Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029756 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200006210010577 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART63. CPP98 ART412 N2. CONST76 ART32 N10. CPC95 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 319/99 IN DR IIS DE 1999/10/22. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, a decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial (recurso de impugnação judicial), estabelecendo o seu n.3 que deve constar de "alegações" e "conclusões". II - Porém, em sede contra-ordenacional, não pode a motivação ser regulada pelo artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal, o que goza de toda a lógica já que, se o arguido não carece de (no dito recurso de impugnação) se fazer representar por advogado, como é que se exigiriam especiais requisitos versando "recurso" matéria de direito? III - Assim, não há necessidade, nem é conveniente que à "impugnação judicial" sejam aplicados os mesmos rigores formais que a lei exige para o "recurso" para a Relação. IV - De qualquer forma, face ao prescrito no Acórdão n.319/99, do Tribunal Constitucional, o que deve é, na falta das ditas conclusões, convidar-se o recorrente a apresentá-las. | ||
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| Decisão Texto Integral: |