Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711552
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703140711552
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1552/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


Instrç. …../04.9IDPRT-….º-A, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO

O ARGUIDO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, RECLAMAR do despacho que não admitiu o recurso interposto da DECISÃO INSTRUTÓRIA, alegando o seguinte:
1. O Arguido encontra-se acusado em co-autoria, da prática, na forma consumada e continuada, de 1 crime de “fraude fiscal”, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 30º, nº.2 e 79º, do CP, e 23º, nº.1 e 2, als. A) e b), 3, als. A) e e) e 4, do D.L. 20-A/90, de 15/01 – RJIFNA -, na redacção introduzida pelo DL 394/93, de 24/11, ou de 1 crime de “fraude”, p. e p. pelos art. 103º, nº.1, als. A) e b) e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprov. Pela Lei 15/01, de 5 de Junho (RGIT), actualmente em vigor, conforme em concreto, lhe for mais favorável;
2. O Arguido, C………….., requereu abertura de instrução, alegando: “Embora gerente sócio investidor da Sociedade co-Arguida, de facto, nunca exerceu quaisquer funções, nessa qualidade, porquanto a gerência e todas as funções inerentes foram sempre exercidas apenas pelo co-Arguido, D……………..”;
3. Após a produção de prova, foi decidido não o pronunciar;
4. Ora, atentas as provas, infirmam os factos que são imputados ao Reclamante na acusação, todos os documentos juntos e as testemunhas ouvidas nesta fase, com conhecimento directo dos factos, foram peremptórias em afirmar que era o Arguido, D…………, quem exercia na sociedade co-arguida, todas as funções de gerência nunca as havendo os outros arguidos exercido;
5. Pelo que interpôs recurso de tal decisão;
6. É recorrível, nos termos do art. 310º nº.1, por ter pronunciado o Arguido por factos diversos da acusação, mais concretamente, pela não intervenção de 1 dos Arguidos;
7. Este artigo estabelece uma excepção ao principio do duplo grau de jurisdição, contudo, com a não pronúncia de 1 dos Arguidos, procedeu-se à alteração da estrutura da acusação.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso.
x
Se bem que os autos não venham instruídos com a peça principal – o despacho reclamado que é o fundamento duma “Reclamação” – como ainda do requerimento de interposição do recurso, percebe-se que o recurso tenha sido rejeitado, ao abrigo do art. 414º n.º 2 - 1.ª parte - por considerar que a decisão instrutória integrava o âmbito de aplicação do art. 310-º-n.º 1, do CPP, sob o fundamento de que o despacho de pronúncia fora proferido nos exactos termos da acusação deduzida pelo MP e, consequentemente, era irrecorrível.
De facto, quando a decisão instrutória, no segmento propriamente dito da apreciação/confirmação da acusação, além de não descrever os factos e os respectivos normativos, limita-se a declarar “pronunciar os arguidos,..., “pelos factos e disposições aplicáveis, «constantes» da acusação”, como é que se deduz “Reclamação” sob o fundamento, expresso, de que “...pronuncia o Arguido por factos diversos daqueles que constam da acusação pública”?! Convenhamos...
Não se pronuncia 1 dos co-Arguidos? Mas, em relação ao Reclamante, não há qualquer alteração dos factos e é ele quem recorre e ele tão-pouco requereu a abertura de instrução, mas apenas o co-Arguido que agora não foi pronunciado. Portanto, não há vencimento sequer da sua própria parte, pelo que carece de legitimidade e interesse em agir, para recorrer – o que constitui requisito essencial, nos termos do art. 401.º-n.º1-b).
Alem de que a decisão instrutória é, desde logo, irrecorrível por integrar o âmbito de previsão do art. 310º n.º 1, mesmo para quem defenda uma interpretação meramente formal, na medida em que a decisão instrutória é absolutamente coincidente – em relação a si.
Tais argumentos não deixam de ser importantes e essenciais, ainda que se reivindique – não no caso – “do Direito uma visão substancialista e teleológica e não formal e literalista”, como já vimos defender.
Não só em relação a si, como em relação ao co-Arguido ora não pronunciado, continuamos – já o fizemos em situações, por exemplo, de pronúncia por “menos factos”, como por “crimes menos graves” - a defender que o despacho de pronúncia integra o âmbito de aplicação do art. 310.º-n.º 1 perante uma interpretação substancial – a adequada aos princípios que norteiam a aplicação da lei processual penal – se se entender que inexiste dupla conforme, já que o MP aceita a não pronúncia de i dos co-Arguidos. Que consiste no seguinte: “a inadmissibilidade do recurso do despacho instrutório, que pronuncie o arguido pelos mesmos factos pelos quais foi acusado, justifica-se, substancialmente, pela circunstância de a pretensão do MP, titular da acção penal, de sujeitar o arguido a julgamento ter sido submetida à apreciação de Magistrado Judicial, e de ter sido por este confirmada, com referência exactamente aos mesmos factos (e ainda pelo facto de o processo prosseguir e portanto o arguido poder ainda defender-se, no julgamento e no recurso da decisão final)”. Portanto, há fundamento material para a irrecorribilidade.
Em respeito do Ac. 610/96, do TC, in www.tribunalconstitucional.pt : “Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP. Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo MP (dominus do inquérito) e pelo juiz de instrução. E o MP é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (art. 221.º-n.º 2, da CRP), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo, que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, propugnar pela absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido.”.
Concretizando e concluindo estas meras generalidades preambulares, a questão concreta que ora nos é colocada está definitivamente assente e aceite pelo aqui arguido: a decisão instrutória é irrecorrível, segundo o art. 310.º-n.º1, do CPP. E não são necessárias interpretações, seja de que índole for, uma vez que só há necessidade de interpretar uma lei quando ela não é clara – e esta é mais do que inequívoca – no sentido, como mesmo na letra. O Reclamante é que careceu de se sustentar em interpretações para concluir, como concluiu. Já na Reclamação 3464/04-1.º nos pronunciamos sobre a irrecorribilidade da presente decisão instrutória, ainda que contrariada sobre o exclusivo e concreto problema da alteração substancial por uma pronúncia por “menos” crimes. Por maioria de razão, aqui a decisão instrutória não pode receber outro tratamento.
Por maioria de razão, quando o que aqui se invoca é menos crimes. Como, pois, pretender uma tal interpretação... extensiva?
Por maioria de razão, quando aqui se invoca a decisão instrutória de menos Arguidos, que não o ora Reclamante. Como, pois, pretender uma tal interpretação... extensiva?
É que o que interessa são os factos essenciais alegados no que versa à prática por parte do aqui Arguido. E estes não foram sequer questionados pela decisão instrutrória.
A lei proíbe o recurso da decisão instrutória quando ela é coincidente com a posição tomada pelo MP na acusação, porque e na medida em que aceita que está, efectivamente, cumprido o requisito para a admissão da instrução – “comprovação judicial. Daí que a exigência da admissibilidade de recurso dessa mesma decisão é extravasar o que se consigna no art. 286.º-n.º1.
E, sendo como é, uma decisão intercalar, na medida em que não constitui uma decisão sobre a verificação real da prática dos factos ilícitos, culpa e pena, não há que invocar – não se invoca - o direito constitucional do recurso.
Que nem é isso que a CRP consagra in totum, ou seja, que toda e qualquer decisão judicial pode e deve gozar do duplo grau de jurisdição. Designadamente, o art. 32.º-n.º1.
O CPP regula o regime de recursos e, embora começando por determinar a regra geral da sua admissibilidade, pelo art. 399.º, o certo é que o mesmo normativo restringe: “cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
E tal diploma não mereceu oposição, a nível das inconstitucionalidades, neste segmento, aquando da sua aprovação geral.
Há opiniões em sentido contrário, sem dúvida, mas em situações muito específicas, e apenas por votos isolados – com a força, pois, de meras “opiniões”.
Segundo art. 399.º, do CPP, “É permitido recorrer ... dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”. O que não é mais do que uma explanação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Este, na verdade, decorre de preceitos vários da CRP, entre outros: art. 20.º (“A todos é assegurado o acesso ao direito...”; art. 32.º-n.º1 (“...assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; art. 32.º-n.º 5 (... tem estrutura acusatória... e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório”; art. 209.º-n.º1-a) - “... existem ... tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;”. Daí que, quando surge uma norma, que vem restringir princípios gerais, deve atentar-se nesse segmento por forma a retirarem-se as respectivas ilações.
E uma delas é, precisamente, quando estamos perante uma excepção e porque é excepção, não a devemos destruir e, muito menos, conferir-lhe interpretações de vertente extensiva. Daí que se imponha a sua aplicação só em circunstâncias muito especiais. Sendo a regra não haver recurso do segmento processual em causa, desde logo, como excepção que é, deve constituir um travão para interpretações “extensivas” e, muito menos, “analógicas”.
E, sabendo o Legislador que, por princípio, não há recurso da decisão instrutória e mesmo assim não consagrou regime especial para a questão em apreço, é porque é sua intenção, positivamente, ... não conceder outro regime, pelo que não pode concluir-se pela existência duma lacuna da lei.
Quanto a lacunas, face aos argumentos invocados – mas nem se alega a sua existência - convirá recordar que “lacuna” é mesmo a lei não prever a situação e, não a prevendo, não a regula. Ora, como vimos, a situação é perfeitamente vulgar, o legislador previu-a mesmo no art. 309.º-n.º1. Outra coisa bem diversa é pretender aplicar-se o mesmo regime quando a “diferença” é relativa a um arguido que não o Recorrente-Reclamante.
Com a agravante de que o Arguido poderia usufruir duma situação que não lhe respeitava.
Com a agravante de que se poderia incorrer numa contradição, caso não houvesse reacção alguma à decisão relativa ao referido arguido.
Se sobrevém uma alteração legislativa em determinado segmento e não há acompanhamento noutro, é apenas porque o Legislador assim entendeu, pelo que não pode pretender-se uma alteração das decisões, ainda que a nível da CRP, a ponto de se exigir agora apagar a legislada irrecorribilidade. Mantenha-se, pois, a “leitura” da Lei 59/98, de 2-8, nos seus estritos limites que a mesma oferece.
Há que rectificar conceitos, colocando-os na escala dos “direitos”, sim, mas que tenham sido concedidos, de facto, pela lei. E, se atentarmos na natureza das regras que regulam o regime dos recursos, não deve considerar-se um direito, mas, sim, o que a lei entendeu por mais conveniente para o processo – que não propriamente para as partes.
Se se pretende, como o art. 286.º-n.º1 faz pretender, que deve haver uma “comprovação «judicial» da decisão de deduzir acusação, então tal poderia e deveria ocorrer aquando do despacho a proferir ao abrigo do art. 311.º. O que não acontece, tendo sido mesmo eliminada a hipótese de apreciação ao nível de indícios. O Legislador acaba, portanto, por dar e retirar. Mas é o Legislador quem dá e tira. Resta-nos cumprir os princípios que reserva para o regime e momento de subida dos recursos.
Neste sentido, continuamos a entender que a "instrução" é um dos grandes factores do insucesso dos Tribunais. E o mais grave é que tudo começa pela concessão da lei, ao estabelecer, como princípio, além do mais, que a "instrução visa a «comprovação» judicial da decisão de deduzir acusação". Desde logo, com a inultrapassável contradição de que quem detém a titularidade da acção penal é o MP ou então o Assistente. Quando afinal retiram-se poderes ao juiz do julgamento, tudo se concedendo para que o «julgamento» se processe antes e por quem não é o órgão naturalmente consagrado para tal.
Os considerandos presentes contribuem para nos assinalar um caminho. E esse é o de que a decisão instrutória é, de facto, irrecorrível. E é-o, porque o Legislador pretende que, uma vez recolhida a prova, no local, no momento e por quem é o titular do seu regular exercício, deve partir-se para o julgamento. Que irá debruçar-se sobre a "acusação".
A “comprovação judicial” nem deve constituir uma bandeira com a força que se lhe quer atribuir. É que ela vale por si. Como lei adjectiva que é. Não... constitucional. Na verdade, não lobrigamos qualquer preceito no diploma constitucional que confira a obrigatoriedade da instrução, ainda que a título de direito, como “comprovação”. E – repare-se – bem ao contrário do direito anterior ... à Revolução de Abril, Aí, sim, havia uma instrução com juiz, havia, duas instruções. Obrigatoriamente. Com a querela “ provisória” e “definitiva”. Mas.. no CPP de 1929.
Resumindo, o Recorrente, contra a generalidade daqueles que recorrem, não se distancia da nossa orientação, em pontos vários. O que confirma estarmos no bom caminho. Porém, defende a sua “dama” pelas vias transversas – da interpretação e socorrendo-se dum facto que, em rigor, não existe: “pronúncia por factos diversos”. Quando a lei o não consente. É este o problema do “direito”: quando a solução legal não está conforme com os nossos interesses, socorremo-nos das vias de menor rigor para atingir os alvejados fins. Há que o preservar. São os propósitos compreensíveis.
RESUMINDO:
Nos termos dos arts. 310.º-n.º1 e 401.º-n.ºs 1-b) e 2, do CPP, não é admissível o recurso interposto por 1 dos co-arguidos da decisão instrutória se esta dá por reproduzidos todos os factos e normativos da acusação, ainda que o recorrente invoque a não pronúncia do único co-arguido que requerera a abertura de instrução.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Instrç. …../04.9IDPRT-…..º-A, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO, pelo ARGUIDO, B………….., do despacho que não admitiu o recurso interposto da DECISÃO INSTRUTÓRIA.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos do art. 84.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 14 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: