Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020638 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199702189620562 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART152. | ||
| Sumário: | I - O artigo 152 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ) ao dispor que com a declaração de falência se extinguem, imediatamente, os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, passando a ser exigíveis apenas como créditos comuns, não se preocupou com a origem e a data dos créditos, pelo que, atenta a finalidade do diploma, abrange os constituídos em data anterior à sua entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||