Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021492 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO REVISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PERITO COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FUNDAMENTOS EXAME SANGUÍNEO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705159730192 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1801 ART1871. CPC67 ART201 N1 ART202 N2 ART203 ART205 N1 ART206 N2 ART601 N2 ART602 ART652 N3 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1996/11/20 IN DR IIS 1997/02/12. AC STJ IN BMJ N446 PAG192. AC STJ IN BMJ N160 PAG289. AC STJ IN BMJ N195 PAG233. AC STJ IN BMJ N218 PAG208. AC STJ IN BMJ N423 PAG537. | ||
| Sumário: | I - Dado que essa função lhes foi retirada pelo Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, deixou, a partir de 1 de Janeiro de 1988, de poder requerer- -se a revisão pelos conselhos médico-legais dos exames médico-forenses realizados no âmbito do processo civil prevista na 2ª parte do n.2 do artigo 601 do Código de Processo Civil. II - As respostas aos quesitos podem fundar-se nos depoimentos de testemunhas não indicadas para prova da matéria respectiva, bastando que o tenham sido para prova de matéria relacionada com a desses quesitos. III - A requisição da comparência na audiência de discussão e julgamento de perito de estabelecimento oficial não situado na comarca, depende do juízo do tribunal sobre a necessidade dos esclarecimentos previstos na alínea c) do n.3 do artigo 652 do Código de Processo Civil, constituindo a falta desses esclarecimentos nulidade processual secundária que fica sanada se não for logo arguida. IV - As acções de investigação de paternidade podem fundar-se a) nas presunções estabelecidas no artigo 1871 do Código Civil; b) na existência de relações de sexo exclusivas entre a mãe e o pretenso pai no período legal da concepção do filho; c) na prova directa a que alude o artigo 1801 do Código Civil. V - Actualmente atingido pelos exames hematológicos um grau de probabilidade de quase 100%, na falta de prova que efectivamente o contrarie, tal grau máximo de certeza e fiabilidade dispensa, inclusivamente, a da exclusividade das relações de sexo. | ||
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