Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025173 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADVOGADO ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO ESCUSA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA ÓNUS DA PROVA SINAL CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902049930006 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8562/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART23. CPC95 ART519 ART519-A. CCIV66 ART410 N1 ART442 N2 ART801 ART802. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. | ||
| Sumário: | I - Após o início da vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro o requerimento em que se suscita a inadmissibilidade do depoimento de um advogado acerca de factos de que teve conhecimento como mandatário de uma das partes deve ser indeferido se da parte do advogado em causa não houver pedido de escusa para depor. II - Presumindo-se a culpa do devedor, desde que alegados mas não provados pelo promitente-vendedor factos conducentes à qualificação do incumprimento do contrato- -promessa como casual, há que concluir que o incumprimento da promessa se tornou impossível por conduta culposa dele mesmo. III - A convenção em contrato-promessa segundo a qual " em caso da venda se não realizar, o comprador terá de ser indemnizado por ter desembolsado o respectivo sinal " não constitui cláusula penal moratória para ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento, mas uma simples remissão para o regime geral do incumprimento do contrato-promessa previsto no n.2 do artigo 442 do Código Civil. | ||
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