Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240088
Nº Convencional: JTRP00034275
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
ASCENDENTE
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200205220240088
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
Sumário: Mostra-se adequada a indemnização de 750 contos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal de um acidente de viação resultantes do receio pela perda da vida nos momentos que precederam o acidente e pelas dores que sofreu antes da sua morte que ocorreu 9 horas depois.
Sendo a vítima solteiro, saudável, de 19 anos de idade, sem descendentes, vivendo com os pais, mostra-se equitativa a indemnização de 2000 contos para cada um destes a título de danos não patrimoniais próprios.
Pela perda do direito à vida mostra-se justa e adequada a quantia de 6000 contos a dividir por ambos os pais.
Auferindo a vítima o vencimento mensal de 200 contos, que ficava para si com cerca de 30 contos, sendo o restante guardado pela mãe que daí retiraria uma parcela para fazer face às despesas ocasionadas pelo filho em sua casa e também para as suas despesas pessoais e de seu marido (este reformado e a mãe doméstica, ambos em estado de carência económica e a necessitar da contribuição do filho para as despesas do seu lar), sendo de prever que a vítima contribuiria por mais 6 anos para as despesas dos pais com a quantia mensal de 30 contos, mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos fixada a favor de ambos os pais por lucros cessantes.
O artigo 805 n.3 do Código Civil não faz distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que os juros devem ser contados a partir da data da notificação e não da prolacção da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: