Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028410 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ LICENÇA DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200009180050624 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 C N3 ART25. | ||
| Sumário: | I - Tendo a parcela expropriada sido classificada como solo apto para construção em função do disposto no artigo 24 n.2 alínea c) do Código das Expropriações de 1991, afastada está a aplicação do conceito "lote padrão" constante do n.3 do mesmo preceito, havendo apenas que calcular o seu valor de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 25 daquele Código. II - O n.3 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991, só é aplicável relativamente a terrenos onde estejam implantadas construções isoladas, quando a situação não integre as alíneas do n.2 do mesmo artigo. III - Nos casos em que o terreno possuir alvará de loteamento ou licença de construção, terá de ser considerado apto para a construção, mesmo que do Plano Director Municipal resulte que não pode ser utilizado para tal fim. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |