Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050624
Nº Convencional: JTRP00028410
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
LOTEAMENTO URBANO
ALVARÁ
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200009180050624
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 138/98
Data Dec. Recorrida: 11/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 C N3 ART25.
Sumário: I - Tendo a parcela expropriada sido classificada como solo apto para construção em função do disposto no artigo 24 n.2 alínea c) do Código das Expropriações de 1991, afastada está a aplicação do conceito "lote padrão" constante do n.3 do mesmo preceito, havendo apenas que calcular o seu valor de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 25 daquele Código.
II - O n.3 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991, só é aplicável relativamente a terrenos onde estejam implantadas construções isoladas, quando a situação não integre as alíneas do n.2 do mesmo artigo.
III - Nos casos em que o terreno possuir alvará de loteamento ou licença de construção, terá de ser considerado apto para a construção, mesmo que do Plano Director Municipal resulte que não pode ser utilizado para tal fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: