Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730831
Nº Convencional: JTRP00022113
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199710099730831
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 621-A/94
Data Dec. Recorrida: 01/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG84.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS-A 1988/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS-A 1990/03/30.
AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG73.
AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG109.
AC TC DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG103.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG85
Sumário: I - A expropriação deve reger-se, no que concerne às normas jurídicas relativas à fixação do montante indemnizatório, dada a sua natureza substantiva, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, já que é esse o facto constitutivo da relação expropriativa.
II - A justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria pelo bem objecto da expropriação em condições normais de mercado.
III - Para atingir a justa indemnização devem ser tidos em conta todos os elementos valorativos ou potencialmente valorativos do bem expropriado, entre os quais sobressai a capacidade edificativa do terreno, que é elemento preponderante na determinação do seu valor.
IV - Um prédio rústico com a área de 9.200 m2, sito em Sanfins, S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, com acesso por caminho com pavimento em terra batida, que liga a uma das ruas do aglomerado habitacional de S. Félix da Marinha, com uma frente para o caminho de cerca de 90 metros, cujo arruamento dispõe de energia eléctrica, existindo à margem desse caminho e nas proximidades do prédio um edifício fabril, situando-se tal prédio em zona de povoamento disperso com habitações unifamiliares de 1/2 pisos, com índice de ocupação do solo variável - deve ser considerado com efectivas potencialidades construtivas.
V - No domínio do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro, o valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação pericial.
Reclamações: