Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6028/19.0JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP202005066028/19.0JAPRT-A..P1
Data do Acordão: 05/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Quando o juiz de instrução é chamado, em fase de inquérito, a validar, ou não, a decisão do Ministério Público relativa ao segredo de justiça (nos termos do n,º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal), profere uma decisão “materialmente jurisdicional”; na verdade, não lhe cabendo interferir na estratégia de investigação seguida pelo titular do inquérito, cabe-lhe fazer um juízo de ponderação entre interesses/direito em conflito, mais propriamente os direitos de defesa do arguido e a eficácia da investigação criminal, tendo em conta a situação de facto que decorra do processo e considerando os comandos legais aplicáveis.
II- Justifica-se a sujeição do inquérito a segredo de justiça quando a publicidade dificulte a investigação na perspetiva de inviabilizar a surpresa inerente à realização de determinado tipo de diligências (como buscas ou apreensões).
III – Por isso, não pode exigir-se, como requisito para que possa ser imposto o segredo de justiça, que exista um suspeito inquirido ou interrogado nos autos, ou sujeitos que, por qualquer forma, tenham conhecimento oficial – direto ou indireto – da pendência do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 6028/19.0JAPRT-A.P1
Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto – J1

Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
No processo de inquérito nº 6028/19.0JAPRT foi proferido despacho no Juízo de Instrução Criminal do Porto – J1 (Comarca do Porto), com o seguinte teor:
Nos presentes autos de inquérito, o magistrado do M. Público dele titular houve por bem excluir a publicidade do mesmo, invocando que “Este tipo de criminalidade, se não for reservada, tenderá a provocar a destruição de prova documental, e outros elementos de interesse, pelo que deverão as diligências, para respeito da boa administração da justiça, decorrer em segredo de justiça”.
Concorda-se integralmente com essa asserção: se e quando o(s) suspeito(s) tiverem conhecimento da pendência de inquérito contra si, naturalmente que tomarão iniciativas destinadas a dificultar a ação investigatória do órgão de polícia criminal ao qual se acha confiada tal investigação, nomeadamente, conforme se refere no despacho em análise, através da destruição da prova documental.
Porém, a regra em processo penal é a da publicidade (art.º 86º, n.º 1 do C. Pr. Penal), a qual implica, em termos genéricos, que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil possam consultar, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extratos, cópias ou certidões (art.º 89º, nº 1 e 6 do C. Pr. Penal), bem como o direito de qualquer pessoa assistir aos atos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências (art.º 87º, nº 1 C. Pr. Penal) e ser permitido aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de atos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral (art.º 88º, nº 1 do C. Pr. Penal).
Porém, a lei igualmente permite a compressão dessa regra geral da publicidade, sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem (art.º 86.º, n.º 3 do C. Pr. Penal).
Ora, enquanto os sujeitos processuais não tiverem conhecimento – legítimo, sublinhe-se – da pendência destes autos, a questão do acesso deles ao presente inquérito e do conhecimento das diligências aqui realizadas, nem sequer se põe; apenas a partir do momento em que saibam – legal e legitimamente, repete-se – que estão a ser objeto de atenção por parte das autoridades é que se justifica a exclusão da publicidade.
Por isso, enquanto não for o suspeito ou suspeitos inquiridos ou interrogados nos presentes autos ou enquanto, por qualquer forma, não possam ter conhecimento oficial – direto ou indireto – da pendência do presente inquérito, a imposição do segredo de justiça (porque derrogação da regra geral da publicidade dos processos criminais) não se justifica.
Em conformidade, a requerida validação da decisão de aplicação do segredo de justiça aos presentes autos não se concede por ora.

Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o MºPº interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
1. Não incumbe ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto pelo art.º 86º, nº 3 do Código de Proc. Penal, efetuar qualquer juízo de oportunidade sobre a aplicação do segredo de justiça, mas verificar se a sua determinação obedeceu aos pressupostos legais.
2. O segredo de justiça deve ser determinado, e validado judicialmente, quando servir, de um modo proporcional e adequado, os interesses da investigação, ou dos direitos dos visados.
3. O Ministério Público é o dominus do inquérito, e a existir espaço de oportunidade, é a esta entidade que incumbe fazer dele uso, de modo a investigar a existência de um crime e a responsabilidade dos seus agentes.
4. No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo concordado com o fundamento proposto pelo Ministério Público para sujeitar os autos ao segredo de justiça, antecipava-se uma decisão de validação.
5. Não o tendo feito, antes indicando um juízo de oportunidade como fundamento da não validação, violou a decisão recorrida o disposto pelo citado artigo, devendo a decisão recorrida ser substituída nessa parte por outra que valide a determinação ao segredo de justiça.
Termina dizendo dever o recurso ter inteira procedência.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado [este apenso], e com efeito suspensivo da decisão recorrida.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido e validação da decisão de sujeição do processo a segredo de justiça, aderindo aos fundamentos do recurso do Ministério Público na 1ª instância e acrescentando o seguinte:
É sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do mesmo, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso[2].
Em causa está a questão de saber se, aceitando o JIC que os interesses da investigação impõem a aplicação ao inquérito do segredo de justiça, a sua imposição não se justifica “…enquanto não for o suspeito ou suspeitos inquiridos ou interrogados nos presentes autos, ou enquanto por qualquer forma, não possam ter conhecimento oficial – direto ou indireto – da pendência do presente inquérito…”.
Dispõe o art.º 86º, nº 3, do CPP que:
“Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas”.
Requisitos para a derrogação da regra geral da publicidade do processo penal plasmada no nº 1, do referido artigo são, pois, que a imposição do segredo de justiça se justifique: (i) pelos interesses da investigação; ou (ii) pelos direitos dos sujeitos processuais.
No despacho sob recurso reconhece-se que os interesses da investigação justificam a aplicação ao inquérito do segredo de justiça.
Ora, se, como é global e pacificamente aceite, a função primeira do segredo de justiça é a preservação da integridade da investigação, em particular quando incide sobre crimes graves, como é o caso dos crimes de fraude fiscal (arts 103º e 104º, nº 3, do RGIT), contrabando (arts 92º do RGIT) e branqueamento de capitais (art.º 368º-A, do Cód. Penal) de cuja prática é suspeito B…, diferir para o momento em que este tenha “conhecimento oficial” da pendência dos autos, a validação da decisão que determinou aplicação do segredo de justiça é criar todas as condições para o insucesso da investigação.
E se “uma investigação íntegra, a coberto do “voyeurismo” inevitavelmente dinamitador da sua eficácia, é – na legislação nacional como em qualquer outra – um tópico essencial para o fim último da defesa da liberdade, da segurança e dos direitos dos cidadãos e, por conseguinte da paz jurídica posta em causa pela prática de crimes graves[3]”, como reconhecidamente são os investigados nos autos, o não decretamento atempado do segredo de justiça coloca decisivamente em causa a integridade e sucesso da mesma.
E não estando em causa, por outro lado, um qualquer interesse concreto, materializado, de qualquer sujeito processual[4] que haja de ponderar-se em contraponto com o da integridade da investigação, não tem sustentação legal o deferimento da validação da decisão que aplicou o segredo de justiça para momento posterior.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Aquilo que importa apreciar e decidir é saber se o Juiz de Instrução deveria ter validado a determinação do Ministério Público em sujeitar estes autos de inquérito ao segredo de justiça.
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O despacho recorrido – acima transcrito –foi proferido ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 86º do Código de Processo Penal, depois de o magistrado do MºPº titular do inquérito ter despachado da seguinte forma:
Objeto do inquérito:
……………………………
……………………………
……………………………
Tais factos poderão convocar, atentas as regras da experiência e da normalidade, e atendendo às diligências encetadas, que demonstram uma abrangência territorial na dispersão do produto já considerável, a previsão típica dos crimes de fraude fiscal qualificada (art.º 103º e 104º, nº 3 do RGIT), contrabando (art.º 92º do RGIT), e branqueamento de capitais (art.º 368º-A do Código Penal).
(…)
Segredo de Justiça:
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 86º do Código de Proc. Penal, “o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei”, salvo em conformidade com o nº 3 do mesmo artigo seja necessário salvaguardar o interesse da investigação e/ou direitos dos sujeitos processuais que o justifiquem.
Este tipo de criminalidade, se não for reservada, tenderá a provocar a destruição de prova documental, e outros elementos de interesse, pelo que deverão as diligências, para respeito da boa administração da justiça, decorrer em segredo de justiça.
Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto no nº 4 e nos termos e para os efeitos do nº 8, ambos do artigo 86º do Código de Proc. Penal, determino a aplicação ao presente processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça – que vinculará todos os sujeitos, participantes processuais ou quem tome contacto com o mesmo (interno, de âmbito subjetivo), e os demais, com proibição de assistência, tomada de conhecimento e de divulgação referidas nas alíneas a) e b) do nº 8 do artigo 86º, do Código de Processo Penal (externo e de âmbito objetivo), sem prejuízo do legalmente disposto.
Para efeitos de validação de validação do segredo de justiça ora determinado, remeta os autos de imediato ao/à M.mº/M.mª Juiz/Juíza de Instrução Criminal.
(…)

Dispõe o art.º 86º do Código de Processo Penal, naquilo que agora importa, com a epígrafe «publicidade do processo e segredo de justiça», o seguinte:
1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2- O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
(…)
6- A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.
7- A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8- O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de ato processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9- A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10- As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do ato ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11- A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12- Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de ato ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 72º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13- O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Como se vê a regra geral é a publicidade do processo (interna e externa), havendo no entanto exceções – casos em que a fase de inquérito do processo fica submetida a segredo de justiça –, entre elas a prevista no nº 3.
Ou seja, excecionalmente pode determinar-se a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quer na sua dimensão interna (que respeita aos sujeitos e participantes processuais diretamente envolvidos na concreta relação processual), quer na sua projeção externa (que se reporta à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual).
O segredo de justiça vem sendo definido como o especial dever de que são investidas determinadas pessoas que intervêm no processo penal, de não revelar factos ou conhecimentos que só em razão dessa qualidade adquiriram, sendo o “segredo interno” a limitação de acesso dos sujeitos e participantes processuais aos elementos probatórios e de outro tipo constante dos autos, bem como a assistência pelos mesmos a certos atos e sua narração.
Pode considerar-se que a razão do segredo de justiça em processo penal assenta numa tripla ordem de finalidades e interesses:
i) na inconveniência que a publicidade dos termos do processo pode trazer ao próprio andamento da investigação;
ii) no propósito de proteger o arguido de imputações porventura falsas e suscetíveis de lesar o seu direito ao bom nome, e também a sua fazenda;
iii) na proteção do público em geral contra a especulação, por vezes abusiva e sensacionalista, dos meios de comunicação social.
Ou seja, o segredo de justiça no processo penal serve variados interesses, alguns em notória tensão dialética, entre eles o interesse de evitar que o arguido, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, atue de forma a perturbar o processo dificultando a investigação e a reunião de provas, ou mesmo subtrair-se à ação da justiça[5].
Como consta do nº 3 do art.º 86º do Código de Processo Penal, o primeiro critério que fundamenta a decisão do MºPº de excluir a publicidade do processo é o interesse da investigação, o qual está referido à integridade e eficácia da investigação.
É que, a natureza e as finalidades da investigação criminal, tanto a averiguação da existência de elementos de um crime, como a determinação de quem sejam os seus agentes, não são, em muitas circunstâncias, compatíveis com um processo aberto desde o início, impondo espaços de reserva e de exclusão da publicidade na fase preliminar do processo. Os atos e os procedimentos de investigação, a procura, obtenção e integridade das provas só serão eficazes em muitos casos se decorrerem no segredo do inquérito, não sendo mesmo possíveis, ou perdendo toda a eficácia e utilidade se o processo fosse aberto.
A justificação com fundamento no interesse da investigação é objetiva, não dependendo apenas da perspetiva estratégica do MºPº na direção do inquérito, mas da natureza da investigação, da especificidade dos factos a averiguar, e muito particularmente das circunstâncias relativas à identificação dos agentes do crime.

No caso em apreço, começa o recorrente por argumentar que o despacho do juiz de instrução previsto no nº 3 do art.º 86º do Código de Processo Penal não pode efetuar qualquer juízo de oportunidade sobre a aplicação do segredo de justiça, apenas lhe cabendo verificar se a sua determinação (pelo titular do inquérito) obedeceu aos pressupostos legais.
Afigura-se-nos que quando o juiz de instrução é chamado, em fase de inquérito, a validar ou não a decisão do MºPº (nos termos do nº 3 do art.º 86º do Código de Processo Penal), profere uma decisão “materialmente jurisdicional”.
Na verdade, não cabendo ao juiz de instrução interferir na estratégia da investigação seguida pelo titular do inquérito, cabe-lhe fazer um juízo de ponderação entre os interesses/direitos em conflito, mais propriamente os direitos de defesa do arguido e a eficácia da investigação criminal, tendo em conta a situação de facto que decorra do processo e considerando os comandos legais aplicáveis[6].
Seguindo o referido no acórdão deste TRP de 09.12.2015[7], diz-se o seguinte: ao proferir a decisão de validação (prevista no nº 3 do art.º 86º do Código de Processo Penal), ao juiz de instrução está-lhe vedado elaborar um qualquer juízo de oportunidade ou de relevância sobre os interesses da investigação, pois o segredo de justiça destina-se primordialmente a garantir uma investigação eficaz e profícua que permita a recolha e preservação de prova dos crimes noticiados tendo em vista a boa administração da justiça, consistindo a intervenção do juiz de instrução, nesta concreta matéria, sobretudo em averiguar sobre se a determinação da não publicidade, por parte do MºPº, é desproporcionada, injustificada ou sem qualquer fundamento razoável.
Sendo assim, in casu não cabe aferir se a decisão recorrida tinha que ser outra apenas porque formalmente estão reunidos os pressupostos para ser determinado o segredo de justiça, impondo-se sim ver se a decisão recorrida deveria ter sido outra porque se justifica no caso em apreço afastar a publicidade do processo.
Vejamos então.
Neste inquérito está em investigação a eventual prática de crimes de fraude fiscal qualificada (arts. 103º e 104º, nº 3 do RGIT), de contrabando (art.º 92º do RGIT) e de branqueamento de capitais (art.º 368º-A do Código Penal).
O MºPº determinou a aplicação do segredo de justiça por entender que neste tipo de criminalidade se a investigação não for reservada, tenderá a provocar a destruição de prova documental, e outros elementos de interesse, pelo que deverão as diligências, para respeito da boa administração da justiça, decorrer em segredo de justiça.
O despacho recorrido refere concordar integralmente com essa asserção: se e quando o(s) suspeito(s) tiverem conhecimento da pendência de inquérito contra si, naturalmente que tomarão iniciativas destinadas a dificultar a ação investigatória do órgão de polícia criminal ao qual se acha confiada tal investigação, nomeadamente, conforme se refere no despacho em análise, através da destruição da prova documental.
Ou seja, reconhece o despacho recorrido existir um interesse objetivo de evitar que o arguido, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, atue de forma a perturbar o processo dificultando a investigação e a reunião de provas.
Não obstante isso, entendeu o despacho recorrido que enquanto não for o suspeito ou suspeitos inquiridos ou interrogados nos presentes autos ou enquanto, por qualquer forma, não possam ter conhecimento oficial – direto ou indireto – da pendência do presente inquérito, a imposição do segredo de justiça (porque derrogação da regra geral da publicidade dos processos criminais) não se justifica.
Será assim?
A resposta a esta questão passa pela ponderação de que a publicidade do inquérito pode dificultar a investigação na perspetiva de inviabilizar a surpresa inerente à realização de determinado tipo de diligências (por exemplo determinados meios de obtenção de prova, como buscas ou apreensões).
Tendo isso presente, afigura-se-nos que não se pode erigir como requisito para que possa ser imposto o segredo de justiça que exista suspeito ou suspeitos inquiridos ou interrogados nos autos ou que existam sujeitos que, por qualquer forma, possam ter conhecimento oficial – direto ou indireto – da pendência do inquérito.
É que, a surpresa inerente à realização de determinado tipo de diligências pode ficar comprometida caso se imponha o segredo de justiça apenas quando já exista suspeito ou suspeitos inquiridos ou interrogados nos autos.
Deste modo, porque existe o interesse objetivo, reconhecido no despacho recorrido, de que seja decretado o segredo de justiça, o sentido da decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se alterar o decidido.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que proceda à validação da decisão de aplicação do segredo de justiça aos presentes autos.
Sem custas o recurso.
Notifique.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 06 de maio de 2020
António Luís Carvalhão
Liliana de Páris Dias
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[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), sendo que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Nota de rodapé (1) ao parecer, com o seguinte teor: Cfr. entre outros, Acs do STJ, de 13/06/91, proc. 41694, 3ª sec., e de 02/03/94, proc. 334/93, in www.dgsi.pt, e de 19/06/96, BMJ, 458, 98.
[3] Nota de rodapé (2) ao parecer, com o seguinte teor: Ac. do TRL, de 11/01/2011, proc. 97/10.5PJAMD-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Nota de rodapé (3) ao parecer, com o seguinte teor: Na verdade, ainda que se entenda que o suspeito, na definição do art.º 1º, al. e), do CPP, B…, possa ser equiparado a um sujeito processual e, como tal, titular de um conjunto de direitos, o certo é que não tinha, nem continua a ter, no momento em que foi decretado o segredo de justiça, um interesse concreto na exclusão do segredo, que cumpra acautelar, prevalecendo, pois, de forma nítida, o interesse na integridade da investigação.
[5] Vd. o Sr. Conselheiro António da Silva Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016 – 2ª edição revista, pág. 264.
[6] Assim, vd. Maria do Carmo Silva Dias, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, págs. 924/925 (§ 22 a § 25).
Em conformidade, escreveu-se no Ac. do TRC de 10.02.2010 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 167/08.0GACLB-A.C1) o seguinte: pese embora a direção do inquérito caiba ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.º 263º, nº 1, do C.P.P.) e seja ele quem procede à determinação de aplicação do segredo de justiça (art.º 86º, nº 3 do C.P.P.), incumbe ao Juiz de Instrução a validação dessa determinação de aplicação do segredo de Justiça. / Sendo a validação, ou não, um ato decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela exceção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.
[7] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 341/15.2T9AMT-A.P1, o qual refere doutrina.