Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000502 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199104179120035 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136. CE54 ART7 ART40 N4 ART58 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. | ||
| Sumário: | I - O condutor de um motociclo que circula a 50 - 55 Kms/hora, com o piso molhado por estar a cair uma chuva miudinha, sendo ja escuro e fraca a iluminação, com a visibilidade diminuida pela chuva que cai na viseira do seu capacete, numa curva e que, por ir concentrado no caminho por onde circula, so avista o peão, que atravessava a estrada normalmente, a tres metros de distancia, não conseguindo parar nem desviar-se, nele colidindo, segue com excesso de velocidade. II - Resultando acentuada a redução do angulo de visibilidade pelo facto de o arguido seguir muito proximo da berma, quando se circulasse nas proximidades do eixo da via poderia ver o obstaculo de muito mais longe, e de qualificar de grosseira a sua negligencia. III - E certo que se devera ter em conta que o condutor não e obrigado a prever a conduta negligente de outrem. A regra tem de ser a de que cada condutor deve partir do principio de que os outros cumprem as regras de transito. Mas esta regra não da o direito, como e evidente, ao condutor que cumpre tais regras de atropelar um peão que, em contravenção, circule ou atravesse a faixa de rodagem por forma visivel; nesta hipotese, se puder evitar o acidente e o não fizer por infracção de qualquer dever objectivo de cuidado, e evidente que lhe deve ser atribuida uma quota parte da culpa em relação ao evento produzido. | ||
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