Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034275 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA ASCENDENTE LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200205220240088 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. | ||
| Sumário: | Mostra-se adequada a indemnização de 750 contos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal de um acidente de viação resultantes do receio pela perda da vida nos momentos que precederam o acidente e pelas dores que sofreu antes da sua morte que ocorreu 9 horas depois. Sendo a vítima solteiro, saudável, de 19 anos de idade, sem descendentes, vivendo com os pais, mostra-se equitativa a indemnização de 2000 contos para cada um destes a título de danos não patrimoniais próprios. Pela perda do direito à vida mostra-se justa e adequada a quantia de 6000 contos a dividir por ambos os pais. Auferindo a vítima o vencimento mensal de 200 contos, que ficava para si com cerca de 30 contos, sendo o restante guardado pela mãe que daí retiraria uma parcela para fazer face às despesas ocasionadas pelo filho em sua casa e também para as suas despesas pessoais e de seu marido (este reformado e a mãe doméstica, ambos em estado de carência económica e a necessitar da contribuição do filho para as despesas do seu lar), sendo de prever que a vítima contribuiria por mais 6 anos para as despesas dos pais com a quantia mensal de 30 contos, mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos fixada a favor de ambos os pais por lucros cessantes. O artigo 805 n.3 do Código Civil não faz distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que os juros devem ser contados a partir da data da notificação e não da prolacção da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |