Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250035
Nº Convencional: JTRP00006235
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
COMUNICAÇÃO
CONTRATO DE ADESÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199206019250035
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2645/91
Data Dec. Recorrida: 07/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART100 N1 N2 ART109 N2 N3.
CCIV66 ART217 ART227 ART236 ART239 ART342.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 N2 ART16 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/01/23 IN RLJ ANO101 PAG377.
AC RC DE 1979/02/20 IN CJ T5 ANOIV PAG1065.
AC STJ DE 1981/03/27 IN BMJ N309 PAG308.
AR RC DE 1982/10/26 IN CJ T4 ANOVII PAG67.
Sumário: I - O carácter formal da declaração negocial não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a mesma declaração se deduz.
II - As regras de competência territorial podem, em princípio, ser afastadas por convenção, sendo ao que invoca a existência dessa convenção que incumbe provar que a mesma se realizou.
III - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
IV - A prova da adequada comunicação cabe ao contratante predisponente.
Reclamações: