Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043899 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201005243618/08.0TBVFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 418 - FLS. 206. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Encontram-se preenchidos os requisitos de qualificação da insolvência como culposa quando os administradores da sociedade não apresentarem atempadamente a mesma à insolvência, daí resultando agravamento do passivo, permitindo ainda a celebração de negócios, resultando para um deles objectivamente prejuízo para a sociedade e de outro benefício de um credor em desfavor dos demais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3618/08.0TBVFR-C.P1 (Apelação) Apelantes: B………….., C………….. e D……………. Apelados: E…………., S.A. e Ministério Público Encontram-se preenchidos os requisitos de qualificação da insolvência como culposa quando os administradores da sociedade não apresentaram atempadamente a mesma à insolvência, daí resultando agravamento do passivo, permitindo, ainda, a celebração de negócios, resultando, objectivamente, de um deles, prejuízo para a sociedade, e de outro, benefício de um credor em desfavor dos demais. (Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente E………….., S.A., e no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, devendo ser afectados por tal qualificação culposa os administradores da sociedade insolvente, C……….., B………….. e D…………. Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (que passaremos a designar por CIRE), veio o Ministério Público, aderindo aos fundamentos aduzidos no parecer apresentado pelo administrador da insolvência, propor que a insolvência fosse qualificada como culposa, mas apenas com os fundamentos invocados nos artigos 22.º e seguintes do parecer apresentado pelo administrador da insolvência. Por sua vez, notificados os requeridos, vieram deduzir oposição nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 192 a 206, 121 a 135 e 245 a 250, respectivamente, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita. Não tendo sido apresentada resposta, e após ter sido dispensada a selecção da factualidade assente e controvertida, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença, cujo segmento decisório se transcreve: “Nestes termos, decido: qualificar como culposa a insolvência de “E……….., S.A..”; declarar afectados pela qualificação culposa da insolvência os seus administradores C………….., D……….. e B………….; Declarar C…………., D…………. e B…………… inibidos para o exercício do comércio durante 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos referidos C………….., D……….. e B…………, bem como que sejam restituídos à massa insolvente quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos. (Não se decreta a inabilitação de C…………., D……….. e B………….., prevista na al. b) do nº2 do artigo 189º do CIRE, atenta a declaração de inconstitucionalidade de tal norma com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº173/2009, publicado no DR nº85, I Série, de 4 de Maio de 2009).” Inconformados, recorreram os requeridos, pugnando pela revogação da sentença. O Ministério Público, por sua vez, respondeu às alegações, concluindo em sentido oposto. Conclusões da apelação de D…………. e de B………….: 1. Ao decidir qualificar como culposa a insolvência de E…………, S.A e declarar afectados pela qualificação culposa da insolvência os seus administradores D………… e B……………, não esteve bem a Meritíssima Juíz "a quo". 2. Realizada audiência de julgamento foi dado como provado o seguinte: Que em Março de 2008 a empresa insolvente enfrentava bastantes dificuldades de acesso ao crédito e sofreu um corte generalizado dos seguros de crédito. 3. Com a entrada da E…………., S.A. para a F………….., S.A. pretendia a requerida proceder à sua reestruturação, focalizando a sua actividade na industrialização de produtos derivados de carne de suíno (fumados e cozidos) e centrar esforços para a consolidação de mercado externo. 4. Nessa altura, a requerida não tinha condições económicas e financeiras para manter o negócio da distribuição de carnes, tendo procedido ao encerramento da sua linha de abate em Abril de 2007. 5. A requerida mantinha relações comerciais com a sociedade G……….., S.A., pois esta fornecia-lhe carnes e derivados de carne. 6. Em 30 Abril de 2008 a dívida da requerida para com a G………….. S.A., proveniente de fornecimentos, ascendia a 89.290,18€, tendo esta última cortado o crédito àquela. 7. Em 08 de Maio de 2008 a Requerida confessou-se devedora à G…………. S.A., da quantia de 89.290,18€, procedimento que já anteriormente havia adoptado com outros fornecedores. 8. A E………., S.A. tinha muita dificuldade de acesso a crédito junto de fornecedores de matérias-primas. 9. Para que os fornecimentos da G……….. S.A. para com a E………… fossem retomados, aquela impunha o pagamento parcial da divida objecto da confissão. 10. Para o efeito fez uma dação em pagamento por meio da qual alienou a participação social que tinha na F…………, S.A., tendo desta forma pago parte da responsabilidade que tinha para com a G…………, S.A. 11. Este negócio permitiu-lhe obter um crédito adicional de 40.000,00€. 12. Imediatamente, a E…………, S.A. solicitou mercadoria à G………… e esta forneceu-lha. 13. A participação social que a E…………., S.A. tinha na F…………, S.A. foi dada em pagamento à G…………., S.A. pelo valor de 38.000,00€ 14. Com a entrada da E………, S.A. para a F…………., S.A. foram transferidos para esta última trabalhadores daquela, deixando a requerida de ter encargos com grande parte do pessoal, com a distribuição, logística, e custos de manutenção da frota comercial. 15. Paralelamente, a requerida celebrou um contrato com a F………… S.A., através do qual esta utilizava o espaço e parte dos equipamentos da E…………., S.A. 16. Este contrato permitiu à E……….., S.A. ter uma receita mensal de 5.000,00€, bem como recebia 0,004€ por cada quilo de produto movimentado pela F……….., S.A., nas suas instalações. 17. Posteriormente à sua entrada para a F…………. S.A., a E…………. S.A. vendeu produtos à H………….., Lda. 18. Em 07 de Agosto de 2008 a E………….. solicitou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o pagamento em prestações de uma dívida objecto do processo de execução nº 0101200801100181, oferecendo como garantia máquinas no valor de 183.093,00€. 19. Considerou a Ma Juíz "a quo" que houve uma actuação culposa de D…………. uma vez que houve um negócio prejudicial para os interesses da insolvente e dos seus credores, em benefício de uma sociedade comercial (F………… S.A.). 20. Entendeu a Ma Juis "a quo" que D…………. paralelamente à subscrição por parte da E………… S.A. na F…………. S.A., aquela celebrou com esta um acordo de exclusividade, por meio do qual a E……….. S.A. prescindiu de todos os seus clientes, passando a ter como único clientes a F………….. S.A. Os produtos vendidos e facturados entre 24 de Abril de 2008 e 16 de Setembro de 2008 foram-no a preços substancialmente inferiores aos preços de venda que a insolvente praticava aos seus clientes antes da constituição da F…………., S.A. 21………….Mas ficou claramente demonstrado em audiência de julgamento, assim como foi considerado pela Ma Juiz "a quo" que com a entrada para a F…………, S.A., foram transferidos para esta trabalhadores da E…………., deixando esta de ter encargos com grande parte do pessoal, com a distribuição, logística e custos de manutenção com a frota comercial. Acresce ainda que com o contrato celebrado entre F……….. S.A. e E…………. S.A. pela utilização do espaço e de alguns dos equipamentos aquela pagaria a esta 5.000,00€ mensais, bem como 0,04€ por cada quilo de produto movimentado nas instalações. O que sem dúvida alguma representa uma receita e uma clara redução nos custos dos produtos. 22. Tendo o agravante, D……….., demonstrado a transferência dos encargos supra descritos, não pode ser tirada a conclusão que " ... se a F…………. S.A. passou a utilizar, em beneficio próprio trabalhadores, frota comercial, o espaço e parte dos equipamentos da E………….. S.A., normal seria que suportasse os respectivos custos, ressarcindo a E…………. por tal utilização ... " Ora, se a F………….. tinha a seu cargo todos os custos com a frota comercial, com a distribuição, com o pessoal que assumiu e com toda a logística e pagava uma renda mensal pela utilização do espaço e parte do equipamento não se entende a conclusão acima aduzida. 23. Como ficou claramente demonstrado que a F………….. S.A. assumiu os custos da frota comercial, da distribuição, logística e grande parte do pessoal, necessariamente os produtos que lhe eram vendidos teriam de ser a preços inferiores aos que a E……….. pratica com outros clientes, pois os custos que passaram para a F………… S.A. deixaram de ser custos para a E………….., logo deixam de estar reflectidos no preço final do produto. 24. Diga-se ainda que logrou o agravante D………… demonstrar que a F………… S.A. não era o único cliente da E…………. S.A. 25. Pelo que não houve qualquer benefício para a Sociedade comercial F…………… S.A. 26. O que ficou demonstrado é que a E…………., S.A. vendia à F…………. S.A. os seus produtos a preços inferiores aos praticados antes da sua entrada para esta, bem como ficou claramente demonstrado a razão desta descida dos preços que se traduziu numa clara baixa dos custos dos mesmos. 27. Não ficou demonstrado qual o quantitativo do prejuízo da E………… e se realmente houve prejuízo. 28. Pois tendo sido alegado que esta baixa de preço se traduziu num prejuízo de 238.209,65€ consubstanciado numa redução de 66% dos preços, tal não ficou demonstrado, pelo contrário, do depoimento da Dra I…………, licenciada em gestão e a exercer funções no Departamento de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, que procedeu à inspecção da contabilidade da insolvente, ficou demonstrado que os preços praticados pela E……….., S.A. com a F…………., eram mais baixos, embora tal redução não fosse na ordem dos 66%. 29. Não pode deixar de ser tido em linha de conta que quando em 08 de Maio de 2008 foi negociada uma tabela de preços entre a E…………., S.A. e F……….., S.A., como resulta do documento constante dos autos a fls 103, já o agravante D………. não era administrador da E…………, pois só o foi até 05 de Maio de 2008, dai não lhe poder este facto ser imputado. Tendo o agravante D………… entrado para a administração da E…………., S.A. em 29 de Dezembro de 2007, altura em que também é administrador J………….. e tendo este mantido o cargo até 30 de Abril de 2008, portanto até cinco dias antes da renuncia de D…………., é muito estranho que não seja afectado pela qualificação da insolvencia. 30. Pois se se imputa aos administradores D…………. e C………….. uma actuação culposa é muito estranho que sendo também administrador no mesmo período (somente com uma diferença de cinco dias) não se lhe faça qualquer referencia. 31. Também é muito estranho que, se se entende que a E……….. deveria requerer a insolvência (opinião que não perfilha-mos), porque tinha dividas à Segurança Social desde Dezembro de 2007, e que esse comportamento omissivo agravou a situação da insolvente, tal só é imputável aos aqui agravantes e a C……………. 32. Será que o senhor J………….. era um administrador especial sem obrigações??? 33. Em 02 de Junho de 2008 a situação financeira da E…………. S.A. era difícil e para continuar a sua laboração o conselho de administração, composto à data por C…………. e B………… subscreveu um documento de dação em cumprimento, por meio do qual deu à G………… S.A. a participação social que detinha na F…………. S.A. para pagamento parcial de responsabilidade que detinha para com esta. Tal negócio, como demonstrou a agravante B…………. permitiu que a E…………… S.A. retomasse as relações comerciais com a G………….., tendo esta fornecido imediatamente aquela de matérias primas e tivesse aberto uma linha de crédito adicional no valor de 40.000,00€, ficou claramente demonstrado que a E………. tinha enormes dificuldades de acesso a crédito e tinha sofrido um corte generalizado dos seguros de crédito. 34. Desta forma tal negócio não redundou em prejuízo para a E………… em benefício exclusivo de um único credor, no caso G………… S.A., com prejuízo para os restantes credores. 35. Não pode ser esquecido que a participação social que a E……….. detinha na F………… era de 36.000,00€ e que esta participação, aquando da alienação foi valorizada para 38.000,00€ como ficou demonstrado. 36. A situação difícil da E…………. não era desconhecida dos seus administradores, todavia apesar dos seus problemas financeiros, a empresa continuava a laborar e tentava cumprir com os seus compromissos, prova disso é o facto de em 07 de Agosto de 2008 a E…………. solicitar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o pagamento em prestações de uma dívida objecto do processo de execução nº 0101200801100181, oferecendo como garantia máquinas no valor de 183.093,00€, que ficou demonstrado, bem como e para continuar a ter fornecimentos e crédito tentar pagar o débito que tinha à G……………, S.A. 37. Para que a insolvência seja qualificada como culposa é necessário que seja a actuação (ou omissão) se qualifique como dolosa ou com culpa grave do devedor, a concorrer, intercedendo, em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência. 38. No caso em análise, não se verificaram os requisitos de insolvência culposa, pois da factual idade apurada não é possível determinar em que medida a não apresentação à insolvência dentro do prazo previsto contribuísse directa ou indirectamente para a insolvência. 39. Com efeito, nenhum facto vem provado nos autos que permita concluir que a situação de insolvência foi criada ou agravada por essa alegada omissão dos recorrentes. 40. Daqui resulta que, não podendo mostrar-se demonstrados os requisitos da insolvência culposa a mesma deverá ser qualificada como fortuita. 41. Acontece que os Recorrentes demonstraram que apesar dos seus problemas financeiros a empresa continuou em funcionamento mesmo após a declaração de insolvência e não se apresentou à insolvência porque apesar das dificuldades económicas sempre tentaram que a mesma continuasse a sua actividade. 42. Do que resulta que não houve uma atitude ilícita que deu causa à insolvência ou ao respectivo agravamento, mas antes razões externas independentes à sua vontade, a saber a conjuntura económica, as condições de mercado e o cancelamento de crédito e de seguros, a administração tudo fez para que a sociedade sobrevivesse às dificuldades económico/financeira, no claro intuito de manter a sociedade a laborar, aliás diga-se que, arrendou o bem imóvel que possuía de forma a obter receitas. 43. Conclui-se que nenhum elemento subjectivo se pode retirar que a administração foi dolosa. 44. Como já se referiu a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta dos devedores e o estado de insolvência. 45. No caso não se apurou que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela omissão ou conduta da devedora nos três anos anteriores ao início do processo. 46. Desta forma não há uma actuação culposa dos administradores da E……………, S.A. que tenha agravado a situação de insolvência da empresa, muito menos que tenham prejudicado os credores, logo não se verifica a previsão das alíneas b), d), f) e g) do nº2 e alínea a) do nº 3 do artigo 186 do CIRE. 47. Logo deverá a insolvência ser qualificada com fortuita, não devendo os administradores aqui agravantes ser afectados pela qualificação. 48. Ao decidir como decidiu não terá a Ma Juiz "a quo" feito uma correcta interpretação da factualidade, bem como houve uma clara má aplicação das normas constantes do artigo 186° do CIRE, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada. Conclusões da apelação de C…………..: Constatando-se que as alegações e conclusões apresentadas nesta apelação são praticamente a reprodução das alegações e conclusões da apelação dos recorrentes D…………… e B…………, por razões de economia processual, apenas se transcrevem as diferenças, dando por reproduzidas as conclusões com igual teor. Assim, as conclusões n.ºs 1 a 20, 23 a 27 correspondem às conclusões com igual numeração da apelação referida, apenas com alteração do nome dos recorrentes. A conclusão n.º 21 corresponde à reprodução da conclusão n.º 21 da apelação daqueles recorrentes, fazendo apenas referência aos nomes de duas testemunhas: K……………. e L…………... A conclusão n.º 22 corresponde à conclusão com igual número, omitindo o nome do recorrente D…………... A conclusão n.º 28 tem o seguinte teor: 28. Não pode deixar de ser tido em conta que quando em 08 de Maio de 2008 foi negociada uma tabela de preço entre a E………., S.A. e F………………, S.A., como resulta do documento constante dos autos de fls. 103, já o agravante D………… não era administrador da E…………, pois só o foi até 05 de Maio de 2008, dai não lhe poder este facto ser imputado. As conclusões n.ºs 29 a 45 correspondem à repetição das conclusões n.ºs 33 a 48 apresentadas pelos recorrentes D………… e B……………. A conclusão n.º 30 não existe, passando a numeração do n.º 29 para o 31. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a principal questão a decidir é se saber se estão preenchidos os pressupostos que determinam a qualificação da insolvência como culposa. B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 17 de Julho de 2008 a sociedade comercial anónima denominada “M……………, S.A.” veio propor acção de declaração de insolvência da aqui Requerida “E…………., S.A.”; 2. Por sentença proferida em 12 de Setembro de 2008, já transitada em julgado, foi declarada insolvente a sociedade aqui Requerida “E…………., S.A.”; 3. A sociedade insolvente exercia a actividade de indústria de carnes e sua comercialização, bem como a compra a venda de bens imobiliários; 4. As dívidas da sociedade insolvente à Segurança Social remontam a Dezembro de 2007; 5. N…………, ex-trabalhadora da Requerida, intentou contra esta acção de processo comum, por despedimento ilícito, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Águeda sob o nº……/07.5 TTAGD; 6. Tal acção findou por transacção das partes, que foi homologada por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, nos termos da qual a Requerida se comprometeu a pagar à referida N…………. a quantia de € 4.000,00, em 8 prestações mensais, tendo-se vencido a primeira em 15 de Maio de 2008, que a Requerida não pagou, bem como não pagou nenhuma das restantes prestações; 7. Desde Julho de 2008 até Setembro de 2008 foram-se vencendo novas contribuições à Segurança Social, nos montantes de € 5.133,05 e € 8.425,90, que a Requerida não pagou; 8. Por deliberação da Assembleia de Accionistas da sociedade Requerida, realizada em 23 de Abril de 2008, foi conferido mandato ao presidente do conselho de administração, C…………, para subscrever e realizar uma participação de capital, no valor de € 36.000,00, em sociedade a constituir, designada por “F…………, S.A.”, com o capital social de € 120.000,00; 9. A realização dessa participação social da aqui Requerida seria efectuada em espécie, através da transferência para a esfera social da “F…………., S.A.” das viaturas de matrículas “QN-..-..”, “..-..-NJ”, “..-..-NL” e “..-..-DX”; 10. A sociedade “F…………., S.A.” foi constituída por escritura pública outorgada em 24 de Abril de 2008, sendo accionistas da mesma: - “G……………, S.A.”, com 7.200 acções ao valor de € 5.00, no total de € 36.000,00; - a aqui Requerida “E……….., S.A.”, com 7.200 acções ao valor de € 5.00, no total de € 36.000,00; - o aqui Opoente D…………., com 4.800 acções ao valor de € 5.00, no total de € 24.000,00; - “O……………, Lda.”, com 2.400 acções ao valor de € 5.00, no total de € 12.000,00; - “P…………., Lda.”, com 2.400 acções ao valor de € 5.00, no total de € 12.000,00; 11. Os órgãos sociais da “F…………, S.A.” têm a seguinte composição: - o conselho de administração é constituído por Q…………… (legal representante da accionista “O…………., Lda.”) – presidente; R…………… (legal representante da accionista “P…………., Lda.”) – vogal, e D…………. - vogal; - a mesa da assembleia geral é constituída por S………… – presidente, e C……………. – secretário; 12. À data da celebração do contrato de sociedade da “F……….., S.A.”, D………….. era vogal do conselho de administração da aqui Requerida, tendo renunciado a esse cargo em 5 de Maio de 2008; 13. Em Abril e Maio de 2008 T………….. e C…………. eram accionistas da Requerida, com 1.030.000 acções da categoria A e 1.030.000 acções da categoria B, respectivamente, sendo ambos administradores da insolvente “E………….., S.A.”; 14. No relatório do conselho de administração da sociedade insolvente para o exercício de 2007 consta o seguinte: “… canalização das vendas para os produtos essencialmente fumados e com desistência de alguns clientes importantes como sejam os Intermarchés, devido à agressividade do mercado, vimo-nos obrigados a reajustar toda a logística, bem como a diminuição da frota automóvel”; 15. O fundamento da deliberação aludida em 8. foi permitir transferir para a “F…………, S.A.” parte da estrutura comercial dos trabalhadores e veículos da “E…………., S.A.”, diminuindo os custos de estrutura, podendo a Requerida, em simultâneo, concentrar-se nos segmentos de clientes de maior valor acrescentado; 16. Em 2 de Junho de 2008 o conselho de administração da insolvente, composto, à data, por C………. (presidente) e B……….. (vogal), subscreveu um documento designado “Acção em cumprimento e aditamento ao acordo de pagamento prestacional”, por meio do qual a “E…………, S.A.” deu à “G…………., S.A.” a participação social que tinha na “F……………, S.A.” para pagamento de responsabilidades que aquela tinha para com esta; 17. Pouco depois da constituição da “F…………, S.A.”, esta passou a ser o único cliente da Requerida; 18. Antes da constituição da “F…………, S.A.” a “E…………, S.A.” vendia os seus produtos aos seus clientes de acordo com os preços acordados entre as partes; 19. A partir da constituição da “F……….., S.A.”, a “E………….., S.A.” prescindiu integralmente da sua carteira de clientes, passando a ter como cliente exclusivo aquela sociedade; 20. Os produtos vendidos e facturados pela insolvente à “F………….., S.A.” no período compreendido entre 24 de Abril de 2008 e 16 de Setembro de 2008 foram-no a preços substancialmente inferiores aos preços de venda que a insolvente praticava aos seus clientes antes da constituição da “F…………., S.A.”, o que resultou num prejuízo para a insolvente; 21. No dia 28 de Julho de 2008 saíram da “E………., S.A.” dois carregamentos com 56 paletes de caixas de chouriço corrente, os quais foram ordenados pelo presidente do conselho de administração, C…………; 22. Nessa data não foi elaborado qualquer documento (guia de remessa ou factura) respeitante à saída desses produtos das instalações da “E…………., S.A.”; 23. Posteriormente, o referido C………….. ordenou a emissão de duas facturas para a “F…………., S.A.”, com os números 315313 e 315314 e datadas de 22/08/2008, ambas mencionando 18.000 kg de chouriço de carne corrente ao preço de € 0,45, no total de € 8.100,00, acrescido de IVA à taxa de 12% (€ 972,00); 24. C…………. mandou emitir duas guias de remessa em nome da “G…………., S.A.”, relativas aos produtos mencionados em 21., uma com data de 08/08/2008 e outra com data de 13/08/2008; 25. Os produtos mencionados em 21 foram facturados ao preço de € 0,45/kg, sendo que para outros clientes o preço normal praticado pela “E…………., S.A.”, para os mesmos produtos, era de € 1,75; 26. O aludido em 25. redundou num prejuízo para a Requerida de € 46.800,00; 27. A Requerida havia importado 92 caixas de tripa para fabrico de enchidos, no valor global de € 19.437,96; 28. Em 19 de Setembro de 2008 existiam em stock na “E…………., S.A.” pelo menos 70 caixas dessa tripa e em 22 de Setembro de 2008 já não existia qualquer stock desse produto; 29. Por deliberação da assembleia de accionistas de 18 de Setembro de 2002, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Requerida: - T…………. – presidente; C………… – vogal, e K…………. – vogal; 30. K…………. renunciou ao cargo em 23 de Maio de 2007, tendo sido substituído por U…………..; 31. T…………. renunciou ao cargo em 29 de Dezembro de 2007; 32. A partir de 29 de Dezembro de 2007 o conselho de administração da Requerida passou a ser constituído por C………….. – presidente; U…………….. – vogal, e D…………… – vogal; 33. U…………… renunciou ao cargo em 30 de Abril de 2008 e D………… renunciou ao cargo em 5 de Maio de 2008; 34. A partir de 5 de Maio de 2008 o conselho de administração da Requerida passou a ser constituído por C………….. – presidente, e B…………. – vogal; 35. B…………. renunciou ao cargo em 21 de Junho de 2008; 36. A partir de 21 de Junho de 2008 o conselho de administração da Requerida passou a ser constituído por C………….. – presidente, e K…………. – vogal; 37. No artigo 12º do contrato social da sociedade Requerida consta que “O conselho de administração é composto por um presidente e por um a cinco vogais”; 38. Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 a sociedade Requerida apresentou um resultado líquido de exercício de € 5.539,09, -730.963,89 e -827.812,11, respectivamente; 39. Em Março de 2008 a Requerida apresentava bastantes dificuldades de acesso a crédito e sofreu um corte generalizado dos seguros de crédito; 40. Em meados de Abril de 2008 a Requerida produzia fumados e cozidos; 41. Nessa altura, o negócio da Requerida assentava nos seguintes pontos: - fornecia a “V…………., S.A.” de mercadoria que adquiria a terceiros; - os fumados e cozidos para o mercado interno; - tinha ainda a exportação, que enfrentava problemas de qualidade de produto; 42. Com a entrada da “E…………., S.A.” para a “F……….., S.A.”, aludida em 8. e 9., pretendia a Requerida proceder à sua reestruturação, focalizando a sua actividade na industrialização de produtos derivados de carne de suíno (fumados e cozidos) e centrar esforços para a consolidação do mercado externo; 43. Nessa altura, a Requerida não tinha condições económicas e financeiras para manter o negócio da distribuição de carnes, tendo procedido ao encerramento da sua linha de abate em Abril de 2007; 44. A Requerida mantinha relações comerciais com a sociedade “G………….., S.A.”, pois esta fornecia-lhe carnes e derivados de carne; 45. Em 30 de Abril de 2008 a dívida da Requerida para com a “G………., S.A.”, proveniente de fornecimentos, ascendia a € 89.290,18, tendo esta última “cortado” o crédito àquela; 46. Em 8 de Maio de 2008 a Requerida confessou-se devedora à “G…………, S.A.” da quantia mencionada em 45., procedimento que já anteriormente havia adoptado com outros fornecedores; 47. A “E…………., S.A.” tinha muita dificuldade de acesso a crédito junto de fornecedores de matérias-primas; 48. Para que os fornecimentos da “G…………., S.A.” para com a “E………….., S.A.” fossem retomados, aquela impunha o pagamento parcial da dívida aludida em 45.; 49. O negócio referido em 16. permitiu à Requerida obter da “G……………, S.A.” um crédito adicional de € 40.000,00; 50. Imediatamente, a Requerida solicitou mercadoria à “G………….., S.A.” e esta forneceu-lhe; 51. No artigo 3º do contrato de sociedade da Requerida consta que “poderá ainda a sociedade, por mera deliberação do conselho de administração, adquirir, manter e alienar participações noutras sociedades, qualquer que seja o seu objecto”; 52. O conselho de administração da Requerida deliberou proceder ao negócio mencionado em 16.; 53. A participação social que a “E…………, S.A.” tinha na “F…………, S.A.” foi dada em pagamento à “G…………., S.A.” pelo valor de € 38.000,00; 54. Com a entrada da “E…………, S.A.” para a “F…………., S.A.” foram transferidos para esta última trabalhadores daquela, deixando a Requerida de ter encargos com grande parte do pessoal, com a distribuição, logística, e custos de manutenção com a frota comercial; 55. Paralelamente, a Requerida celebrou um contrato com a “F…………., S.A.”, através do qual esta utilizava o espaço e parte dos equipamentos da “E…………., S.A.”; 56. Este contrato permitiu à “E…………., S.A.” ter uma receita mensal de € 5.000,00, bem como recebia € 0,04 por cada quilo de produto movimentado pela “F………….., S.A.” nas suas instalações; 57. Posteriormente ao negócio mencionado em 8. e 9. a “E…………., S.A.” vendeu produtos à “H………….., Lda.”; 58. Em 7 de Agosto de 2008 a aqui Requerida solicitou ao “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” o pagamento em prestações de uma dívida objecto do processo executivo nº0101200801100181, oferecendo como garantia máquinas no valor de € 183.093,00; 59. A empresa “P………….., Lda.” efectuava várias encomendas à Requerida, em avultadas quantidades, de chouriço corrente para a empresa “W…………., Lda.”, sendo agente exclusivo da Requerida para o mercado externo; 60. Tais encomendas tinham como destino o mercado Angolano; 61. No início de Janeiro de 2008 o cliente angolano referiu ao representante da “W…………, Lda.” que tinha recebido algumas queixas por parte de clientes seus, mencionando que o produto não tinha a qualidade a que estavam habituados; 62. Tal foi comunicado à “E…………, S.A.”, com o consequente cancelamento por parte da empresa “W………….., Lda.” das encomendas já executadas, em virtude da suspensão dos pedidos por parte do cliente angolano; 63. Este tipo de chouriço era específico para o mercado externo, com determinadas características para aguentar longos períodos em virtude da morosidade da viagem, bem como pela longa demora de entrega; 64. No dia 13 de Junho de 2008 o representante da “W………., Lda.”, acompanhado pelo agente, deslocou-se às instalações da “E…………, S.A.” a fim de verificar o produto mencionado em 21.; 65. Após fiscalização, o representante da “W…………, Lda.” detectou que tal produto não respeitava os padrões de qualidade definidos para o mercado angolano e foi recusado; 66. Perante o referido em 65. e pelo facto de a mercadoria se encontrar na empresa sem nenhum destino, foi proposto pela “P…………., Lda.” à “E…………., S.A.” a colocação desse produto na empresa “X…………, Lda.”, à consignação, para que esta tentasse vendê-lo; 67. A “X……….., Lda.” também não aceitou tal produto, devido à sua reduzida qualidade, e informou a “E…………., S.A.” para que esta procedesse ao levantamento da mercadoria; 68. Tendo tal mercadoria sido transportada para a “G……………, S.A.” e posteriormente vendida à “F…………….., S.A.”. * Atentos os elementos documentais constantes dos autos e considerando o disposto no artigo 11º do CIRE, é ainda possível dar como assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:69. Os créditos reclamados e reconhecidos nos autos apensos de reclamação de créditos (apenso B) perfazem o montante global de € 7.044.227,55; 70. O crédito da Segurança Social sobre a insolvente é no montante de € 158.576,28, a que acrescem os juros de mora no montante de € 10.581,83; 71. O crédito da Fazenda Nacional sobre a insolvente é no montante de € 1.978,08. B- De Direito: A questão decidenda e supra identificada – saber se estão preenchidos os pressupostos que determinam a qualificação da presente insolvência como culposa – é comum a ambas as apelações, sendo certo que as conclusões apresentadas pelos recorrentes em pouco ou nada diferem, como já mencionado, pelo que os recursos serão analisados em simultâneo. Cabe, desde já, mencionar que a factualidade a considerar será apenas e tão só aquela que a 1.ª instância deu como provada, porque não tendo a audiência sido gravada, não é possível reapreciar toda a prova produzida e com base na qual foi proferida a sentença recorrida (artigo 712.º, n.º1, alínea a), a contrario, do CPC. Consequentemente, as considerações tecidas pelos recorrentes no que concerne a factos não provados ou sobre a produção e apreciação da prova, são despiciendas para a decisão a proferir. O mesmo se aplica às considerações tecidas pelos recorrentes D………….. e B…………. nas conclusões n.ºs 30 a 32, quando questionam a responsabilidade do administrador J…………….., uma vez que não tendo o incidente sido deduzido contra o mesmo, o Tribunal não poderá apreciar se alguma responsabilidade lhe poderia ser assacada no que concerne à qualificação da insolvência como culposa. Visto o conteúdo da sentença e o teor das conclusões das apelações, importa analisar o seguinte: 1. Houve incumprimento do dever de requerer a insolvência por parte dos administradores da E………….., aplicando-se a presunção de culpa grave prevista no n.º 3, alínea a) do artigo 186.º do CIRE? O Tribunal a quo concluiu no sentido afirmativo. Os apelantes insurgem-se contra essa conclusão, argumentando que nenhum facto se provou donde resulte que a situação de insolvência foi criada ou agravada por essa alegada omissão. Pelo contrário, aduzem, que apesar das dificuldades económicas sempre tentaram continuar a actividade, sendo que apenas por razões externas à sua vontade, como sejam a conjuntura económica, as condições de mercado e o cancelamento de crédito e de seguros, não foi possível continuar a laboração. Vejamos, então, se lhe assiste razão. No que concerne ao enquadramento legal desta questão, regem, essencialmente, os artigos 185.º a 191.º do CIRE. Partindo da tipificação da insolvência em dois tipos, em culposa e fortuita (artigo 185.º), o legislador, no artigo 186.º, estabeleceu presunções com vista à qualificação de um conjunto de circunstâncias e comportamentos que qualificam a insolvência como culposa e que estão elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. Assim, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 1 do artigo 186.º e artigo 18.º, n.º 3 do CIRE). O n.º2 do artigo 186.º. por sua vez, concretiza as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, sendo que apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas, presume-se juris et juris que a insolvência é culposa. Já o n.º 3 do mesmo preceito estabelece uma presunção juris tantum, portanto passível de ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil) e que se relaciona, respectivamente, com o dever dos administradores, de facto ou de direito, de requerer a declaração de insolvência e com a obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alíneas a) e b) do n.º 3 do citado artigo 186.º). No caso em apreço, está, pois, em apreciação a primeira situação. De qualquer modo, mesmo que se considere preenchida aquela previsão normativa, sempre importa referir que a presunção apenas permite qualificar a existência de culpa grave por parte dos administradores, dai não resultando inexoravelmente a conclusão que a insolvência é culposa. Na verdade, ainda que não se possa dizer que haja unanimidade, mas seguramente de forma bastante preponderante, a doutrina e a jurisprudência têm enveredado por interpretar a presunção de existência de culpa grave a que alude o n.º 3 do artigo 186.º, no sentido de sendo constatado a omissão do dever, a lei apenas faz presumir a culpa grave do respectivo administrador ou gerente. O que é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 186.º, isto é, o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. O qual, não podendo presumir-se, terá que ser demonstrado.[1] Partindo, pois, destes pressupostos jurídicos, importa reportá-los aos factos provados. Analisando-os, escreveu-se na sentença recorrida: “Ora, consta da factualidade acima apurada que as dívidas da sociedade insolvente à Segurança Social remontam a Dezembro de 2007, sendo certo que desde Julho de 2008 até Setembro de 2008 foram-se vencendo novas contribuições à Segurança Social, nos montantes de € 5.133,05 e € 8.425,90, que a Requerida não pagou. Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 a sociedade Requerida apresentou um resultado líquido de exercício de € 5.539,09, -730.963,89 e -827.812,11, respectivamente, sendo que em Março de 2008 a Requerida apresentava bastantes dificuldades de acesso a crédito e sofreu um corte generalizado dos seguros de crédito. Atendendo a que a sociedade Requerida vinha acumulando dívidas avultadas desde 2006 (com um resultado líquido de exercício negativo de -730.963,89), situação que se agravou em 2007 (com um resultado líquido de exercício negativo de -827.812,11) - entre as quais dívidas para com a Segurança Social -, resulta evidente que a mesma incumpriu o dever de requerer a insolvência, nos termos das disposições legais acima citadas, pois que nunca o fez, tendo sido a sociedade “M………….., S.A.” a requerer a insolvência da aqui devedora em 17 de Julho de 2008. Por outro lado, o comportamento omissivo da aqui devedora agravou a situação de insolvência e causou prejuízos aos seus credores. Efectivamente, em função de tal comportamento, foram-se avolumando os montantes em dívida face ao vencimento de juros sobre o respectivo capital, conforme evidenciado pelo montante global dos créditos sobre a insolvente (€ 6.895.570,17 de capital e € 148.657,38 de juros), sendo de € 158.576,28 o crédito do “Instituto da Segurança Social, I.P.” e de € 10.581,83 os respectivos juros – cfr. lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls. 3 a 23 dos autos de reclamação de créditos apensos. É certo que em 7 de Agosto de 2008 a aqui Requerida solicitou ao “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” o pagamento em prestações de uma dívida objecto do processo executivo nº 0101200801100181, oferecendo como garantia máquinas no valor de € 183.093,00. No entanto, desconhece-se, de todo em todo, qual o montante dessa dívida; se o dito “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” admitiu ou não tal requerimento e, na afirmativa, se tal plano de pagamento foi ou não cumprido pela ora insolvente. Pelo que tal circunstância não obsta a que se considere incumprido o dever de a aqui Requerente se apresentar à insolvência, nos termos acima vistos. Já o simples facto de a Requerida apresentar um dívida para com uma sua trabalhadora não implica, por si só, o conhecimento pela mesma da sua situação de insolvência e, consequentemente, do dever de apresentação à insolvência, já que para tal exige a lei o incumprimento generalizado das suas obrigações laborais, conforme decorre do preceituado no nº3 do citado artigo 18º do CIRE.” Concordamos absolutamente com esta análise dos factos e com a conclusão que dela foi retirada, ou seja, que há incumprimento de dever de apresentação à insolvência e que dessa omissão resultou agravamento da situação de insolvência, dai resultando prejuízo para os credores. Defendem os apelantes que a intenção foi salvar a empresa, mas que factores externos relativos à conjuntura económica não lhes permitiu levar a bom termo esse esforço. Não se pode contestar que tenha sido essa a intenção dos administradores da insolvente, respeitando-se, assim, a estratégia de gestão subjacente a tal decisão. Porém, a margem de discricionariedade da decisão tem de assentar em elementos objectivos e passíveis de, numa sindicabilidade a posteriori, poderem ser considerados como razoáveis e adequados à resolução dos problemas existentes. Ora, no caso em apreço, a situação económico-financeira da empresa era de tal forma grave, considerando as dívidas existentes e o corte do crédito e dos seguros, aliada a uma difícil conjuntura económica e de mercado (que afecta todos os agentes económicos), que não se pode considerar aceitável o protelamento da apresentação à insolvência, uma vez que a alteração da estratégia comercial seguida após Abril de 2008 e os negócios subjacentes que a insolvente veio a celebrar, se revelaram ruinosos para a sua solvabilidade, conforme melhor de seguida se analisará. Por isso, e numa primeira conclusão, verificou-se o condicionalismo fáctico subjacente à presunção de existência de culpa grave dos administradores da ora insolvente, a que alude o n.º 3 e do artigo 186.º do CIRE. Acrescentando-se que a omissão da apresentação atempada à insolvência contribuiu para o agravamento da situação e criou prejuízo aos credores, existindo nexo de causalidade entre essa omissão e a criação desse agravamento, preenchendo-se, assim, a condição prevista no n.º 1 do mesmo artigo. Com efeito, este agravamento resultou, desde logo, da acumulação de dívidas desde o exercício de 2006 e respectivos juros, quer à Segurança Social, quer aos demais credores (veja-se que o valor dos créditos reclamados ascendem a €7 044 227,55, sendo que a dívida à Segurança Social no montante de €158 576,28 mais juros de €10 581,83, à Fazenda Nacional de €1 978,00, verificando-se que em relação à Segurança Social a dívida remonta a Dezembro de 2007), mas também porque permitiu a continuação da laboração e a realização de negócios com terceiros que vieram a contribuir decisivamente para a insolvabilidade económica e financeira da empresa, conforme a seguir melhor se analisa. 2. O contrato de exclusividade que a E………… celebrou com a F……………. foi prejudicial para a primeira e beneficiou a segunda, podendo tal situação enquadrar-se no n.º 2, alíneas b), d), f) e g) do artigo 186.º do CIRE? A sentença recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, discordando os apelantes, essencialmente, por duas razões: 1.º- A F…………. assumiu todos os custos com a frota comercial, com a distribuição, logística e grande parte do pessoal da E………….., pagando um preço pela utilização do espaço e do equipamento, pelo que a prática de um preço inferior àquele que antes era praticado está directamente relacionado com a redução dos custos para a E…………. e concomitante acréscimo para a F……………; 2.º- Não se encontra provado que dai tenha resultado prejuízo para a E………….. Não podemos subscrever esta linha de raciocínio, não porque se questione que tenha havido redução de custos para a E…………. e concomitante aumento de custos para a F………….., mas porque o que está em causa não é a redução de custos para esta última empresa, mas sim as consequências comerciais e económicas para a E………… ao negociar um contrato de exclusividade com apenas um comprador, com redução dos preços praticados até esse momento. Ou seja, o que não se compreende é o seguinte: se a partir do exercício de 2007, e a nível do mercado interno, a E………….. pretendia reformular o negócio, prescindindo de parte da estrutura comercial, concentrando-se em segmentos de clientes de maior valor acrescentado, mesmo havendo redução de custos de produção, como poderia prosseguir com êxito tal estratégia, se celebrou com um único cliente um contrato de exclusividade, prescindindo integralmente da sua carteira de clientes, a quem vendia os produtos a um preço inferior aos anteriormente praticados? Desde logo, é manifesta a incongruência que resulta do objectivo de concentração em determinado tipo de clientes e depois reduzir a comercialização a um só cliente, ainda que pontualmente possa ter havido vendas a um outro ou outros clientes. Mas para além disso, para se concluir que o negócio celebrado não era prejudicial aos interesses da E………… teria de se demonstrar como é que dessa estratégia e prática comercial poderia resultar lucro que pudesse ser canalizado para saldar as dívidas existentes e para colocar a empresa numa situação se solvabilidade económica. Ora o que se provou é que a F………….. apenas pagava uma contrapartida mensal de €5 000,00 pela utilização das instalações da E……….. e €0,004 por cada quilo de produto movimentado nas mesmas pela F…………. O primeiro valor corresponde a um a valor irrisório e o segundo a uma valor que, para se reflectir positivamente no giro comercial da ora insolvente, dependeria das quantidades de produto movimentado. Tendo-se provado que entre 24 de Abril de 2008 e 16 de Setembro de 2008, por força da baixa de preços praticada com as vendas à F…………, resultou um prejuízo para a ora insolvente (cfr. ponto 20 dos factos provados), ainda que não se tenha apurado em concreto o valor desse prejuízo, é imperiosa a conclusão que o valor pago pela uso das instalações e do produto movimentado não foi suficiente para equilibrar a perda resultante do abaixamento do preço praticado. Por conseguinte, é claro que o negócio celebrado com a F………….. constituiu um verdadeiro esvaziamento da actividade comercial da E…………, em favor da F…………. Na verdade, em face da prova, não se encontra fundamento válido, entenda-se, económico e comercial, que justifique a celebração deste contrato de exclusividade, a preços inferiores, com um único cliente, prescindindo-se da carteira de clientes, em nome de uma redução de custos de comercialização, não concretamente demonstrados, a troco de uma contrapartida, cujo valor se apresenta pouco mais do que irrisório no que concerne à cedência das instalações e sem qualquer garantia no que concerne à movimentação do produto, uma vez que nem sequer está alegado ou demonstrado se havia uma quantidade mínima de produto obrigatoriamente movimentado/adquirido pela F…………. Na data em que a E………… decide participar no capital social da F…………, que ainda iria ser constituída, e na celebração subsequente do referido contrato de exclusividade, mediante a transferência parcial para esta sociedade de estrutura comercial logística da ora insolvente, era seu presidente o ora apelante C…………. e vogal D………….. (supra pontos 8 e a 12 dos factos provados), recaindo sobre os mesmos a responsabilidade da decisão tomada e as consequências no que concerne à qualificação da insolvência como culposa. Defende o apelante D…………. que tendo, em 08/05/2008, sido negociada uma tabela de preços entre a E………….. e F………….. e tendo o agravante D…………. renunciado ao cargo que tinha na administração da E…………. em 05/05/2008, não lhe pode este facto ser imputado. Porém, nada resultou provado quanto à data de aprovação da referida tabela, pelo que não se pode concluir que na data da renúncia os termos do negócio não tivessem já sido contratualizados e assumidos pela administração que estava em exercício em Abril de 2008. Assim sendo, por todas estas razões, acompanhamos a sentença recorrida quando conclui que não há fundamento válido para a diferença de tratamento dada pela da E…………. à sua cliente F………….. em comparação com os demais clientes, dai resultando prejuízo para a primeira e favorecimento da segunda, enquadrando-se juridicamente esta situação na previsão do n.º 2, alíneas b), d), f) e g) do artigo 186.º do CIRE. 3. Através do contrato de dação em cumprimento celebrado entre a E…………. e a F…………, a ora insolvente favoreceu esta sua credora em prejuízo dos restantes credores, subsumindo-se tal conduta às situações previstas no n.º 2, alíneas b), d), f) e g) do artigo 186.º do CIRE? Também em relação a esta questão a sentença se pronunciou afirmativamente e também os apelantes dela discordam. A argumentação centra-se, mais uma vez, na ideia que através da dação em cumprimento, datada de 02/06/2008, a ora insolvente conseguiu retomar as relações comerciais com a G…………., restabelecendo o fornecimento de matérias primas e permitindo a abertura de uma linha de crédito adicional de €40 000,00, demonstrando-se, assim, que não houve qualquer intenção de beneficiar a G…………., mas apenas a tentativa de salvar a E………….. Ora dos factos resulta que, logo a seguir a Abril 2008, data em que a E………….. deliberou participar no capital de uma sociedade que se iria constituir – a F………….., S.A. – e da celebração do negócio acima mencionado, num quadro de extrema debilidade económico-financeira, onde se destacam dívidas avultadas, nomeadamente à Segurança Social, mas não só, porque também tinha outros credores, sem acesso a crédito, em 02/06/2008, o conselho de administração da E………….., S.A., composto, à data, por C………….. (presidente) e B…………. (vogal), subscreveu o documento designado “Dação em cumprimento e aditamento ao acordo de pagamento prestacional”, através do qual deu à G………… a participação social que tinha na F………….., para pagamento parcial da responsabilidade (€89 290, 18) que tinha para com a G……………. Apesar de resultar deste negócio o reatar das relações comerciais entre estas duas sociedades, e um acréscimo de crédito de €40 000,00 para a ora insolvente, este valor é demasiado baixo para objectivamente permitir uma recuperação económica por parte duma sociedade tão profundamente endividada. Repare-se que, logo no mês seguinte, um outro credor requereu a insolvência da E………… e a totalidade dos créditos reclamados, na ordem de mais de sete milhões de euros, revelam à saciedade a impossibilidade de com tão pequeno valor de crédito e com um contrato de exclusividade que a impedia de praticar preços a valores de mercado, poder inverter a situação económica em que se encontrava. Como também é insignificante, atento o grau de endividamento da ora insolvente, o valor da valorização da participação que detinha na F………….. aquando da dação em cumprimento, já que a mesma se cifrou apenas em mais €2 000,00 do que o valor da aquisição (diferença entre os €36 000,00 do valor da aquisição das acções e €38 000,00 referidos na cláusula primeira dação em cumprimento). Ou seja, não é credível defender que este negócio não criou um prejuízo objectivo para os demais credores, considerando que a E…………. perdeu com o mesmo todo o controlo sobre a F…………., com quem tinha celebrado um negócio baseada na exclusividade e na transferência de custos, ficando a sua actividade comercial dependente da execução deste contrato, mas também porque do mesmo não resultou uma diminuição significativa do passivo, que aliada a uma real retoma da actividade económica, permitisse inverter a manifesta insolvabilidade da E………….. Consequentemente, a alienação deste activo correspondente à participação que detinha na F……….., no valor de €36 000,000, traduziu-se na beneficiação de apenas um credor em detrimento dos demais. Para além disso, como a G…………, à data da dação em cumprimento, já era accionista da F………….., passou a ser a accionista maioritária, acabando, também por via deste negócio, ser beneficiada, dispondo do controle da referida empresa e, consequentemente, da própria actividade da E………., atento o contrato de exclusividade acima mencionado. Ora, os administradores da insolvente àquela data, C………….. (presidente) e B………….. (vogal), não podiam ignorar todas as consequências deste acordo e, sobretudo, não podiam ignorar que perante a situação económico-financeira da sociedade e a impossibilidade que tinham em solver todas as suas dívidas, este contrato, na prática, subtraía ao património da E…………. um bem que integrava a garantia comum dos credores (artigo 601.º do Código Civil), beneficiando apenas um deles. Consequentemente, também em relação a este aspecto, bem andou a sentença recorrida quando considerou que se verificava o preenchimento do n.º 2, alíneas b), d), f) e g) do artigo 186.º do CIRE. Em conclusão, improcedem na totalidade as conclusões das duas apelações, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida. Dado o decaimento dos apelantes, os mesmos suportarão as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedentes as duas apelações, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 24 de Maio de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _________________ [1] Na jurisprudência, veja-se, exemplificativamente, e reportando-nos apenas a este Tribunal da Relação, os acórdãos de 20.10.2009, proc. 578/06.5TYVNG-A,.P1; de 07.01.2008, proc. 0754886; de 17.11.2008, proc. 0855650; de 13.09.2007, proc. 0731516; de 24.09.2007, proc. 0753853; de 18.06.2007, proc. 0731779; de 15.03.2007, proc. 0730992 e de 22.05.2007, proc. 0722442, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, cfr., Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Júris, 2006, págs. 13-16; Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, págs. 270-271; e em sentido não totalmente coincidente com os anteriores autores, Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 2008, pág. 95 e artigo intitulado “Decoctor ergo fraudactor”? – A insolvência culposa (esclarecimento sobre um conceito a propósito de uma presunções)”, in Caderno de Direito Privado Português, n.º 21, Janeiro/Março, 2008, pág. 60. |