Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315028
Nº Convencional: JTRP00036459
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
Nº do Documento: RP200311260315028
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A revogação do artigo 40 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Novembro, feita pelo artigo 28 da Lei n.30/00, de 29 de Novembro, deve ser interpretada restritamente.
II - Assim, deve considerar-se em vigor o disposto no n.2 daquele artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

No proc. n.º ../.., -.º Juízo Criminal do..... - -.ª Secção, foi João....., solteiro, técnico de electrónica, nascido a 10.5.81, em ..... - ...., filho de José..... e de Maria....., residente na rua....., ....., absolvido da autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25.º, al. a) do DL n.º 15/ 93, de 22.1.

A sentença em causa considerou que não era aplicável, por ter sido completamente revogado, o art.º 40.º, ns. 1 e 2 deste mesmo diploma legal - por força dos artigos 2.º e 28.º da Lei n.º 30 /2000, de 29 / 11.

Recorreu o M.º P.º junto do tribunal recorrido, sustentando, em síntese, as seguintes questões:
- o arguido detinha quantidade superior à necessária ao consumo médio individual diário por um período de 10 dias;
- o art.º 40.º do DL n.º 15/ 93 só parcialmente foi revogado pelo art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, mantendo-se em vigor para os casos em que essa quantidade é superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias;
- tal resulta de uma interpretação restritiva dada ao art.º 28.º citado, de acordo com os princípios vertidos no art.º 9.º do Código Civil;
- a interpretação extensiva do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, considerando-se os limites impostos no respectivo n.º 2 como meramente indicadores, resulta numa violação do princípio da legalidade, por abrir a compreensão da norma a limites indefinidos;
- como autor de crime de posse de estupefacientes para consumo, p. p. no art.º 40.º, n.º 2 supra citado, deverá o arguido ser condenado na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.

O arguido respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos, sublinhando que o legislador revogou expressamente o art.º 40.º em questão, apenas exceptuando o cultivo; a condenação do arguido consistiria numa inadmissível aplicação da interpretação extensiva ao princípio da tipicidade criminal. A conduta do arguido, a ser punida, será no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi a seguinte a matéria dada como provada:

1. No dia 18 de Janeiro de 2002, à noite, o arguido João..... encontrava-se no interior de um veículo automóvel de matrícula UF-..-.., detendo consigo um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 36,340 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser canabis (resina).
2. O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente.
3. O arguido tinha perfeito conhecimento das características da substância que detinha e destinava-a ao seu consumo, sabendo que tal era proibido por lei.
4. Nada consta do CRC do arguido.
5. O arguido, na altura da prática dos factos, tinha já ocupação profissional e, neste momento, é técnico de electrónica, auferindo cerca de 500 euros líquidos.
6. Possui um veículo automóvel, que a mãe lhe ofereceu, gastando cerca de 149,64€ em gasolina.

Fundamentação:

A Jurisprudência mais recente apresenta mais uniformidade no sentido de que a conduta do arguido deve ser enquadrada no art.º 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93 – não tendo operado qualquer despenalização ao nível de a quantidade detida ser superior ao necessário para consumo médio no período de dez dias. Veja-se os casos dos acórdãos do STJ, de 25.6. 2003 e 3.7.2003, publicados no site da dgsi; o acórdão da Relação de Lisboa, de 25.2.2003, CJ, 2003, tomo I, pág. 141.
Mostrando-se dispiciendo reproduzir aqui os argumentos esgrimidos pelas várias posições em confronto, salientamos a passagem deste último acórdão: “não é razoável pensar que uma lei discriminalizadora, benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de droga transformem um «doente» a proteger num autêntico traficante, esquecendo-se de salvaguardar situações que a velha lei acautelava”. Também no último acórdão do STJ se considerou que “apesar do art.º 28.º da aludida Lei ter revogado genericamente o art.º 40.º do DL n.º 15/93, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor o n.º 2 do mesmo art.º 40.º, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador”.

Ora, segundo a portaria n.º 94/96, de 26.3, no caso da droga em apreço, a quantidade máxima necessária para o consumo diário é de 0,5 gramas – tratando-se da hipótese legal de 10 dias (art.º 2.º, n. 2 da Lei n.º 30/2000, de 29.11), então temos um total de 5 gramas – bastante afastado do que foi apreendido ao arguido, o qual ultrapassou os 36 gramas.
Também não se apurou que essa droga se destinasse a tráfico.
Os autos fornecem já todos os elementos necessários a uma boa decisão da causa.
O crime que o arguido cometeu é punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
A lei dá preferência às penas não privativas de liberdade; mas tem que essa opção ser feita de forma fundamentada, em vista de se lograrem com a pena não detentiva as finalidades da punição – art.º 70.º do CP.
Saliente-se que o arguido tinha um peso liquido aproximado de cannabis de 36 gr., que é considerada uma droga com implicações menos perniciosas para a saúde do consumidor; cremos que esta quantidade não é muito significativa, em termos de poder originar até a tentação de a ceder a outrem, sendo a ilicitude pouco acentuada.
É primário, encontra-se inserido, quer familiar, quer profissionalmente – apresentando a sua conduta um carácter esporádico. Também confessou a conduta que se veio a julgar provada.
Ponderando o teor do disposto no art.º 71.º n.º 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Código Penal, entendemos a adequada a pena de 30 dias de multa, à razão diária de 5 euros.

Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando a decisão recorrida;
b) julgar o arguido João..... autor material de um crime de posse de estupefacientes para consumo, previsto no art.º 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22.1;
c) em consequência o condenando na pena de 30 dias de multa, à razão diária de 5 euros;
d) também vai o arguido condenado em 4 Ucs de taxa de justiça, com metade de procuradoria.

Porto, 26 de Novembro de 2003
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão