Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1962/09.8TVPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTOS DE VALOR PARTICULARMENTE ELEVADO
SISTEMA MISTO DE TAXAÇÃO
Nº do Documento: RP201705041962/09.8TVPRT.P2
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 94, FLS.56-65 VRS.)
Área Temática: .
Sumário: A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
Processo n.º 1962/09.8TVPRT.P2
Comarca do Porto
Porto - Instância Central - J7
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes
2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na Instância Central Cível do Porto - J7, do Tribunal da Comarca do Porto, “B…, S.A.”, com sede na Estrada de Oeiras, 2740-135 Porto Salvo, instaurou a acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “C…, S.A.”, com sede no …, Lote .., Apartado ..., Portimão, contra “D…, S.A.”, com sede na Rua …, …, ….-… Póvoa de Varzim e contra “Construções E…, S.A.”, com sede em … - …, …, ….-…, Vila Nova de Famalicão.
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Por decisão exarada em 04.01.2016 o Senhor Juiz a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente formulado pelas partes.
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Não se conformando com a decisão proferida, as recorrentes “Construções E…, S.A.” e “D…, S.A.”, vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:

I. O presente recurso abrange a decisão proferida em 04.01.2017 no processo supra identificado, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.

II. Foram pagas todas as taxas de justiça no montante máximo das tabelas em vigor, para a prática de todos os actos processuais nos autos, num total que ultrapassa os €10.000,00, ao longo do processo que foi até ao Supremo.

III. E pretende agora o Tribunal que todas as partes paguem mais €33.843,60, para cujo pagamento foram notificadas.

IV. O que significa um total de €101.530,80!

V. A acrescer aos valores já pagos.

VI. Pelo que assim, no entender da decisão em recurso o valor pelo serviço prestado pelos Tribunais, neste processo, é de mais de €112.000,00!

VII. E fundamenta tal decisão de forma parca e escassa, por um lado, pois apenas refere a sua alegada complexidade, sendo certo que todas as causas sujeitas ao tribunal são por natureza, complexas, pois caso contrário não seria necessária a intervenção do tribunal; que o processo foi até ao Supremo, sendo certo que qualquer processo de valor a €30.000,00 e outros, também podem ir; que teve recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que foi paga a competente taxa de justiça e que as recorrentes desistiram desse recurso.

VIII. Além disso, o próprio M.P. considera que o processo não é particularmente volumoso (7 volumes), e que poderia considerar-se uma dispensa parcial da taxa remanescente.

IX. O julgamento realizou-se em 4 sessões, o que não é nada de anormal ou extraordinário.

X. As partes, designadamente, as Recorrentes tiveram um comportamento processual isento de censura.

XI. Aliás, a posição defendida pelas aqui Recorrentes não era de todo descabida pois obteve procedência nas duas primeiras instâncias.

XII. Tendo o Supremo decidido em sentido totalmente diverso, num acórdão muito breve.

XIII. Consideramos que a decisão em recurso viola o principio do artigo 20º da CRP de que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”,

XIV. E que consagra assim, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n.º 1) que constitui uma garantia imprescindível na protecção de direitos fundamentais, sendo ele mesmo um direito fundamental.

XV. Mas mais do que um direito fundamental, é um princípio estruturante do Estado de Direito.

XVI. O pagamento por parte das Recorrentes de um valor de mais de €112.000,00 de custas processuais (tendo em conta o que pode vir a lhes ser repercutido em termos de custas de parte) por uma acção judicial que teve por objecto a interpretação de uma cláusula contratual, e as suas consequências em termos de obrigações para as partes contratantes, ainda que o valor da acção fosse de €1.628.721,48, não justifica por si só a aplicação cega e infundada, como consideramos ter sido o caso, dos valores máximos previstos no RCP.

XVII. Aliás, é consabido que esse não pode ser o único critério a ter em consideração na fixação do valor das custas processuais, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP.

XVIII. Aliás, já por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional de normas de custas judiciais que fixavam o valor das taxas de justiça apenas segundo o critério do valor da acção, não as indexando à complexidade do processo e/ou não permitindo que nos casos de simplicidade do processado o valor das taxas apurado por aquele critério pudesse ser reduzido a um valor adequado (por último o Acórdão n.º 508/2015, insolvência www.tribunalconstitucional.pt [3]).

XIX. É que entendemos que os demais fundamentos da decisão em recurso caem, conforme já expusemos.

XX. É certo que na decisão em recurso é feita referência ao volume e complexidade do processo em causa, mas sem fundamentação plausível, como já referimos, pelo que, na verdade e em rigor, a decisão entendeu dar efectiva prevalência ao critério do valor da causa.

XXI. O Tribunal Constitucional tem entendido com frequência, designadamente nos Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96 e 521/99, que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas.

XXII. Mas também tem assinalado que «essa liberdade não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob a cominação de inconstitucionalidade material».

XXIII. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, citando o Acórdão n.º 227/2007 do mesmo Tribunal, que já referimos supra, afirmou-se que «Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.o da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

XXIV. Pelo que chegamos aqui a outros princípios fundamentais e estruturantes da Justiça e do Estado de Direito, violados pela decisão em recurso, que são o da proibição de excesso e da proporcionalidade, artigos 2º e 266º da CRP.

XXV. Isto porque não existe qualquer relação, que não seja a do mero valor da acção, entre o processo e o serviço prestado pelos vários tribunais intervenientes.

XXVI. Que tipo de processo e que tipo de intervenção dos tribunais justifica o valor de €112.000,00?

XXVII. Sendo a taxa de justiça a contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado, o seu valor deve ser proporcional, estritamente adequado, e na justa medida ao serviço prestado.

XXVIII. E mesmo que não seja exigível ou sequer possível uma equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, será sempre necessário ter em consideração o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso consagrado no artigo 2º da CRP.

XXIX. No recente Acórdão n.º 277/2016, o Tribunal Constitucional reitera o entendimento segundo o qual «A proibição do excesso constitui, tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de justiça, razão por que aquele princípio pode reclamar uma validade geral».

XXX. Nessa perspectiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado legislador) adequar a sua acção aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas».

XXXI. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/99, afirmou-se que em matéria de custas judiciais, “o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes».

XXXII. Ora, consideramos que a decisão em causa, embora aflore tais pressupostos, não os justifica cabalmente, pois, no nosso entender, nada justifica, que não simplesmente o critério “valor”, o montante considerado pelo Tribunal a quo para as custas processuais.

XXXIII. Pelo contrário, acaba por violar o princípio do acesso à Justiça, e indirectamente, à igualdade das partes ao imputar o pagamento de custas nos montantes já referidos.

XXXIV. Da mesma forma, e analisando a adequação entre um meio e o respectivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) aquele Tribunal afirmou no Acórdão n.º 634/93, o seguinte: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub princípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

XXXV. E também a doutrina defende a necessidade interventiva/ponderada caso a caso do Tribunal, repondo o equilíbrio, equidade e justiça concreta no respeito pelo princípio constitucional da proibição do excesso, designadamente, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, conforme se transcreveu nas alegações supra.

XXXVI. «O que está em causa é a adequação dos valores considerados na decisão em recurso, sendo certo que essa exigibilidade deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais» (Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, proc. N.º 5442/13.9TBMAI-B.P1).

Não se conformando com a decisão proferida a recorrente “C…, S.A.” veio igualmente interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. Do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não decorre a excecionalidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça, antes resultando uma exigência de fundamentação da eventual dispensa atendendo à especificidade do caso concreto, conjugada com um juízo de proporcionalidade e razoabilidade da quantia pedida às partes vis-a-vis o serviço prestado.

II. Para aferir se, à luz da especificidade do caso concreto, poderá haver lugar à dispensa do remanescente de taxa de justiça haverá que analisar os detalhes da ação, desde logo, a dimensão dos articulados, o número de audiências, prévias e de julgamento, o número de factos a julgar, a extensão das decisões dos tribunais, além de, naturalmente, a postura das partes.

III. A presente ação não teve complexidade que justifique que, para além das taxas já pagas, seja ainda peticionado a cada uma das partes o valor de €33.843,60, quantia desproporcionada e que deverá ser revista, dispensando-se a ora Recorrente do pagamento de pelo menos parte substancial deste montante.

IV. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

V. A interpretação dos artigos 6.º, n.º 7, e 14.º, n.º 9, do RCP, conjugadas com a tabela I-A anexa, da qual resulte que - numa ação com uma base instrutória de apenas 24 quesitos, que foi decidida por Sentença com 19 páginas e que, apesar de ter sido objeto de duplo recurso, teve a matéria de direito decidida em 15 páginas no Tribunal da Relação e em 4 páginas no Supremo Tribunal de Justiça - da qual resulte que, dizia-se, a cada uma das partes possa ser pedido o pagamento da quantia de €33.843,60, a título de remanescente de taxa de justiça é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Delimitação do objecto dos recursos; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelas recorrentes as quais delimitam o objecto dos recursos, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se se encontram reunidos os pressupostos para dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou flexibilização da taxa de justiça devida.
3. Conhecendo do mérito dos recursos
Conforme acima referimos a questão de direito a resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber se se encontram reunidos os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida e determinar se deve ter cabimento, face à concreta e específica situação processual, o exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo n.º 7, do art.º. 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em procedimentos de valor particularmente elevado, adequando à efectiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes o valor remanescente da taxa de justiça, a liquidar adicionalmente, na parte em que o valor da causa exceda o montante de €275.000,00.

Vejamos então.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro - que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores».
E, nessa perspectiva, tida por inovatória, considera-se que, de acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por se considerar que este não deve ser elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, se estabelece um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça, quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.
Assim, passou a enunciar-se, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1, do RCP, e 447.º, n.º 2, do então Código de Processo Civil), consagrando-se por esta via o referido sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção casuística em processos de valor e complexidade particularmente elevados - cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 447.º-A, n.º 7, do então CPC).
Fora do âmbito da agravação tributária prevista no n.º 5, do citado artigo 6.º para as causas especialmente complexas, o RCP, na sua redacção originária, previa - para as acções de valor igual ou superior a €600.000,01 - uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC ou 10UC e 20 UC (conforme nos situássemos nas tabelas I-A ou I-B anexas), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, com o propósito de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça, antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), modificando ainda as tabelas anexas ao RCP, por considerar que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as causas de valor compreendido entre €250.000,00 e €275.000,00, que corresponde ao último escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acresciam, a final, consoante a aplicabilidade da coluna A ou da coluna B em questão, 3UC (ou 1,5 UC) por cada €25.000,00 ou fracção.
Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que previa, para as acções de valor compreendido entre €210.000,01 e €250.000,00, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as acções de valor superior a €250.000,00, 5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção.
Sucede que este novo regime, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, não contemplava a possibilidade - antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do artigo 27.º, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003 - de o juiz, se a especificidade da situação o justificasse, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Assim, o RCP, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, ao fixar para o último escalão de valor das acções e demais procedimentos tributáveis (€250.000,00 a €275.000,00) uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC ou 8 UC, consoante o tipo de procedimento) que progressivamente se agravava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da causa (em acréscimos de 3 UC ou 1,5 UC, consoante nos movemos na coluna A ou na coluna B, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção), acolheu efectivamente, em aparente dissidência com a declaração de intenções proclamada no diploma preambular, um sistema de taxa de justiça que toma como critério exclusivo o valor da causa, presumindo inelutavelmente que os factores ou elementos que permitiriam uma graduação em concreto das custas, nomeadamente a complexidade real da acção, recurso ou procedimento e a utilidade efectiva que as partes dela retiram, se agravam na proporção directa do respectivo valor.
Na verdade, face ao regime de custas processuais plasmado no DL n.º 52/2011, o pretendido sistema misto de taxação, assente não apenas no valor da causa mas também na complexidade dos autos, apenas garante que os processos susceptíveis de serem qualificados como especialmente complexos possam importar para o sujeito passivo da correspondente obrigação tributária um custo que efectivamente reflicta esse maior grau de complexidade, através da aplicação dos valores constantes da coluna C da citada Tabela I. Porém, não estavam previstos instrumentos que facultassem uma valoração prudencial em sentido contrário, assegurando às causas de valor particularmente elevado mas que ficassem claramente aquém de um padrão médio de complexidade um nível de tributação adequado à menor relevância ou intensidade do serviço efectivamente prestado aos litigantes.
Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A justificação deste preceito legal decorre do Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais – Decreto Lei n.º 34/2008 de 26/2, republicado através da Lei n.º 7/2012 de 13/2 - nos termos do qual:
“Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. (…) A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
Traduz, assim, aquele normativo um princípio basilar, que norteia o actual sistema de custas processuais, nos termos do qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado. O que também não significa “uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, relevando que ela tenha a sua causa e justificação na prestação de um dado serviço” - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2008, in CJ, XXXIII, 3º, 71.
Importa salientar que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 421/2013) julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Além disso, ainda que no contexto de vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem censurado normas jurídicas que, sob tal aspecto, são substancialmente idênticas à ora sindicada, à luz de premissas de ordem conceitual e axiológico-normativa claramente pertinentes à apreciação do presente recurso.
Assim, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede €49.879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008).
Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007).
E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15.204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010).
Sendo também à luz das mesmas valorações constitucionais que não se censuraram soluções legais de tributação que, embora pautadas por exclusivos critérios de valor (da ação), não conduziram, nos concretos casos em apreciação, à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (Acórdãos nºs. 301/2009, 151/2009 e 534/2011).
Ora, o que determinou tais julgamentos foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007).
Também a doutrina defende a necessidade interventiva/ponderada caso a caso do Tribunal, repondo o equilíbrio, equidade e justiça concreta no respeito pelo princípio constitucional da proibição do excesso - cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, pág. 183, da ed. de 2005, da Coimbra Editora e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, da 4ª ed., da Coimbra Editora.
Assim os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito.
Importa, por isso, e sobretudo, saber se os autos apresentam alguma especificidade, designadamente, atenta a complexidade da causa e a conduta processual das partes, que torne desproporcionada a exigência do remanescente de taxa de justiça em questão.
Revertendo ao caso concreto, retiram-se dos autos os seguintes dados: a petição inicial teve 95 artigos, as contestações tiveram 61 e 106 artigos; realizaram-se duas sessões de audiência preliminar; foi elaborada uma base instrutória com 24 quesitos; foram realizadas quatro sessões de julgamento; a sentença proferida teve 19 páginas; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto teve 60 páginas e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teve 13 páginas.
Por sua vez, foram pagas todas as taxas de justiça no montante máximo das tabelas em vigor, para a prática de todos os actos processuais dos autos, num total que ultrapassa os €10.000,00.
Pretendendo o Tribunal a quo que cada uma das partes paguem mais €33.843,60 a não ser utilizado o poder de conformação casuística plasmado no citado n.º 7, do art.º. 6.º atingir-se-á o montante de €101.530,80.
A questão que agora se levanta consiste em aferir se se justifica, nestas circunstâncias concretas, fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por aquele preceito legal.
Ora, se se tiverem em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente condicionar o juízo aplicativo da referida norma flexibilizadora, iluminados pelo que o Tribunal Constitucional vem decidindo na jurisprudência, atrás citada, em situações paralelas e equiparáveis à dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de €101.530,80 como contrapartida da tramitação processual descrita violaria efectivamente o princípio da proporcionalidade.
Entendemos que a utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos, a actuação processual dos recorrentes, que se limitaram (sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência) a lançar mão dos normais meios impugnatórios que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável e a complexidade da tramitação processual em análise não é de molde a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a cobrança de €101.530,80, mas também não reveste a simplicidade extrema que poderia perpassar da mera descrição dos actos processuais efectivamente praticados.
A aplicação do critério de correcção plasmado no referido n.º 7 do art. 6.º do RCP coloca, porém, uma dúvida liminar: deverá o juiz, quando entenda materialmente justificado o exercício do poder de conformação casuística do valor das custas, limitar-se, em termos de estrita alternatividade, a dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de €275.000,00 ou, pelo contrário, poderá modular em concreto, consoante as especificidades do caso, a percentagem de tal dispensa, reportando-a a uma fracção ou parcela do valor global remanescente que seria devido se não fosse actuada a dita faculdade.
Afigura-se em sintonia com a posição defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2013, publicado in www.dgsi, que os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado n.º 7 do art. 6.º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada.
Na verdade, a entender-se que ao juiz apenas estaria facultada a opção, ou por uma dispensa total, ou pelo integral pagamento do remanescente, criar-se-ia uma intolerável desproporção de resultados, consoante a decisão tomada.
Por outro lado, esta solução levaria a tratamentos claramente violadores do princípio da igualdade entre os litigantes, ao impossibilitar uma plena consideração e balanceamento das especificidades próprias de cada caso ou situação processual, obrigando, de forma rígida e injustificada, a parificá-las artificiosamente, apesar das substanciais diferenças que entre elas pudessem verificar-se.
Note-se, aliás, que o Ministério Público, nas suas contra-alegações, defende que “(…), conforme já referimos no processo, apesar do comportamento das partes, da complexidade da causa e da sua utilidade económica, acima devidamente expostos, ainda assim, não repugna ao MºPº que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em 50%”.
Considera-se, pois, que a norma do citado nº 7, do art.º. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
E, aplicando tal interpretação normativa ao caso dos autos, considera-se adequado dispensar as entidades recorrentes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, apenas sendo, deste modo, devido pelos recorrentes, para além da taxa de justiça já paga, o valor de 50% do dito remanescente.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
“ I) A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedentes os recursos e, por consequência, dispensam-se as entidades recorrentes do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
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Custas a cargo dos apelantes na proporção do decaimento.
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Notifique.
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Porto, 04 de Maio de 2017.
Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 62)
Teles de Menezes
Mário Fernandes