Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011142 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199310069320632 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520. CPC67 ART446 ART447. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26. | ||
| Sumário: | I - As tributações da acção penal e do pedido cível são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte cível do Código das Custas Judiciais, designadamente dos artigos 446 e 447 do Código de Processo Civil e dos artigos 1, 18, 65 e 142 nº 1 do Código das Custas Judiciais; II - Tendo a desistência da queixa determinante da extinção do procedimento criminal tido origem no pagamento pela arguida da quantia reclamada a título de indemnização, a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide resultou de facto imputável à arguida e demanda cível, pelo que recai sobre esta o pagamento das custas relativas ao pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||