Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120035
Nº Convencional: JTRP00000502
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA
NEGLIGENCIA
Nº do Documento: RP199104179120035
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136.
CE54 ART7 ART40 N4 ART58 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
Sumário: I - O condutor de um motociclo que circula a 50 - 55 Kms/hora, com o piso molhado por estar a cair uma chuva miudinha, sendo ja escuro e fraca a iluminação, com a visibilidade diminuida pela chuva que cai na viseira do seu capacete, numa curva e que, por ir concentrado no caminho por onde circula, so avista o peão, que atravessava a estrada normalmente, a tres metros de distancia, não conseguindo parar nem desviar-se, nele colidindo, segue com excesso de velocidade.
II - Resultando acentuada a redução do angulo de visibilidade pelo facto de o arguido seguir muito proximo da berma, quando se circulasse nas proximidades do eixo da via poderia ver o obstaculo de muito mais longe, e de qualificar de grosseira a sua negligencia.
III - E certo que se devera ter em conta que o condutor não e obrigado a prever a conduta negligente de outrem.
A regra tem de ser a de que cada condutor deve partir do principio de que os outros cumprem as regras de transito.
Mas esta regra não da o direito, como e evidente, ao condutor que cumpre tais regras de atropelar um peão que, em contravenção, circule ou atravesse a faixa de rodagem por forma visivel; nesta hipotese, se puder evitar o acidente e o não fizer por infracção de qualquer dever objectivo de cuidado, e evidente que lhe deve ser atribuida uma quota parte da culpa em relação ao evento produzido.
Reclamações: