Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530060
Nº Convencional: JTRP00015236
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199506299530060
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/92 1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29 N1.
CCIV66 ART1111 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
AC RL DE 1981/05/12 IN BMJ N312 PAG293.
AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235.
AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG150.
Sumário: I - É inadmissível o pedido reconvencional que nada acrescenta à matéria aduzida como defesa, sendo desta mera consequência necessária.
II - A data da morte do arrendatário é relevante para se determinar a lei aplicável à caducidade do arrendamento e à atribuição do direito a novo arrendamento. Assim,
Se a filha da primitiva arrendatária sucedeu a esta no arrendamento e veio depois a falecer em 1988, a questão da atribuição ao neto da primitiva arrendatária do direito a novo arrendamento é regulada pela Lei n.46/85 de 20 de Setembro de 1985 ( e não pelo Regime do Arrendamento Urbano de 1990 ).
III - A transmissão de arrendamento por morte do arrendatário verifica-se num único grau, relativamente aos parentes do arrendatário.
IV - O direito ao novo arrendamento configura uma real imposição, que impende sobre o senhorio, de celebrar um novo contrato com o titular daquele contrato ou decisão final sobre o destino do fogo.
Reclamações: