Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31211/18.1YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CASO JULGADO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADES OFICIOSAMENTE CONHECIDAS EM RECURSO
Nº do Documento: RP2021061731211/18.1YIPRT.P2
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A recorrente não pode aproveitar uma decisão posterior, no caso, a sentença, para suscitar no respetivo recurso, novamente, uma questão já definitivamente decidida em recurso próprio e autónomo, no processo, com ou sem novos argumentos.
II - Fora das situações excecionais previstas no art.º 613º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, não está na esfera da competência do tribunal a quo, mas do tribunal ad quem, apreciar os fundamentos dos recursos.
III - A desconsideração de argumentos jurídicos utilizados pelas partes não gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
IV - O tribunal não conhece de nulidades processuais não invocadas que não sejam de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 31211/18.1YIPRT.P2 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de V. N Gaia – J3

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua …, …, …, apresentou requerimento de injunção, posteriormente convertida em ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos contra C…, residente na …, …, …, concelho de Vila Nova de Gaia, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 10.070,00 relativa a trabalhos de construção civil realizados, no exercício da sua atividade, em imóvel propriedade da Requerida, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, vencidos até à data da propositura da ação, que liquidou em € 36,42, bem como dos vincendos até integral e efetivo pagamento, assim como da quantia € 102,00 de taxa de justiça paga.
A Requerida defendeu-se por exceção e por impugnação na oposição que deduziu.
Teve lugar a audiência final em várias sessões, sendo que na 1ª sessão, realizada no dia 7.2.2020, a R. formulou em ata extenso requerimento com vários pedidos, entre eles o de notificação de D… na morada que indicou para comparecer em audiência a fim de ser ouvido na qualidade de testemunha.
Na síntese final do despacho proferido na mesma sessão de audiência, ficou registado em ata o seguinte:
(…)
Considero que se justifica apenas proceder à notificação do legal representante da autora para que preste depoimento de parte aos factos dos artºs 11º a 24 da oposição e à notificação da testemunha D… para que preste o seu depoimento em audiência, indeferindo-se a notificação, quer da ré, quer das restantes testemunhas por ela indicadas pelos motivos acima expostos
Uma breve nota apenas para referir que efetivamente não pode haver lugar segundo adiamento - artº 4º nº 3 do regime citado. Porém, como as provas são oferecidas na audiência e será até ao inicio da audiência que a parte pode formular o pedido de notificação de testemunhas, em casos excecionais, consideramos que se deverá interpretar este preceito legal no sentido de que que não pode haver segundo adiamento do inicio da audiência, não podendo também haver segundo adiamento, após o inicio da audiência para inquirição de testemunhas a apresentar pela parte.
Pelo exposto proceder-se-á de imediato ao início da produção da prova com inquirição da testemunha presente.
(…).
Na 2ª sessão de audiência, que teve lugar no dia 24.2.2020, na sequência de requerimentos e respostas das partes, o tribunal proferiu despacho que ficou assim registado em ata:
Considerando que a testemunha D… se acha regularmente notificada e não compareceu, vai desde já condenada na multa de 1 UC, caso não justifique a falta no pertinente prazo legal.
O presente julgamento já foi adiado duas vezes: uma por invocado justo impedimento do Ilustre Mandatário da Ré e outra por falta das testemunhas da ré com alegação de que não as podia apresentar, designadamente da falta da testemunha D….
De acordo com o disposto no artº 4º nº 3 do Regime anexo ao DL Lei 269 /98, neste tipo de processo não pode haver segundo adiamento. Como tal indefere-se que a audiência seja suspensa por causa da falta da mencionada testemunha e adiada a sua inquirição para uma nova data. De notar, aliás, que mesmo no processo comum, só pode haver segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa, se houver acordo das partes. O que também aqui não se verifica.
(…)
Notifique.
No dia 11 de março de 2020, a R. interpôs recurso daquela decisão de 24.2.2020, onde formulou as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Sobre este recurso recaiu um acórdão desta Relação do Porto, com data de 24.11.2020, que julgou a apelação improcedente[1].
Após a última sessão de audiência, foi proferida sentença a 18.3.2020 que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente provada e procedente e, em consequência condeno a Requerida C… a pagar à Autora B…, Unipessoal, Lda, a título do preço pela empreitada, a quantia de 10.070€ (dez mil e setenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor para as operações comerciais vencidos desde 24.01.2018, à taxa legal aplicável para os juros comerciais, até efetivo e integral pagamento;
Quanto à litigância de má fé:
a) Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela Ré;
b) Absolvo a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pela Autora.
As custas serão suportadas pela Ré - 527º do Código de Processo Civil.
Valor da causa: 10.106,42€.»
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Inconformada, a R. interpôs novo recurso a 3.7.2020, onde produziu alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
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Pretende que a sentença seja revogada e devolvida à primeira instância para reabrir a audiência e notificar a testemunha em causa para nela comparecer.

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir:
1. A (i)legalidade da recusa de inquirição da testemunha D…;
2. Nulidade da decisão recorrida, por violação do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
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III.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância:
1. A Requerente dedica-se à atividade de construção civil, trabalhos de carpintaria, de caixilharia e de pladur e pinturas de edifícios.
2. No decurso da sua atividade a Requerente, a solicitação da Requerida, procedeu ao fornecimento de serviços e materiais realizados e aplicados no imóvel desta sito à …, …, …, ….-… …, Vila Nova de Gaia que se encontram discriminados na fatura n.º …. de 08.01.2018, nomeadamente: “Colocação de tectos falsos e forrar parede com estrutura de calha e placas de gesso e colocação de lã de rocha na restauração e reparação da moradia acima referida”, melhor descritos na fatura cuja cópia consta a sob a ref.ª 22703222 e se dá por integralmente reproduzida.
3. O montante dos serviços prestados e materiais fornecidos e executados pela Requerente à Requerida é de 10.070€ (dez mil e setenta euros).
4. Os serviços prestados/executados não foram reclamados, tendo sido emitida e remetida para a morada da Requerida a competente fatura, que não foi objeto de reclamação ou devolução.
5. A Requerida foi interpelada por carta registada recebida em 23.01.2018 para proceder ao pagamento da quantia em divida – cfr. documentos juntos sob a ref.ª 22703222.
6. A Ré, porque pretendia fazer obras na sua casa e sabendo que o Sr. D… é proprietário de vários imóveis e dedicou uma vida à construção, pediu a este contactos de empresas/trabalhadores das artes de construção.
7. E foi satisfazendo este pedido da Ré que aquele senhor apresentou a Autora à Ré, tendo sido a Ré quem negociou tratou e combinou com a Autora a realização dos trabalhos que foram executados.
8. Os trabalhos foram realizados no ano de 2017.
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Mais se fez constar da sentença:
«Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que os alegados nos artigos 13º, 14º, 15º, 17º 18º (1ª parte), 19º, 21º, 22º e 23º da oposição.
Não se respondeu aos restantes factos alegados pelas partes, por não terem interesse para a boa decisão da causa, serem factos instrumentais, conterem matéria conclusiva ou de direito, constituem mera impugnação ou terem ficado prejudicados pela resposta dada aos restantes factos.»
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IV.
Apreciação do recurso
1. A (i)legalidade da recusa de inquirição da testemunha D…
Alega a recorrente, no essencial, que o tribunal recusou o depoimento de uma testemunha (D…) muito importante para a decisão da causa, assim violando o princípio do inquisitório e o princípio da igualdade, deixando-a sem oportunidade de corroborar a sua versão dos factos. Devia ter suspendido a audiência e designado dia par a sua inquirição, sendo que o adiamento previsto no art.º 4º, nº 3, do Regime jurídico da ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, aprovado pelo Decreto-lei nº 269/98, de 1 de setembro, quer significar que a ordem de produção de prova deve ser adiada para permitir o aproveitamento da audiência e das diligências de prova a serem produzidas, mas não quer dizer que a parte fique privada da produção da prova em falta. Não requereu o adiamento da diligência em causa, mas a sua continuação para outro dia, o que foi prontamente negado pelo tribunal recorrido.
Pois bem, está aqui mais uma vez em causa o recurso de uma decisão relativa à recusa de um meio de prova: a prestação de depoimento pela testemunha D….
Esta questão constituiu o fundamento do recurso interposto no dia 11.3.2020 pela R., C…, do despacho proferido na sessão de audiência de 24.2.2020, conforme resulta da respetiva ata.
Transcritas que ficaram, acima, as conclusões das alegações daquele recurso interlocutório, facilmente se constata que a presente questão recursiva coincide exatamente com a questão que, naquele recurso, foi decidida pelo acórdão desta Relação do Porto de 24.11.2020, que confirmou a decisão recorrida de recusar a prestação do depoimento pela testemunha D…. Aliás, são, no essencial, também os mesmos os argumentos utilizados naquele recurso de decisão interlocutória e os que agora a apelante utiliza do recurso da decisão final, agora sob apreciação.
Consta daquele despacho de 24.2.2020:
«(…)
O presente julgamento já foi adiado duas vezes: uma por invocado justo impedimento do Ilustre Mandatário da Ré e outra por falta das testemunhas da ré com alegação de que não as podia apresentar, designadamente da falta da testemunha D….
De acordo com o disposto no artº 4º nº 3 do Regime anexo ao DL Lei 269/98, neste tipo de processo não pode haver segundo adiamento. Como tal indefere-se que a audiência seja suspensa por causa da falta da mencionada testemunha e adiada a sua inquirição para uma nova data. De notar, aliás, que mesmo no processo comum, só pode haver segundo adiamento da inquirição da testemunha faltosa, se houver acordo das partes. O que também aqui não se verifica.
Colhe-se dos fundamentos do acórdão da Relação do Porto de 24.11.2020 que, por aplicação do art.º 4º, nº 3, do Decreto-lei nº 269/98, que impede a verificação de um segundo adiamento da audiência de discussão e julgamento, se negou essa possibilidade, ali se afirmando que, no caso de processo especial, adiamento a requerimento da parte é equivalente a noções como “suspensão de audiência” ou “continuação da audiência”. Acrescentou-se ali que, com a admissão, no caso, do adiamento da audiência para inquirir a testemunha, “estaria encontrada a forma de o adiamento da audiência passar a constituir regra, quando o legislador o quis como excepção, e assim se frustrariam, mais uma vez, os ditames da celeridade e simplificação que o legislador erigiu como determinantes do regime causa” e “tudo visto, impunha-se à decisão recorrida o sentido decisório assumido e que nesta instância confirmamos”.
Com efeito foi confirmada pela Relação do Porto a decisão interlocutória que negando o adiamento da audiência, recusou a prestação de depoimento pela testemunha D….
Tal questão foi objeto, como tinha que ser, de recurso autónomo, nos termos do art.º 644º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, que subiu imediatamente e em separado (art.º 645º, nº 2, do mesmo código) e ficou definitivamente decidida naquele acórdão de 24.11.2020, transitado em julgado, não podendo ser proferida qualquer outra decisão sobre a mesma questão, ainda que sejam invocados novos fundamentos (art.ºs 613º, nºs 1 e 2, 620º, nº 1 e 666º, nº 1, também do Código de Processo Civil).
Não pode a recorrente aproveitar uma decisão posterior, no caso, a decisão final, para suscitar novamente um questão já definitivamente decidida em recurso próprio, no processo. Mas, mesmo que não tivesse sido objeto de recurso anterior, não poderia trazer agora, na apelação da decisão final, aquela questão da recusa de inquirição da testemunha, por se tratar, como vimos já, de uma decisão impugnável em recurso autónomo, ao abrigo dos citados art.ºs 644º, nº 2, al. d) e 645º, nº 2, do Código de Processo Civil; pelo que, nesta parte, jamais se conheceria do mérito da apelação.
Improcede a primeira questão do recurso.
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2. Nulidade da decisão recorrida
a) Passou a recorrente a sustentar que a decisão padece da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, em virtude de o tribunal a quo nada ter decidido relativamente às alegações de recurso apresentadas pela recorrente contra o despacho de indeferimento relativo à continuação da audiência.
Mais uma vez, indevidamente, a recorrente traz à liça uma questão que nada tem que ver com a decisão recorrida. Se o tribunal a quo devia, ou não devia, ter-se pronunciado sobre as alegações do recurso interposto da decisão interlocutória proferida na ata de 24.2.2020, é matéria que se situa estritamente no âmbito daquele recurso, já esgotado pelo caso julgado formal do acórdão desta Relação proferido em 24.11.2020.
Aqui e agora, a decisão recorrida é a decisão final, proferida a 18 de março de 2020 que, conhecendo do mérito da causa, julgou a ação procedente e condenou a R. no pedido da ação e na qualidade de litigante de má fé. Nela, não tinha o tribunal a quo que se pronunciar sobre a questão da recusa do depoimento da testemunha D… (já anteriormente decidida), mas apenas sobre as questões suscitadas nos articulados que ainda não tivessem sido apreciadas.
Raia o absurdo jurídico a conclusão 17 da apelação onde se afirma: “A Recorrente considera que os seus argumentos jurídicos, apresentados nas alegações, constituem matéria que devia ter sido objeto de decisão judicial”.
Mais uma vez se impõe dizer que se trata de matéria relacionada com aquele recurso; não com o presente.
Ainda assim, se a recorrente se reporta à decisão a 1ª instância proferida na ata de audiência de discussão e julgamento de 24.2.2020, deve dizer-se que, fora das situações excecionais previstas no art.º 613º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, não está na esfera da competência do tribunal a quo, mas do tribunal ad quem, apreciar os argumentos e os fundamentos dos recursos; se a recorrente entende que foi o tribunal da Relação que não conheceu dos argumentos jurídicos que invocou naquele recurso, manifestamente, não pode servir-se do recurso sentença interposto para a Relação para impugnar outro acórdão da Relação, anteriormente proferido relativamente a decisão interlocutória. Dos acórdãos da Relação, quando recorríveis (e não é o caso) não se recorre para a Relação, mas para o Supremo Tribunal de Justiça; também jamais se pode impugnar uma decisão da Relação a partir da impugnação de uma decisão proferida pela 1ª instância.
O objeto do recurso não se confunde com o objeto do litígio, tendo o recurso acentuada autonomia. Aquele é constituído por um pedido que tem por objeto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objeto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.[3]
O tribunal ad quem apenas pode conhecer, em princípio, das questões que, tendo sido apreciadas na decisão recorrida, constituam objeto do recurso, delimitado este pelas conclusões da alegação (art.ºs 627°, nº 1 e 635º do Código de Processo Civil). O objeto do recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efetivamente decidiu ou omitiu (devendo decidir) nesse mesmo despacho ou sentença. Pelo recurso, a parte vencida nessa decisão visa obter a sua reapreciação ou reexame e a respetiva modificação, tendo em vista a realização do seu interesse.
A latere, sem se dirá que a desconsideração de argumentos jurídicos utilizados pelas partes não gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Tal nulidade respeita à não apreciação de questões suscitadas nos articulados da ação ou que devam ser oficiosamente conhecidas, e não dos argumentos que as partes utilizaram. O tribunal não tem de discutir todos os argumentos das partes, mas apenas atender ao que é suficiente e necessário à fundamentação da decisão.

Quanto à conclusão 18:
Alega-se ali que “o tribunal a quo, ao considerar como extemporâneo o requerimento submetido pela recorrente, não justificou a sua decisão, configurando tal situação, mais uma vez, como nulidade da sentença, conforme o previsto no artigo 615 n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil”.
Resulta, a propósito, do corpo das alegações:
«A Recorrente considera, também, que o despacho emitido pelo tribunal a quo aquando da publicação da sentença está ferido de nulidade, visto que mais uma vez o tribunal se furtou a analisar um requerimento submetido pela recorrente.
Ora, a recorrente submeteu ao processo um requerimento com a referência 25243679, datado de 26/02/2020, a requerer a notificação da A. para apresentar documentos legíveis, uma vez que os apresentados estavam completamente impercetíveis.
Ora, de acordo com o artigo 149.º do Código do Processo Civil, o prazo para responder ao que for deduzido pela outra parte é de 10 dias.
Mais, presume-se também que a notificação é efetuada no terceiro dia útil após a expedição da notificação, conforme o previsto pelo artigo 248º do Código do Processo Civil. Assim, o prazo para responder aos documentos apresentados pelo autor iniciou-se no dia 17 de fevereiro de 2020, tendo o seu término a 27 de fevereiro de 2020, sendo que a Recorrente submeteu o requerimento no dia 26 de fevereiro de 2020, estando assim, portanto, em tempo.
Ora, o tribunal nada disse sobre o requerimento em causa antes de proferir a sentença. E devia conhecer esta questão, necessariamente, antes da mesma.
Naturalmente que, após a sentença, a questão torna-se inútil, pois o conhecimento do requerimento está prejudicado.
Mas, ao não apreciar a questão em apreço antes da sentença, o Tribunal deixou de conhecer questão de que deveria conhecer, o que integra a nulidade ora invocada.
Assim, a decisão que considera o requerimento em apreço extemporâneo, sem elaborar ou justificar a sua decisão, contraria as regras acima indicadas.
Tal situação configura, mais uma vez, uma omissão de pronúncia por parte do tribunal, configurando uma causa de nulidade de sentença, prevista no artigo 615º n. º1 alínea d) do Código do Processo Civil.» (sic)
É o seguinte o teor do requerimento em referência:
«C…, R. nos autos à margem melhor identificados, notificada do Requerimento da A. do passado dia 12/02/2020, vem, expor e requer o seguinte:
Os documentos juntos aos presentes autos pela A. apresentam-se ilegíveis, pelo que vão expressamente impugnados, motivo pelo qual, nos termos do artigo 441º do CPC, requer a V. Exa. que seja a A. notificada para apresentar aos presentes autos as faturas originais, de modo a que os documentos sejam legíveis.»
Aquando da sentença, mas não propriamente enquanto ato nela integrado, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento ref.ª 25243679:
A discussão da causa acha-se encerrada, pelo que o requerimento ref.ª 25243679 é extemporâneo e sobre ele o Tribunal não terá, consequentemente, que se pronunciar.»
Mais uma vez é invocado vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da decisão recorrida.
Ora, não é uma omissão de pronúncia na sentença (de 18.3.2020) sobre uma questão que nela devesse ter sido conhecida, mas uma ausência de decisão, no processo, de uma questão que nele foi suscitada (em 26.2.2020) e nele deveria ter sido conhecida e, segundo a recorrente, não o foi.
Antes de mais há que desfazer qualquer equívoco que possa existir entre os conceitos de nulidade processual e de nulidade da sentença ou de um despacho.
As causas de nulidade da sentença (ou de um despacho) estão taxativamente expressas nos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, designadamente em conjugação com os art.ºs 666º, nº 1 e 679º do Código de Processo Civil. Correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade e devem ser arguidas de harmonia com aquele primeiro preceito legal, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
As nulidades de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder — embora não de modo expresso — uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais».[4] São erro in procedendo. Podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, ou ainda, na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[5]. Umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos art.ºs 186° a 194° e 196° a 198°, outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do art.º 195°, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 199°, todos do Código de Processo Civil.
A nulidade da sentença (ou de um despacho) constitui um vício intrínseco da decisão, desde que seja qualquer um dos que estão taxativamente previstos no art.º 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que, por serem considerados graves, comprometem a sentença ou o despacho qua tale, considerando-os peças imprestáveis, insuscetíveis de cumprirem minimamente o fim a que se destinam. Seguem um regime diferente, designadamente quanto à sua arguição.
O art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil dispõe que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Assim, caso seja verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão e julgamento[6].
Como ensina Alberto dos Reis[7], “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
Estaríamos, assim, perante a omissão de um ato --- a prolação da própria decisão --- pelo qual se iria conhecer e decidir aquela questão da notificação à parte contrária para junção de cópias de documentos legíveis.
A omissão de um ato que a lei do processo prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil). Estas nulidades não são do conhecimento oficioso (art.º 196º, a contrario, do mesmo código).
A R. reconhece e afirma que o conhecimento da questão depois da prolação da sentença é inútil e deve ser tido como prejudicado pela própria sentença. O mesmo é dizer que a R. entende --- e também o afirma --- que esta questão devia ter sido decidida antes da prolação da sentença.
Ao encerrar a discussão da causa sem conhecer do requerimento de 26.2.2020, quando sobre ele se deveria ter pronunciado anteriormente, o mais tardar na própria discussão da causa, o tribunal está a omitir a prática do ato decisório, ou seja, a cometer a referida nulidade processual que a R. deveria ter invocado na própria audiência final, enquanto esta não terminasse, por nela estar presente ou representada por mandatário (art.º 199º, nº 1, do Código de Processo Civil). Não o tendo feito, a nulidade processual ficou sanada.
Sempre se dirá que, caso a R. considerasse verdadeiramente ilegíveis as cópias dos documentos recebidas e, na afirmativa, a sua real relevância, não permitiria que a discussão da causa se encerrasse sem que, no mínimo, alertasse o tribunal para a necessidade de decidir aquele requerimento. Ao aceitar o encerramento da discussão a causa, sem nada dizer, a R. está a conformar-se com a desnecessidade de apreciação do requerimento de 26 de fevereiro.
Não tendo sido tempestivamente invocada a nulidade pela não decisão do requerimento, caducou o direito da R. à sua invocação, não podendo recorrer de uma decisão inexistente.
De resto, o que a R. invocou, verdadeiramente, foi a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, evidentemente, a decisão recorrida não tinha que conhecer da questão da omissão de decisão relativa ao dito requerimento de 26 de fevereiro, desde logo porque não foi invocada a dita nulidade processual.
Daqui decorre que também este fundamento de nulidade não pode vingar.
A apelação improcede, merecendo a sentença inteira confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela R., por ter decaído totalmente no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 17 de junho 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por ter sido feito subir, indevidamente, duas vezes, aquele recurso teve ainda uma segunda decisão nesta Relação, no mesmo sentido da primeira, que o aqui relator e Ex.ma Adjunta Judite Pires subscreveram na qualidade de 1º e 2º Adjuntos.
[2] Por transcrição.
[3] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. s 74 e 81.
[4] Manuel de Andrade, Noções Elem. de Proc. Civil, 1956, pág. 156.
[5] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág.s 373 e 376, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.s 165 e 166.
[6] No processo executivo, por exemplo, na realização das providências executivas (penhora, graduação de créditos, venda, pagamento, etc.).
[7] Comentário, vol. 2º, pág.s 486 e 487.