Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA LAPSO INFORMÁTICO DEVERES DE CUIDADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202211281433/20.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Refletindo a prova documental, em contrário do que ficou a constar da matéria assente, que, aquando da transferência de contrato de mútuo bancário para o Banco R., a A. tinha prestações em dívida e que o R. explicitou reiteradamente à A. a existência de um movimento a crédito devido a lapso e movimentos subsequentes, a matéria de facto deve ser alterada em conformidade. II - Constando da matéria adquirida factualidade desenquadrada do respetivo contexto, assinaladamente cronológico, de molde a não permitir que o julgador seja induzido em erro na prolação de decisão de direito, a matéria de facto deve ser circunstanciada. III - Não se justifica que o tribunal altere matéria de facto para além daquela impugnada pelo recorrente a fim de evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento, quando a matéria suprimida, referente a factos lesivos, por si só inviabiliza a existência dos prejuízos. IV - Só a violação relevante de deveres de cuidado, proteção, lealdade, informação e boa fé por parte da entidade bancária é suscetível de a fazer incorrer em responsabilidade. V - O banco que, por lapso informático, credita conta bancária do cliente, vendo-se este avantajado com a quantia depositada, advertindo aquele de que tal ocorreu, explicitando claramente as circunstâncias do caso concreto e chamando a atenção de que o montante será retirado, não infringe a relação contratual complexa que mantém com o cliente. VI - Constituindo requisito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais a sua gravidade, o lapso informático descrito nunca seria de molde a gerar um prejuízo sério na esfera jurídica do lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1433/20.1T8GDM.P1 Sumário ……………………… ……………………… ……………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório AA propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra o “Banco 1..., S.A.”. Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de €2.682,38, acrescidos de juros vencidos desde a interpelação pela A. e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais (danos emergentes); b) a quantia de €2.500,00, acrescidos de juros vencidos desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes); c) a quantia de €5.000,00, acrescidos de juros vencidos, a título de danos não patrimoniais, desde a data da ocorrência dos factos até efectivo e integral pagamento, cuja determinação exacta deve ser remetida para liquidação de sentença, nos termos do n.º 2 do Artigo 609º do CPC; d) juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da interpelação, sem prejuízo dos juros que se vencerem desde a presente data até liquidação efectiva; e) a suportar as custas e demais encargos com o processo, incluindo custas de parte. Alegou que o R. procedeu a movimentos infundados a crédito e a débito sobre conta de que é titular junto do mesmo, e que, de tal atuação, decorreram os danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona. O R. contestou, alegando que, por falha no sistema informático, em 25/11/2016, foram creditados valores na conta da A., num valor total de 2.682,38€, situação que, em 29/12/2016, procurou reverter, fazendo um movimento a débito na conta da autora. Porém, pelo facto de a A. ter, à data, prestações do seu empréstimo hipotecário em atraso, uma parte do aludido montante que havia sido, por lapso, creditado na sua conta, foi absorvido para regularização das referidas prestações, com o que apenas conseguiu “recuperar” o montante de 1.849,88€ (correspondente à diferença entre os 2.682,38€ creditados e os 832,50€). Mais alegou que a situação só ficou corrigida em definitivo em 11/07/2017, quando conseguiu ver resolvida a falha informática. Concluiu pugnando pela improcedência da ação. * Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador por escrito, com dispensa da fixação do objeto do litígio e da enunciação dos temas da prova e realizado julgamento.* A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. “a título de danos não patrimoniais, a quantia de €3.000,00 acrescida de juros moratórios contados desde a data da decisão até pagamento.”* Inconformado com o teor da decisão, o R. interpôs recurso, tecendo as conclusões que se seguem.A) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e errada aplicação das normas de direito, tendo decidido com base numa factualidade que deu, indevidamente, como assente e que determinou a condenação do Banco Recorrente no pagamento de uma indemnização à Autora a título de danos não patrimoniais (de valor manifestamente excessivo em face das concretas circunstâncias). B) Considerando os erros e inexactidões relativamente à matéria de facto, o Banco Recorrente impugna, nos termos do artº 640º do C.P.C., a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de condenação que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios, designadamente documentos, que impunham decisão diversa da recorrida, os quais foram concretamente indicados e especificados pelo Recorrente nestas alegações de recurso. C) O Recorrente entende que houve erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos números 5, 18, 19 e 20 e quanto ao facto não provado constante da alínea h), em face dos documentos juntos aos autos e das conclusões que deles se devem extrair. D) Do processo consta, pois, prova documental que impõe (i) que seja julgado provado o facto constante da alínea h) dos Factos não Provados e (ii) que seja alterada a redacção dos números 5, 18, 19 e 20 dos factos provados nos termos seguintes: “5) Aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, uma vez que nesse momento a Autora se encontrava em mora no pagamento das prestações.” “18) Entre Janeiro e Abril de 2016, a autora procedeu a três depósitos na sua conta em vista ao pagamento das prestações associadas ao mútuo com hipoteca que estavam por regularizar desde final de 2015”; “19) Tendo o “Banco 2..., S.A.” aplicado os mesmos nas movimentações a débito da referida conta, nomeadamente nos seguintes movimentos a débito na conta de depósitos à ordem da autora: (…)” “20) A autora interpelou, por diversas vezes, o Banco réu, por contacto directo, entre outros, com a gestora de conta, BB, a qual trabalhava nas instalações centrais no Porto do R., sitas na Avenida ..., (...), bem como por telefone, através do número ..., correio electrónico (e-mail) e carta registada, tendo recebido as resposta do Banco Réu que constam das comunicações de 15/11/2017, 11/01/2018, 12/03/2018 e 30/05/2018.” E) O Tribunal a quo deu como verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual por ter entendido que houve um incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca por parte do Banco Recorrente e que o “crédito bancário” se encontrava “em cumprimento” por parte da Autora, o que não corresponde à realidade, porquanto o contrato de mútuo com hipoteca não se encontrava a ser cumprido pela Recorrida à data da sua transferência do Banco 2... para o Banco 1... (15/10/2016), tendo a Recorrida 4 prestações em atraso (dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2016), tendo sido por esse motivo que o dossier foi tratado pela área de recuperações do Banco. F) A situação de mora manteve-se até 25/11/2016, data em que foram regularizadas as prestações 63, 64, 65, 66 e 67 (vencidas e por pagar) com a afectação de parte da quantia que havia sido, por erro, creditada na conta da Autora. G) Daí que não tenha sido possível o Banco reverter totalmente, em 29/12/2016, o movimento feito a crédito (pois parte da quantia creditada já tinha sido utilizada para regularização daquelas prestações do empréstimo); nessa data o Banco recuperou apenas o montante de €1.849,88€, correspondente à diferença entre a quantia de € 2.682,38 creditada e a quantia de € 832,50 que foi movimentada pelo Banco para pagamento das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do contrato de mútuo com hipoteca. H) Como ficou provado, o Banco Recorrente, em 22/06/2017, procedeu ao débito de valores que perfazem o montante total de € 2.682,38, ou seja, em montante equivalente àquele que, em 25/11/2016, havia sido creditado na conta da Autora; e em 11/07/2017 procedeu ao crédito na conta da Autora, da quantia de € 1.849,88, revertendo assim o movimento a débito, de igual quantia, que havia sido efectuado em 29/12/2016, tendo sido, assim, dessa forma, anulados todos os movimentos que, por falha informática, ocorreram na conta da Autora em Novembro de 2016. I) Os depósitos que a Autora efectuou, em Janeiro, Fevereiro e Abril de 2016 destinaram-se a regularizar parte das prestações em atraso (que se verificava desde o final de 2015); essas entregas não foram feitas ao Banco 1... (para o qual o processo só foi transferido em 15/10/2016), a Autora não indicou que se destinavam ao pagamento de quaisquer prestações vencidas (não designou as prestações para que fosse feita nesses termos a imputação do cumprimento – estamos perante depósitos em numerário sem qualquer menção) e não têm qualquer relação com o pagamento das prestações 63 ... nas quais foi utilizado o montante que o Banco creditou por erro na conta bancária da Autora. J) A Autora intentou a presente acção na convicção de que o Banco lhe havia retirado da conta € 2.682,32 (como se esse dinheiro fosse seu!) e que havia feito movimentos que não estavam “correctos”, argumentando que “O R. constituiu a A. em dívida sem fundamento” e solicitando uma indemnização pelo prejuízo que alega ter sofrido em resultado dessa actuação do Banco. K) Ora, demonstrou-se nos autos que o crédito da quantia de € 2.682,38 na conta bancária da Autora foi feito por erro informático, tendo o Banco regularizado a situação, debitando, mais tarde, a diferença entre esse valor e aquele que, entretanto, havia sido utilizado para pagar prestações vencidas e devidas pela Autora no âmbito do empréstimo cujo reembolso era efectuado através de prestações mensais. L) Em resultado desses movimentos, a Autora não teve de suportar “despesas e juros indevidos”, como alegou no artº 27º da P.I., não teve “um prejuízo directo de, pelo menos, €2.682,38”, como alegou no artº 24º (essa quantia não lhe pertencia) e não sofreu “danos imediatos pela subtracção do montante em que foi constituída a dívida, €2.682,38.” (não foi “constituída” qualquer dívida; o Banco limitou-se a corrigir o erro anterior pelo qual creditara essa quantia na conta da Autora). M) Não só a Autora não tinha fundamento para exigir a devolução de qualquer quantia (que não lhe foi “subtraída” pois nunca foi sua propriedade), como não lhe foi cobrado “indevidamente” qualquer valor, como ainda obteve resposta da gestora de conta. N) Apesar de ter reconhecido que a Autora/Recorrida não sofreu qualquer dano patrimonial, o Tribunal a quo deu como provados factos “à medida da decisão” que ia tomar: condenar o Banco no pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais. O) Ainda que improceda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente não se verifica ilicitude, culpa, nem nexo de causalidade entre o facto e o dano. P) A Autora não só viu regularizada a situação de mora com capital que não era seu, como mais tarde, quando foi feita a correcção, com a restituição da quantia indevidamente creditada na conta dela, fica com a conta “a negativo” porque, efectivamente, não tinha saldo suficiente para fazer o pagamento dos valores que sabia seriam debitados – mensalmente – da sua conta. Q) A Autora beneficiou desse erro, que fez com que tivesse sido creditada indevidamente na sua conta a quantia de €2.682,38, que lhe permitiu regularizar as prestações em atraso (e, com isso, que o processo voltasse para a área comercial) e o Banco só recuperou o valor em 11/07/2017, tendo avisado a Autora que o valor indevidamente creditado seria debitado a qualquer momento. R) A Autora sabia que aquela quantia não lhe pertencia, que não tinha pago as prestações com dinheiro seu e que o banco ia corrigir o erro a qualquer momento, debitando o valor que ela tinha na conta e não era sua propriedade e aproveitou-se dessa situação para vir exigir do pagamento uma indemnização na qual incluiu, inclusivamente, a quantia de €2.682,38! (o que é revelador de má fé processual). S) O Banco não violou qualquer disposição contratual; num primeiro momento, por erro informático, creditou um valor que, num segundo momento, debitou. Não se apropriou de qualquer quantia que pertencesse à Autora (não lhe subtraiu esse valor como ela vem alegar nesta acção); o facto de ter “canalizado” parte do montante indevidamente creditado, para o pagamento de 5 prestações vencidas e não pagas só beneficiou a Autora (que viu a sua dívida ser paga com dinheiro que não lhe pertencia); mais tarde, feito o estorno, a situação foi regularizada. T) Nestes movimentos não praticou o Banco qualquer acto ilícito nem actuou com culpa, ainda que sob a forma de negligência, dado que o crédito ocorreu por um erro informático, imprevisível, que não podia ter sido previsto pelo Banco, e a regularização da situação através da restituição dessa quantia era um acto decorrente do primeiro erro. Não podia nem devia, pois, o Banco ter agido de outra forma, não sendo a sua conduta censurável. U) Além disso, a Autora estava em situação de incumprimento do contrato, como bem sabia, tendo alegado falsamente o contrário na P.I. V) O Tribunal a quo partiu do pressuposto – que não se verifica – de que o contrato de mútuo estava em situação de “cumprimento” (“face aos depósitos e transferências a que procedeu a Autora”!!! – não demonstrados…), mas não era essa, efectivamente, “a situação bancária real”. W) Por outro lado, não existe nexo de causalidade entre o facto e os alegados danos não patrimoniais, dado que os sentimentos que o Tribunal reconheceu à Autora não resultaram desta concreta actuação (lícita) do Banco. X) No caso concreto, os danos que o tribunal deu como provados prendem-se com os sentimentos que a Autora afirmou ter tido em resultado da situação descrita (a qual, repete-se, não constituiu qualquer violação contratual por parte do Banco), tentando tirar proveito de um “erro informático” (de que até veio a beneficiar) e da demora do Banco em proceder ao reembolso. Y) A prova dos danos alegados pela Autora foi feita através de testemunhas que é um meio de prova que, pela sua natureza, se revela particularmente falível. Z) Não estamos perante “danos graves”, no sentido em que não são “exorbitantes ou excepcionais”, nem “saem da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”, nem de danos que se tornam inexigíveis “em termos de resignação”. AA) No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta para uma valorização casuística, orientada por critérios de equidade. BB) A gravidade deve, pois, ser apreciada em termos objectivos, sem considerar estados de especial sensibilidade. CC)Tendo em conta as concretas circunstâncias descritas nos autos, o valor da indemnização atribuído à Autora a título de danos não patrimoniais é excessivo, sendo exagerados, face ao que ocorreu na relação com o Banco, os inúmeros sentimentos (amargura, angústia, revolta, tristeza, preocupação e indignação) da Autora que foram dados como provados com base na prova testemunhal. DD) É pacífico na doutrina o entendimento de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. EE) Além disso, como é jurisprudência uniforme, deve ter-se em conta padrões adoptados na jurisprudência; num caso (descrito nestas alegações) em que a conduta do banco/funcionário bancário foi muito mais “grave” do que a descrita nestes autos, a indemnização fixada foi bastante inferior à atribuída à Recorrida nestes autos. FF) No caso em apreço, a situação foi corrigida pelo Banco, o grau de censurabilidade – a existir – é diminuto e a Autora não sofreu qualquer dano patrimonial. GG) Além disso, a Autora foi alertada para o facto de o crédito efectuado na sua conta ter resultado de um erro informático e de que o estorno iria ser feito a qualquer momento (devendo verificar se o saldo da conta não ficaria negativo) e sabia que em Outubro de 2016 (data em que o processo foi transferido para o Banco 1...) estava em situação de incumprimento. HH) Assim, face à realidade fáctica apurada, a entender-se que existe responsabilidade do Banco – o que se considera que, no caso concreto, não existe sequer – deve a indemnização atribuída à Autora ser reduzida a um mínimo que porventura se mostre adequado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais por ela sofridos. II) A sentença recorrida violou, assim, designadamente, o disposto nos artºs 798º e 496º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Réu do pedido, ou, quando assim não se entenda, ser reduzida a “indemnização” fixada de acordo com a equidade, atendendo às concretas circunstâncias. * A A. não contra-alegou.* Questões a resolver- Da reapreciação de facto quanto à matéria dada como assente nos números 5, 18, 19 e 20 e quanto à matéria dada como não assente na alínea h). - Se se mostra necessária a reapreciação de matéria de facto por iniciativa do tribunal. - Da existência de responsabilidade civil do R. por danos não patrimoniais e medida da indemnização. * Fundamentação de facto1) A A. é titular de um contrato de empréstimo em vigor com o Banco R., Banco 1..., S.A., celebrado inicialmente em 09 de Abril de 2011 com o Banco 2..., S.A., a que corresponde o número 00/... (atualmente 0008/...) e o número de conta ...... 2) Através do empréstimo denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança” celebrado entre a A. e o então Banco 2..., S.A., este concedeu àquela um empréstimo no montante de 35.000,00€. 3) A referida conta bancária e o contrato de mútuo com hipoteca anteriormente identificado transitaram para o Banco réu aquando da aplicação ao Banco 2..., S.A. da medida de resolução mediante a qual parte dos direitos e obrigações correspondentes aos seus ativos foi transferida para o Banco 1..., S.A.. 4) Aquando da transferência do seu empréstimo hipotecário do Banco 2... para o Banco 2..., ocorrida em 15/10/2016, encontravam-se pagas 62 prestações do referido mútuo, tendo-se os pagamentos do empréstimo iniciado em 10/05/2011. 5) Aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, embora nesse momento a Autora não se encontrasse em incumprimento. 6) Quando o empréstimo foi novamente transferido para a área comercial, ocorreu um erro informático que originou vários movimentos a crédito na conta da Autora; 7) Ou seja, por falha no sistema informático do Banco réu - associada à transferência das contas e contratos do antigo Banco 2... para o Banco 1... -, em 25/11/2016, foram creditados valores na conta da Autora; 8) Num valor total de 2.682,38€ (dois mil seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos). 9) Em 29/12/2016, o Banco réu procurou reverter a situação, fazendo um movimento a débito na conta da Autora; 10) Porém, uma parte do montante de 2.682,38€ que havia sido, por falha no sistema informático do Banco réu, creditado na sua conta, foi absorvida para regularização das prestações do mútuo com hipoteca; 11) E em 25/11/2016 foram debitados da conta da Autora os seguintes montantes: -- COB. REC. ... – 167,67€; -- COB. REC. ... – 167,67€; -- COB. REC. ... – 165,72€; -- COB. REC. ... – 165,72€; -- COB. REC. ... – 165,72€, num total de 832,50€ (oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos). 12) Tais débitos foram imputados à cobrança das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca. 13) Assim, quando em 29/12/2016 a Ré procurou reverter o crédito que, por lapso, havia sido movimentado na conta da Autora, creditou e recuperou apenas o montante de 1.849,88€ (mil oitocentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à diferença entre os 2.682,38€ creditados e os 832,50€ que foram movimentados pelo Banco réu para pagamento das mencionadas prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca. 14) A situação só ficou corrigida em definitivo em 11/07/2017, quando o Banco réu conseguiu resolver a falha informática que afetou o seu desempenho e, de seguida, procurou reverter os movimentos que, por lapso, haviam recaído na conta da autora. 15) Assim, o Banco réu, em 22/06/2017, procedeu ao débito de valores que perfazem o montante total de 2.682,38€, ou seja, em montante equivalente àquele que, em 25/11/2016, havia sido creditado na conta da Autora, cfr. movimentos ... a ... que resultam do extracto bancário junto com a contestação sob a designação de doc. n.º 2; 16) Por outro lado, em 11/07/2017 procedeu ao crédito na conta da autora, da quantia de 1.849,88€, revertendo assim o movimento a débito, de igual quantia, que havia sido efetuado em 29/12/2016. 17) Desta forma, foram anulados todos os movimentos que, por falha informática, ocorreram na conta da autora em novembro de 2016. 18) A autora procedeu a três depósitos na sua conta em vista ao pagamento das prestações associadas ao mútuo com hipoteca; 19) Tendo o Banco réu aplicado os mesmos nas movimentações a débito da referida conta, nomeadamente nos seguintes movimentos a débito na conta de depósitos à ordem da autora: - O valor de 53,11€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 27/01/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 51,78€, para abater a capital da prestação 52 do empréstimo; -- 1,28€, a título de juros de mora; -- 0,05€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 146,89€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 27/01/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 74,66€, para abater a capital da prestação 53 do empréstimo; -- 56,61€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão pela mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; -- 1,52€, a título de juros de mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora; -- 12,48€, a título de comissão de incumprimento. -- O valor de 127,06€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 25/02/2016, para a conta-empréstimo da Autora para pagamento das seguintes verbas: -- 114,41€, para abater a capital da prestação 54 do empréstimo; -- 10,28€, a título de juros do empréstimo; -- 2,28€, a título de juros de mora; -- 0,09€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 22,94€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 25/02/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 8,90€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão por mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; - 12,48€, a título de comissão de incumprimento. -- O valor de 0,06€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 08/04/2016, para liquidar um saldo devedor. -- O valor de 35,36€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da Autora, foi transferido, em 08/04/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 34,60€, para abater a capital do empréstimo; -- 0,73€, a título de juros de mora; -- 0,03€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 164,58€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 08/04/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 93,74€, para abater a capital do empréstimo; -- 55,10€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão por mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; -- 1,63€, a título de juros de mora; -- 0,07€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora; -- 12,48€, a título de comissão de incumprimento. 20) A autora interpelou, por diversas vezes, o Banco réu, por contacto directo, entre outros, com a gestora de conta, BB, a qual trabalhava nas instalações centrais no Porto do R., sitas na Avenida ..., ..., bem como por telefone, através do número ..., correio eletrónico (e-mail) e carta registada, porém não obteve qualquer sucesso. 21) A A. também suscitou a intervenção do Banco de Portugal e da DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), por correio eletrónico e carta expedida sob registo e com aviso de receção, no sentido de o Banco R. a assumir a responsabilidade que deriva do contrato de crédito / depósito em vigor. 22) O Banco de Portugal respondeu no sentido de que “não encontrou indícios de infração por parte da entidade reclamada”. 23) A A. tem uma atividade profissional ligada ao marketing, merchandise e entrega de publicidade ao domicílio. 24) A A. reside na freguesia ..., comarca e cidade de Gondomar, trabalha no distrito do Porto, na empresa C..., Lda, e deslocou-se pelo menos seis vezes para o balcão do Banco R.. 25) Em resultado da situação descrita, a A. sofreu amarguras, provações financeiras e preocupações; 26) Sentiu-se enganada pelo Banco R.; 27) Perdeu a confiança na prestação de serviços bancários pelo Banco R.; 28) Sentiu-se triste, indignada e revoltada; 29) A A. teve ainda de reunir meios financeiros para proceder ao pagamento das despesas e encargos necessários com as sucessivas interpelações; 30) Tendo pedido dinheiro emprestado às seguintes pessoas: - CC, gerente da empresa que era a entidade patronal da A. à data, em montante não concretamente apurado; - DD, familiar (primo), nem montante não concretamente apurado. * b) Factos não provados. Discutida a causa, não resultaram provados todos os factos que contrariam ou excedem os acima expostos, bem como aqueles que não foram simplesmente demonstrados, nomeadamente: a. Que até à presente data o Banco R. não regularizou a situação, apesar de sucessivamente instado pela A.. b. Resultando um prejuízo directo para a A. de, pelo menos, € 2.682,38. c. Que a A. se viu impossibilitada do uso da conta. d. Que a A. e família se viram na contingência de mudar de vida, passando a usar outras contas bancárias, com receio de que o Banco R. efetuasse novos lançamentos naquela conta. e. Que a A. teve um prejuízo superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), resultado. f. Que até esta data, em todos os atos promovidos e praticados para repor a verdade, a A. terá consumido cerca de 80 horas. g. Que a A. pediu emprestado a CC o montante de cerca de € 832,50, e a DD o montante de € 1.500,00. h. Que, quando em 29/12/2016, o Banco réu procurou reverter o crédito que, por lapso, havia sido movimentado na conta da autora, e procedeu à movimentação de 832,50€ para pagamento das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca, estas se encontravam em atraso. i. Que o Banco réu nunca deixou de dar resposta à autora, prestando-lhe cabal e exaustivo esclarecimento de todos os movimentos e operações ocorridas na sua conta bancária. * Fundamentação de direito- Da reapreciação da matéria de facto quanto à matéria dada como assente nos números 5, 18, 19 e 20 e quanto à matéria dada como não assente na alínea h). O facto identificado com o n.º 5 é o seguinte: - aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, embora nesse momento a Autora não se encontrasse em incumprimento. O facto n.º 5 está diretamente relacionado com a alínea h) dos factos não provados, que é do seguinte teor: - que quando em 29/12/2016, o Banco réu procurou reverter o crédito que, por lapso, havia sido movimentado na conta da autora, e procedeu à movimentação de 832,50€ para pagamento das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca, estas se encontravam em atraso. O recorrente pretende que o facto n.º 5 passe a ter o seguinte teor: “5) Aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, uma vez que nesse momento a Autora se encontrava em mora no pagamento das prestações. Analisada a alegação, a demais matéria dada como assente e a documentação carreada para os autos que se irá mencionar, cabe concluir que assiste inteira razão ao recorrente, acompanhando-se na íntegra o seu raciocínio. Atente-se em que a circunstância de as prestações estarem em mora, quer em 15/10/2016 (data da transferência do processo para o Banco Recorrente), quer em 25/11/2016 (quando mais duas prestações se tinham vencido), emerge da própria matéria apurada. Senão vejamos: o contrato de mútuo data de 09/04/2011. O reembolso do empréstimo teria lugar em 264 prestações mensais de capital e juros (documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca junto aos autos com a contestação, como documento n.º 1). Os pagamentos do empréstimo iniciaram-se em 10/05/2011 (facto provado n.º 4). Assim, a 60.ª prestação venceu-se em 10/04/2016, sendo as seguintes as datas de vencimento das prestações subsequentes: - 10/05/2016 - 61ª prestação - 10/06/2016 – 62ª prestação - 10/07/2016 – 63ª prestação - 10/08/2016 – 64ª prestação - 10/09/2016 – 65ª prestação - 10/10/2016 – 66ª prestação - 10/11/2016 – 67ª prestação A conta bancária e o contrato de mútuo com hipoteca transitaram para o R. em 15/10/2016 e à data da transferência encontravam-se pagas 62 prestações (facto provado nº 4), quando deveriam estar pagas 66 prestações, logo, a A. encontrava-se em mora quanto ao pagamento de 4 prestações. Em face do exposto, altera-se a matéria do facto n.º 5, passando este a ter o seguinte teor: “5) Aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, uma vez que nesse momento a Autora se encontrava em mora no pagamento das prestações. Em conformidade, acrescenta-se aos factos assentes a alínea h) dos factos não provados: - Quando em 29/12/201, o Banco réu procurou reverter o crédito que, por lapso, havia sido movimentado na conta da autora, e procedeu à movimentação de 832,50€ para pagamento das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca, estas encontravam-se em atraso. * Pretende ainda o recorrente ver alterada a matéria dos factos 18 e 19. Recorde-se o seu conteúdo:18) A autora procedeu a três depósitos na sua conta em vista ao pagamento das prestações associadas ao mútuo com hipoteca; 19) Tendo o Banco réu aplicado os mesmos nas movimentações a débito da referida conta, nomeadamente nos seguintes movimentos a débito na conta de depósitos à ordem da autora: - O valor de 53,11€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 27/01/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 51,78€, para abater a capital da prestação 52 do empréstimo; -- 1,28€, a título de juros de mora; -- 0,05€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 146,89€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 27/01/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 74,66€, para abater a capital da prestação 53 do empréstimo; -- 56,61€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão pela mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; -- 1,52€, a título de juros de mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora; -- 12,48€, a título de comissão de incumprimento. -- O valor de 127,06€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 25/02/2016, para a conta-empréstimo da Autora para pagamento das seguintes verbas: -- 114,41€, para abater a capital da prestação 54 do empréstimo; -- 10,28€, a título de juros do empréstimo; -- 2,28€, a título de juros de mora; -- 0,09€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 22,94€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 25/02/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 8,90€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão por mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; - 12,48€, a título de comissão de incumprimento. -- O valor de 0,06€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 08/04/2016, para liquidar um saldo devedor. -- O valor de 35,36€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da Autora, foi transferido, em 08/04/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 34,60€, para abater a capital do empréstimo; -- 0,73€, a título de juros de mora; -- 0,03€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora. -- O valor de 164,58€ indicado no extracto junto aos autos, debitado da conta de depósitos à ordem da autora, foi transferido, em 08/04/2016, para a conta-empréstimo da autora para pagamento das seguintes verbas: -- 93,74€, para abater a capital do empréstimo; -- 55,10€, a título de juros do empréstimo; -- 1,50€, a título de comissão por mora; -- 0,06€, a título de imposto de selo sobre a comissão de mora; -- 1,63€, a título de juros de mora; -- 0,07€, a título de imposto de selo sobre os juros de mora; -- 12,48€, a título de comissão de incumprimento. A A. alegou que o “mútuo foi [por ela] pontualmente cumprido”, tendo tido “apenas” no final de 2015 um valor em mora de € 637,00, “regularizado pela A. até ao mês de Junho de 2016”. Na sequência dessa alegação, afirmou que “por essa ocasião” o Banco 2... “não considerou três depósitos feitos pela A. no valor de € 500,00”. Estes factos reportam-se ao período entre janeiro e abril de 2016, ou seja, quando o contrato de mútuo com hipoteca ainda não tinha sido transferido para o R... Ora o modo como esta factualidade se encontra elencada, de forma não cronológica, induz francamente em erro, por fazer crer que a A. teria feito três depósitos para pagamento de prestações e que o R. não os teria imputado a esse pagamento, quando, na verdade, esses depósitos, destinados a “regularizar” parte de prestações levados em consideração pelo Banco 2... (cf. documentos de depósito juntos com a contestação e e-mail enviado pela gestora de conta à A. em 30/11/2016 junto com a contestação). A redação dos factos provados nºs 18 e 19 deve, pois, ser explicitada, acolhendo-se a pretensão do R.. Passarão, pois, a ter o seguinte teor: 18)Entre Janeiro e Abril de 2016, a autora procedeu a três depósitos na sua conta em vista ao pagamento das prestações associadas ao mútuo com hipoteca que estavam por regularizar desde final de 2015”; 19)“Tendo o “Banco 2..., S.A.” aplicado os mesmos nas movimentações a débito da referida conta, nomeadamente nos seguintes movimentos a débito na conta de depósitos à ordem da autora: (…). * Quanto ao pedido de retificação do facto constante como n.º 20, consigna este o seguinte: “A autora interpelou, por diversas vezes, o Banco réu, por contacto directo, entre outros, com a gestora de conta, BB, a qual trabalhava nas instalações centrais no Porto do R., sitas na Avenida ..., (...), bem como por telefone, através do número ..., correio electrónico (e-mail) e carta registada, porém não obteve qualquer sucesso.”Alega a apelante que este facto deve ser interpretado no âmbito do enquadramento da petição inicial. Refere: na verdade, a Autora intentou a presente acção na convicção de que o Banco lhe havia retirado da conta € 2.682,32 (como se esse dinheiro fosse seu!) e que havia feito movimentos que não estavam “correctos”, argumentando que “O R. constituiu a A. em dívida sem fundamento” e solicitando uma indemnização pelo prejuízo que alega ter sofrido em resultado dessa actuação do Banco. Ora, demonstrou-se nos autos que o crédito da quantia de € 2.682,38 na conta bancária da Autora foi feito por erro informático, tendo o Banco regularizado a situação, debitando, mais tarde, a diferença entre esse valor e aquele que, entretanto, havia sido utilizado para pagar prestações vencidas e devidas pela Autora no âmbito do empréstimo cujo reembolso era efectuado através de prestações mensais. (…) Sucede que, não só a Autora não tinha fundamento para exigir a devolução de qualquer quantia (que não lhe foi “subtraída” pois nunca foi sua propriedade), como não lhe foi cobrado “indevidamente” qualquer valor, como ainda obteve resposta da gestora de conta, como pode ver-se do email junto com a Contestação como doc. nº3 e da carta que lhe foi remetida pelo Banco em 15/11/2017. Neste email, enviado em resposta à reclamação que a Autora tinha apresentado, a gestora de conta explicou o motivo de o processo ter ido para a área de “Recuperações” - pelo facto de ela ter prestações em atraso à data da transferência do contrato de mútuo para o Banco 1... -, e esclareceu que as prestações 63 ... tinham sido pagas com um valor que não pertencia à Autora e que os problemas informáticos haviam sido rectificados. Nesta conformidade, a Autora teve, efectivamente, resposta do Banco, como resulta das comunicações de 15/11/2017, 11/01/2018, 12/03/2018 e 30/05/2018 juntas como doc. nº 4 com a Contestação. Pede a alteração dos factos provados, nos termos subsequentes: 20)“A autora interpelou, por diversas vezes, o Banco réu, por contacto directo, entre outros, com a gestora de conta, BB, a qual trabalhava nas instalações centrais no Porto do R., sitas na Avenida ..., (...), bem como por telefone, através do número ..., correio electrónico (e-mail) e carta registada, tendo recebido as respostas do Banco Réu que constam das comunicações de 15/11/2017, 11/01/2018, 12/03/2018 e 30/05/2018.” A carta do Banco de 15-11-2017, que integra o doc. 4 junto com a contestação, reportada a reclamação da A. de 25-10-2017, é perfeitamente explícita e refere já a existência de explicação anterior - ao invés, a resposta da A. de 12-12-2017 é elucidativa do véu de incompreensão lançado por esta sobre o assunto. Nova carta do R. de 11-1-2018 reitera o teor da missiva de 15-11-2017. Por seu turno, a carta do R. de 8-5-2018 realça o lapso informático ocorrido, o crédito indevido de € 2868,38 aplicado para pagamento das prestações do contrato de mútuo n.ºs ... ..., que se encontravam em incumprimento, que o pagamento teve lugar com um valor que não pertencia à A., pelo que o valor de € 832, 50, conclui, não é mais do que o pagamento das referidas prestações que se encontravam em dívida. Compulsados os articulados e os documentos enunciados, constata-se assistir inteira razão à apelante, sendo certo, além do mais, que a redação sugerida é factual e não conclusiva, como a formulada pelo tribunal a quo. Assim, o teor do facto assente n.º 20 passará a ser o sugerido, que se vem de transcrever. * Da reapreciação da matéria de facto por iniciativa do tribunalO tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 25) Em resultado da situação descrita, a A. sofreu amarguras, provações financeiras e preocupações; 26) Sentiu-se enganada pelo Banco R.; 27) Perdeu a confiança na prestação de serviços bancários pelo Banco R.; 28) Sentiu-se triste, indignada e revoltada; 29) A A. teve ainda de reunir meios financeiros para proceder ao pagamento das despesas e encargos necessários com as sucessivas interpelações; 30) Tendo pedido dinheiro emprestado às seguintes pessoas: - CC, gerente da empresa que era a entidade patronal da A. à data, em montante não concretamente apurado; - DD, familiar (primo), nem montante não concretamente apurado. A este propósito o recorrente cingiu-se a afirmar que não existe nexo de causalidade entre o facto e os alegados danos não patrimoniais, dado que os sentimentos que o Tribunal reconheceu à Autora não resultaram desta concreta actuação (lícita) do Banco e que os danos que o tribunal deu como provados (se) prendem com os sentimentos que a Autora afirmou ter tido em resultado da situação descrita (a qual, repete-se, não constituiu qualquer violação contratual por parte do Banco), tentando tirar proveito de um “erro informático” (de que até veio a beneficiar) e da demora do Banco em proceder ao reembolso. A questão que se nos coloca consiste em determinar se existe contradição entre a alteração já apontada e a manutenção dos factos que se vem de referir. Já se entendeu que o tribunal da Relação não só não está impedido de alterar matéria de facto para além daquela impugnada pelo recorrente, como deve fazê-lo, a fim de evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento. Como se lê no ac. do S.T.J. de 7-11-2019 (proc. 2929/17.8T8ALM.L1.S1, Rosa Tching), não se compreenderia, na verdade, desde logo, por razões de justiça material, que o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação e da formação do seu próprio juízo probatório sobre cada um dos pontos de facto objeto de impugnação, não pudesse interferir noutros pontos da matéria de facto cujo conteúdo se viesse a revelar afetado pelas respostas dadas àqueloutros por forma a evitar contradições, tal como acontece na situação prevista na parte final da alínea c) do nº 3 do artigo 662º, do CPC. Recorde-se, porém, que, acordo com as normas conjugadas dos arts. 635.º/3 a 5 e 639º/1/2 do C.P.C., são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Veja-se no acórdão do S.T.J. de 27-10-2016 (proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ribeiro Cardoso): sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Ora afigura-se-nos inexorável que a mera circunstância de a A. ter visto a sua conta indevidamente abonada e prestações que tinha em atraso pagas por essa via, sendo advertida do facto e de que o dinheiro seria retirado é insuscetível de conduzir ao cortejo de sentimentos negativos elencados na sentença recorrida. A situação poderá ter gerado perplexidade na A., poderá ter acreditado que aquele dinheiro era seu, não ter crido nas informações - verdadeiras - que o R. lhe transmitiu, mas, nesse caso, a origem do seu sofrimento não foi a atuação da entidade bancária e sim a ilusão que possa ter gerado para si própria. Se perdeu a confiança no Banco tal não lhe pode ser imputável, pois o lapso descrito não é de molde, por si só, visto que foram prestadas informações e dados esclarecimentos, a gerar tal desenlace. Por outra parte, é meramente conclusiva a factualidade relacionada com a contração de empréstimos para resposta às interpelações, sem que se compreenda em que medida a A. possa ter incorrido em despesas, de que montante e para que fins. Não tendo sido subtraída qualquer quantia à A., antes lhe tendo sido indevidamente creditada, como à evidência ocorreu, esta não pode ter passado provações financeiras e preocupações na sequência de prejuízos que não sofreu. E se teve que reunir recursos financeiros para proceder ao pagamento das despesas e encargos necessários com as sucessivas interpelações - que não se alcançam quais possam ter sido -, estes não se podem prender com a retirada indevida de verbas, que não teve lugar. Há de, assim, entender-se que a amargura e provação da A. e o ter-se sentido enganada pelo R. se ficou a dever à sua incompreensão relativamente ao ocorrido, ainda que este lhe tenha sido conveniente e reiteradamente explicado. Inexiste, porém, verdadeiro fundamento para suprimir da matéria dada como assente a constante dos pontos 25 a 30, já que esta se funda na matéria dada como assente pela primeira instância que foi alterada por este tribunal. Veja-se que a factualidade enunciada começa com a expressão em resultado da situação descrita. Ora essa situação descrita é a situação que o tribunal de primeira instância deu por adquirida. Caindo pela base essa matéria, os prejuízos emergentes são, pela própria natureza das coisas, necessariamente inexistentes, não podendo relevar para um cálculo indemnizatório. * Em súmula, as alterações à matéria de facto são as que se seguem.5) Aquando da mencionada transferência, o empréstimo e o dossier a ele associado transitou para a área das recuperações do Banco, uma vez que nesse momento a Autora se encontrava em mora no pagamento das prestações. 5)` Quando em 29/12/201, o Banco réu procurou reverter o crédito que, por lapso, havia sido movimentado na conta da autora, e procedeu à movimentação de 832,50€ para pagamento das prestações 63, 64, 65, 66 e 67 do referido mútuo com hipoteca, estas encontravam-se em atraso. 18)Entre Janeiro e Abril de 2016, a autora procedeu a três depósitos na sua conta em vista ao pagamento das prestações associadas ao mútuo com hipoteca que estavam por regularizar desde final de 2015. 19)Tendo o “Banco 2..., S.A.” aplicado os mesmos nas movimentações a débito da referida conta, nomeadamente nos seguintes movimentos a débito na conta de depósitos à ordem da autora: (…). 20)“A autora interpelou, por diversas vezes, o Banco réu, por contacto directo, entre outros, com a gestora de conta, BB, a qual trabalhava nas instalações centrais no Porto do R., sitas na Avenida ..., (...), bem como por telefone, através do número ..., correio electrónico (e-mail) e carta registada, tendo recebido as respostas do Banco Réu que constam das comunicações de 15/11/2017, 11/01/2018, 12/03/2018 e 30/05/2018.” * Da existência de responsabilidade civil do R. relativamente à A. por danos de natureza não patrimonialApurou-se que a A. é titular de um contrato de empréstimo em vigor com o Banco R., “Banco 1..., S.A.”. Encontramo-nos, pois, no âmbito de uma relação de direito bancário, em que a A. era cliente do R.. Nas palavras de António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª edição, revista e atualizada, Almedina, 2010, p. 374): “A informação bancária distingue-se da comum por ser - tendencialmente - técnico-jurídica, simples, directa e eficaz. Ela é muito diversificada, segundo os produtos que respeite, dobrando-se, ainda, de deveres de acompanhamento e atingindo novos níveis com a automação.” A propósito das relações entre as entidades bancárias e os clientes, João Calvão da Silva (Direito Bancário, Almedina, 2002, p. 335) escreve que a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa fé, para satisfação do interesse do credor. Deste modo, a relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradoura de negócios assentes em ligação especial de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual. É neste conspecto que deve ser analisada a questão suscitada pela A. em tribunal, procurando aquilatar se o R., tal como lhe imputa aquela, violou de forma relevante deveres de cuidado, proteção, lealdade, informação e boa fé, por forma a que a A. veja acolhida a sua pretensão indemnizatória - assente-se em que a questão da indemnizabilidade de danos patrimoniais foi ultrapassada na sentença de primeira instância, por manifestamente inexistentes. Dispõe o art.º 25.º/1 da C.R.P. que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. E o art.º 26.º/1 da Lei Fundamental que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. “Trata-se (...) de uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º), matizando-se em sede de direitos, liberdades e garantias um núcleo irredutível de individualidade. A inclinação ideológica que presidiu a esta modificação deve ancorar-se na distinção entre pessoa/componente abstrata e indivíduo/realidade concreta (in “Comentário à IV Revisão Constitucional”, Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, A.A.F.D.L., 1.ª ed., Lx, pp. 110 e 111). Preceitua, por seu turno, o art.º 70.º/1 do C.C. que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Definem-se tradicionalmente os danos não patrimoniais como prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 571, 6.ª ed.). Esta expressão abarca diversas realidades: dores físicas, desgostos morais, perda de prestígio ou reputação. Os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, a tranquilidade, a liberdade, a honra, a reputação, bem-estar físico e psíquico, etc.» (Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina”, 2001, pp. 23 e ss.). No Código Civil de 1966 foi introduzida a norma genérica constante do art.º 496.º, declarando indemnizáveis todos os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, nota 8 ao art.º 496.º) o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade extracontratual dada a localização sistemática da norma e pela falta de analogia entre os dois tipos de infrações. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, II, p. 102) adita ainda que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual seria um fator de "séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico". Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4.ª ed., p. 300); Almeida Costa (Direito das Obrigações, p. 396); Vaz Serra (Rev. Leg. Jur. ano 108, p. 222) e BMJ n.º 83, pp. 69 e ss. e António Pinto Monteiro (Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, p. 85 nota 164), defendem, todavia, tese contrária. E não se entrevê, de facto, fundamento para excluir do campo da responsabilidade contratual a aplicação do disposto no art.º 496.º CC.. O único requisito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais fixado no art.º 496.º/1 C.C. é a sua gravidade. É a gravidade do dano não patrimonial, e não a sua causa, que determina a aplicação do disposto naquela norma. Passemos, então, à verificação dos pressupostos da responsabilidade do R.. Pelo que se vem de dizer a propósito das alterações introduzidas à matéria de facto, já se vê que a sentença proferida assenta numa apreensão equivocada dos factos ocorridos. A A. alicerçou a ação, essencialmente, na seguinte alegação: o R. ter-lhe-ia subtraído indevidamente € 2 682, 38, o que lhe teria acarretado uma panóplia de prejuízos. Como se retira dos factos provados, o R. não subtraiu à A. a quantia de € 2.682, 38, ou outra, antes lhe creditou indevidamente tal montante. A plêiade de consequências emergentes desse ato ilícito fundacional, a saber, que a A. tenha suportado despesas e juros indevidos, que tenha ficado privada do uso da conta, que tenha tido que passar a usar outra conta bancária, que tenha tido prejuízos com deslocações, que tenha diminuído o tempo de trabalho, que tenha ficado impossibilitada de fazer pagamentos de serviços, despesas e consumos através da conta dos autos, que tenha substituído a conta dos autos e tenha aberto outra conta bancária, que se tenha deslocado ao balcão do R., que tenha tido de abandonar o trabalho para se dirigir às instalações centrais do R., que “para repor a verdade”, tenha “consumido” cerca de 80 horas, que tenha efetuado não menos do que 6 deslocações ao balcão do banco, quedou, naturalmente, por demonstrar, O tribunal a quo deu, ainda assim, como assente que, em resultado da situação descrita, a A. sofreu amarguras, provações financeiras e preocupações, que se sentiu enganada pelo R., que perdeu a confiança na prestação de serviços bancários pelo R., que teve de reunir recursos financeiros para proceder ao pagamento das despesas e encargos necessários com as sucessivas interpelações, que pediu dinheiro emprestado a várias pessoas, em montante não concretamente apurado. Reportando-se, porém, estas consequências a matéria suprimida, como melhor se explicou no contexto da matéria de facto, não assume relevância indemnizatória. Assim, o único juízo de censura a incidir sobre a atuação do R. funda-se na circunstância de ter creditado indevidamente a conta da A., tardando em retificar o lapso. Nesse ínterim, sem embargo, cumpriu com os deveres de informação que sobre si impendem, nos termos já apontados, com vista ao esclarecimento e regularização da situação. Por aqui já se vê que, mesmo a entender-se que o lapso do R. ao creditar a conta da A., indevidamente, em 25-11-2016, só em 11-7-2017 corrigindo o ocorrido, constitui um ilícito contratual, ainda assim é insuscetível de redundar em danos com o grau de gravidade exigível para a condenação do R. por danos de natureza patrimonial. Aliás, não foi neste pressuposto, com esta causa de pedir, que a A. propôs a presente ação, como também não foi alicerçada nesta factualidade que a sentença de primeira instância condenou o R.. Crê-se, em todo o caso, que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º do C.C.), designadamente não se verifica uma verdadeira situação de ilicitude. O R. não violou obrigações emergentes do contrato de mútuo. A A. beneficiou mesmo do erro do R., que só recuperou o valor indevidamente creditado em 11-7-2017. A A. foi insistentemente advertida de que a quantia depositada não era sua e de que o R. pretendia corrigir o erro. Impõe-se, pois, absolver o R. também da parte do pedido em que foi condenado. * DispositivoEm face do exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso interposto, absolvendo-se o R. do pedido em que foi condenado. * Custas pela A. (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.* Porto, 28/11/2022Teresa Fonseca Maria José Simões Augusto de Carvalho |