Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010577
Nº Convencional: JTRP00029756
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
Nº do Documento: RP200006210010577
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 6/00
Data Dec. Recorrida: 02/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART63.
CPP98 ART412 N2.
CONST76 ART32 N10.
CPC95 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC TC 319/99 IN DR IIS DE 1999/10/22.
Sumário: I - Nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, a decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial (recurso de impugnação judicial), estabelecendo o seu n.3 que deve constar de "alegações" e "conclusões".
II - Porém, em sede contra-ordenacional, não pode a motivação ser regulada pelo artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal, o que goza de toda a lógica já que, se o arguido não carece de (no dito recurso de impugnação) se fazer representar por advogado, como é que se exigiriam especiais requisitos versando "recurso" matéria de direito?
III - Assim, não há necessidade, nem é conveniente que à "impugnação judicial" sejam aplicados os mesmos rigores formais que a lei exige para o "recurso" para a Relação.
IV - De qualquer forma, face ao prescrito no Acórdão n.319/99, do Tribunal Constitucional, o que deve é, na falta das ditas conclusões, convidar-se o recorrente a apresentá-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: