Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24/13.8GTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: INJUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA
DESCONTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP2014111924/13.8GTBGC.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Revogada a suspensão provisória do processo, no âmbito da qual foi cumprida a injunção de proibição de conduzir, esse cumprimento deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que venha a ser condenado na sentença proferida na sequência dessa revogação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 24/13.8GTBGC.P1
_______________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo sumaríssimo n.º24/13.8GTBGC.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de torre de Moncorvo o arguido B… obtida a concordância do Juiz de Instrução, foi determinada a “suspensão provisória do processo, pelo período de 6 meses, mediante subordinação do mesmo à injunção de entregar 500,00€ ao C…, fazendo prova nos autos, e à inibição de conduzir por um período de 3 meses, devendo entregar a carta neste Tribunal no prazo de 10 dias a contar desta decisão e a não praticar actos de idêntica natureza no período da suspensão;
Por despacho do MP, de 11 de Dezembro de 2013, foi determinado o prosseguimento do processo nos termos do artº 282ºnº4 a) do CPP, por verificar “que o arguido cumpriu a obrigação de não conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, todavia não cumpriu a injunção de entrega de 500 €, à instituição indicada.”
Tendo sido requerido pelo Ministério Público nos termos do artº 392º, nº1, 394º do CPP, em processo sumaríssimo e pala prática de um crime de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 e 69º nº1 al.a) ambos do CP, a aplicação de uma pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 perfazendo o montante global de € 480 € e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 meses, cumprido que foi o disposto no artº 396º do CPP.
O arguido através da Exmº defensora nomeada, manifestou a sua não oposição às sanções propostas pelo Ministério Público, logo requerendo contudo a substituição da pena de multa por prestação de trabalho nos temos do artº 48º do CP, e que a a injunção de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, e já cumprida fosse objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Foi então proferida decisão de condenação e aplicação das sanções propostas nos termos do artº 397ºnº1 do CPP nos seguintes termos:
Face ao exposto e ao abrigo do disposto no artigo 397º, nº 1 do Código de Processo Penal, uma vez que o arguido não se opôs às sanções propostas:
Homologo a proposta apresentada, condenando o arguido B…, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.º292º, nº 1 e 69º do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo a multa um total de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro meses) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, devendo proceder à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão na secretaria deste Tribunal.
Condeno, ainda, o arguido, no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC´s de acordo com o art. 8º e a tabela III, anexa ao RCP, e nos termos do artigo 397º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique (artigo 397º, nº 2 do C. P. Penal).
Comunique a presente decisão de aplicação de pena acessória de inibição de conduzir à A.N.S.R. nos termos do n.º 4 do artigo 69.º do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal.
Comunique à entidade policial da área de residência do arguido o período de inibição de conduzir em que o mesmo foi condenado.
Consigna-se que o presente despacho tem o valor de sentença e transita em julgado, imediatamente após o prazo de arguição de nulidades (10 dias), nos termos do artº 397º nº2 do Código de processo Penal.
Foi ainda proferido o seguinte despacho: (transcrição)
(…)
O arguido B… notificado do despacho de recebimento de acusação para aplicação da forma de processo sumaríssimo, concordou com as sanções propostas, requerendo contudo que relativamente à sanção acessória fosse descontado o período de 3 (três meses) de proibição de conduzir, cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo anteriormente determinada.
O Ministério público promoveu o indeferimento do pedido de desconto da pena acessória, porquanto os três meses em que o arguido esteve inibido de conduzir ocorreram em virtude da injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo.
Mais alegou que a medida em causa, aplicada no âmbito da suspensão provisória, tem a natureza de injunção e não de pena acessória, tanto que, se o arguido conduzir nesse período, não tem como consequência a incursão no crime de violação de imposições, proibições ou interdições, mas tão só o prosseguimento do processo por falta de cumprimento da injunção.
Por outro lado, acrescentou, como decorre do art. 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal:
“O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos resulta que o arguido entregou a sua carta de condução em 30/04/2013 e procedeu ao seu levantamento em 06/08/2013, no âmbito de uma injunção imposta aquando da suspensão provisória do processo, ou seja, o arguido esteve 3 (três) meses e 9 (nove) dias sem conduzir.
No entanto, uma vez que o arguido não cumpriu a injunção de entrega da quantia de €500,00 à entidade determinada, o processo prosseguiu os seus termos na forma sumaríssima.
Ora, entendemos não assistir razão à Digna Magistrada do Ministério Público, conforme se irá expor, seguindo o entendimento com o qual se concorda na íntegra perfilhados no Acórdão da Relação de Guimarães de 06/01/2014, no processo nº99/12GAVNC.G1 (disponível em www.dgsi.pt) e no Acórdão da Relação de Évora de 11/07/2013, no processo nº108/11.1PTSTB.E1 (disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, a suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a proteção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III,111.
Este instituto é uma das manifestações da “busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação” perseguidas pelo Código de Processo Penal vigente (do Preâmbulo desse Código).
Assim se estatui no nº 1 do artº 281º do CPP: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”, sempre que se verifiquem determinados pressupostos aí referidos.
De outro lado, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido… por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.
Em 10/03/2013 o arguido foi surpreendido a exercer condução de veículo automóvel com uma TAS de 1,51 g/l, conduta que integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal.
No âmbito da suspensão provisória do processo então determinada, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria do Tribunal e ficou proibida de exercer a condução de veículos motorizados, por 3 meses, que cumpriu. Mas, como o arguido não cumpriu a outra injunção de entrega da quantia de €500,00 à entidade determinada, foi determinado o prosseguimento do processo, que seguiu a forma sumaríssima, sendo que de acordo com a sentença supra proferida, mas ainda não transitada, vai o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro) meses.
Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes da injunção e da pena acessória são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta.
O que nos levanta a questão de o arguido, a não ser efetuado o desconto requerido não irá cumprir duas vezes a mesma proibição de conduzir veículos motorizados?
É bem certo que se dispõe no artº 282º, nº 4 do Código de Processo Penal que em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta “o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas”.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 06/3/2012 (disponível em www.dgsi.pt) refere que o conceito de prestações contido em tal normativo abrange não apenas as dádivas ou doações pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas atividades (como a de conduzir).
A “repetição da prestação” há-de, aqui, ser entendida com o mesmo sentido que lhe é dado em direito civil, isto é, “tal não quer significar que haja lugar a repetir a prestação no sentido de a realizar outra vez. O que existe é o direito de reaver aquilo que foi satisfeito”. Isto é: a proibição da repetição das prestações tem o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição de prestações” efetuadas, em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do nº 2 do artº 56º do Código Penal.
E assim vistas as coisas, obviamente que a “prestação” em causa nestes autos não é repetível. Como restituir ao arguido os 3 (três) meses e 9 (nove) dias, em que esteve privado de conduzir veículo automóvel?
A questão é outra e consiste em saber se tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados por 3 meses e 9 dias, deve ser considerada cumprida parcialmente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, em que foi condenado, embora ainda não tenha transitado em julgado, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.
Ora, a condenação supra proferida teve em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 10/03/2013. E a injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmíssimo facto. E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado o arguido.
Que diferença existe, então, a impedir que se considere efetuado o cumprimento?
Diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012 (disponível em www.dgsi.pt) que “o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou”.
Não vemos que faça a diferença: inúmeras são as situações em que os arguidos cumprem voluntariamente a obrigação de entrega da sua carta de condução, em cumprimento da pena acessória em que foram condenados, concordando com tal decisão (de que não recorrem), por vezes mesmo antecipando-se ao trânsito em julgado da decisão (e várias vezes, mesmo, ao depósito da sentença…).
Será, então, em função da diferente natureza jurídica da injunção e da pena acessória?
É certo, que como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 27/6/2012, (disponível em www.dgsi.pt) que “a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena criminal, seja detentiva ou não detentiva, tem fins próprios de prevenção especial e geral”.
Assim, como é verdade aquilo que se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012: as penas acessórias cumprem “uma função preventiva adjuvante da pena principal”.
Mais uma vez, porém, isso não resolve o problema: condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal não se mostra já cumprida (esgotada) com o cumprimento dessa proibição, efetuada no âmbito da suspensão provisória do processo?
Repare-se, aliás, que o art. 281º do Código de Processo Penal, nomeadamente no seu nº 3:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.

Quer dizer: atualmente nem sequer é possível esgrimir com a pretensa voluntariedade na adesão do arguido à injunção relativa à proibição de conduzir veículos motorizados: querendo beneficiar da suspensão provisória do processo, tem que a aceitar, pois que resulta de imposição legal.
Não deixa de ser curioso que não fosse essa a intenção primeira do legislador. Como é sabido, na Proposta de Lei nº 77/XII (que está na génese da Lei 20/2013, de 21/2) pugnava-se, com a alteração da redação do artº 281º, nº 1, al. e) do CPP, pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo em caso “de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”. E isto porque, como consta da respetiva exposição de motivos, “a pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação. Importava, assim, alterar o regime vigente, determinando que não pode ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor”.
Ora, essa intenção legislativa mereceu discordância frontal da Ordem dos Advogados que, no parecer que sobre tal Proposta de Lei elaborou, concluiu que seria preferível ponderar «a possibilidade de a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ser substituída por uma injunção com conteúdo idêntico, alterando-se, se for considerado necessário – como nos parece – o nº 2 do artº 281º do Código (de Processo) Penal. Sugerimos a alteração ao nº 2 do artº 281º do Código (de Processo) Penal com o aditamento de uma nova alínea do seguinte teor: “n) inibição de conduzir veículos com motor, durante todo ou parte do prazo de suspensão, quando ao crime for aplicável a sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor”. Como alternativa, poderia dispor-se que em caso de suspensão provisória do processo relativo a crime em que seja aplicável sanção acessória de proibição de conduzir, será aplicada ao arguido a sanção acessória aplicável à contra-ordenação correspondente».
Posição idêntica tiveram os Srs. Procuradores-Gerais Distritais de Évora e Coimbra, em documentos que enformaram o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
Ainda no mesmo sentido foi o parecer dos docentes da Faculdade de Direito de Lisboa, no âmbito da consulta que lhes foi feita pelo Parlamento: «Em princípio, a cominação legal de penas acessórias, mesmo no caso de inibição de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado».
Foi no seguimento destas objeções que os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração à Proposta de Lei 77/XII, suprimindo a alteração à al. e) do nº 1 do artº 281º do CPP e alterando o nº 3 do mesmo artigo, proposta que foi aprovada, dando origem à atual redação daquele artigo.
A injunção de proibição de conduzir veículos com motor que consta, agora, do elenco das injunções aplicáveis é, exatamente, aquela que foi aplicada ao arguido, no âmbito da suspensão provisória do processo, que a cumpriu na integra, aliás tendo ainda cumprido mais 9 dias.
E que, como se sugere no parecer dos docentes da FDL supra referido, mais não é do que a sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada no âmbito desse “desvio processual” que é a suspensão provisória do processo: a mesma finalidade, a mesma justificação, o mesmo modo de execução.
E ainda que se continue a insistir na diferente natureza jurídica das duas figuras, permita-se-nos a questão: porventura não têm a prisão preventiva e a pena de prisão natureza (e finalidades, já agora) distintas?
E, contudo, não é a primeira objeto de desconto na segunda?
Que dificuldade dogmática existe, então, em proceder de igual modo na situação dos autos? Convenhamos:
A vingar a tese defendida pela Digna Magistrada do Ministério Público, o arguido, cumprirá efetivamente tal pena pelo período de 7 meses e 9 dias de proibição de conduzir.
Perante a irrazoabilidade da substância, não há forma que lhe dê sentido, razão pela qual não se concorda com aquela posição, sendo totalmente descabido que alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes.
Com efeito, do exposto o arguido terá apenas que cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos por mais 21 dias, para perfazer os 4 meses em que foi condenado.
Em conclusão, decide-se que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada na sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão, devendo o arguido apenas cumprir 21 dias que restam para perfazer os 4 meses, da pena acessória em que foi condenado.
(…)
*
Inconformada, a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
1. Vem o presente recurso como manifestação do inconformismo do Ministério Público quanto ao despacho proferido pela Mma. Juiz a quo, pela qual ser de descontar à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ao arguido B…, pelo período de 4 meses, os 3 meses e 9 dias cumpridos a título de injunção (de proibição de conduzir veículos com motor) aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo que foi previamente determinada, tendo prosseguido os autos em virtude da falta de cumprimento da injunção de entrega de € 500,00 a uma instituição. Discorda o Ministério Público da decisão em crise, entendendo não ser de descontar tal período (3 meses) e ainda os 9 dias a que alude a Mma. Juiz a quo no seu despacho.
2. A Mma. Juiz a quo ignorou, no seu despacho, a diferença entre o instituto da suspensão provisória do processo e uma condenação (sofrida quer em processo comum ou especial – sumário, abreviado e sumaríssimo).
3. As injunções a que o arguido se obriga a cumprir no âmbito da suspensão provisória do processo, não lhe são impostas de maneira nenhuma, não obstante a obrigatoriedade que decorre do art. 281.º, n.º 3, do CPP, pois que, conforme resulta do art. 281.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, é exigida a concordância do arguido à sua aplicação. Ou seja, não obstante não se poder aplicar a suspensão provisória do processo sem impor a concreta injunção de proibição de conduzir veículos com motor, está sempre na disponibilidade do arguido aceitar ou não a sua aplicação. Assim, tal injunção não tem o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
4. Por sua vez, as penas acessórias “são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Não se trata de efeito da condenação na pena principal, mas de efeito do crime, de pena só aplicável, ainda que necessária, mas não automaticamente, pela prática de um determinado crime e quando o agente for condenado numa pena principal”. “O que se exige às penas acessórias é que se assumam como verdadeiras penas, indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa judicial da determinação da sua moldura concreta”.
5. Na senda desta distinção conclui-se então que a natureza de uma injunção e de uma pena acessória são absolutamente distintas, reflectindo-se tal nas consequências jurídicas do seu incumprimento. Com efeito, o não cumprimento da injunção de proibição de conduzir tem como consequência o prosseguimento do processo para outra forma processual. Já o não cumprimento da pena acessória faz incorrer o arguido na prática de um novo crime: o previsto no art. 353.º do CP (violação de imposições, proibições ou interdições).
6. A Entende a Mma. Juiz a quo que a função preventiva subjacente à aplicação da pena acessória encontra-se já alcançada com a aplicação e cumprimento da injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, com o que não podemos concordar, porque o efeito intimidatório que se pretendia produzir nunca é o mesmo, atentas as consequências que a si se encontram ligadas, como supra referimos.
7. E como “dar a volta” ao disposto no art. 282.º, n.º 4, al. a), do CPP? Ou seja, que “as prestações feitas não podem ser repetidas”. Não resulta, desde logo, deste normativo, que a interpretação seja a que é dada em direito civil, isto é, que tem o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição das prestações” efectuadas. Ainda que assim o seja, certo é que é impossível restituir o período em que o arguido esteve proibido de conduzir. Certo também é que não é possível restituir um conjunto de outras injunções, designadamente a prestação de serviço de interesse público.
8. No que respeita às exigências de prevenção, entendeu também a Mma. Juiz a quo que as finalidades subjacentes à proibição de conduzir veículos com motor já se alcançaram com o cumprimento da injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, o que não é passível de obter a nossa concordância, pois que tais exigências alcançam-se mediante o cumprimento das injunções propostas, verificando-se que tal não ocorreu na sua globalidade.
9. Como bem refere a Mma. Juiz a quo, na Proposta de Lei n.º 77/XII, pugnava-se pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo atenta a necessidade de aplicar a pena acessória, atenta a grave censura que merece o exercício da condução sob efeito do álcool. E ora, que se vêem frustradas as exigências de prevenção, vai-se descontar ao arguido aquilo que cumpriu a título de injunção e não de pena acessória, premiando-o pelo seu incumprimento? Tal não nos parece materialmente justo e razoável!
10. É certo que o arguido terá de cumprir os 4 meses em que foi condenado quando já cumpriu 3 meses no âmbito da suspensão provisória. Mas o arguido não vê as suas expectativas frustradas, pois que quando lhe é proposta a aplicação do referido instituto, o mesmo é advertido da sua forma de funcionamento, bem sabendo que as prestações não podem ser repetidas, em caso de incumprimento.
11. Diga-se ainda que a comparação entre a situação que nos debruçamos com a situação da prisão preventiva e a prisão efectiva não tem qualquer fundamento, pois que o desconto, neste último caso, está absolutamente previsto na lei – cfr. art. 80.º, n.º 1, do CP. Compulsada a legislação correspondente, verifica-se que inexiste qualquer fundamento legal para a situação ora em discussão, sendo que, se o legislador o quisesse prever tê-lo-ia feito e fá-lo-á se assim entender. Por ora, nenhum fundamento legal permite sustentar a tese defendida no despacho recorrido, a qual beneficia injustificadamente o arguido.
12. Por fim, dir-se-á, ainda, que a Mma. Juiz a quo incorreu em manifesto erro de apreciação, já que, ainda que se conclua pela decisão de se proceder ao desconto em causa, nunca este poderia ser superior ao determinado. O arguido tinha a cumprir, a título de injunção de proibição de conduzir veículos com motor, o período de 3 meses. Entregou o seu título de condução a 30.04.2013 e levantou-o a 06.08.2013. Ora, se só tinha a cumprir 3 meses, tal injunção findou a 30.07.2013 e se não levantou o título nessa data foi porque não o quis fazer, pois que estava na sua disponibilidade fazê-lo. A realidade é que se o levantou 7 dias depois (e não 9!) foi porque assim o pretendeu concretizar, não podendo ora ainda se prevalecer de tal facto.
13. Concluímos, entendendo que não se poderá efectuar o desconto preconizado e, a fazê-lo, apenas poderá ter em consideração os 3 meses determinados e não o período que o título de condução esteve na Secretaria dos Serviços do Ministério Público, aguardando o seu levantamento nos termos expostos.
14. O despacho recorrido violou os arts. 281.º, do CPP, 69.º, n.º 1, al. a), e 80.º do CP.

Termos em que,
Revogando o despacho recorrido, substituindo-o por outro que não determine a realização do desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do período cumprido no âmbito da injunção aplicada na suspensão provisória do processo;
e, subsidiariamente, caso se entenda ser de manter a decisão de proceder ao desconto, revogando parcialmente o despacho recorrido, determinando o desconto em apenas 3 meses e não em 3 meses e 9 dias;

(…)

O arguido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
saber se o período de proibição de conduzir cumprido a título de injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, entretanto revogada deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de produzir veículos motorizados aplicada na sentença proferida na sequência do prosseguimento do processo em virtude da falta de cumprimento da injunção de entrega de € 500 a uma instituição.
Se ainda que se entenda que tal desconto se deve fazer, se o mesmo apenas deve ser de (3) três meses fixados na injunção em vez do período de 3 (três) meses e 9 (nove) dias efectuado na sentença, correspondente ao tempo que mediou entre a entrega da carta e o seu levantamento pelo arguido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A questão recorrida não é nova, a nível jurisprudencial, tendo-se encontrado duas posições jurisprudenciais: uma que considera que “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão” sufragada no acórdão da Relação de Évora de 11/7/2013 e acórdão da Relação de Guimarães de 6/1/2014, [1] e outra que considera que o arguido “não tem direito ao desconto” da injunção de abstenção de conduzir veículos motorizados aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, uma vez revogada a suspensão provisória do processo, por falta de cumprimento de outra injunção, expressa no acórdão da Relação de Lisboa, de 6/3/2012.[2]
O acórdão da relação do Porto de 28/5/2014 considerou, por sua vez que “A injunção de entrega da carta de condução que a arguida aceitou cumprir na fase de suspensão provisória do processo tem natureza e regime suficientemente diversos dos da sanção de inibição de conduzir pelo que, não obstante algumas aparências, impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta.” [3]
Nota-se que na situação apreciada por esta ultima decisão, não havia sido imposta a injunção de proibição de conduzir, mas só de entrega da carta.
De todo o modo, e sintetizando os fundamentos das duas posições pensamos poder dizer que de um lado se esgrime com a diferente natureza da injunção e das penas, e que do outro, reconhecendo embora essa distinção formal se considera ainda assim, que de um ponto de vista material e prático ambas afectam de igual modo o direito do arguido de conduzir, e nessa medida a aplicação ao arguido da proibição de conduzir duas vezes, pelos mesmos factos, consubstanciaria, a final, o cumprimento da mesma sanção também duas vezes.
A decisão recorrida seguiu de forma fiel o referido acórdão da Relação de Évora fazendo sua a fundamentação do mesmo.
Porque em termos gerais, e com o devido respeito por posição contrária, concordamos com a mesma, para ela remetemos também quando nela se dá conta da génese das Propostas da Lei 20/2013, de 21/12, que nessa parte por se encontrarem já transcritas na decisão recorrida e evitando inúteis repetições, e desnecessários alongamentos deste acórdão, agora damos por reproduzidas.
Queremos, ainda assim, salientar algumas ideias força:
Acerca do Instituto da suspensão provisória do processo escreve o Prof. Costa Andrade “trata-se de uma figura de cariz acentuadamente processual, orientada para a concretização de programas de despenalização (processual) e de diversão na tentativa de viabilizar a ressocialização do delinquente.” [4]
Como se escreveu no ac. desta Relação de 14/102009, “A suspensão provisória do processo é pois um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta”[5] , que, e agora citando novamente Costa Andrade, que aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, escreve “«(…) as injunções e regras de conduta não são nenhuma pena no sentido do direito penal material. Nem configuram sequer uma sanção penal de natureza para- penal». Por outro lado, não pode esquecer-se que elas sempre representam, a inflicção de um mal que só tem lugar por causa da conduta do arguido e das consequências que ela desencadeou. O que equivale a afirmar que as injunções e regras de conduta figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena.”[6] (sublinhado e negrito nosso).
Assim, e sem pretender negar a diferente natureza jurídica da injunção da proibição de conduzir veículos com motor prevista prevista no artº 281º nº3 do CPP e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º nº1 do CP, a verdade è que ambas impõem afinal o mesmo comportamento ao arguido, - a proibição de conduzir- e ambas acabam por ter um mesmo conteúdo pragmático e funcional.
Acresce que, e por paralelismo, a diferente natureza da suspensão do direito de conduzir imposta como medida de coacção, não constitui uma pena, e no entanto como refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação artº 499º do CPP nota 9, “No cumprimento das penas acessórias deve descontar-se o período da medida de coacção que lhe corresponda.”[7]
Por outro lado, face à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro o artº 281º nº3 do CPP passou agora a dispor que «Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos como motor», o que retira peso ao argumento de que a injunção decorreu de um acordo, pois embora a suspensão provisória do processo tenha como pressuposto a concordância do arguido, artº 281º nº 1 a) do CPP, no que respeita à aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos ao automóveis a mesma passou a ser uma imposição legal, caso o arguido pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo.
Também e com o devido respeito por posição contrária, entendemos que do disposto no artº 282º nº4 alínea a) do CPP, não se pode retirar nenhum argumento no sentido da não realização do desconto. Na verdade quando a lei prevê em tal disposição que:
“«O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
Se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado»
Afigura-se que a expressão prestações não se refere à proibição de conduzir veículos com motor, ainda que «prestação» numa acepção civilista seja a “actividade ou acção, positiva ou negativa com vista à satisfação do interesse do credor, prestação de facto positivo ou negativo” [8], pois o conceito de não repetição das prestações, só pode ser entendido como referindo-se às prestação que pela sua natureza possam ser repetidas, o que não acontece com o cumprimento da proibição de conduzir, como bem faz notar o referido acórdão da Relação de Évora Trata-se pois de um conceito que se aproxima da «repetição do indevido» utilizado em sede do instituto do enriquecimento sem causa, e como tal com um nítido cariz de natureza patrimonial, entendido como “o direito de reaver aquilo que foi satisfeito”[9], e como se escreve naquele acórdão da relação de Évora, com “o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição de prestações” efectuadas, em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do nº2 do artº 56º do Cód. Penal.”, ou seja as prestações previstas nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 51º do CP.
Por fim, atrevemo-nos a dizer que se de um ponto de vista formal inexiste violação principio ne bis in idem, de um ponto de vista material e substantivo podemos afirmar que o arguido teria de cumprir duas vezes uma imposição legal com um mesmíssimo conteúdo e contornos, vale dizer a proibição de conduzir veículos com motor, o que teria afinal como consequência ser duas vezes punido pelo mesmo facto ilícito e nessa medida haver afinal substantivamente uma violação da proibição do princípio ne bis in idem.
Pois, se é certo que a CRP, no seu artigo 29.º, n.º 5, o que proíbe é que alguém seja julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[10] “é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”.
Assim concluímos que, bem andou a decisão recorrida quando procedeu ao desconto na pena acessória do período da injunção de conduzir que foi aplicado ao arguido e por ele cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, improcedendo pois nesta parte o recurso.
Mas, uma vez que a injunção de proibição de conduzir que foi imposta ao arguido nos autos foi a “inibição de conduzir por 3 meses”, assiste razão à Digna recorrente, quando alega que apenas esse período pode ser descontado, pois só esse foi imposto pelo tribunal ao arguido, e só nesse período esteve o mesmo proibido de conduzir veículos com motor, não devendo ser descontado o período de tempo em que findos aqueles três meses, o título de condução, permaneceu na Secretaria dos Serviços do Ministério Público, aguardando o seu levantamento, por inércia do arguido em proceder ao mesmo.
Assim e uma vez que o arguido entregou a carta de condução em 30/4/2013, e não obstante o arguido apenas ter procedido ao seu levantamento em 6/8/2013, o período da injunção terminou em 30/7/2013, devendo apenas ser descontados os três meses de proibição impostos pela injunção.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, alterar a decisão recorrida determinando-se o desconto da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) meses, ao invés dos 3 (três) meses e 9 (nove) dias, efectuado na decisão recorrida.

Sem tributação

Porto, 19/11/2014
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Ac. da Relação de Évora de 11/7/2013 proferido no proc. 108/11.7PTSTB.E1 (relator Sénio Alves) e ac. da Relação de Guimarães de 6/1/2014 proferido no proc. 99/12.7GAVNC.G1 (relatora Ana Teixeira).
[2] Ac. da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no proc. 282/09.2SILSB.L1-5 (relatora Alda Tomé Casimiro).
[3] Ac. Relação do Porto 28/5/2014, proferido no proc. 427/11.2PDPRT.P1, (relator Vítor Morgado).
[4] Manuel da Costa Andrade, consenso e oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, pág.347.
[5] Ac. Rela- do Porto 14/10 /2009 proferido no proc. 1657/08.0PTPrT-B.P1, (relatora Eduarda Lobo).
[6] Ob. cit. pág.353.
[7] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica editora, 3ª edição actualizada, pág.1245.
[8] Cfr. João de Mãos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral 2ª edição, Almedina 1973, pág.65 e Mário Júlio Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág.116.
[9] Galvão Teles, Obrigações, 3ª ed., 139, citado no referido ac. da rel. de Évora de 11/7/2013.
[10] (“Constituição da república Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 497).