Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015236 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530060 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/92 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29 N1. CCIV66 ART1111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151. AC RL DE 1981/05/12 IN BMJ N312 PAG293. AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG235. AC RL DE 1992/01/30 IN CJ T1 ANOXVII PAG150. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível o pedido reconvencional que nada acrescenta à matéria aduzida como defesa, sendo desta mera consequência necessária. II - A data da morte do arrendatário é relevante para se determinar a lei aplicável à caducidade do arrendamento e à atribuição do direito a novo arrendamento. Assim, Se a filha da primitiva arrendatária sucedeu a esta no arrendamento e veio depois a falecer em 1988, a questão da atribuição ao neto da primitiva arrendatária do direito a novo arrendamento é regulada pela Lei n.46/85 de 20 de Setembro de 1985 ( e não pelo Regime do Arrendamento Urbano de 1990 ). III - A transmissão de arrendamento por morte do arrendatário verifica-se num único grau, relativamente aos parentes do arrendatário. IV - O direito ao novo arrendamento configura uma real imposição, que impende sobre o senhorio, de celebrar um novo contrato com o titular daquele contrato ou decisão final sobre o destino do fogo. | ||
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