Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0858042
Nº Convencional: JTRP00042231
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE INCÊNDIO
Nº do Documento: RP200903020858042
Data do Acordão: 03/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 369 - FLS 223.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o incêndio definido como “combustão acidental” esta sê-lo-à sempre para o segurado se não resultar de facto criminoso deste ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável.
II - Subsiste a responsabilidade do segurador se o mesmo for resultante de actividade intencional de terceiro
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8042/08
(Rel. 1288)

Fernandes do Vale (93/08)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira (2050)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B………., Lda” instaurou, em 08.03.06, na comarca de Matosinhos (com distribuição ao .º Juízo Cível), acção ordinária contra “C………. – Companhia de Seguros, S. A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 16.361,00, acrescida de juros de mora sobre € 16.000,00, à taxa legal e desde 08.03.06 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de haver celebrado com a R., em 21.07.04 e na qualidade de segurada-beneficiária, um contrato de seguro cobrindo, designadamente, o risco de incêndio do respectivo escritório e o capital de € 16.000,00, sendo certo que, em 09.09.04, deflagrou um incêndio no local do risco objecto do seguro, em consequência do que a A. sofreu os peticionados danos, cuja obrigação de ressarcimento impende, nos termos contratuais, sobre a R.
Contestando, pugnou a R. pela parcial improcedência da acção, porquanto excluída a respectiva responsabilidade contratual reportada ao risco de incêndio por este haver sido, intencional e voluntariamente, causado por acção humana, tendo, por outro lado, sido disponibilizado pela R. o ressarcimento decorrente da qualificação do sinistro como acto de vandalismo – também coberto, com o capital de € 1.000,00, pelo invocado contrato de seguro –, não sendo, pois, por si devidos, no configurado quadro fáctico-jurídico, quaisquer juros de mora, por inexistência desta da sua parte.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.) de que, em vão, reclamou a R.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.05.08) sentença que, julgando a acção, parcialmente, procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 16.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora decorrentes da Port. nº 597/05, de 19.07, desde a citação até integral pagamento, do mais peticionado se absolvendo a R.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1. Um contrato de seguro não é um "saco sem fundo”, em cujo âmbito de cobertura deva considerar-se incluído tudo quanto não se ache expressamente excluído;
2. O contrato de seguro em apreço cobre o risco de "Incêndio";
3. Todavia, tal como está provado, e conforme consta do art. 7°, n°1 das Condições Gerais da Apólice, “Incêndio” consiste numa "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas”;
4. Portanto, apenas estará coberto pela apólice um evento que consista em "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas";
5. Ora, o sinistro em causa nada teve de acidental ou fortuito;
6. Na verdade, está provado que o sinistro ocorrido resultou de uma acção humana intencional;
7. Nestas circunstâncias, não se tratou de uma "combustão acidental", mas sim de acto criminoso de vandalismo;
8. Temos, portanto, que, tendo em conta a factualidade apurada, não ocorreu um "Incêndio", tal como este vem definido na apólice que titula o contrato de seguro;
9. Assim e neste quadro, a recorrente não poderá ser responsabilizada ao abrigo da cobertura contratual de "incêndio";
10. Como resulta, ainda, da factualidade tida por provada, o evento danoso será de subsumir ao conceito de "acto de vandalismo";
11. O ajuizado contrato de seguro cobre "actos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem", com capital seguro de € 1.000,00 e uma franquia de 10%;
12. Consequentemente, a recorrida terá direito de ser ressarcida ao abrigo da cobertura de "actos de vandalismo, maliciosos e de sabotagem", tendo em conta o apontado limite de € 1.000,00 e a referida franquia de 10%;
13. A douta decisão recorrida violou, com o exposto, nomeadamente, as disposições dos arts. 236° e 238, ambos do Código Civil e art. 443° do Código Comercial;
14. Deve ser concedido provimento ao recurso.
Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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1 – A A. dedica-se à compra e venda e administração de bens imóveis e exploração turística (A);
2 – A A. instalou o seu escritório no Porto, na fracção "A", no ………., do prédio urbano sito na ………., nº …, freguesia ………., concelho de Matosinhos (B);
3 – A A. e a R. celebraram um contrato de seguro “Multi-Riscos Comércio”, designado por "Commercialis 2002", titulado pela apólice n.° ………….., nos termos e condições constantes dos documentos constantes de fis. 13 a 38, os quais se dão aqui por reproduzidos (C);
4 – Entre outras coberturas contratadas pelo mencionado seguro, constava o risco de incêndio, com o capital seguro de € 16.000,00, relativo ao recheio de tal escritório, sem existência de franquia (D);
5 – Na madrugada do dia nove de Setembro de 2004, a sede da A. sofreu um incêndio (E);
6 – O qual provocou danos nas instalações da A. (F);
7 – Todo o recheio da fracção ardeu por completo, designadamente: impressora Kiocera, fotocopiadora, 4 computadores, 7 secretárias, cortinas e estores, plantas, várias estantes, 21 cadeiras, máquina do café, microondas, frigorifico e vários processos, tudo no montante correspondente ao valor do capital seguro (G);
8 – Foi comunicado pela A. à R., nos termos da carta de fls. 41, datada de 12.08.05 e cujo teor se dá aqui por reproduzido (H);
9 – Por via do contrato de seguro referido supra, está também abrangido o risco decorrente de actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, o qual tem como capital seguro o montante de 1.000 €, e uma franquia de 10% (I);
10 – A R. enviou à A. a carta constante de fls. 42, datada de 21.06.05, cujo teor se dá aqui por reproduzido e na qual considera que o incêndio está excluído do âmbito de cobertura do seguro, dizendo ainda que "considerando no entanto que a apólice garante os riscos de "actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem", a C………., S.A. assumirá, esclarecidas as questões judiciais ou criminais envolventes, as obrigações contratuais, tendo em conta os limites de capital previstos naquela cobertura" (J);
11 – O incêndio referido supra resultou de uma acção humana intencional (1º);
12 – No contrato descrito em C), refere-se, nomeadamente, no que se refere à cobertura por incêndio, que foi definido "incêndio" como "combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (2º).

3 – Conjugando o teor das conclusões formuladas pela apelante com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a mesma é responsável, nos termos contratuais mencionados nos autos, pelo ressarcimento dos danos sofridos pela A. em consequência do sinistro referido na factualidade provada.
Desde já se adiantando que, sem quebra do respeito devido, a apelante não tem razão, não merecendo, pois, censura a douta sentença recorrida.
Apreciando:
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4 – A apelante coloca especial ênfase no provado facto de o incêndio mencionado nos autos ter resultado de uma acção humana intencional.
Porém, tal circunstância não pode conferir consistência à posição por si sustentada nos autos. Na realidade, é certo que, no art. 7º, nº1 das “Condições Gerais” da pertinente apólice e em sede da previsão da cobertura do sinistro consistente – entre o mais – em “Incêndio”, é este definido como “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. Aí se abastecendo a argumentação da apelante, em conjugação com o facto provado abrangido pela resposta dada ao art. 2º da b. i e a que já foi feita referência, para declinar a respectiva responsabilidade, a tal título, perante a segurada-A.
Posição esta que, como já subentendido, não podemos, de modo algum, perfilhar.
Desde logo, porque não ficou provado que a sobredita “acção humana intencional” seja de imputar à própria segurada ou a alguém por quem a mesma seja civilmente responsável. Tão só que se tratou de “acção humana intencional”, impendendo sobre a R.-seguradora, por matéria exceptiva consubstanciar, o ónus da prova de que tal acção humana radicou na segurada-A. ou em pessoa por quem a mesma seja civilmente responsável (Cfr. art. 342º, nº2, do CC). Pelo que a ausência de prova de tal facto só poderá volver-se contra a R., por ser esta quem da respectiva prova poderia aproveitar (Cfr. art. 516º, do CPC).
Podendo, mesmo, dizer-se que, num tal quadro fáctico e reportadamente à A., o incêndio em causa consubstanciou autêntica ocorrência acidental, na senda, aliás, do entendimento sufragado no Ac. da Rel. de Lisboa, de 03.05.52 – BOL. 33º/259 – segundo o qual “Por incêndio casual, expressão usada em apólice de seguro contra fogo, deve entender-se o incêndio para que o segurado, ou pessoa por quem esteja civilmente responsável, não haja concorrido dolosamente”.
Depois, volvendo ao inicial meandro discursivo, porque, como que em confirmação do que acaba de ser considerado, nas mencionadas “Condições Gerais”, apenas se prevêem, nesta sede, como causa de exclusão geral da responsabilidade contratual da R., as “omissões ou actos dolosos do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável”(negrito de nossa autoria) (Cfr. respectivo art. 5º, nº1, al. e)).
Tudo, aliás, em perfeita sintonia com o que decorre dos arts. 437º, 3º, corpo do art. 439º, 441º e 443º, 1º, todos do Cod. Com., dos quais tem de extrair-se que o segurador só não é responsável quando o incêndio resulta de facto criminoso do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável. Assim tendo sido decidido, designadamente, no Ac. do STJ, de 13.11.70 – BOL. 201º/165 e RT, 89º/28 –, no Ac. desta Rel. de 21.03.07 – www.dgsi.pt – Doc. nº RP200703210637321 – e em muitos outros arestos de antanho – como o é o Cod. Com. –, elencados por Abílio Neto, em anotação (11) ao sobredito art. 439º, no seu “Cod. Com., Cod. das Sociedades, Legislação Complementar” Anotados, 13ª Ed., pags. 295. Resultado interpretativo a que, aliás, sempre – se disso fosse o caso – teria de chegar-se, por simples aplicação do princípio “Ambiguitas contra stipulatorum” (Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente), que rege na disciplina dos contratos de adesão, como o que prende a nossa atenção – Cfr. art. 11º, nº2, do DL nº 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelo DL nº 249/99,de 07.07.
Compreendendo-se, aliás, que assim seja: não radicando o incêndio na mencionada origem restrita, tem plena justificação que o contrato de seguro entre em cena para desempenhar a sua função ligada à socialização do risco, ante o infortúnio que, em tal quadro, não deixou de assolar o património do segurado; assistindo, por outro lado, à seguradora, nos termos previstos no citado art. 441º, o direito de, ressarcidos os danos sofridos pelo respectivo segurado, accionar, em via de regresso, o verdadeiro responsável pelo deflagrar do incêndio, agindo em sub-rogação pessoal daquele (segurado).
Como ensinou o Prof. Vaz Serra (in “R.L.J.”, Ano 104º/29): “O art. 439º do Cod. Com. impõe ao segurador o encargo das perdas e danos sofridos pelo objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior (...) Ora, quando a lei obriga o segurador a indemnizar os danos devidos a caso fortuito ou de força maior, o que quer é excluir a responsabilidade do segurador pelos danos devidos a culpa do segurado ou de pessoa por quem este responda; portanto, se o sinistro for causado por terceiro, subsiste a responsabilidade do segurador, visto que em tal caso os danos não resultam de acto do segurado, nem de pessoa por quem ele responda”.
Ainda no ensinamento do Prof. Vaz Serra (agora, in “R.L.J.”, Ano 94º/277): “Embora condicionado ao pagamento, o art. 441º do Cod. Com. estabelece um direito de regresso do segurador contra o terceiro causador do acidente, sendo, portanto, primária a obrigação do terceiro responsável e subsidiária ou de garantia a do segurador, do que resulta que, se o terceiro indemnizar o lesado, exonera-se o segurador, ao passo que, se for o segurador quem indemniza, não se exonera o terceiro”. No primeiro caso, tem-se por eliminado o dano que o seguro se destinava a cobrir; no último, fica o segurador sub-rogado nos direitos do segurado contra o mencionado terceiro causador do acidente. É que, sempre na lição do Prof. Vaz Serra (in Ob. citada, pags.227/228,... «o segurador ao fazer o seguro, pretende obrigar-se a suportar o encargo definitivo do segurado, apenas na medida em que este não tenha o direito de indemnização contra terceiro causador do dano, o que se consegue, atribuindo-lhe o direito de sub-rogação», «o segurador não quer obrigar-se a pagar o montante do seguro de maneira a suportar sempre o encargo definitivo do prejuízo, mas só a oferecer ao segurado uma garantia contra danos que eventualmente lhe sejam causados. Nestas condições, a obrigação do segurador não vai além do que este fim justifica e, consequentemente, se houver um terceiro responsável, sub-roga-se o segurador no direito do segurado contra esse terceiro».
Improcedendo, pois, as conclusões formuladas pela apelante, tanto mais que, perante o que ficou expendido, não tem qualquer cabimento o apelo ou convocação do acordado quanto a sinistro filiado em “Actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem”, categoria a que, como se demonstrou, não é subsumível o caso em apreço nos autos.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 02.03.09
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira