Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230893
Nº Convencional: JTRP00033818
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RP200209260230893
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART446 N1 N2 ART447 ART453.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/10/07 IN BMJ N490 PAG215.
Sumário: I - As custas do procedimento cautelar ficam a cargo do requerente, em princípio, mas será o requerido a pagá-las se, pela sua conduta, haja dado causa a que a providência tenha sido requerida.
II - No caso de instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, também o réu será o responsável pelas custas, e não o autor como é regra, se foi ele quem deu causa ao facto extintivo.
III - Se a providência pretendida pela requerente era a restituição à posse de um armazém que a requerida lhe vendera sem o entregar na data fixada na respectiva escritura, e posteriormente esse prédio, segundo a prova (que mais não adiantou) foi apreendido para a massa falida de um terceiro mas o liquidatário judicial procedeu à entrega do armazém à requerente sem intervenção da requerida, será aquela e não esta quem suportará as custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: