Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320632
Nº Convencional: JTRP00011142
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199310069320632
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 50/93-1
Data Dec. Recorrida: 04/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART520.
CPC67 ART446 ART447.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247.
AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26.
Sumário: I - As tributações da acção penal e do pedido cível são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte cível do Código das Custas Judiciais, designadamente dos artigos 446 e 447 do Código de Processo Civil e dos artigos 1, 18, 65 e 142 nº 1 do Código das Custas Judiciais;
II - Tendo a desistência da queixa determinante da extinção do procedimento criminal tido origem no pagamento pela arguida da quantia reclamada a título de indemnização, a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide resultou de facto imputável à arguida e demanda cível, pelo que recai sobre esta o pagamento das custas relativas ao pedido cível.
Reclamações: