Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630341
Nº Convencional: JTRP00019057
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
VALOR
PROCESSO ORDINÁRIO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199606209630341
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 194/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO É ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE
AZEMÉIS E O TRIBUNAL DE CÍRCULO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B C N2 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04.
CCIV66 ART616 N1.
CPC67 ART1033 N1 ART1034 N2 ART1041 N1 ART1042 B.
Sumário: I - Em processo de embargos de terceiro pode a embargada na sua contestação excepcionar a impugnação pauliana e a simulação e tendo o juiz fixado o valor do incidente por despacho transitado em julgado em valor superior à alçada da Relação, os termos ulteriores são os do processo ordinário, pelo que é competente para preparar e julgar os embargos o tribunal de círculo e não o tribunal singular.
Reclamações: