Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330069
Nº Convencional: JTRP00010333
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
COLISÃO DE VEÍCULOS
COMISSÁRIO
RECURSO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP199307059330069
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CPC67 ART690.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC TC N262/92 DE 1992/06/17 IN DR IS DE 1992/09/12.
AC TC N149/93 DE 1993/01/28.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG34.
AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553.
Sumário: I - É constitucional o nº 3, 1ª parte do artigo 503 do Código Civil na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/1983, publicado no Diário da República de 28/06/83, I série.
II - É uniforme a jurisprudência no sentido de que a doutrina deste Assento abrange as relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, ou os casos de colisão de veículos.
III - Não é atendível a questão suscitada nas conclusões de alegação de recurso quando tal questão não tem correspondência com quaisquer razões explanadas na alegação.
Reclamações: