Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033818 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200209260230893 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 N1 N2 ART447 ART453. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/10/07 IN BMJ N490 PAG215. | ||
| Sumário: | I - As custas do procedimento cautelar ficam a cargo do requerente, em princípio, mas será o requerido a pagá-las se, pela sua conduta, haja dado causa a que a providência tenha sido requerida. II - No caso de instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, também o réu será o responsável pelas custas, e não o autor como é regra, se foi ele quem deu causa ao facto extintivo. III - Se a providência pretendida pela requerente era a restituição à posse de um armazém que a requerida lhe vendera sem o entregar na data fixada na respectiva escritura, e posteriormente esse prédio, segundo a prova (que mais não adiantou) foi apreendido para a massa falida de um terceiro mas o liquidatário judicial procedeu à entrega do armazém à requerente sem intervenção da requerida, será aquela e não esta quem suportará as custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |