mesmo, 9- Facto que, conjugado com a supra descrita circunstância de ter sido a Recorrente a praticar todos os actos correspondentes e derivados da propriedade do veículo, impunham que o tribunal a quo a restituição à Recorrente do veículo de que é proprietária. 10- Todavia, numa clara violação do princípio do contraditório e dos princípios relativos à produção de prova, legal e constitucionalmente consagrados, o tribunal recorrido decidiu ignorar todos os elementos probatórios que contrariam a tese que presidiu à decisão de apreensão do veículo e assim ordenar a manutenção da mesma. 11- Face a tudo o que foi dito conjugado com os elementos probatórios juntos aos autos o tribunal a quo deveria ter ordenado a restituição do veículo, pelo que, a decisão ora posta em crise, revela um patente erro notório de apreciação de prova. 12- Pelo que deve nestes termos, e, melhores de direito, requer-se a V. Exa. a revogação do Despacho recorrido. Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso proceder sendo revogado, nos termos alegados, o despacho recorrido, fazendo-se JUSTIÇA! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação do recurso, salientando que “é sintomático que a recorrente não gaste uma só linha do recurso a explicar a razão do veiculo em causa se encontrar na residência do arguido e sob o domínio deste. Porque será?”. Pugna pela manutenção do decidido [fls. 277-280]. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 296-299]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa saber se, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, há condições para deferir o pedido de levantamento da apreensão de um determinado veículo automóvel. Segundo a recorrente, “[i]nexistem elementos nos autos que, sem sombra de dúvidas, atestem, inexoravelmente, que a propriedade do veículo de marca Bentley, modelo …, com a matrícula ..-FN-.., pertence ao arguido C…”; e “a prova documental junta aos autos pela Requerente expressa[m] de forma cabal que tal propriedade é por esta titulada” [concisão 1]. 7. Eis uma síntese dos factos processuais relevantes para o conhecimento da questão – seguindo, de perto, o resumo do Parecer: . No dia 18.02.2015, em busca executada pelo GRA [Gabinete de Recuperação de Ativos] da Polícia Judiciária, na residência de C…, entre outros bens, nomeadamente veículos, foi apreendido o veículo de marca Bentley …, com a matrícula ..-FN-.. [cf. fls.17/20]; . No mesmo dia, um dos inspetores da Polícia Judiciária que tiveram a seu cargo a realização da busca, contactou o gerente da agora recorrente, D…, que informou que tal veículo tinha sido propriedade da empresa até Janeiro de 2015, altura em que foi vendido por 50.000,00€, pago em numerário, a um indivíduo de Santa Maria da Feira, tendo sido emitida a respetiva fatura e preenchida a respetiva declaração de venda; . Por se encontrar nesse momento em Lisboa, o referido gerente da recorrente forneceu o seu endereço eletrónico e comprometeu-se a enviar, se possível, a documentação suporte de venda, bem como a identificação do comprador [cf. fls. 211]; . Sobre estes factos foi elaborado o "relato de diligência externa" de fls. 21; . No dia seguinte, esta e outras apreensões foram validadas pelo Ministério Público, que também validou a constituição de vários indivíduos como arguidos, entre os quais, o aludido C… – e foram apresentados a 1º interrogatório judicial sob detenção, por um conjunto de factos que foram subsumidos à prática, em coautoria material de 80 crimes de burla qualificada, 80 crimes de falsificação de documento, 1 crime de associação criminosa, 1 crime de branqueamento, 80 crimes de fraude para obtenção de crédito e 2 crimes de detenção de arma proibida [cf. fls. 29/1691]; . Em 30.03.2025, a recorrente requereu o levantamento da apreensão do veículo e a sua entrega, pedido esse que foi indeferido pelo Ministério Público, por despacho de 15.04.2015 [cf. fls. 1861]; . Em 18.05.2015, invocando a propriedade do veículo, a recorrente requereu, de novo, o levantamento da apreensão do veículo e a sua entrega, juntando documentos do registo a seu favor, da sua aquisição, das apólices do seguro de responsabilidade civil automóvel e dos pagamentos do respetivo IUC, em seu nome, tendo indicado também como prova 2 testemunhas: alegou que o veículo se encontrava na posse do arguido C… por empréstimo por 10 dias, desde 9 de Fevereiro e que "é rotundamente falso" que o seu gerente (que outorga em nome da requerente a procuração de fls. 1841) tenha comunicado a qualquer inspetor da Polícia Judiciária a venda referida no "relato de diligência externa" de fls. 21; . Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho recorrido [ver supra]. 8. Será que, como diz a recorrente, inexistem elementos nos autos que atestem que o veículo pertence ao arguido? E que a prova documental junta aos autos pela Requerente demonstra, de forma cabal, que tal propriedade é por ela titulada? 9. Entendemos que a recorrente não tem razão. Começamos por lembrar que o presente incidente tem um carater meramente indiciário acerca da questão da propriedade do bem alvo da apreensão. Com o decorrer da investigação, outros e mais rigorosos elementos serão coligidos de forma a permitir caracterizar a realidade jurídica subjacente à invocada transferência da propriedade da viatura automóvel da recorrente para o arguido. Não há dúvidas que a recorrente foi proprietária do bem até janeiro de 2015 – disso falam não só os documentos juntos aos autos como a própria declaração emitida pelo gerente, no dia da apreensão, ao inspetor da Polícia Judiciária. O que está em causa é o facto de a viatura, a 18 de fevereiro de 2015, estar na posse e à guarda do arguido, parqueada junto de outros veículos de que ele é proprietário. 10. Sobre este facto não podemos ignorar o que o gerente da requerente declarou, no dia da apreensão, ao inspetor da Polícia Judiciária que a ela procedeu: disse que o veículo fora vendido, cerca de um mês antes (janeiro de 2015), ao arguido, pelo preço de 50.000,00€ pago em numerário, tendo sido emitida a respetiva fatura e preenchida a correspondente declaração de venda – que se comprometeu a remeter, mais tarde, ao processo. 11. Perante a evidência da posse do arguido – sobre a qual, aliás, a recorrente não avança a mínima justificação plausível – e a espontaneidade e detalhe das declarações do gerente não temos dúvidas em afirmar que, nesta fase, os elementos nos autos indiciam que o veículo pertence ao arguido. 12. A circunstância de, sem mais, o mandatário da requerente “negar” a declaração justificativa que aquele deu no dia da apreensão [conclusão 3] não é, só por si, suficiente para abalar a fidelidade do ato documentado nem a consistência e relevância dos detalhes que forneceu. Da mesma forma que os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas nada mais poderiam acrescentar à (também) evidência de que o veículo pertenceu à requerente – que sobre ele exerceu todos os atos de posse legítima enquanto foi dona. 13. Como se sabe, a apreensão é um meio cautelar de obtenção de prova e de segurança de bens para garantir a execução [Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, Vol. II, pág. 197 e Ac. RP de 18.12.2013 (Vítor Morgado)], levado a cabo pelos órgãos de polícia criminal através de autorização, validação ou ordem da autoridade judiciária. Destina-se a apreender objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, tivessem sido deixados pelo agente no local do crime ou, ainda, quaisquer outros suscetíveis de servirem de prova [artigo 178.º, do Cód. Proc. Penal]. 14. Dada a natureza cautelar do procedimento, realizado numa fase inicial do processo (e da investigação), as suas determinações não são definitivas. Porém, só podem ser modificadas ou revogadas se surgirem elementos / indícios que contrariem, de forma clara, os pressupostos em que assentou [n.º 6 do cit. art.]. O que não é o caso: o facto de o veículo estar na posse do arguido e de o gerente da recorrente ter confirmado, à data da apreensão, a realização da compra e venda um mês antes, especificando o montante e dispondo-se a enviar a documentação suporte do contrato permitem reafirmar a legalidade da apreensão efetuada e, ao mesmo tempo, recusar a sua revogação proposta pela requerente com base em pressupostos formais [artigo 7.º, do Cód. Reg. Predial] – que, de todo o modo, só são questionados no curto período de cerca de um mês correspondente à efetiva transferência da posse para o arguido. Com o que improcede o recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que a requerente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigos 515.º, alínea b), 178.º, n.º 6 e 68.º, n.º 5, do CPP], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pela interveniente acidental B…, LDA., mantendo o despacho recorrido. Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo da recorrente. Porto, 16 de dezembro de 2015 Artur Oliveira José Piedade |