Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027052 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SALÁRIO PAGAMENTO FALTA RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200002039931209 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART14 N1 ART188 N2 ART191 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART23 N1 ART34 ART35 ART36 ART56 N2. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART12 N1. L 60/98 DE 1998/08/27 ART1. CPC95 ART143 N1 ART145 N5 ART150 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido fixado em 60 dias o prazo para reclamação dos créditos sobre o falido, esse prazo inicia-se com a publicação da sentença na folha oficial. Na contagem do prazo deve ser observado o preceituado no artigo 14 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril. Terminando o prazo em 5 de Julho de 1998, que era domingo, transferiu-se o termo para o dia imediato - 6 de Julho. II - Se as reclamações apresentadas pela instituição bancária e por outra empresa deram entrada na secretaria judicial em 7 de Julho mas foram expedidas por via postal no dia imediatamente anterior, é esta data da expedição - 6 de Julho - a relevante para efeitos processuais, nomeadamente como a respeitante à data da apresentação da petição, sendo, por isso, tempestivas. III - A reclamação do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentada em 9 de Julho, estaria condicionada ao pagamento da multa processual devida - artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil - pagamento esse, porém, de que aquele reclamante está isento, uma vez que se confundem na referida relação tributária, as posições de sujeito passivo e activo. A reclamação é assim admissível. IV - Os privilégios mobiliário e imobiliário geral atribuídos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, contemplam os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, em que se verifique o não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Ora constituindo a indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho com a falida uma directa e imediata consequência da falta de atempado pagamento da retribuição devida, aquela goza dos mesmos privilégios de que beneficia todo e qualquer crédito proveniente da celebração de um contrato individual de trabalho, incumprido pela entidade patronal quanto à satisfação da correspondente retribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |