Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005358 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS HERANÇA INDIVISA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249130663 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237. | ||
| Sumário: | I - O instituto do apoio judiciário aproveita não só aos mais débeis economicamente mas também aqueles que por circunstâncias ocasionais se encontram em situação de desigualdade quanto ao recurso aos tribunais. II - Para tanto deve atender-se, mais do que ao volume dos bens que integram o património do requerente, a possibilidade de o seu titular dispor deles ou do seu rendimento para satisfazer as despesas normais da lide. III - Encontram-se na situação considerada no número anterior os co-herdeiros de herança de bons rendimentos cujos bens foram nomeados à penhora. | ||
| Reclamações: | |||