Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022113 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710099730831 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 621-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG84. AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS-A 1988/06/29. AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS-A 1990/03/30. AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG73. AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG109. AC TC DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG103. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG85 | ||
| Sumário: | I - A expropriação deve reger-se, no que concerne às normas jurídicas relativas à fixação do montante indemnizatório, dada a sua natureza substantiva, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, já que é esse o facto constitutivo da relação expropriativa. II - A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria pelo bem objecto da expropriação em condições normais de mercado. III - Para atingir a justa indemnização devem ser tidos em conta todos os elementos valorativos ou potencialmente valorativos do bem expropriado, entre os quais sobressai a capacidade edificativa do terreno, que é elemento preponderante na determinação do seu valor. IV - Um prédio rústico com a área de 9.200 m2, sito em Sanfins, S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, com acesso por caminho com pavimento em terra batida, que liga a uma das ruas do aglomerado habitacional de S. Félix da Marinha, com uma frente para o caminho de cerca de 90 metros, cujo arruamento dispõe de energia eléctrica, existindo à margem desse caminho e nas proximidades do prédio um edifício fabril, situando-se tal prédio em zona de povoamento disperso com habitações unifamiliares de 1/2 pisos, com índice de ocupação do solo variável - deve ser considerado com efectivas potencialidades construtivas. V - No domínio do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação pericial. | ||
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