Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017586 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FUNDAMENTOS INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279620096 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 248/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART3 ART8 N1 ART24 ART25. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de recuperação de empresa tem como pressuposto a sua situação de insolvência, a qual se traduz na impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, por carência de meios e falta de crédito, como situação passageira, ou seja, sem prejuízo da viabilidade da sua recuperação. II - Descrita aquela situação objectiva na petição inicial, esta não deve ser objecto de indeferimento liminar, devendo o verdadeiro juízo sobre a sorte da acção ser formulado apenas depois de os interessados se pronunciarem e de se proceder às diligências tidas por convenientes. | ||
| Reclamações: | |||