Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019057 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO PAULIANA SIMULAÇÃO VALOR PROCESSO ORDINÁRIO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630341 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO É ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS E O TRIBUNAL DE CÍRCULO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B C N2 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04. CCIV66 ART616 N1. CPC67 ART1033 N1 ART1034 N2 ART1041 N1 ART1042 B. | ||
| Sumário: | I - Em processo de embargos de terceiro pode a embargada na sua contestação excepcionar a impugnação pauliana e a simulação e tendo o juiz fixado o valor do incidente por despacho transitado em julgado em valor superior à alçada da Relação, os termos ulteriores são os do processo ordinário, pelo que é competente para preparar e julgar os embargos o tribunal de círculo e não o tribunal singular. | ||
| Reclamações: | |||