Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309342
Nº Convencional: JTRP00005289
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO CAUSADO POR ANIMAL
Nº do Documento: RP199201070309342
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 23/87-2
Data Dec. Recorrida: 11/30/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART502.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191.
AC RP DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG413.
Sumário: I - A diferença dos regimes entre os preceitos dos artigos 493 e 502 do Código Civil explica-se pela diversidade das situações a que eles são aplicáveis: o artigo 493 refere-se às pessoas que assumem o encargo de vigilância dos animais ( o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, etc. ); o artigo 502 é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse ( o proprietário, o locatário, o comodatário, etc. ).
II - Quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
III - O termo "especial", empregado no artigo 502 do Código Civil, tem por finalidade esclarecer que o risco há-de variar conforme a espécie dos animais utilizados, e não que, desprezando o risco geral do seu aproveitamento, os utentes deles só respondem por riscos específicos, criados por circunstâncias normais: a responsabilidade do dono ou utente do animal persiste desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico da utilização do animal.
IV - O trânsito ou atravessamento das estradas por animais constitui um sério e especial perigo para a circulação automóvel.
Reclamações: