Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167/08.0TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP20110328167/08.0TTBCL.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não havendo base instrutória, os factos relevantes não articulados que surjam no decurso da produção de prova devem ser tomados em consideração pelo juiz na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
II - Não havendo base instrutória, o requisito “desde que sobre eles tenha incidido discussão”, previsto no artigo 72º nº 1 do CPT (2003) não exige que o juiz faça consignar na acta da audiência que considera que determinado facto é relevante e que conceda às partes a oportunidade de produzirem novas provas, bastando-se com o surgimento do facto no meio da produção de prova e da discussão em curso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 167/08.0TTBCL.P1
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 32)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Póvoa do Varzim, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, Ldª” com sede em Vila do Conde, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e que seja condenada a readmiti-lo no seu posto e local de trabalho, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, se por ela optar, e finalmente que seja condenada a pagar-lhe juros de mora, desde a citação.
Alegou em síntese que foi admitido ao serviço da Ré em 4.8.80 como encarregado de armazém, e que foi despedido após processo disciplinar. Não cometeu os factos que lhe foram imputados, não lhe competia fazer a gestão de stocks nem registar entradas e saídas de peças no sistema informático, e apenas ajudou a transportar um vaso medidor dum seu amigo, não tendo montado fosse o que fosse. Durante mais de 28 anos esteve ao serviço da Ré e sempre cumpriu com totais dedicação, lealdade, empenho e zelo, os seus deveres profissionais.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e defendendo a existência de justa causa, com base no facto do A. ser responsável pelos materiais existentes no armazém, controlando as entradas e saídas, e sendo existiam discrepâncias significativas, faltando material. Além disso, o A., apesar de expressamente advertido para não o fazer, preparou a montagem das unidades de ordenha de uma exploração leiteira. Desde o despedimento o A. tem vindo a auferir retribuição ou, pelo menos, subsídio de desemprego.

Foi proferido saneador, dispensando-se a base instrutória, e realizou-se o julgamento e foi fixada a matéria de facto, sem reclamações.
Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e declarou a ilicitude do despedimento do A., condenando a Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão, e que no momento da sentença montavam a €19.230,00.

Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões, que transcrevemos:
“4.1 – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
4.1.1 – OS FACTOS LEVADOS AOS NºS. 66 A 71 DOS FACTOS PROVADOS:
1ª. A Distinta Magistrada Judicial “a quo” decidiu abster-se de fixar a base instrutória;
2ª. Os factos constantes dos nºs. 66 a 71 dos Factos Provados não foram alegados, nem pela recorrente nem pelo recorrido;
3ª. A mesma Distinta Magistrada não mandou consignar esses factos nas actas da audiência de discussão e julgamento;
4ª. Nem convidou recorrente e recorrido a indicarem provas visando tais factos;
5ª. Nem sobre eles fez incidir discussão;
6ª. Desrespeitou, por isso, o disposto no artº. 72º., nºs. 1,2 e 4 do CPT e o constante dos artºs. 3º., nº. 3, 264º., nº. 3, in fine e 712º., nº. 4 do CPC.
7ª. Deve, em consequência, anular-se a decisão da parte final do douto despacho de 14/07/2009, na parte que considerou como provados os factos que se levaram aos nºs. 66 a 71 dos Factos Provados, eliminando-se tais factos do conjunto dos Factos Provados.
4.1.2 – A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS NºS. 44º., 48º., 50º., 52º. DOS FACTOS PROVADOS E DO ARTIGO 71º. DA CONTESTAÇÃO:
1ª. Considerando todo o material probatório junto aos autos, deverá a factualidade dada como provada, constante dos números 44, 48, 50 e 52 dos Factos Provados ser alterada, passando a ter a seguinte redacção:
A) Nº. 44: “O autor havia transportado pelo menos 4 vasos medidores de …, Vila do Conde, para …, Barcelos, tendo protegido os mesmos com um pano”.
B) Nº. 48: “Por sua vez, o autor encontrava-se a preparar a montagem das unidades de ordenha, no topo oposto desse mesmo lado direito do fosso”.
C) Nº. 50: “O autor e o Sr. D… estavam a cerca de 4 metros um do outro e tinham à sua disposição vários materiais e equipamentos destinados à montagem da sala de ordenha.”
D) Nº. 52: “Apesar de ter denotado surpresa, o autor permaneceu no local no qual se encontrava e continuou a trabalhar”.
2ª. Ainda na consideração dos mesmos meios de prova, deve aditar-se à matéria de facto dada como provada, um número com a seguinte redacção: “O A. e o Sr. D…, actuando concertadamente, procederam à montagem de uma parte do lado direito da sala de ordenha, no dia 13 de Outubro de 2007”.
4.2 – QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
1ª. Considerando a factualidade dada como provada e a que se propugna seja alterada e aditada, o recorrido violou os deveres que lhe estavam apontados nos artigos 119º., nº.1, 121º., nº. 1, alíneas c), d), e), f) e g);
2ª. Tais comportamentos integram o conceito de justa causa tal como está definida no artº. 396º., nºs. 1, 2 e 3, alínea a), d) e e);
3ª. O arguido violou o dever de lealdade, com dolo, já que, em 27 de Junho de 2005, a recorrente tinha alertado para as consequências que adviriam do incumprimento desse dever;
4ª. Agindo como, de facto, agiu, o recorrido deu causa a que a recorrente tivesse perdido a confiança que nele mantinha;
5ª. Sendo a confiança um valor absoluto, a sua perda, por acção do recorrido, acarretou inexoravelmente, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
6ª. Deve, consequentemente, decretar-se que o despedimento do recorrido foi lícito, por ter sido legitimado com justa causa;
7ª. Ao julgar pela sua ilicitude e ao condenar a recorrente a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 396º, 429º, alínea c), 436º a 438º.

O recorrido contra-alegou no sentido da manutenção da matéria de facto fixada e do bem fundado da sentença.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II. Matéria de facto

A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à assistência técnica aos produtores de leite.
2. Por acordo reduzido a escrito a 04 de Agosto de 1980, a ré admitiu o autor para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
3. O autor, à data da cessação do referido acordo, auferia uma retribuição mensal de 961,50€, sendo 891,5€ de salário base e 70€ de diuturnidades.
4. O autor tinha a categoria profissional de encarregado de armazém, exercendo as respectivas funções no armazém de peças da ré.
5. Era um dos funcionários que colaborava na conferência de entrada/saída (física) de peças desse mesmo armazém.
6. Não competia ao autor fazer a gestão informática de stocks (inserir as entradas/saídas no sistema informático).
7. A ré dirigiu aos seus funcionários, autor inclusive, a carta registada com a/r, datada de 27/06/05, a qual alertava para o dever de lealdade daqueles para com a empregadora, bem como da proibição de negociarem por conta própria ou alheia, em concorrência com a mesma, sob pena de instauração de processo disciplinar, com vista ao despedimento – cfr. doc. de fls. 62 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Tal carta foi recepcionada pelo autor no dia 30 do mesmo mês.
9. Nessa missiva referiam-se ainda quais as actividades levadas a cabo pela ré – a) compra e venda de equipamentos/acessórios de ordenha, novos e usados; b) compra e venda de tanques de refrigeração de leite e seus acessórios, novos e usados; c) reparação dos equipamentos referidos em a) e b), tenham ou não sido por si comercializados; d) assistência técnica a explorações leiteiras fornecedoras de leite à C1…; e) venda de factores de produção (fertilizantes, fito fármacos, alimentos concentrados, palhas e fenos, sementes, sémen, medicamentos, detergentes e desinfectantes, novilhas, alfaias agrícolas e outros factores de produção).
10. Pelo responsável pelo serviço de assistência técnica – Eng. F… – foi remetida à direcção da ré a Comunicação Interna nº 0212.docl2007, a qual se encontra junta de fls. 7 a 11 do PD, para qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Por carta registada com a/r datada de 15/10/07, recepcionada pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou a este último a instauração do respectivo processo disciplinar, com intenção de despedimento – cfr. fls. 3 a 6 do PD.
12. Na mesma carta foi-lhe comunicado que ficava suspenso preventivamente das respectivas funções, o que lhe havia já sido comunicado, verbalmente, na manhã desse mesmo dia 15.
13. Por carta registada com a/r datada de 07/11/07, recepcionada pelo autor no dia seguinte, foi este último notificado da nota de culpa contra si deduzida – cfr. doc. de fls. 57 a 61 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. O autor respondeu nos moldes constantes do doc. de fls. 97 a 102 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Por carta datada de 18/12/07 a ré comunicou ao autor o respectivo despedimento com alegada justa causa – cfr. doc. de fls. 28 a 35 dos presentes autos, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. G… é produtora de leite e tem vindo a entregá-lo à “C1…”, em exploração agro-pecuária que inicialmente explorou em …, Vila do Conde.
17. É casada com H…, pessoa que trata habitualmente dos negócios da mulher.
18. O autor já conhecia este casal desde data anterior à dos factos.
19. A exploração supra referida foi transferida para outras instalações sitas na Rua …, ., …, …, Barcelos.
20. Nestas instalações havia já funcionado uma sala de ordenha mecânica.
21. O processo de obtenção da licença sanitária para reabertura dessa sala de ordenha foi acompanhado pelos serviços do … da C1…, os quais diligenciaram no sentido de desbloquear o processo de licenciamento junto da Divisão de Intervenção Veterinária de Braga, Direcção de Serviços Veterinários da Região Norte do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
22. Por comunicação datada de 08/10/07 da referida Divisão, a citada G… foi autorizada a reabrir a sala de ordenha (cfr. doc. de fls. 34 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
23. A 27/09/07, H… adquiriu à ré um tanque de 4.000 litros, da marca …, tanque este que a segunda havia adquirido a outro produtor e que tinha recondicionado (cfr. doc. de fls. 35 do PD).
24. Tal tanque destinou-se à sala de ordenha de ….
25. Após a concretização de tal negócio, o colaborador da ré, Eng. F… disponibilizou ao citado H… a elaboração pela ré de um orçamento para revisão do equipamento existente na sala de ordenha, o que pelo mesmo foi refutado.
26. O tanque em causa foi montado no dia 04/10/07 pelos técnicos da ré, J… e K….
27. O autor tinha conhecimento que a exploração de … ía ser transferida para …, bem como da aquisição do tanque a que se alude no ponto 23 desta factualidade.
28. Em dia indeterminado, mas posterior a 27/09 e anterior a 13/10 de 2007, H… esteve nas instalações da ré para tratar de problemas surgidos na exploração de ….
29. Nesse mesmo dia e local, o citado H… esteve a conversar com o autor, desconhecendo[1] o qual o tema da conversa.
30. No dia 04/10/07, o colaborador da ré Eng. L… esteve na sala de ordenha de …, com vista à recolha de dados relativos ao equipamento de ordenha e de refrigeração.
31. Nessa data, a sala tinha cinco vasos medidores e três pulsadores de um dos lados, sendo que, do lado contrário, existia apenas o suporte do primeiro vaso, faltando os restantes suportes, as mesas de lavagem, os vasos e os colectores.
32. O mesmo colaborador voltou à sala de ordenha no dia 09/10/07, a fim de afixar a ficha de identificação do local de recolha e o respectivo Code Block.
33. Nessas circunstâncias, fez-se acompanhar pelo também colaborador da ré M….
34. No dia 9 a sala encontrava-se no mesmo estado do dia 4.
35. No dia 10/10/07, cerca das 14h30m, os trabalhadores da ré Eng. N… e O… deslocaram-se à sala de ordenha de … para se certificarem acerca da instalação do tanque adquirido à ré.
36. O primeiro tinha ainda em vista candidatar a ré à montagem da sala de ordenha.
37. A sala mantinha-se exactamente no mesmo estado em que se encontra nos dias 4 e 9.
38. Segundo estimativa elaborada pelo Eng. N…, o custo do fornecimento dos materiais necessários ao funcionamento da sala de ordenha e da mão-de-obra respectiva, ascendia a 13.684,70€ (IVA incluído) – cfr. doc. de fls 55 do PD, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
39. Caso G… adjudicasse à ré o fornecimento desses materiais e serviços, a ré obteria um proveito de 2.373€.
40. Este orçamento, porém, não teve em consideração os materiais já existentes na mesma sala e os que existiam na exploração de …, Vila do Conde, e que podiam ser aproveitados.
41. No dia 13 de Outubro de 2007, entre as 11h10m e as 11h30m, os empregados da ré Eng. P…, Q… e S… deslocaram-se à exploração de …, tendo acedido ao edifício da vacaria pela respectiva porta de entrada.
42. Constataram então que o autor tinha a sua viatura (de matrícula ..-..-CV) parada no coberto de acesso à sala de ordenha da referida exploração agro-pecuária.
43. Na bagageira de tal viatura encontrava-se um vaso medidor em vidro, tubos, abraçadeiras e uma caixa de cartão com outros materiais, os quais porém, em concreto, não se apurou quais eram.
44. O autor havia transportado, pelo menos, o referido vaso medidor de …, Vila do Conde, para …, Barcelos, tendo protegido o mesmo com um pano.
45. À entrada da mesma exploração agrícola estava igualmente estacionado um outro veículo automóvel ligeiro, o qual é habitualmente utilizado para trabalhar por D….
46. Quando chegaram à sala de ordenha, os empregados da ré melhor identificados no ponto 41 da presente factualidade, constataram que aí se encontravam o autor e D….
47. Este último, vestido com um fato-macaco, encontrava-se no fosso do operador de ordenha, do lado direito, procedendo à montagem de uma mesa de lavagem, ostentando uma chave de fendas.
48. Por sua vez, o autor, encontrava-se no topo oposto desse mesmo lado direito do fosso.
49. Vestia umas calças de ganga e uma camisola vermelha.
50. No local existiam materiais e equipamentos destinados à montagem da sala de ordenha.
51. O Eng. P… cumprimentou o referido D… e o autor, tendo este último retribuído.
52. Apesar de ter denotado surpresa, o autor permaneceu no local no qual se encontrava.
53. Já D… abandonou o local.
54. Pelas 17h do mesmo dia 13 de Outubro, M… e S… voltaram à exploração de …, a fim de acompanharem o camião de recolha do leite.
55. Nessa altura, ambas as supra referidas viaturas automóveis permaneciam estacionadas nos respectivos locais onde anteriormente se encontravam.
56. No dia 14/10/07, cerca das 11h, deslocaram-se à exploração aqui em causa os Eng. T… (director do departamento de produção de leite da E…) e N…, os quais visitaram as instalações na companhia de H….
57. Nessa data, a sala de ordenha encontrava-se já totalmente montada.
58. O autor entregou as chaves do armazém no qual trabalhava no dia 15/10/07.
59. Nos dias 15, 16 e 17 de Outubro de 2007, a ré efectuou um inventário do armazém da sua sede, inventário esse levado a cabo pelos colaboradores Eng. U…, Eng. V…, W… e X….
60. Do confronto entre os materiais existentes e os que constavam do registo do sistema informático, concluiu-se existirem divergências várias, tendo-se obtido um ajuste negativo de 1.417,72€ (materiais em falta no armazém, pese embora com existência no sistema informático) e um ajuste positivo de 1.617.74€ (materiais existentes no armazém mas que não constavam do sistema informático como existentes em stock) – cfr. docs. de fls. 76 a 79 e de fls 80 a 82, respectivamente, ambos do PD, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
61. O autor não participou, nem assistiu, a qualquer procedimento de inventário do armazém.
62. Com excepção do presente, não consta que o autor tenha sido alvo de qualquer outro processo disciplinar, ou de qualquer censura/repreensão pela ré.
63. A ré é uma sociedade por quotas cujo capital é detido, na sua totalidade, pela “C2…, Ldª”.
64. O capital desta última é detido, na sua totalidade, por “E…”.
65. O autor, desde 09/02/08 aufere mensalmente 728,4€ a título de subsídio de desemprego.
66. O armazém de peças da ré tem como horário de funcionamento das 7h às 22h, aí trabalhando dois funcionários – o autor e W….
67. O horário de trabalho do autor era das 7h às 16h.
68. O horário de trabalho de W… era das 13h às 22h.
69. Ambos os funcionários exerciam as mesmas funções indistintamente, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre ambos.
70. Excepcionalmente, o autor trabalhava ainda como motorista, em virtude de, para além da carta de condução, possuir ainda Carta ADR (a qual lhe permitia conduzir veículos de transportes de materiais perigosos).
71. No dia 10/10/07 procedeu-se à ordenha na exploração de … e, no dia 12 do mesmo mês, houve recolha de leite na mesma exploração.

III. Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) saber se se deve anular a decisão da parte final do despacho de 14/07/2009, na parte que considerou como provados os factos que se levaram aos nºs. 66 a 71 dos Factos Provados, eliminando-se tais factos do conjunto dos Factos Provados;
b) saber se se deve alterar a factualidade dada como provada, constante dos números 44, 48, 50 e 52 dos Factos Provados;
c) saber se, alterada a matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, se deve considerar que o recorrido violou os deveres que lhe estavam apontados nos artigos 119º, nº 1, 121º, nº 1, alíneas c), d), e), f) e g), ambos do CT e se os seus comportamentos integram assim o conceito de justa causa tal como está definida no artº 396º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), d) e e) do CT.

a) A Mmª Juiz a quo fez consignar no despacho de fls 154 e segs que:
“Resultou ainda provado que:
66. O armazém de peças da ré tem como horário de funcionamento das 7h às 22h, aí trabalhando dois funcionários – o autor e W….
67. O horário de trabalho do autor era das 7h às 16h.
68. O horário de trabalho de W… era das 13h às 22h.
69. Ambos os funcionários exerciam as mesmas funções indistintamente, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre ambos.
70. Excepcionalmente, o autor trabalhava ainda como motorista, em virtude de, para além da carta de condução, possuir ainda Carta ADR (a qual lhe permitia conduzir veículos de transportes de materiais perigosos).
71. No dia 10/10/07 procedeu-se à ordenha na exploração de … e, no dia 12 do mesmo mês, houve recolha de leite na mesma exploração”.
Estes factos não foram alegados pelas partes. Como acima se referiu, não foi organizada base instrutória.
O despacho em causa foi lido, conforme resulta da acta de audiência de julgamento de 14.7.2009, a fls. 172, e não foi objecto de qualquer reclamação, nem da mesma acta consta que tenha sido arguida qualquer nulidade pela ora recorrente, relativamente à questão que agora traz a recurso.
Argumenta a recorrente que a decisão tomou as partes de surpresa, uma vez que a Mmª Juiz a quo não mandou consignar esses factos nas actas da audiência de discussão e julgamento, nem convidou as partes a indicarem provas visando tais factos nem sobre eles fez incidir discussão.
No que diz respeito à consideração de factos não articulados, dispõe o artº 72º nº 1 do CPT (na versão do DL 480/99 de 9.11):
“Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão”.
O mesmo preceito, no seu nº 2, estabelece: “Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias”.
Esta disciplina provém da mitigação do princípio dispositivo pelo princípio inquisitório, em vista da verdade material que é exigência maior na jurisdição laboral.
Neste sentido, veja-se o Acordão desta Relação, proferido no processo com o nº convencional RP20101215114/09.1TTGDM.P1 que se pode consultar em www.dgsi.pt: “Na verdade, desde a reforma de 61 que no nosso sistema processual civil vigora o princípio dispositivo ou inquisitório, mas mitigado (…) constituindo o Art.º 650.º, n.º 2, alínea f) do Cód. Proc. Civil seu afloramento, pois possibilita a consideração de factos não alegados, embora apenas instrumentais, complementares ou concretizadores, como resulta do disposto no Art.º 264.º do mesmo diploma, na versão que lhe foi dada pela reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
No entanto, em processo laboral, tal possibilidade existe desde o Cód. Proc. do Trabalho de 1963 (…) e abarca todos os factos – instrumentais ou essenciais – com interesse para a boa decisão da causa, mesmo que não alegados pelas partes, desde que se esteja numa fase da audiência anterior aos debates. Tal resulta do disposto no seu Art.º 66.º, n.º 1, alínea d), que correspondeu ao Art.º 66.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 (…) e que corresponde actualmente ao Art.º 72.º, n.º 1 (…) do Cód. Proc. do Trabalho de 2000 (…) e do Cód. Proc. do Trabalho de 2010 (…).
Para tanto, basta que tais factos novos, não alegados nos articulados:
a) Tenham interesse para a boa decisão da causa
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial”.
Na perspectiva da recorrente, a Mmª Juiz a quo, ao aperceber-se do interesse dos factos não articulados, devia tê-los mandado consignar na acta e ter dado a possibilidade às partes de indicarem provas, possibilitando-lhes assim a discussão.
Não é isso que resulta do regime legal. A lei claramente distingue – e onde o legislador distingue, também deve o intérprete distinguir – entre o caso de haver base instrutória ou de não a haver. É que no primeiro caso, reservado aos processos de maior complexidade, o juiz responder a mais factos do que os que constam da base, constituíria inegável surpresa para as partes que haviam pautado toda a sua conduta e estratégia processual no julgamento em função da selecção de factos já existente, mas, no segundo caso, as partes não contam com tal selecção, com tal guia, e portanto tudo podem esperar do julgamento – o que resultar dos factos que elas consideram importantes provar, o que resultar do depoimento espontâneo das testemunhas, da intervenção do juíz.
A comparação entre um e outro caso procede da disciplina dos nº 1 e 2 do indicado artº 72º do CPT e assim resulta que o único requisito que o juiz tem de observar para consignar na decisão matéria de facto não articulada em processo sem base instrutória é o de se certificar que sobre tal matéria incidiu discussão.
Esta discussão porém não tem o sentido que a recorrente parece dar-lhe: - não existe discussão apenas no caso das partes terem oportunidade de produzirem novas provas sobre a matéria. O tempo verbal indicado na parte final do nº 1 do artº 72º do CPT é claro: “desde que tenha incidido discussão”, e não “desde que incida discussão”. Ao decidir a matéria de facto o juiz pondera os factos articulados e os factos que, embora não articulados, considera relevantes e, desde que sobre estes tenha incidido discussão – isto é, desde que estes tenham estado em discussão – deve tomá-los em consideração.
Normalmente, os factos não articulados surgem dos depoimentos das testemunhas, ao precisarem este e aquele ponto, ao concretizarem e justificarem este e aquele argumento de facto, espontaneamente ou em função das instâncias, no decorrer destas, brotando assim no meio da própria discussão e estando sujeitos a ela. Sempre que as partes e seus mandatários têm oportunidade de assistir ao aparecimento, no decurso da produção da prova de processo em que não tenha sido organizada a base instrutória, de facto não articulado, têm oportunidade de o discutir, e até de apresentar ou requerer espontaneamente as provas e contra-provas que lhes interessem, precisamente porque não estão balizados pela base instrutória. Não existe portanto nenhuma decisão surpresa, nem nenhuma violação do artº 3º nº 3 do CPC.
No caso concreto, os factos acima referidos, que se inserem na causa de pedir, e que são relativos ao horário de funcionamento e ao horário de trabalho do recorrido no armazém e à equiparação em termos de responsabilidade dos dois funcionários do armazém, surgiram precisamente dos depoimentos das testemunhas V…, T… e F… e ainda pela testemunha N…, e foram aliás alvo de ampla discussão, com as muitas instâncias da recorrente sobre o significado, extensão e alcance, da categoria “encarregado de armazém” do recorrido. As testemunhas foram claras a afirmar que o recorrido era o empregado mais antigo do armazém, e por isso era encarregado, mas que isso não lhe dava qualquer posição de poder hierárquico sobre o colega, que ambos exerciam indistintamente as mesmas funções e que não havia qualquer passagem de testemunho dum turno para outro. No que diz respeito à ordenha e recolha do leite, tal facto resultou dos depoimentos das testemunhas T… e L…, e foi também alvo de discussão.
Nestes termos, entendemos que os factos não articulados consignados se inserem na causa de pedir, têm claro interesse para a decisão da causa e foram amplamente discutidos na audiência, pelo que não consideramos que tenha sido violado o disposto no artº. 72º do CPT nem o constante dos artºs 3º, nº 3, 264º, nº 3, in fine, do CPC.

b)
Relativamente à reapreciação da matéria de facto, tenhamos em mente que a mesma deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Com efeito, muitos são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as referidas limitações, formar também a sua convicção, não bastando, porém, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Este Tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência, audiência pautada pela vivacidade e informalidade, tudo no melhor sentido de se apurar efectivamente a verdade material. As instâncias sucederam-se sem limites e tivemos oportunidade de ouvir como todos os intervenientes falaram ao mesmo tempo quando as testemunhas foram chamadas, inúmeras vezes, à tribuna, para serem confrontadas com fotografias diversas. Ouvimos também muitas observações das testemunhas e dos demais intervenientes sobre fotografias várias vezes não identificadas, e também bastas explicações a apontar para pormenores das fotografias, indicando por exemplo a localização do recorrido, do seu colega e das testemunhas, com expressões como “aqui”. Notámos também que uma testemunha fez um desenho explicativo, que não foi junto aos autos, e que o ilustre mandatário do recorrido, sem juntar aos autos nem de qualquer modo o documentar, exibiu um colector na audiência e demonstrou o modo como se montava, perguntando a uma testemunha se o confirmava. E tudo isto, obviamente, escapa à possibilidade de apreciação deste Tribunal de recurso.
Em todo o caso, passando à apreciação concreta dos pontos da matéria de facto que a recorrente pretende ver alterados:
1. Decidiu-se fixar o seguinte facto (nº44): “O autor havia transportado, pelo menos, o referido vaso medidor de …, Vila do Conde, para …, Barcelos, tendo protegido o mesmo com um pano”. Pretende a recorrente a alteração para “O autor havia transportado pelo menos 4 vasos medidores de …, Vila do Conde, para …, Barcelos, tendo protegido os mesmos com um pano”.
O Tribunal de recurso, contrariamente à 1ª instância, está impedido de aditar factos nos termos do artº 72 do CPT. E o facto do recorrido ter transportado quatro vasos ou vidros não foi alegado. O recorrido, no seu depoimento de parte, e as testemunhas H… e G… afirmaram claramente que o recorrido transportou 4 vasos (senão 5, testemunha G…). E é manifesto que não podia ter transportado só um, porque logo na petição inicial se percebe que há uma contradição: - se o recorrido só transportou um vaso e estava a pousá-lo quando as testemunhas Engº P…, S… e M… o viram na sala de ordenha, então não é possível que estivesse um vaso na bagageira do carro do recorrido, tão disponível para a fotografia.
Porém, como dissemos, não podemos aditar este facto, e a redacção dada pela Mmª Juiz a quo também não exclui o transporte de mais vasos do que um, porque refere “(…) pelo menos (…)”. Assim, a relevância da alteração pretendida, para efeitos de apurar o envolvimento do recorrido na montagem da sala de ordenha, não fica definitivamente prejudicada.
Termos em que não se altera este ponto da matéria de facto.

2. No ponto 48, a Mmª Juiz a quo consignou: “Por sua vez, o autor, encontrava-se no topo oposto desse mesmo lado direito do fosso”, e a recorrente pretende que se altere para “Por sua vez, o autor encontrava-se a preparar a montagem das unidades de ordenha, no topo oposto desse mesmo lado direito do fosso”.
Vejamos também os pontos 50 e 52, porque a resposta à alteração pretendida passa exactamente pelo mesmo tipo de questionamento.
No ponto 50 consignou-se “No local existiam materiais e equipamentos destinados à montagem da sala de ordenha” e a recorrente pretende que se consigne “O autor e o Sr. D… estavam a cerca de 4 metros um do outro e tinham à sua disposição vários materiais e equipamentos destinados à montagem da sala de ordenha.”
No ponto 52, consignou-se “Apesar de ter denotado surpresa, o autor permaneceu no local no qual se encontrava” e a recorrente pretende que se altere para “Apesar de ter denotado surpresa, o autor permaneceu no local no qual se encontrava e continuou a trabalhar”.
Por seu turno, é ainda o mesmo tipo de questionamento que permitirá responder ao pretendido aditamento da matéria constante do artº 77º da Contestação, a saber: “O A. e o Sr. D…, actuando concertadamente, procederam à montagem de uma parte do lado direito da sala de ordenha, no dia 13 de Outubro de 2007”.
Resulta de todas as pretendidas alterações e aditamento que o ponto é saber o que se passou na sala de ordenha, ou melhor, saber se o recorrido estava a trabalhar na montagem da sala de ordenha no dia 13.10.2007.

Da audição integral dos depoimentos prestados na audiência, da consideração da versão do recorrido, quer na resposta à nota de culpa, quer na petição inicial, e ainda do documento pelo qual a recorrente deu a conhecer a todos os seus trabalhadores o dever de se absterem de actos concorrenciais com ela, giza-se o seguinte pano de fundo: - os produtores de leite H… e G… transferiram a sua produção para outra localidade, e para a nova localidade compraram um tanque à recorrente. A propósito de tal compra, a recorrente, atenta à oportunidade de negócio, pretendeu vender-lhes mais equipamento para a sua nova sala de ordenha, o que eles não quiseram, por terem outro negócio em vista. Suspeitosa de que funcionários seus podiam estar envolvidos nesse outro negócio – e a recorrente deve ter suspeitado bastas vezes de diversos funcionários porque mandou a todos uma comunicação em que descrevia actos concorrenciais que considerava ser-lhes vedado fazer, e logo os ameaçava com despedimento, se ocorressem – a recorrente montou uma vigilância à nova instalação. Esta vigilância correu também ao mesmo tempo que a recorrente resolvia a instalação do tanque vendido, a certificação da exploração, e resolvia problemas relacionados com o acesso do camião de recolha do leite e respectiva mangueira de ligação ao tanque. Nestas acções estiveram envolvidos diversos funcionários da recorrente, que testemunharam nos autos. Até ao dia 13.10.2007 o recorrido nunca foi visto nas instalações do casal produtor. Mas até esse dia, concretamente nos dias 4 e 10 de Outubro, foram recolhidas fotografias da sala de ordenha que demonstraram que a conclusão da montagem desta sala ocorreu entre os dias 10 e 14 – novas fotografias tiradas a 14, mostrando a sala toda completamente montada. E dizemos conclusão porque, conforme bem notou a Mmª Juiz a quo a ordenha iniciou-se em 10.10.2007 e a primeira recolha de leite foi feita em 12.10.2007. Isto não significa que toda a sala de ordenha já estivesse montada no dia 10, mas sim que parte da sala estava montada – concretamente, um dos lados da sala de ordenha.
Para a resolução das alterações pretendidas pela recorrente, relevam os factos que se passaram no dia 13.10.2007.
Do depoimento do recorrido e dos depoimentos das testemunhas H… e G…, combinados com os depoimentos das testemunhas S…, Engº P… e M…, resulta que no dia 13.10.2007 o recorrido se encontrava nas novas instalações do casal produtor, em …, já às 11h30, hora em que as três últimas e citadas testemunhas, presenciais, entraram nas instalações. O carro do recorrido tinha a bagageira aberta e nesta via-se um vaso medidor em vidro, com os respectivos tubos, uma caixa de cartão e um pano que servira para acondicionar o transporte. A testemunha P… tirou-lhe uma fotografia. As testemunhas S…, P… e M… dirigiram-se para a sala de ordenha.
A testemunha G… não estava em …, mas na sua antiga exploração. A testemunha H… não estava na sala de ordenha quando as testemunhas S…, P… e M… nela entraram. E quando entraram viram no fosso da sala de ordenha o recorrido e o Senhor D…, seu colega, cujo carro também estava estacionado na exploração. O Senhor D… envergava fato macaco e tinha uma chave de fendas na mão.
Neste ponto, cumpre lembrar que o recorrido disse que como era amigo do casal e tinha, e eles não tinham, carro que lhe permitia fazer o transporte dos vasos medidores em vidro, eles lhe tinham pedido o favor de levar os vasos da antiga para a nova exploração (parte dos vasos da sala, porque metade das posições já estavam montadas), e que quando as testemunhas P…, S… e M… o viram na sala de ordenha, estava a pousar um vaso medidor no suporte apropriado; que não estava nem esteve nunca a trabalhar, que não montou nem instalou fosse o que fosse, e que almoçou com o casal seu amigo e se deteve a conviver com eles, admitindo por isso que o seu carro continuasse a ser visto nas instalações às 17 horas do mesmo dia.
A testemunha G… disse que não estava na quinta, não fez o almoço, nem almoçou com o recorrido. A testemunha H… afirmou que almoçou com o recorrido e que lhe mostrou a quinta, que era grande, 24 hectares, e demorava a ver – e isto a testemunha G… o disse também, embora apenas porque o marido lhe contara.
As testemunhas G… e H… disseram que tinha sido o seu genro a montar a sala de ordenha, o que será muito provável falta de verdade, porque está adquirido para estes autos (ponto 47) – embora se note que o recorrido se reservou na petição inicial a este propósito – que o colega do recorrido, Senhor D…, esteve na montagem da sala de ordenha, e porque muito estranho seria que estando a sala completamente pronta a 14, e metade montada a 13 – afirmações das testemunhas P…, S… e M… – não estivesse também o genro no fosso, quando estas testemunhas entraram, e que nenhuma menção tenha sido feita ao avistamento de tal pessoa, nesse dia, por nenhuma testemunha. Por outro lado, estas testemunhas H… e G… estavam naturalmente comprometidas, porque pelo menos um funcionário da recorrente contrataram para lhes fazer a montagem da sala. Tanto assim que H… terá pedido ao Engº T…, testemunha, que se deslocou às instalações no dia 14, para não fazer mal ao(s) rapaz(es). Não será portanto com base nos depoimentos das testemunhas H… e G…, que como se vê, não têm credibilidade, que se prova que o recorrido não trabalhou na montagem e apenas auxiliou no transporte dos vasos, ou que se fica em dúvida sobre este não trabalho e esta justificação.
Como mais ninguém o afirmou, e notamos que o colega D… não foi indicado nestes autos como testemunha – e era uma testemunha fundamental, porque era presencial – podemos descartar a explicação do recorrido.
Porém, como se sabe, o ónus de prova dos factos integrantes da justa causa compete ao empregador, e isto centra-nos nos depoimentos das testemunhas P…, M… e S…, únicas presenciais do que o recorrido estava a fazer na sala de ordenha no dia 13.10.2007.
Concentrando-nos na entrada na sala de ordenha, destas testemunhas, temos que entrou à frente o Engenheiro P…, ao seu lado esquerdo ia S… e atrás de ambos ia M…. Ao entrarem na sala deparou-se-lhes o muro atrás do qual existe o fosso da ordenha. No lado de dentro do fosso, este muro tem aplicado um tambor de descarga. O muro tem uma parede frontal larga, com a largura aproximada do fosso, e duas pequenas paredes laterais, falando-se por isso num muro em forma de “U”. Considerando o sentido de quem entra na sala, se ladearmos o muro pela direita, veêm-se 5 posições de ordenha cujo equipamento já se encontrava totalmente montado no dia 13. Logo a seguir ao muro e antes da primeira posição, há uma pequena escada de metal que permite descer ao fosso, cuja profundidade é de 80 centímetros. O fosso tem aproximadamente 1,80m de largo por 6 metros de fundo.
A testemunha P… disse que ladeou o muro pela direita, foi à zona da escada, não desceu mas debruçou-se para a frente. Viu o D… mesmo à sua frente – o lado onde a testemunha está já estava montado e estando o D… a trabalhar, estaria a montar a primeira posição de ordenha do outro lado, e estaria de costas para a testemunha – e viu o recorrido ao fundo do fosso, de costas para si, pela mesma razão; o recorrido estava a manipular o material, estava com parte do suporte da mesa de lavagem, tinha na mão a mesa de lavagem, as peças, para a montagem das diversas posições, estavam todas distribuídas pelo cais fora, o trabalho estava organizado, o recorrido e o D… actuavam ordenadamente, cada um estava no seu extremo; que a testemunha os cumprimentou, o D… não cumprimentou mas o recorrido sim, denotando surpresa, ao princípio, mas vindo ao meio do fosso cumprimentar. O que tinha na mão terá largado no cais, quando veio cumprimentar. O cais é o pavimento que se sucede ao bordo superior do fosso.
A testemunha S…, que não soube reconhecer as fotografias da sala de ordenha, disse que o recorrido estava no fosso da sala de ordenha a montar colectores. Não viu, ao longo do fosso da sala, materiais que estivessem para serem montados. A certa altura do seu depoimento a Mmª Juiz a quo disse-lhe que acreditava que estivesse numa situação constrangedora, mas tinha de responder. Na contra-instância, a testemunha respondeu que o recorrido estava a montar colectores, de certeza. Não cremos que seja necessário para a descoberta da verdade material exigir insistentemente à testemunha, como também foi feito com a testemunha M…, que explique o que é a montagem dum colector, que fase da montagem dum colector é que o recorrido estava exactamente a levar a cabo – sobretudo quando se sabe que ao colector, redondo, são ligados variados tubos da mesma cor. Não cremos que a testemunha só fale verdade se conseguir explicar que o recorrido estava exactamente a montar o tubo da esquerda mais ao alto.
É certo que a testemunha apenas disse que o recorrido estava no fosso da sala de ordenha, quando foi ouvido no processo disciplinar. E com alguma probabilidade estaria a 6 metros de distância do recorrido (a crer-se na versão do Engº P… e da testemunha M…, porque na sua própria versão o D… e o recorrido só estavam a 1 metro, metro e meio um do outro) tem o Engº P… ao lado direito, uma sucessão de vasos de vidro e tubos diversos a seguir ao Engº P…, e que o recorrido estava de costas para a testemunha.
A última testemunha presencial, M…, entra na sala atrás das outras e vê por cima do muro. No julgamento é mencionado que esta testemunha é muita alta, terá quase dois metros de altura. Referiu que espreitou por cima do muro, que lhe dá pelo peito, e que o recorrido estaria a mexer numa mesa de lavagem, colectores e tetinas, havia algum material distribuído pelo cais, mais ou menos organizado. À pergunta sobre se cada um (D… e recorrido) ía buscar o material (de que necessitaria para a montagem da posição em que estava a trabalhar), respondeu que cada um devia ter a sua função não estivemos muito tempo. Mais à frente no seu depoimento disse que o recorrido estava com um colector na mão e que o material que ali havia era colectores e material de lavagem A testemunha disse que tinha a certeza que o recorrido estava a trabalhar. Notamos também no depoimento desta testemunha repetidas perguntas sobre se as testemunhas S… e P… também olharam por cima do muro, afirmando a testemunha que só falava por si, e notámos na parte final da contra-instância que a testemunha não conseguia falar, por ser sistematicamente interrompido com mais perguntas e mais pedidos de especificação sobre as operações de ligação dum colector.
Seguramente por lapso, a Mmª Juiz a quo refere na fundamentação da sua convicção, que esta testemunha, quando ouvida no processo disciplinar, nada disse sobre o trabalho que o recorrido estava a fazer, mas de fls. 45 consta que a testemunha disse que o D… e o recorrido estavam no fosso de ordenha em trabalhos de montagem.
Dois últimos aspectos: - ficou claro que as testemunhas P…, S… e M… não estiveram mais do que dois minutos na sala de ordenha, e não se sabe a altura do muro. Foi aventado que era apenas preciso contar os azulejos brancos de 20 cm por 20 cm, mas se assim fizermos na fotografia junta na audiência e que está a fls 145, contamos 10, talvez a última fiada seja mais pequena, e temos quase dois metros. Não estivemos no julgamento, não vimos a altura da testemunha Q….
Não julgamos que dois minutos seja tempo insuficiente para se ver o que o recorrido estava a fazer, antes cremos que bastam segundos. Quando porém se pretende dizer que o recorrido, depois de cumprimentar, continuou a trabalhar, não vemos que o tempo de permanência das testemunhas o permita afirmar. É que a afirmação provada de que o recorrido continuou no local, deve ser lida no contexto da comparação com a testemunha D… que, surpreendida, saiu do fosso e abandonou a sala (leitura dos pontos 52 e 53 da matéria de facto provada).
Merecem estas testemunhas credibilidade?
A testemunha S…, pelo facto de estar ao lado esquerdo do Engenheiro P…, que se colocou nas escadas – e as escadas são logo a seguir ao muro – e de ter os vasos de ordenha pendurados do lado em que se encontra, e ao lado do Engenheiro P…, e do recorrido estar de costas para ela, e ainda conjugado com o facto de não ter referido senão que o recorrido estava no fosso, nas suas declarações no processo disciplinar, por tudo isto cremos que a sua credibilidade é duvidosa, ou melhor, que é muito provável que não tenha visto o que o recorrido estava a fazer no fosso da ordenha. Mais ainda se olharmos para a fotografia doc. 2 de fls. 145 (e para a fotografia de fls 14 do PD) e lhe colocarmos o Engenheiro P… no lugar das escadas, e se contarmos a altura do muro como sendo quase dois metros – ou imaginemos que o azulejo é de 16 cm por 16 cm e portanto que o muro tem 160 cm – percebemos que os obstáculos visuais são tantos que era manifestamente impossível que a testemunha S…, olhando para o seu lado direito, tivesse visto o recorrido no fosso e menos ainda que tivesse visto o que ele estava a fazer, estando de costas para si.
A testemunha P…, ao colocar-se na zona das escadas e ao debruçar-se para a frente, ultrapassará o obstáculo visual que são os cinco vasos medidores e respectivas tubagens e ferros de suporte, e ainda as divisórias metálicas para o posicionamento das vacas – que tudo se encontra ao seu lado direito em franca confusão visual – mas tem de se debruçar bastante, como resulta da fotografia de fls. 12 do PD, porque os vasos crescem, digamos assim, para o interior do fosso. Em todo o caso, o recorrido está a seis metros da testemunha P… e está de costas para esta. O que está o recorrido a fazer, o que o recorrido tem na mão, muito concretamente, parece-nos duvidoso que o Engenheiro P… tenha visto. Acreditamos que viu – era a sua visão frontal, sem impedimento - material espalhado ao longo do cais, organizado, frente às posições – e é dado adquirido que metade da sala de ordenha estava a ser montada e que foi montada no dia 13 – e por isso é perfeitamente natural que o material estivesse disposto, organizadamente, perto das posições. Mas ver isto não é a mesma coisa que ver o recorrido a instalar, a montar, a manipular, a ter na mão, material ou componentes da mesa de lavagem ou do colector, ou de tubos, abraçadeiras ou tetinas.
A testemunha M…, de grande estatura, que disse ter visto por cima do muro, podia ver, nem precisava espreitar, se o muro tivesse 1,60m, e podia espreitar, pondo-se em bicos de pés, se o muro tivesse 2 metros de altura, mas veria o recorrido de lado – posto que ele estaria de frente para o cais – e vê-lo-ía a 6 metros. Se porém olharmos para a fotografia de fls. 12 do PD, ao alto, que é tirada da posição exactamente oposta à posição em que a testemunha M… estaria se assuma-se ao muro, sem ter mais ninguém à sua frente (e se tivesse ainda pior) percebemos que nada veria do que se passava lá ao fundo do fosso, porque os tubos metálicos que unem ambos os lados da estrutura metálica das posições de ordenha, se sucedem desde o muro e formam à sua frente um “mar” cinzento azulado que impede a visão do fundo e apenas deixará ver a primeira parte do fosso. Veja-se também, elucidativamente, a fotografia de fls 14 do PD.
Compartilhamos assim em larga medida as dúvidas que a Mmª Juiz a quo deixou consignadas na sua motivação da fundamentação de facto, pelo que não encontramos que tenha sido cometido erro notório na apreciação da prova. Deste modo, e porque nós mesmos não tivemos a imediação que a Senhora Juiz teve, nem fomos ao local, e estamos desapossados de ferramentas que nos permitissem esclarecer as dúvidas, não vemos que seja de proceder a nenhuma das pretendidas alterações e aditamento da matéria de facto.

c)
Uma vez que, conforme conclusão 4.2 supra, das alegações de recurso, o apuramento da justa causa de despedimento dependia da alteração e aditamento da matéria de facto propugnados, e não tendo aqui obtido sucesso, a solução de direito mostra-se perfeitamente ajustada.
Na verdade, não se encontra na descrição dos factos provados comportamentos culposos do recorrido que integrassem a violação dos seus deveres laborais e que fossem suficientes para determinar a imediata cessação da relação laboral, por a manutenção desta representar uma imposição insuportavelmente injusta para a recorrente.
Os factos ligados à violação do dever de lealdade não se provaram, e os factos ligados à violação do dever de zelo, relativos às desconformidades entre o registo informático e as existências do armazém, não lograram também ser imputados, em termos de responsabilidade, ao recorrido.
Deste modo, há-de concluir-se pelo bem fundado da sentença e pela improcedência do recurso.

IV. Decisão:

Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 28.3.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida quanto à justa causa: entendo que a matéria de facto permitir concluir pela existência de justa casa de despedimento.)
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[1] Certamente por lapso consta “desconhecendo” quando apenas faz sentido que se leia “desconhecendo-se”.
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Sumário:
I. Não havendo base instrutória, os factos relevantes não articulados que surjam no decurso da produção de prova devem ser tomados em consideração pelo juiz na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
II. Não havendo base instrutória, o requisito “desde que sobre eles tenha incidido discussão”, previsto no artigo 72º nº 1 do CPT (2003) não exige que o juiz faça consignar na acta da audiência que considera que determinado facto é relevante e que conceda às partes a oportunidade de produzirem novas provas, bastando-se com o surgimento do facto no meio da produção de prova e da discussão em curso.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva