Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931209
Nº Convencional: JTRP00027052
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SALÁRIO
PAGAMENTO
FALTA
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP200002039931209
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 79-A/94
Data Dec. Recorrida: 05/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART14 N1 ART188 N2 ART191 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART23 N1 ART34 ART35 ART36 ART56 N2.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART12 N1.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART1.
CPC95 ART143 N1 ART145 N5 ART150 N1.
Sumário: I - Tendo sido fixado em 60 dias o prazo para reclamação dos créditos sobre o falido, esse prazo inicia-se com a publicação da sentença na folha oficial.
Na contagem do prazo deve ser observado o preceituado no artigo 14 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
Terminando o prazo em 5 de Julho de 1998, que era domingo, transferiu-se o termo para o dia imediato - 6 de Julho.
II - Se as reclamações apresentadas pela instituição bancária e por outra empresa deram entrada na secretaria judicial em 7 de Julho mas foram expedidas por via postal no dia imediatamente anterior, é esta data da expedição - 6 de Julho - a relevante para efeitos processuais, nomeadamente como a respeitante à data da apresentação da petição, sendo, por isso, tempestivas.
III - A reclamação do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentada em 9 de Julho, estaria condicionada ao pagamento da multa processual devida - artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil - pagamento esse, porém, de que aquele reclamante está isento, uma vez que se confundem na referida relação tributária, as posições de sujeito passivo e activo. A reclamação é assim admissível.
IV - Os privilégios mobiliário e imobiliário geral atribuídos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, contemplam os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, em que se verifique o não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
Ora constituindo a indemnização devida pela rescisão do contrato de trabalho com a falida uma directa e imediata consequência da falta de atempado pagamento da retribuição devida, aquela goza dos mesmos privilégios de que beneficia todo e qualquer crédito proveniente da celebração de um contrato individual de trabalho, incumprido pela entidade patronal quanto à satisfação da correspondente retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: