Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010333 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA COLISÃO DE VEÍCULOS COMISSÁRIO RECURSO ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199307059330069 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. CPC67 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC TC N262/92 DE 1992/06/17 IN DR IS DE 1992/09/12. AC TC N149/93 DE 1993/01/28. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG34. AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553. | ||
| Sumário: | I - É constitucional o nº 3, 1ª parte do artigo 503 do Código Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/1983, publicado no Diário da República de 28/06/83, I série. II - É uniforme a jurisprudência no sentido de que a doutrina deste Assento abrange as relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, ou os casos de colisão de veículos. III - Não é atendível a questão suscitada nas conclusões de alegação de recurso quando tal questão não tem correspondência com quaisquer razões explanadas na alegação. | ||
| Reclamações: | |||