Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009043 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OFENSAS CORPORAIS SIMPLES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269320126 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1. CPP87 ART1 N1 F ART358 N1 ART379 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/18 IN DR 33 IS-A 1992/02/08. | ||
| Sumário: | I - Alteração não substancial dos factos será aquela que, envolvendo uma modificação da factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, não consequêncie a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Não se verifica alteração não substancial dos factos quando os que são dados como provados na sentença se contêm nos que foram descritos na acusação, sendo menos graves do que estes, e integram o mesmo tipo legal de crime. III - Dando-se como provado que o arguido agrediu corporalmente o assistente, querendo atingi-lo, o que conseguiu, na sua integridade física, tal constitui a narração de uma ocorrência concreta da vida real, sendo indiferente, para esse fim, a forma que revestiu a execução da agressão e que se tenham ou não produzido lesões externas ou internas ou qualquer tipo de doença. | ||
| Reclamações: | |||