Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011794 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311039310322 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 422/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto no artigo 120, n. 1, alínea a) do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do arguido. E tal acontece mesmo que o primeiro interrogatório haja tido lugar em processo donde foi extraída certidão que deu origem a outro. | ||
| Reclamações: | |||