Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409260
Nº Convencional: JTRP00013269
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: COMPETÊNCIA
PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL DE CÍRCULO
REVELIA
PRONÚNCIA
PROCESSO DE QUERELA
ARGUIDO
AUSÊNCIA
PROCESSO DE AUSENTES
Nº do Documento: RP199003070409260
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A QUESTÃO PARECE MAIS QUE RESOLVIDA COM A LEI 24/90 QUE
ACRESCENTOU À LEI 38/87 O ART107-A.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 A B ART81 ART18 N1.
CPC67 ART65 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
CPP29 ART562.
Sumário: I - Como flui do estabelecido no artigo 79, alínea a) da Lei n. 38/87, ao Tribunal Colectivo compete julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento típico a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima aplicável for superior a 3 anos de prisão;
II - Por seu turno, o artigo 81, n. 1 da mesma lei dispõe que compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79, que lhes forem distribuídos, no Tribunal de Círculo que funciona, em regra, como Tribunal de Júri ou Colectivo - artigo 65, n. 1 do Decreto-Lei n. 214/88;
III - De acordo com o estabelecido nos artigos 18, n. 1 da Lei n. 38/87 e 63, n. 1 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta;
IV - Nos termos e em consequência das conclusões anteriores compete ao juiz do Tribunal de Círculo e não ao de comarca julgar um arguido que se encontra em situação de revelia, após o despacho de pronúncia, num processo de querela, nos termos e formalismos regulamentados no artigo 562 e seguintes do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: