Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5909/04.0TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP201011235909/04.0TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ampliação da matéria de facto impõe-se quando a matéria desconsiderada seja susceptível de determinar decisão diversa da recorrida.
II - Não há lugar à ampliação da matéria de facto relativamente a factos que, apesar de serem relevantes se reportados a uma fase anterior do processo (designadamente à fase da organização do despacho sobre a base instrutória), se mostrem entretanto, considerando a demais matéria já apurada, o enquadramento jurídico resultante da sentença recorrida e o objecto do recurso, indiferentes à decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5909/04.0TBVFR-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Recorrente (co-executada): B………., Ldª.
Recorrido (exequente): C………., S.A..
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 1º Juízo Cível.
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Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que a recorrida exequente intentou que contra a apelante e demais co-executados (D………., E………. e F……….), dando à execução livrança no valor de 649.612,12€ (subscrita pela executada apelante e avalizada pelos restantes co-executados), apresentaram-se todos os executados a deduzir oposição, alegando, em síntese, que em vista da satisfação da obrigação exequenda (e outras), foi celebrado em Outubro de 2002, entre a exequente e os executados B………., D………. e E………. contrato promessa de dação em cumprimento, através do qual o exequente aceitou prometer receber, a título de dação em pagamento, um imóvel, contrato esse que o exequente incumpriu.
Liminarmente admitida, apresentou-se o exequente/apelado a contestar a oposição, negando o imputado incumprimento de qualquer cláusula do alegado acordo (cuja celebração aceitou, nos exactos termos constantes do documento onde foram formalizadas as declarações negociais dele enformadoras). Invoca também ter procedido à resolução do referido contrato, por razões imputáveis à contraparte, que alega.

Saneado o processo e organizada a base instrutória (que sofreu reclamação do exequente, desatendida), realizou-se o julgamento e, proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, foi lavrada sentença que julgou a oposição improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a executada B………., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- A resposta ao quesito primeiro da Base Instrutória terá de ser positiva. Com efeito, foi celebrado entre o Banco exequente e os executados D………. e cônjuge um negócio jurídico que foi denominado ‘Contrato Promessa de Dação em Pagamento’, tendo ficado convencionado entre as partes outorgantes que o C………… se obrigava a proceder à cobrança das letras de câmbio constantes da alínea a) da cláusula primeira, com vencimentos posteriores a 19 de Junho de 2002, donde se deflui e, aliás, resultou dos vários depoimentos testemunhais, nomeadamente, das pessoas indicadas pelo exequente, que o Banco ficava com a obrigação de devolver as letras com vencimento em data anterior àquela (19/06/2002).
II- Ora, encontrava-se quesitado (item 1º da base instrutória) se o Banco teria cumprido o disposto na cláusula 9ª daquele contrato de fls. 15 a 19, sendo certo que, pelos executados foram juntas aos autos certidões de peças processuais as quais retratam que o Banco, ao invés de as devolver à executada B………. conforme havia sido acordado, deu à execução letras de câmbio com vencimentos anteriores a 19/06/2002 (veja-se uma letra de câmbio sacada a ‘G……….’, cujo vencimento era de 15/03/2002; várias letras sacadas a H………., vencidas entre 30/01/2002 e 28/02/2002; uma letra sacada a I………, sujo vencimento data de 31/04/2002).
III- Por outro lado, encontram-se nos autos documentos que demonstram a razão pela qual não foi celebrada a escritura pública que iria titular o negócio definitivo, defluindo-se sem margem de dúvidas que o mesmo se não celebrou por razões registrais, que não por motivos imputáveis aos executados, pois o executado D………., no prazo que lhe foi concedido pelo Banco exequente, requereu junto da Conservatória a rectificação da área do prédio prometido dar em pagamento.
IV- Com efeito, afigura-se-nos que a resposta ao quesito primeiro teria de ser positiva, atenta a prova documental junta aos autos, a qual por se fundar de certidões judiciais, por conseguinte emitida por organismo público, faz prova plena quanto às menções dela constantes.

Em razão da sua extemporaneidade, o tribunal recorrido ordenou o desentranhamento das contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), sem prejuízo das questões de oficioso conhecimento.
Assim, cumpre apreciar:
- em primeiro lugar, da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto (a apelante pretende que a Relação modifique a matéria de facto, considerando provado o facto 1º da base instrutória, que mereceu do tribunal de primeira instância resposta negativa);
- depois, importa apurar se o invocado contrato promessa de dação em cumprimento, vinculando as partes, obsta a que o exequente possa exigir dos executados o pagamento da quantia titulada na livrança dada à execução ou se, pelo contrário, como invoca a exequente, os efeitos de tal contrato cessaram (por resolução).
Esta segunda questão não está, temos de o reconhecer, formulada explicitamente pela apelante nas suas alegações, mas resulta, pelo menos implicitamente da conclusão terceira – a apelante defende que o contrato promessa vincula as partes, pois que a não celebração do contrato definitivo se deve a razões não imputáveis aos executados.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos[1]:
1º- O exequente deu à execução uma livrança, com o valor inscrito de 130.235.537$00, emitida em 17/05/2000, com data de vencimento em 17/05/2002, subscrita pela B………., Ldª, constando no seu verso a inscrição ‘Dou o meu aval à firma subscritora’, inscrição que surge por três vezes, seguida das assinaturas de D………., E………. e F………. – A e B;
2º- Em escrito particular datado de 1 de Outubro de 2002, exequente (que aí outorgou na qualidade de segunda outorgante) e executados D………. e E………. (que aí outorgaram na qualidade de primeiros outorgantes), declararam celebrar entre si contrato que designaram como ‘Contrato Promessa de Dação em Pagamento’, subordinando-o às cláusulas seguintes:
- Cláusula Primeira
Os primeiros outorgantes e a sociedade B………., Ldª, são devedores, à data de 19/07/2002, o que expressamente confessam, ao segundo outorgante da quantia global de 859.038,53€, assim proveniente e discriminado:
a) 172.415,67€ em capital, referentes ao valor de 242 letras, saques da sociedade B………., Ldª e aceites diversos, conforme fotocópia das mesmas, em anexo ao presente contrato;
b) 19.381,62€ em capital, referente ao valor do descoberto em 26/03/2002 na conta de depósitos à ordem nº ………., de que é titular a sociedade B………., Ldª;
c) 649.612,12€ em capital, referente ao valor de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado pela sociedade B………., Ldª;
d) 7.412,65€ referente a juros calculados sobre os valores acima, desde os vencimentos até 19/07/2002 à taxa Euribor a 90 dias (nesta data 3,47%) acrescida de 1%, incluindo o imposto de selo;
e) 6.401,47€ referente ao saldo negativo na conta de depósitos à ordem nº ……….., à data de 19/07/2002, de que são titulares os primeiros outorgantes;
f) 3.815,00€ referente a despesas pagas com a avaliação do terreno e encargos com registo e escritura do mesmo.
- Cláusula Segunda
Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, denominado ………., sito no ………., ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3096 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 01069.
- Cláusula Terceira
Os primeiros outorgantes e para liquidação da sua identificada dívida referida na cláusula primeira, prometem dar em cumprimento, e o segundo outorgante promete aceitar, o prédio rústico identificado na cláusula anterior.
§ único: o valor atribuído ao imóvel é fixado e aceite em 859.038,53€, montante este que após a escritura de dação em pagamento e registo predial a favor do segundo outorgante, este último dará por devidamente liquidado.
- Cláusula Quarta
Fica desde já acordado que o Banco se compromete a não vender o aludido prédio durante o período de 1 (um) ano, isto é, entre 19/07/2002 e 19/07/2003.
- Cláusula Quinta
Aos primeiros outorgantes é concedido o direito de, no período compreendido entre 19/07/2002 e 19/07/2003, poderem vender o aludido prédio, dando sempre prévio conhecimento ao C………..
§ único: no caso do prédio ser vendido pelos primeiros outorgantes, o valor a pagarão banco será o correspondente ao valor da dívida referida na cláusula primeira, acrescido de juros à taxa Euribor a 90 dias, com um spread de 1%, calculados desde 19/07/2002, até à data da venda efectiva.
- Cláusula Sexta
Os promitentes outorgantes prometem que, na data da outorga da escritura de transferência definitiva da propriedade do prédio já identificado, este estará livre de ónus, hipotecas ou de quaisquer encargos, com excepção da que se encontra constituída a favor do ‘J………., S.A.’, sendo que aquele será entregue livre e desembaraçado de pessoas e bens.
- Cláusula Sétima
A escritura definitiva de transferência de propriedade do prédio será realizada em dia, hora e cartório notarial que o segundo outorgante vier a designar, devendo avisar os primeiros por carta registada com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.
- Cláusula Oitava
Os primeiros outorgantes suportarão os encargos com o reconhecimento presencial da assinatura deste contrato.
- Cláusula Nona
O C………. obriga-se a proceder à cobrança das letras referidas na alínea a) da cláusula primeira, com vencimentos posteriores a 19 de Julho de 2002, sem qualquer encargo para os outorgantes.
- Cláusula Décima
Os primeiros e segundo outorgantes declaram que atribuem a este contrato a execução específica prevista no art. 830º do Código Civil, sendo que os promitentes faltosos serão responsáveis pelo pagamento de todas e quaisquer despesas, judiciais e extrajudiciais, que o incumprimento determine.
- Cláusula Décima Primeira
O presente contrato não é passível, por qualquer forma, de alteração ou anulação, no todo ou em parte, excepto por documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, sendo ineficazes quaisquer comunicações, declarações ou acordos verbais.
- Cláusula Décima Segunda
Para todas as questões emergentes da celebração e execução do presente contrato, é estipulado o foro da Comarca do Porto ou outro à escolha do C………. – C (e documento de fls. 15 a 19, para o qual remete a referida alínea dos factos assentes).
3º- Sobre o prédio descrito na C.R.P. sob o nº 01069/060597 mostra-se inscrita provisoriamente a favor do exequente a inscrição G-2, Ap. 23/03030, ‘dação em cumprimento, data do contrato promessa 01 de Outubro de 2002’ – D.
4º- Em 27 de Agosto de 2004 o exequente remeteu aos executados D………. e E………. a carta constante de fls. 22 dos autos, do seguinte teor:
‘Assunto: Dação
B………., Ldª
Exmos Senhores
Em 26 de Julho de 2004 enviamos a V. Excias. uma carta, recepcionada em 30 Julho de 2004, conforme aviso de recepção em n/ poder.
Até ao momento não recebemos qualquer notícia sobre a entrega do requerimento no 3º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira para rectificação de áreas do prédio prometido dar em cumprimento.
Como V. Excias. bem sabem, o C………. cumpriu escrupulosamente todas as condições vertidas no contrato promessa, nomeadamente cobrando as letras vincendas e entregando a V. Excias. os valores recebidos.
Quanto às letras vencidas, as mesmas continuam à disposição de V. Excias. no Balcão J………. da ………., como, aliás, repetidamente, vem sido transmitido a V. Excias..
Se até 15 de Setembro de 2004 não nos for remetida cópia do requerimento para rectificação de áreas ou cópia da certidão com a área rectificada, entende este Banco que V. Excias. não têm interesse no cumprimento do contrato promessa, pelo que o mesmo será considerado resolvido.’ – F;
5º- Em 11 de Outubro de 2004 o exequente remeteu aos executados D………. e E………. a carta de fls. 21, do seguinte teor:
‘Assunto: Resolução de Contrato Promessa
Exmos Senhores:
Serve a presente para confirmar a resolução do contrato promessa de dação em cumprimento, subscrito por V. Exas em 1 de Outubro de 2002, porquanto:
a) Apesar das inúmeras interpelações, nomeadamente a última em 27/08/2004 não lograram V. Exas. cumprir com o solicitado, uma vez que apenas foi recepcionada neste Departamento em 17 de Setembro de 2004 a carta de V. Exas. informando da apresentação de requerimento para a correcção de áreas, quando tal deveria ter ocorrido até ao dia 15 de Setembro de 2004.
b) O prédio prometido das em cumprimento, devido à inércia de V. Exas. quanto à rectificação de áreas e o facto de não poder ser outorgada a escritura, causaram enorme prejuízo, uma vez que o prédio avaliado em 24/07/2002 em Euros 750.000, está actualmente avaliado em Euros 330.000,00.
Assim, face ao prejuízo causado pela inércia de V. Exas., e também pelo incumprimento sucessivo do contrato promessa, com a presente resolução este ficará nulo e de nenhum efeito.’ – E;
6º- A área do prédio em causa é divergente na inscrição matricial e na registral – G;
7º- O exequente devolveu à executada ‘B……….’ algumas letras – 2º;
8º- Em data que em concreto não foi possível apurar, o executado D………. remeteu ao banco exequente a missiva, datada de 16 de Setembro de 2004, cujo teor é o seguinte:
‘Exmos Senhores,
Em anexo, remetemos a V. Exas. a fotocópia do requerimento apresentado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, para o fim nela exposto.
Quanto ao cabal cumprimento das condições vertidas no contrato promessa, permito-me dizer a V. Exas. que só por total desconhecimento do conteúdo do referido documento é que podem fazer a afirmação constante do 3º parágrafo da v/ carta de 27/8.
Na verdade, devolveram à B………., logo após a assinatura do contrato promessa, 242 (duzentas e quarenta e duas) letras aceites, vencidas e vincendas. Das primeiras, muitas delas já fora do prazo para execução e quanto às segundas, continuamos à espera da resolução que, pelos vistos, só por via judicial, pois os juros e respectivas despesas foram antecipadamente cobrados.
E a inibição do uso de cheques, comunicada por V. Exas. ao Banco de Portugal, do m/ filho F………. – 14 meses?
E a inventada comunicação ao Banco de Portugal, em Outubro de 2002, de crédito em mora da m/ mulher E……….?
No mencionado contrato promessa ficaram resolvidos todos os assuntos – tanto da B………. como os meus – e, no entanto, após isto é que as comunicações ao BP foram feitas. Com que intenção ?…
Logo que tenhamos em n/ poder a certidão da Conservatória do Registo Predial, daremos imediato conhecimento a V. Exas.’ – 3º;
9º- Em Setembro de 2004, datado de 10 desse mesmo mês e tendo ficado registado com data de 15, o executado apresentou na Conservatória do Registo Predial, o pedido destinado à rectificação da área do prédio – 5º.
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Fundamentação de direito

Insurge-se a apelante contra a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, defendendo que a prova documental produzida nos autos impõe decisão diversa quanto ao facto controvertido com o número 1 da base instrutória.
Se bem entendemos a pretensão recursória da apelante, esta baseia a impetrada modificação da decisão de facto no fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C..
A possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto à luz da alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. verifica-se nos casos em que os elementos fornecidos pelo próprio processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, abarcando as situações em que constem do processo elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios – v.g., quando foi junto ao processo documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto e, apesar disso, o tribunal o teve por não provado, quando foi desatendida determinada declaração confessória ou foi desatendido o acordo das partes nos articulados sobre determinado facto[2].
Nestas situações, a Relação, ‘limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve integrar na decisão o facto que, assim, considere provado’, sendo que tal alteração ‘não depende sequer de iniciativa da parte, devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação’, pois que aos acórdãos da Relação se aplicam as regras para a elaboração da sentença (art. 713º, nº 2 do C.P.C.), entre as quais o art. 659º, nº 3 do C.P.C., que prescreve dever o juiz, na fundamentação da sentença, tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (além daqueles que o tribunal julgou provados)[3].

De acordo com a apelante, tendo ficado acordado entre o exequente e os executados D………. e E………., no contrato referido no facto provado número 2, que o exequente se obrigava a proceder à cobrança das letras de câmbio mencionadas nesse acordo (na alínea a) da cláusula primeira), com vencimentos posteriores a 19 de Junho de 2002 (cláusula nona do referido contrato), tem de concluir-se que o banco ficava com a obrigação de devolver as letras com vencimento em data anterior àquela. Assim, sendo controvertido (era esse o objecto do facto com o nº 1 da base instrutória) apurar se o exequente não cumpriu o estipulado na cláusula nona do referido contrato, e tendo sido juntas aos autos certidões processuais comprovativas de que o exequente, ao invés de, conforme o acordado, as devolver (a si, executada B……….), deu à execução letras de câmbio com vencimentos anteriores a 19/06/2002, terá de considerar-se provado o facto 1º da base instrutória (pois que os documentos se consubstanciam em certidões extraídas de processos judiciais, que fazem prova plena da factualidade em questão).

Esta pretensão da apelante não merece acolhimento, e por três razões que podem assim ser sintetizadas:
- em primeiro lugar, a matéria contida no facto controvertido com o número 1 da base instrutória é insusceptível de aí figurar e, bem assim, na fundamentação de facto da decisão da causa, pois que traduz, inquestionavelmente, juízo de valor (contém matéria conclusiva);
- depois, porque a real matéria de facto que a apelante pretende se considere provada (como substrato da conclusão de que o contrato não foi cumprido pela exequente) não foi alegada no articulado inicial da oposição, como fundamento do invocado incumprimento contratual por parte do apelado;
– por fim, a matéria em causa é, considerando as regras da repartição do ónus de prova, desnecessária à decisão da causa – estando provado o acordo, caberá ao banco exequente provar qualquer motivo juridicamente relevante para a cessação do vínculo obrigacional dele emergente e, assim, poder dar a livrança à execução (isto é, os fundamentos da invocada resolução, seja nos termos do art. 808º, nº 1, seja nos termos do art. 437º, ambos do C.C.).

Cumpre fundamentar, justificando-as à luz do direito, tais enunciadas razões – o que se fará pela ordem acima exposta.

É a seguinte a formulação do facto controvertido com o número 1 da base instrutória (e sendo certo que o acordo referido na alínea C dos factos assentes é o acordo acima elencado no facto 2 da matéria provada deste acórdão):
‘O exequente não cumpriu o estipulado na cláusula 9ª do acordo referido na alínea C dos factos assentes?’
Trata-se, indiscutivelmente, de matéria insusceptível de figurar na base instrutória e, bem assim, na fundamentação de facto da decisão da causa, pois que contém matéria conclusiva (juízo de valor).
O despacho sobre a base instrutória só pode conter factos e não já matéria conclusiva ou de direito, a instrução da causa refere-se exclusivamente à demonstração de factos, o despacho a que alude o art. 653º, nº 2 do C.P.C. refere-se exclusivamente à matéria de facto, e a fundamentação de facto das decisões só pode conter matéria de facto (arts. 511º, 513º, 646º, nº 4, 653º, nº 2 e 659º, nº 3, todos do C.P.C.), sendo de notar que se devem ter por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito (art. 646º, nº 4 do C.P.C.) – e se na fundamentação de facto da sentença for vazada matéria de direito ou matéria conclusiva, deve o tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, considerá-la não escrita, expurgando-a do elenco da matéria de facto (art. 646º, nº 4, 1ª parte do C.P.C., aplicado analogicamente)[4].
A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, assim como não pode conter matéria conclusiva, que contém juízos de valor.
Só os factos produtores ou desencadeadores do efeito jurídico pretendido pela parte podem ter assento na fundamentação de facto da decisão.
Factos são as ocorrências concretas da vida real (bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas – o sexo ou idade das pessoas, a área de certo prédio, a altitude de um local), respeitem eles aos acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem) ou antes aos eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[5].
Constituem ainda matéria de facto os juízos de facto, enquanto realidade empírica integradora de pressupostos de facto de certas normas e não do cerne do juízo de valor legal, como é o caso dos juízos periciais de facto (a percentagem da diminuição da capacidade de trabalho provocada por determinada lesão sofrida em consequência de acidente)[6].
Fora da matéria de facto ficam já os juízos conclusivos referidos a determinada valoração normativa – os que encerram em si um juízo de valor, uma apreciação que é resultado de uma análise crítica efectuada sobre determinada realidade, por referência a uma valoração jurídica (excesso de velocidade, culpa, incumprimento do contrato, etc.).
Constitui juízo conclusivo – por encerrar um juízo de valor, uma apreciação que é resultado de uma valorização efectuada por referência a uma regra de direito ou a uma lex contractus – a alegação segundo a qual determinada parte não cumpriu o estipulado numa cláusula dum acordo.
O incumprimento contratual é uma conclusão jurídica a retirar dos factos concretos que demonstrem que uma das partes deixou de observar o programa contratual – tal inobservância pontual (uma vez que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, como resulta do art. 406º, nº 1 do C.C.) do programa contratual (da lex contractus) tem de ser revelada por concretas ocorrências da vida real que revelem que a parte desrespeitou o seu dever de prestar (ou até deveres laterais de conduta).
Assim, o quesito 1º da base instrutória, por não conter matéria de facto, não poderia ter tido assento na base instrutória, assim como não poderia ter assento na fundamentação de facto da decisão (nem deveria, por isso e em bom rigor, ter sido respondido).

Esta constatação faz-nos aportar à segunda questão enunciada.
Se é certo que a matéria conclusiva vazada no facto 1º da base instrutória não podia aí figurar, seguro é também que não poderia aí ser vazada a realidade material que a apelante pretende, implicitamente, seja considerada provada, enquanto substrato material da quesitada conclusão de que o contrato não foi cumprido pela exequente.
De acordo com a apelante a resposta ao quesito 1º da base instrutória terá de ser positiva, uma vez que tendo ficado acordado entre o exequente e os executados D………. e E………., no contrato referido no facto provado número 2, que o exequente se obrigava a proceder à cobrança das letras de câmbio mencionadas nesse acordo (na alínea a) da cláusula primeira), com vencimentos posteriores a 19 de Junho de 2002, se tem de concluir que o banco ficava com a obrigação de devolver as letras com vencimento em data anterior àquela, o que não aconteceu, pois que o Banco, ao invés de as devolver, executou letras com vencimento anterior a 19/06/2002.
Tal equivale a pretender se considere provado que o banco exequente deu à execução letras com data de vencimento anterior a 19/06/2002 (o que constitui incumprimento da referida cláusula contratual).
Porém, vigora entre nós a regra, corolário do princípio do dispositivo (trave mestra do nosso ordenamento jurídico processual civil), de que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (arts. 264º, nº 1 e 2º, primeira parte, e 664º do C.P.C.) – descurando-se aqui, porque não aplicáveis no caso, as situações previstas nos números 2, parte final, e 3 do art. 264º, e nos arts. 514º e 665º do C.P.C..
Percorrendo a peça processual com a qual deduziram a oposição à execução, constata-se que os executados não alegaram a matéria factual que agora pretendem ver considerada na decisão a proferir.
Efectivamente, na petição da oposição alegaram os executados (no que a esta concreta questão concerne) que o banco exequente não dera cumprimento ao estipulado na cláusula nona do acordo alegado (e acima vazado no facto 2º da fundamentação de facto deste acórdão), uma vez que não procedeu à cobrança das letras referidas na alínea a) da cláusula primeira do referido acordo, com vencimentos posteriores a 19 de Julho de 2002, sem qualquer encargo para os executados outorgantes do acordo (artigo 18 da petição), mais alegando que, ao invés, o banco exequente, além de não cobrar as 242 letras referidas, as devolveu à executada B………. (artigo 19 da petição), tendo ainda debitado na conta da executada B………. os juros e respectivas despesas das letras vincendas, ao arrepio do estipulado na parte final da cláusula nona (artigo 21 da petição).
Não alegaram então (ao elencarem os factos em que fundavam o invocado incumprimento contratual que lhe imputavam) que o exequente tenha dado à execução letras com data de vencimento anterior a 19/06/2002.
Assim, não tendo o referido facto sido alegado, não poderia nunca o tribunal considerá-lo na decisão a proferir, sob pena de violação do princípio do dispositivo (art. 264º, nº 2, 664º e 713º, nº 2 do C.P.C.).

O desenvolvimento deste argumento entronca já na terceira das acima enunciadas razões.
Constata-se que apenas parte da matéria alegada pelos executados como fundamento do invocado incumprimento contratual por parte do exequente foi vazada na base instrutória.
Não teve assento na base instrutória a matéria alegada na parte final do artigo 18º da petição (ou seja, que o exequente não procedeu à cobrança das letras referidas na alínea a) da cláusula primeira do referido acordo, com vencimentos posteriores a 19 de Julho de 2002, sem qualquer encargo para os executados outorgantes do acordo). Apenas se quesitou (facto 2º da base instrutória) se o exequente devolveu à executada as mencionadas letras de câmbio (como alegado no artigo 19 da petição), não tendo também sido já seleccionado o facto alegado no artigo 21 da petição (ou seja, que o exequente debitou à B………. os juros e respectivas despesas das letras vincendas).
Poderia equacionar-se a hipótese de, quanto a esta matéria, apurar da indispensabilidade de determinar a ampliação da matéria de facto (com a consequente anulação do julgamento), nos termos do nº 4 do art. 712º do C.P.C..
Todavia, fácil é constatar que a matéria em causa é absolutamente irrelevante e inócua à boa decisão da causa, considerando as regras que presidem à repartição do ónus de prova.
A presente oposição foi deduzida pelos executados a execução para pagamento do quantitativo pecuniário inscrito num livrança em que figuram como obrigados (subscritora e avalistas) e o exequente figura como credor (portador).
A oposição à execução, quando deduzida a execução fundada em título negocial, para além dos factos que podem ser invocados como impeditivos ou extintivos de uma execução fundada em sentença, pode ainda fundar-se nos factos que servem de meio de defesa no processo de declaração – arts. 814º e 816º do C.P.C. –, pois que na oposição o executado vem contestar o direito judicialmente exercido pelo exequente, designadamente pela invocação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, cuja finalidade é, na acção executiva, a impugnação da obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado.
Apesar de constituir algo de extrínseco à acção executiva, a oposição ‘toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo’ – quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal[7].
Apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[8].
No caso dos autos, os executados, não pondo em causa a sua qualidade de obrigados cambiários no título dado à execução, alegam que este (livrança) se destinava a garantir o bom cumprimento das responsabilidades decorrentes de contrato de crédito de conta corrente e hipoteca celebrado com o exequente, tendo as partes outorgado, em Outubro de 2002, contrato promessa de dação em cumprimento, contrato esse que englobava a relação contratual que constitui a relação subjacente à emissão da livrança dada à execução. Mais alegam que através de tal contrato acordaram as partes em celebrar contrato de dação em cumprimento de um imóvel, dessa forma se extinguindo a referida obrigação, pelo que, enquanto as obrigações resultantes do contrato promessa se mantiverem em vigor, está vedado ao exequente dar à execução títulos que titulem créditos objecto do referido acordo.
Resulta daqui que a matéria relevante alegada pelos executados com vista a obstar à produção dos efeitos do título executivo se circunscreve ao invocado contrato promessa de dação em pagamento (e cláusulas dele constantes).
Não interessa, pois, ao mérito da presente oposição, saber se o exequente incumpriu ou não cláusulas o referido contrato, pois que é a existência do próprio contrato que suporta a pretensão dos executados oponentes, na medida em que lhes dá o direito de recusar o pagamento da livrança exequenda por forma e modo diferente do acordado no referido contrato promessa.
O contrato promessa de dação em cumprimento funciona, assim, como excepção peremptória à pretensão executiva deduzida pelo exequente, pois que a prometida dação em cumprimento constitui uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento – na dação em cumprimento, extingue-se a obrigação através de prestação diversa da devida (art. 837º e ss. do C.C.).
Uma vez que o exequente prometeu aceitar receber um determinado imóvel em pagamento, com a consequente e correspectiva extinção dos créditos que detinha sobre os executados, entre os quais o titulado na livrança que veio a dar à execução, fácil é concluir pela irrelevância de apurar se o exequente desrespeitou ou não o contrato nos termos alegados pelos executados (tal matéria é completamente neutra e inócua para a decisão da causa).
Diferente, como adiante se verá, é a conclusão quanto à matéria alegada pelo exequente com vista a demonstrar que o referido contrato cessou os seus efeitos (por resolução, seja nos termos do art. 808º do C.C., seja nos termos do art. 437º do C.C.) – tal matéria alegada pelo exequente constitui excepção (peremptória) à matéria de excepção (peremptória) invocada pelos executados, pois que se traduz na invocação de facto extintivo do direito esgrimido pelos executados para recusarem o pagamento da quantia peticionada na execução (e que constituía excepção ao direito invocado na petição executiva e incorporado no título exequendo).
Assim, sendo a referida matéria (relativa ao invocado incumprimento do alegado contrato promessa por parte do exequente) irrelevante para a apreciação do mérito da causa, não poderia nunca ela ter assento na fundamentação de facto – e daí que não possa, nem deva, a Relação usar, quanto a ela, da faculdade prevista no art. 712º, nº 4 do C.P.C..

Improcede, pois, o primeiro fundamento da apelação.

Importa agora afrontar a segunda questão suscitada pela apelação, sendo certo que na análise da última razão expendida para a improcedência do primeiro fundamento da apelação se levantou já a ponta do véu para a sua solução.

A acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é deste que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’.[9]
O título executivo, que determina o fim e os limites da acção executiva, é a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.). Dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[10].
A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação)[11].
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida e, exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação (art. 45º, nº 1 do C.P.C.)[12].
À economia da presente apelação interessa esta vertente da exequibilidade intrínseca que se traduz, grosso modo, na circunstância da pretensão estar alicerçada e fundada num direito inatacável – ou, dito de outra forma, no facto de ao direito inerente à pretensão não poder ser válida e procedentemente oposto qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo.
É na oposição à execução que o executado pode contestar a pretensão deduzida pelo exequente – e descurando os casos que se configuram como ataque à exequibilidade extrínseca da pretensão – arguindo a sua inexequibilidade intrínseca, demonstrando a verificação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção e, assim, impugnando a obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado (ou seja, obstando à produção dos efeitos do título executivo).
É esta a situação dos autos.
Contra a pretensão do exequente formulada na petição executiva, fundada na livrança dada à execução, invocaram os executados matéria de excepção – ou seja, atacaram a exequibilidade intrínseca do título exequendo –, pois alegaram que o exequente celebrou com os executados (obrigados cambiários) um contrato promessa de dação em cumprimento, através do qual prometeu receber um determinado imóvel para liquidação de vários créditos, incluindo o titulado na livrança dada à execução.
Tal contrato, vinculando as partes ao seu pontual cumprimento (art. 406º, nº 1 do C.C.), obsta a que o exequente possa exigir dos executados a prestação pecuniária titulada na livrança, pois que se obrigou a celebrar contrato definitivo de dação em cumprimento através do qual aceitaria receber prestação diversa (uma coisa – um imóvel) da devida (a prestação pecuniária) para satisfação do seu direito e, consequentemente, correspectiva exoneração dos devedores. Vinculou-se, assim, o exequente a um novo programa negocial, dando o seu assentimento a que o seu direito viesse a ser satisfeito por prestação diversa da devida, com a prometida celebração do contrato definitivo de dação em cumprimento.
Face a estes considerandos, a apreciação do mérito da oposição apresentar-se-ia linear, mas não pode deixar de considerar-se que o exequente, aceitando ter outorgado o alegado contrato promessa de dação em cumprimento (que incluiu o crédito titulado na livrança dada à execução), alegou factos destinados a demonstrar a sua resolução, que levou a cabo por declaração enviada nesse sentido aos executados contratantes.
Esses factos alegados pelo exequente e destinados a comprovar a resolução do referido contrato funcionam, assim, como matéria de excepção (peremptória) àquela matéria que os executados haviam alegado com a finalidade de obstar à produção dos efeitos do título executivo.
Ao exequente incumbe o ónus da sua prova.

As relações obrigacionais podem extinguir-se por resolução – a resolução destrói a relação contratual, sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[13]. Tem lugar em situações de variada natureza, resultando, não de um vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento da obrigação), seja um acto natural ou social[14].
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (art. 432º, nº 1 do C.C.).
A resolução é, na maior parte dos casos[15], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra[16] – art. 436º, nº 1 do C.C..
Como assinala A. Varela[17], na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato – e por isso, como acima dissemos, é ao exequente que cabe, em casos como o dos autos, a prova dos factos em que fundamenta o seu direito à resolução do contrato.
Nada tendo as partes convencionado relativamente à resolução do contrato (como é o caso dos autos), a resolução só poderá ser admitida nos casos previstos na lei (art. 432º, nº 1 do C.C.) – nomeadamente a perda do interesse do credor ou a transformação da mora em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória (art. 808º do C.C.), ou a alteração das circunstâncias (art. 437º do C.C.).
Certo é que o(s) fundamento(s) deve(m) assumir relevância suficiente, considerando a economia e equilíbrio do contrato, para justificar, eticamente, a destruição da relação contratual, promovida unilateralmente por um dos contratantes.

Alegou, como dissemos, o exequente a matéria factual que, em seu entender, justifica a resolução do contrato por si promovida (fundada na lei), através de declaração enviada à contraparte no contrato.
Começou o exequente por alegar a mora dos executados outorgantes e bem assim a transformação desta em incumprimento definitivo, através de interpelação admonitória (art. 808º, nº 1, 2ª parte do C.C.) – alegou que os interpelou por várias vezes para removerem obstáculo relativamente ao registo predial da prometida aquisição do imóvel a seu (exequente) favor por haver divergência entre a área constante da matriz e a área constante da descrição predial (vejam-se os artigos 19º, 23º e 24º da contestação); alegou que em Agosto de 2003 (isto é, já após o decurso do prazo previsto na cláusula 5ª da referido contrato promessa, período esse em que os executados contratantes poderiam alienar o imóvel e proceder, com o produto da venda, ao pagamento da dívida) notificou os executados contratantes para a realização da escritura do contrato definitivo, solicitando-lhes o envio de documentos pessoais necessários à sua outorga, sendo certo que os executados não compareceram nem enviaram os mencionados documentos (artigos 27º e 29º da contestação); alegou que em 20 Outubro de 2003 solicitou aos executados contratantes que procedessem à rectificação da área do prédio objecto da promessa de dação em cumprimento, com vista à realização da escritura definitiva, sendo que em 31 de Outubro de 2003 insistiu por esse cumprimento, evidenciando-lhes os prejuízos sofridos pela não realização da escritura definitiva (artigos 32º a 34º da contestação); alegou que em 26 de Julho de 2004 insistiu com os executados contratantes pela rectificação da área do imóvel (artigo 35º da oposição); alegou que por não ter tido notícia de qualquer diligência promovida no sentido da rectificação da área do prédio, comunicou aos executados contratantes, em 27/08/2004, que se até ao dia 15/09/2004 não lhe fosse remetida cópia de requerimento para rectificação de áreas ou cópia de certidão com a área já rectificada, entendia que eles não tinham interesse no cumprimento do contrato e que o mesmo seria considerado resolvido (artigo 36º da contestação); alegou que só em 17 de Setembro de 2004 recebeu a comunicação dos executados contratantes, datada de 16 de Setembro de 2004, e mencionada no artigo 20º da oposição, com a qual foi junta cópia de requerimento por eles apresentado na Conservatória do Registo Predial com vista à rectificação da área do imóvel (artigos 38º e 43º da contestação).
Alegou também o exequente matéria destinada a demonstrar a sua perda de interesse na prestação, em consequência da mora dos executados contratantes – o prédio prometido dar em cumprimento pelos executados contratantes foi avaliado na altura da negociação em 750.000,00€ e em Outubro de 2004 valia apenas 330.000,00€ (artigos 46º, 47º, 51º - este último no que concerne ao facto de o valor de 330.000,00€ ser reportado a Outubro de 2004 – e 55º da contestação).
Invocou ainda que foi com fundamento em todos esses factos que em Outubro de 2004 enviou comunicação aos executados contratantes comunicando-lhes que considerava resolvido o contrato promessa de dação em cumprimento (artigo 51º da contestação).
Esgrimiu ainda o exequente que a diferença entre o valor do imóvel no momento em que foi primeiramente avaliado, na altura da celebração do contrato promessa, e o seu valor em Outubro de 2004, é fundamento para a resolução do contrato à luz do disposto no art. 437º do C.C..
Nenhuma destas questões suscitadas pelo exequente (que constituem matéria de excepção) foi apreciada pelo tribunal recorrido, sendo certo que a apreciação do mérito da oposição pressupõe e impõe o seu conhecimento.
Porém, a matéria factual seleccionada na base instrutória não contém todo o acervo factual alegado pelo exequente, indispensável à segura e conscienciosa apreciação das referidas questões.
Desde logo não resulta provado que o valor do imóvel tivesse decaído, em Outubro de 2004, para 330.000,00€ (sendo certo que no contrato promessa as partes aceitaram fixar o seu valor em 859.038,53€ - como resulta da cláusula terceira, parágrafo único) e não tem este tribunal elementos para considerar tal matéria como provada (não se verificou acordo das partes sobre tal matéria nos articulados, não se constata que os executados a tenham confessado nem ela se mostra plenamente provada por documento).
Poder-se-ia considerar que tal matéria seria desnecessária para a apreciação do mérito da causa, pois que se poderia desde já considerar validamente resolvido o contrato nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 808º do C.C. – os executados contratantes estavam em mora, o exequente interpelou-os para a fazerem cessar no prazo adicional que para tanto lhes concedeu e comunicou-lhes que o não cumprimento nesse prazo adicional implicaria ter por definitivamente não cumprido o contrato.
Porém, tal consideração não procede.
É ‘como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita’ que o artigo 808º, nº 1 do C.C. estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação[18]. Aliás, a segunda parte do artigo 808º, nº 1 do C.C. tem em vista evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo. A interpelação admonitória, prevista na segunda parte do art. 808º, nº 1 do C.C., assenta na ideia de que não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato, visto que ele, embora com direito ao ressarcimento dos danos moratórios, ficaria sempre sujeito a ter de cumprir pelo seu lado e a ter de receber a prestação retardada[19].
A interpelação admonitória a que alude a segunda parte do artigo 808º, nº 1 do C.C. (interpelação formal dirigida ao devedor moroso e destinada a permitir ao credor por cobro a uma situação de mora perpétua daquele) deve ‘conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo’[20].
O exercício desta faculdade concedida ao credor pela segunda parte do art. 808º, nº 1 do C.C. deve respeitar os princípios da boa fé (exigência resultante do disposto no art. 762º, nº 2 do C.C.), concernentes à actuação honesta, correcta e leal, pois a boa fé nasce da relação específica entre os contraentes e é fonte de uma especial relação de confiança ou pelo menos de uma legítima expectação de conduta[21], podendo descortinar-se no seu conteúdo proposições de sentido básico ou estruturante, como a obrigação de cooperação (que impõe a cooperação entre os contratantes com vista a uma cabal e justa satisfação do interesse do credor, com o menor prejuízo do devedor) e a obrigação de lealdade (que visa impedir comportamentos desleais) e bem assim, a imposição de deverem os contratantes relevar as falhas diminutas ou de escassa importância da contraparte (veja-se, a este propósito, a solução legal expressa no art. 802º, nº 2 do C.C., quanto à impossibilidade parcial).
Assim sendo, não se afigura como indiscutível ou incontroverso que possa reconhecer-se ao exequente o direito à resolução do contrato à luz da segunda parte do art. 808º, nº 1 do C.C. considerando tão só que os executados não fizeram chegar à sua (exequente) esfera de disponibilidade, até ao dia 15/09/2004, cópia de requerimento para rectificação das áreas do imóvel (os elementos aludidos na carta que àqueles enviou em 27/08/2004 - a comunicação mencionada no facto provado com o número 4 desta decisão), atendendo a que os executados apresentaram, efectivamente, na Conservatória de Registo Predial, com registo em 15/09/2004, requerimento destinado a essa rectificação, tendo ainda comunicado tal facto à exequente, por carta datada de 16/09/2004 (e que esta recebeu, pelo menos, em 17 de Setembro de 2004 – atente-se que se data anterior não puder ser atendida, essa tem de ser considerada, face ao alegado pela exequente no artigo 43º da sua contestação).
Mesmo considerando que a comunicação enviada pela exequente em 27/08/2004 cumpre todos os assinalados requisitos da interpelação admonitória, certo é que sempre haveria que ponderar depois, considerando o princípio da boa fé, se o facto de os executados terem incorrido num atraso de dois dias relativamente ao prazo concedido não é uma ‘falha’ diminuta ou de escassa importância (pois que tendo requerido a alteração da área dentro do prazo concedido, atrasaram-se tão só no envio da comunicação desse facto ao exequente – e apenas em dois dias).
Por tal razão se tem de considerar que foi alegada pelo exequente matéria essencial e indispensável à boa decisão da causa que se mostra ainda controvertida, não tendo sido seleccionada para a base instrutória.
Evidente, pois, a conclusão de que a análise e decisão da causa em consonância com o direito demonstra ser indispensável determinar a ampliação da matéria de facto (com a consequente anulação do julgamento), nos termos da primeira parte do nº 4 do art. 712º do C.P.C..

Está doutrinária e jurisprudencialmente adquirido que o despacho sobre a base instrutória constitui simples projecto parcelar de julgamento e de selecção de matéria de facto, alterável (quer tenha sido objecto de reclamação, quer não tenha) até decisão final da causa[22].
A matéria seleccionada na base instrutória, não conduzindo à formação de caso julgado formal, pode ser alterada por motivos vários – reclamação, dedução de articulado superveniente, ampliação da base instrutória no decurso do julgamento, no julgamento da apelação e até no da revista (arts. 511º, nº 2, 506º, nº 6, 650º, nº 2, f), 712º, nº 4 e 729º, nº 3 do C.P.C.) –, revelando essa permitida modificação a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material[23].
A fase do saneamento e condensação do processo, que tem lugar findos os articulados, destina-se à fixação dos termos essenciais da causa (se bem que não de forma definitiva, como se assinalou), ou seja, a expurgar do processo todas as questões inúteis à decisão da causa pela sua não inclusão nas peças que irão servir de base à instrução e julgamento da causa, à decisão das questões úteis que possam desde logo ser apreciadas e julgadas, bem como à selecção de toda a matéria relevante para a decisão da causa (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito).
Isto demonstra a importância do despacho sobre a base instrutória na boa decisão do litígio e, por contraponto, permite constatar que a selecção da matéria de facto controvertida pode comprometer o resultado da acção.
O poder-dever atribuído à Relação de determinar a ampliação da matéria de facto não está dependente de iniciativa do recorrente – deve a Relação, oficiosamente, determinar tal ampliação quando se confronte com uma objectiva falta de selecção de factos relevantes, evitando assim, que por razões de ordem puramente formal, seja comprometida ou prejudicada a justiça material[24].
Tal faculdade (poder-dever) da Relação determinar a ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das ‘soluções plausíveis da questão de direito’, nos termos que dimanam do art. 511º, nº 1 do C.P.C. para a elaboração da base instrutória; considerando a fase do processo em que é legalmente prevista tal possibilidade, mais do que atentar no leque de possibilidades com que, em abstracto, numa fase recuada do processo, se confronta o juiz de 1ª instância, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico, em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do S.T.J. ao abrigo do disposto no art. 729º, nº 3 do C.P.C.[25].
Pode dizer-se, grosso modo, que a ampliação da matéria de facto se imporá quando a matéria desconsiderada seja susceptível de determinar decisão diversa da recorrida, mas apenas em tais casos a ampliação se justifica e é possível, não havendo já lugar a ela relativamente a factos que, apesar de serem relevantes se reportados a uma fase anterior do processo (designadamente à fase da organização do despacho sobre a base instrutória), se mostrem entretanto, considerando a demais matéria já apurada, o enquadramento jurídico resultante da sentença recorrida e o objecto do recurso, indiferentes à decisão da causa.

No caso dos autos, a matéria em causa é indispensável à boa e segura decisão da causa – não pode escamotear-se que uma decisão da Relação que reconhecesse ao exequente o direito à resolução do contrato promessa, apenas com base na matéria de facto já apurada, poderia ser alterada em sede de revista pelo S.T.J., por se considerar, v.g., que a falha dos executados contratantes, face à sua escassa importância, impede o direito à resolução, em face do princípio da boa fé.

Assim, seja considerando a demais matéria já provada (e até considerando que as comunicações enviadas pelo exequente aos executados contratantes e referidas nos artigos 32º, 33º, 34º e 35º da oposição se devem ter por assentes, dado que não foram impugnadas por estes e, bem assim, que a comunicação referida no facto 8º da matéria provada foi recebida pelo exequente pelo menos em 17/09/2004, atento o alegado por este no artigo 47º da sua contestação), seja ponderando o enquadramento jurídico dela resultante, seja considerando o objecto do presente recurso, tem de concluir-se ser matéria indispensável para a decisão da causa a alegada pelo exequente nos artigos 27º, 28º e 29º da oposição (e tal matéria tem de considerar-se controvertida, desde logo porque na petição da oposição os executados alegaram – artigos 27º e 28º – que o banco não fez uso da prerrogativa que o contrato lhe concedia de marcar data para a escritura definitiva importa) e nos artigos 46º, 47º e 51º da oposição (ou seja, que à data de Outubro de 2004 o valor do prédio prometido dar em cumprimento ascendia a 330.000,00€ - e tal matéria foi também impugnada pelos executados nos artigos 18 a 21 do seu articulado de fls. 92 e seguintes).
Não tendo tais factos sido levados à base instrutória, e tratando-se de matéria controvertida, impõe-se assim determinar, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., a ampliação da matéria de facto, com a consequente anulação do julgamento.
A ampliação importa a selecção, para a matéria controvertida, da factualidade alegada pelo exequente nos artigos 27º, 28º, 29º, 46º, 47º e 51º da oposição, como acima exposto.
A repetição do julgamento obedecerá ao preceituado na parte final do art. 712º, nº 4 do C.P.C. – ou seja, abrangerá apenas a matéria a aditar, podendo porém ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Considerando o exposto, importa fazer uma síntese decisiva:
- o recurso, na parte concernente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, é improcedente;
- deve ser determinada, oficiosamente, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., a ampliação da matéria de facto, com o aditamento à matéria controvertida dos factos alegados pelo exequente nos artigos 27º, 28º, 29º, 46º, 47º e 51º da oposição, como acima exposto, com a consequente anulação do julgamento (devendo na repetição do julgamento ser observado o disposto na parte final do art. 712º, nº 4 do C.P.C.).
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em:
- julgar improcedente a apelação no segmento em que era impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- em determinar, oficiosamente, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., a ampliação da matéria de facto, com o aditamento à matéria controvertida dos factos alegados nos artigos 27º, 28º, 29º, 46º, 47º e 51º da oposição, como acima exposto, com a consequente anulação do julgamento (devendo na repetição do julgamento ser observado o disposto na parte final do art. 712º, nº 4 do C.P.C.).
Custas pela parte vencida a final.
*

Porto, 23/11/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo


[1] Acrescenta-se agora o teor dos documentos para que a decisão recorrida (contra a boa técnica jurídica) remete, dando-os por reproduzidos, sem contudo os transcrever e bem assim matéria que logo no despacho que organizou a base instrutória foi dada por assente (quer em face dos documentos juntos aos autos, quer em face do acordo das partes). Por outro lado, anota-se que se elencará a matéria de facto fazendo referência à alínea dos factos assentes ou número do facto controvertido da base instrutória julgado provado.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 274
[3] Autor e obra citados, p. 275.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 312.
[5] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 406 e 407.
[6] Autores e obra citados na nota anterior, pp. 408 e 409.
[7] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2001, pp. 160 e 161.
[8] Anselmo de Castro, A acção executiva …, pp. 44 e 45.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 626.
[10] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 606.
[12] Autor e obra citados, pp. 606 a 608.
[13] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 265.
[14] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 605.
[15] Excepção a esta regra é, v. g., a resolução do contrato de arrendamento urbano com fundamento no nº 2 do art. 1083º do C.C. – art. 1084º, nº 2 do C.C..
[16] Mesmo quando o litígio respeite à existência de fundamento para a resolução, a decisão que a confirme não assume carácter constitutivo, reconhecendo apenas o direito da parte à resolução do negócio, já operada pela declaração unilateral e receptícia por ela efectuada.
[17] Cfr. A. Varela, obra e local citados na anterior nota 13.
[18] A. Varela, R.L.J., Ano 118, p. 154.
[19] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol, p. 381.
[20] Autor e obra citados, pp. 382 e 383.
[21] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pp. 55 e 56.
[22] A questão é absolutamente pacífica. Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 427 a 429; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 155, referindo que se ‘a questão anteriormente debatida acerca da formação do caso julgado formal relativo à especificação ou ao questionário já se deveria considerar resolvida, no sentido negativo, com a doutrina do Assento nº 14/94, in D.R. de 4/10/94, está neste momento, definitivamente afastada pela revisão do CPC, que veio realçar a função instrumental das normas processuais civis, para, em princípio, não prejudicarem a correspondência entre a decisão final e o direito substantivo adequado ao litígio efectivamente estabelecido entre as partes’; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 314, ensinando que a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não seja deduzida qualquer reclamação, não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo.
[23] Sumário do Acórdão do S.T.J. de 12/05/2005, Revista n.º 1068/05 - 7.ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Ferreira de Sousa, consultado no sítio www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj.
[24] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 295.
[25] Abrantes Geraldes, Recursos …, p. 296.