Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310322
Nº Convencional: JTRP00011794
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199311039310322
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 422/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
Sumário: De harmonia com o disposto no artigo 120, n. 1, alínea a) do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do arguido.
E tal acontece mesmo que o primeiro interrogatório haja tido lugar em processo donde foi extraída certidão que deu origem a outro.
Reclamações: